Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200820-08.2024.8.06.0113.
APELANTE: RAIMUNDO VENCESLAU DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo requerente (ora apelante) em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face da instituição requerida (ora apelada), cuja decisão se fundamentou na inexistência de elementos comprobatórios que demonstrassem a regularidade do contrato questionado. É oportuno transcrever o dispositivo sentencial, que assim ficou redigido: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: Rejeitar as preliminares/prejudiciais suscitadas em sede de defesa pela Requerida; Declarar a nulidade do contrato nº 314598249-6; Condenar parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma simples para os descontos anteriores ao acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, e na forma dobrada para os posteriores, com correção monetária, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado, a ser apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ) e juros moratórios, a partir da mesma data (súmula 54, STJ), pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil; Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), a ser apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil. Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pela selic, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. O apelante pugnou, no bojo da peça recursal, pela reforma do provimento judicial para o fim de que seja majorada a indenização por danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem assim, que seja excluída a compensação de valores supostamente recebidos sem a comprovação efetiva de depósito em sua conta e que sejam majorados os honorários de sucumbência à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo aduzido, em síntese: a) que o quantum fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é insuficiente para reparar os prejuízos sofridos, pois desconsidera a gravidade dos abalos experimentados e não atende ao caráter pedagógico e punitivo que a reparação moral deve ostentar; b) que os descontos indevidos impactaram diretamente no sustento da família, composta por pessoa humilde cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário; c) que o montante fixado não desestimula a prática de condutas semelhantes por empresas de grande porte econômico e busca a majoração para R$ 7.000,00, com fundamento na teoria do desestímulo e na proporcionalidade entre o dano causado e o porte econômico da apelada; e d) que é indevida a determinação para compensação de valores supostamente recebidos sem a comprovação efetiva de depósito em sua conta, pois a apelada não apresentou prova robusta do repasse, tal como comprovante eletrônico de transferência (TED). A apelada apresentou suas contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo desprovimento do recurso, ocasião em que suscitou, em suma: a) que o valor estabelecido pela sentença a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional aos fatos delineados nos autos, atendendo às funções reparatória e punitiva, sem configurar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; b) que a tentativa de majoração indevida poderia se caracterizar como abuso de direito, desvirtuando a essência da indenização moral; c) que eventual aumento seja moderado, seguindo critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e d) que é devida a determinação para compensação dos valores, considerando que o apelante se beneficiou das quantias depositadas e utilizadas, sendo inviável a repetição em dobro sem comprovação de má-fé da requerida. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil. Sob esse enfoque, impende consignar que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos causados ao consumidor independentemente da demonstração de culpa. Referido regime jurídico funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve suportar os ônus decorrentes de eventuais falhas na prestação do serviço, especialmente quando inserido em relação de consumo. A excludente de responsabilidade, por sua vez, possui caráter excepcional e somente se configura quando comprovada, de forma cabal, uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 14, § 3º, do CDC, quais sejam: (i) a inexistência de defeito na prestação do serviço; ou (ii) a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias que rompem o nexo de causalidade. Ressalte-se que o conceito de defeito do serviço, delineado no § 1º do referido dispositivo, está diretamente relacionado à frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor, consideradas as circunstâncias do caso concreto, tais como o modo de fornecimento, os riscos inerentes e o momento da prestação. É cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, vez que concerne a desconto não autorizado em benefício previdenciário realizado por instituição financeira, sendo certo que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico, e, para que seja válida, é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea. No decorrer do procedimento, ficou comprovado o fato de que ocorreram descontos realizados no benefício previdenciário da apelante atinentes à contratação de empréstimo consignado, e, de outra banda, não se desvencilhou a apelada em providenciar a juntada de documentos que atestassem sua regularidade. É forçoso concluir, então, que a apelada não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência do elemento volitivo da parte requerente para fins de contratação. De conformidade com o regramento processual, o art. 369 consagra a liberdade probatória ao assegurar às partes o direito de utilizar todos os meios de prova legais e moralmente legítimos, ainda que não previstos expressamente, para demonstrar a veracidade dos fatos e formar a convicção do juiz; por sua vez, o art. 429 (incisos I e II e parágrafo único) disciplina o ônus da prova em matéria documental, atribuindoo a quem alega a falsidade do documento ou o seu preenchimento abusivo, e, quando houver impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado vem expresso no julgado precedente, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Impõe-se reconhecer, então, a inexistência de contrato que respalde a cobrança de empréstimo consignado no benefício previdenciário percebido pela parte requerente, o que acarreta a declaração de sua ilegalidade, e, por consectário, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos que adiante se seguem. Reconhecida a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito), valendo destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no CDC (art. 42, parágrafo único) foi apaziguada e decidida pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021). Por conseguinte, os valores indevidamente descontados até o marco de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e, na forma dobrada, aqueles efetuados após essa data, quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos descontos (art. 389, Código Civil e Súmulas 43 e 54 - STJ), visto se tratar de responsabilidade extracontratual porquanto declarada a inexistência do contrato. Ainda neste capítulo, vale salientar que a compensação dos valores que concernem à repetição do indébito em favor do consumidor com aqueles disponibilizados pela instituição financeira é medida que tem por finalidade evitar o enriquecimento ilícito e restituir às partes o status quo ante, quais devem ser acrescidos de correção monetária a partir dos efetivos depósitos na conta bancária da parte requerente. No tocante à indenização por danos morais, é certo que a ocorrência de descontos indevidos em benefícios previdenciários sem lastro contratual ou oriunda de contratos de origem fraudulenta é considerada uma falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras e/ou associações, caracterizando dano moral, cuja responsabilidade é objetiva. Ressalte-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em casos que tais (empréstimos consignados, contribuições para associações, tarifas bancárias, etc.) sem lastro contratual ou de origem fraudulenta deve levar em conta os critérios definidores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se às circunstâncias do ato ilícito, às consequências da ofensa ao lesado, é dizer, o valor dos descontos realizados, o tempo de duração dos mesmos, o impacto na vida do consumidor, dentre outros fatores. Via de regra, tais contratos abusivos têm, como destinatários frequentes, pessoas vulneráveis (consumidores) e hipervulneráveis (idosos), que tem baixo grau de instrução e percebem o mínimo salarial fixado na legislação, remanescendo induvidoso o impacto de tais descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, que compromete a própria sobrevivência do consumidor hipossuficiente, atingindo a esfera da personalidade, e, mais especificamente, da dignidade da pessoa humana. Concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, o Colegiado desta Terceira Câmara de Direito Privado vem estabelecendo a verba indenizatória no patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor das ementas que se seguem: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DESACERTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA PRIMEVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sebastiana Gonçalves de Sousa contra a decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada e Condenação em Danos Morais em face de Banco Bradesco S/A, julgada parcialmente procedente. 2. O juízo a quo declarou a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixou o prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da Obrigação. Condenou o requerido a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar da citação e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento. Diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da condenação para cada uma das partes. 3. Constatada a falha na prestação do serviço como no caso relatado nos autos, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível (in re ipsa) (artigo 14 do CDC). 4. Inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. 5. A importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), definida em primeira instância, não se mostra razoável, razão pela qual, resulta proporcional e adequada a elevação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto, valor habitualmente arbitrado em processo desta natureza na 03ª Câmara de Direito privado, onde possuo assento. 6. O magistrado arbitrou incorretamente o termo inicial dos juros de mora dos danos morais, fixando a partir da data da citação. Assim, procede-se à alteração dos termos a quo dos juros de mora da reparação em danos morais, que deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consoante verbete sumular nº 54 do STJ. 7. A respeito dos honorários sucumbenciais, fixados em 5% em prol do patrono da parte autora, equivalem a aproximadamente R$75,00 (setenta e cinco reais), razão pela qual deve ser majorado, pois conforme o Art. 85. § 8º, CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, razão pela qual fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais). No que se refere a sucumbência da apelante, em razão da gratuidade jurisdicional concedida, fica suspensa a cobrança conforme Art. 98, § 3º do CPC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0051875-74.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. FATOS INCONTROVERSOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento da condenação por danos morais, decorrentes da ilegitimidade dos descontos relativos à anuidade do cartão de crédito, resultando na improcedência da pretensão autoral. 2. Compulsando os autos, verifica-se que às fls.19-24, a autora comprovou a ocorrência do desconto R$19,25 (dezenove reais e vinte cinco centavos), referente à anuidade do cartão de crédito, corroborando os fatos alegados na inicial. 3. A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito que a promovente nega ter aderido. 4. Em relação ao quantum arbitrado, é fundamental que este seja regulado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para evitar o deferimento de enriquecimento indevido a uma das partes. 5. Assim, da análise dos autos, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado é adequado ao caso em apreço, considerando o prejuízo sofrido, a conduta do agente, o potencial econômico do Banco e o caráter pedagógico da indenização. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0201228-64.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) E, de minha relatoria, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, TARIFA OU ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 532, STJ: CONSTITUI PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA O ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR, CONFIGURANDO-SE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL E SUJEITO À APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN. VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS. APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO. A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA JUSTIFICAR O PAGAMENTO DA ANUIDADE DESCONTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, vertidas na existência de Tarifa Bancária ou Anuidade de Cartão de Crédito sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. De um lado, a Parte Requerente objetiva a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que nunca contratara nenhum tipo de Tarifa ou Anuidade, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados. D¿outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. 2. NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE: O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques. Outrossim, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Essa, a premissa. 3. A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA JUSTIFICAR O PAGAMENTO DA ANUIDADE DESCONTADA: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual. É que incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Contudo, não houve a exibição da avença por parte do Banco. 4. Com feito, incide à espécie o seguinte Enunciado do STJ, repare: Súmula nº 532, STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. 7. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi apresentado o contrato de cartão de crédito para justificar o pagamento de anuidade. 8. ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. In casu, a quantificação do Dano Moral não responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, de vez que, nesses casos, esta Corte de Justiça pratica o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, impactada a correção, sob pena de Reformatio In Pejus. 9. consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0201552-37.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Em vista de tais precedentes, há de ser fixado o montante indenizatório por danos morais para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), qual atende aos enunciados da razoabilidade e da proporcionalidade para compensar os danos suportados, e, também, o caráter pedagógico da medida, de modo a ensejar a devida reflexão sobre a necessidade de a instituição financeira evitar condutas que se mostrem incompatíveis com o serviço ofertado e/ou que importem em lesão aos interesses dos consumidores. Quanto aos critérios de indexação, é certo que os juros moratórios devem incidir a partir da prática do ato nas obrigações oriundas de ato ilícito extracontratual e a correção monetária desde a data do arbitramento por determinação judicial (art. 398-Código Civil e Súmulas 54 e 362-STJ). Tendo em conta o advento da Lei 14.905/2024, que alterou alguns dispositivos sobre o tema no Código Civil, especificamente no Título IV - Do Inadimplemento das Obrigações, nos casos de não haver convenção ou previsão em lei, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de atualização monetária e a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o IPCA como fator de juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, assim redigidos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. O Superior Tribunal de Justiça perfilha sobredita orientação, como se infere dos julgados abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA54/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 2. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial" (REsp n. 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 13/3/2018). 3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.752.361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VAZAMENTO DE GÁS CLOROTÓXICO. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO. TARDIA DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONDUTA DA VÍTIMA. RAZOABILIDADE DA REPARAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULA 182/STJ. PENSÃO. PREJUÍZO PERMANENTE, AINDA QUE NÃO ABSOLUTO, À CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR EMBASADO NO SALÁRIO MÍNIMO. ASPECTO FÁTICO. JUROS. TERMO INICIAL. DANO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. ÍNDICE. TEMAS 810/STF E 905/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA98/STJ. (...) 5. O termo inicial dos juros em hipótese de responsabilidade extracontratual se rege pela Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Os índices aplicáveis, à luz do art. 406 do Código Civil/2002, são os mesmos da Fazenda, sendo de rigor a observação dos Temas 810/STF e 905/STJ. (...) 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte, apenas para afastar a multa por oposição de embargos protelatórios" (STJ, AgInt no REsp 1.824.032/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2021). E, com relação aos honorários de sucumbência, é importante consignar que, além dos critérios enunciados no art. 85, § 2º do CPC (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise casuística da demanda, havendo de serem observados qual a tutela pretendida pelas partes e o proveito econômico auferível ou mensurável, conforme entendimento jurisprudencial oriundo do Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. HIPOTECA. TUTELA MANDAMENTAL. VERBAS HONORÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER CALCULADO A PARTIR DO IMÓVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 2/9/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 31/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o cálculo das verbas honorárias nas ações cujo pedido consiste na liberação de gravame fiduciário. 3. O art. 85 do CPC/15 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (caput e § 2º). Complementando a norma, o § 8º esclarece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 4. Embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do CPC/15, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, qual a tutela pretendida pelas partes (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva). 5. Nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de estimar o proveito econômico e na ausência de valor exato da causa, que não guarda relação com o valor do imóvel anteriormente adquirido. Necessidade de manutenção do acórdão. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ora, tratando-se de demanda de natureza condenatória cujos valores envolvidos são de pouca monta, e, considerando que o procedimento transcorreu de forma célere, entendo justo e razoável que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados à ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao escopo de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da apelante, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de seu arbitramento e de juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA a partir do evento danoso. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 da norma processual civil. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator