Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ RIBEIRO CAMPOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201336-28.2024.8.06.0113
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ RIBEIRO CAMPOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai da petição [ID 166139648], as partes celebraram acordo de forma espontânea, estabelecendo-se o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela parte ré à parte autora. Ressalta-se que a obrigação já foi integralmente cumprida, conforme demonstra o comprovante de transferência bancária juntado aos autos [ID 166771521]. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transacionaram livremente, conforme petição acostada, sem indícios de fraude ou vícios de consentimento. Ressalte-se que, embora não tenha havido citação do requerido, sua adesão inequívoca ao acordo demonstra plena ciência dos termos e do objeto litigioso, atendendo ao disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o acordo celebrado é regular e válido, não havendo impedimentos jurídicos à sua homologação. O termo apresentado faz menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito, sendo pertinente e suficiente para extinguir a demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes [ID 166139648], para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme o pactuado no acordo homologado. Em razão da espontaneidade do acordo, determino, com fundamento no art. 1.000 do CPC, a certificação do trânsito em julgado desde logo, registrando-se a baixa definitiva e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto-Titular
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ RIBEIRO CAMPOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201336-28.2024.8.06.0113
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ RIBEIRO CAMPOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai da petição [ID 166139648], as partes celebraram acordo de forma espontânea, estabelecendo-se o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela parte ré à parte autora. Ressalta-se que a obrigação já foi integralmente cumprida, conforme demonstra o comprovante de transferência bancária juntado aos autos [ID 166771521]. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transacionaram livremente, conforme petição acostada, sem indícios de fraude ou vícios de consentimento. Ressalte-se que, embora não tenha havido citação do requerido, sua adesão inequívoca ao acordo demonstra plena ciência dos termos e do objeto litigioso, atendendo ao disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o acordo celebrado é regular e válido, não havendo impedimentos jurídicos à sua homologação. O termo apresentado faz menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito, sendo pertinente e suficiente para extinguir a demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes [ID 166139648], para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme o pactuado no acordo homologado. Em razão da espontaneidade do acordo, determino, com fundamento no art. 1.000 do CPC, a certificação do trânsito em julgado desde logo, registrando-se a baixa definitiva e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto-Titular
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Intimação - SENTENÇA
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APELANTE: LUIZ RIBEIRO CAMPOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201336-28.2024.8.06.0113
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ RIBEIRO CAMPOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai da petição [ID 166139648], as partes celebraram acordo de forma espontânea, estabelecendo-se o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela parte ré à parte autora. Ressalta-se que a obrigação já foi integralmente cumprida, conforme demonstra o comprovante de transferência bancária juntado aos autos [ID 166771521]. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transacionaram livremente, conforme petição acostada, sem indícios de fraude ou vícios de consentimento. Ressalte-se que, embora não tenha havido citação do requerido, sua adesão inequívoca ao acordo demonstra plena ciência dos termos e do objeto litigioso, atendendo ao disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o acordo celebrado é regular e válido, não havendo impedimentos jurídicos à sua homologação. O termo apresentado faz menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito, sendo pertinente e suficiente para extinguir a demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes [ID 166139648], para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme o pactuado no acordo homologado. Em razão da espontaneidade do acordo, determino, com fundamento no art. 1.000 do CPC, a certificação do trânsito em julgado desde logo, registrando-se a baixa definitiva e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto-Titular
10/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2025, 08:31
Expedida/Certificada
09/09/2025, 08:31
Expedida/Certificada
09/09/2025, 08:31
Homologação de Transação
05/09/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 01:22
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 11:04
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:41
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:25
Publicação
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201336-28.2024.8.06.0113.
Autor: LUIZ RIBEIRO CAMPOS Promovido:
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected]
Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias digam se têm algo a requerer no feito, cientes de que o silêncio será considerado como nada mais a requerer. Existindo manifestação no prazo, venham-me conclusos, caso contrário, nada mais havendo a providenciar no feito, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. RONALD NEVES PEREIRA Juiz
29/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 10:27
Expedida/Certificada
28/05/2025, 10:27
Reativação
28/05/2025, 10:25
Mero expediente
26/05/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 09:42
Documento
26/03/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0201336-28.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ RIBEIRO CAMPOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Ribeiro Campos, adversando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que nos autos da presente ação anulatória, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, indeferiu a vestibular e extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o autor não atendeu ao comando judicial para a emenda da inicial. Em suas razões recursais (Id 18288268), em suma, alega a apelante que a exordial se encontra instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aduz que a imposição de requisitos processuais desnecessários, como o comparecimento físico para mera ratificação de um pedido já formalizado, atenta contra o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no artigo 4º do CPC. Afirma que exigir que a parte autora, que já anexou documentos essenciais, compareça para confirmar formalidades não acrescenta valor à instrução do processo e não serve para esclarecer o mérito da demanda. Dessa forma, pleiteia pela cassação do decisum objurgado para que seja dado o regular prosseguimento ao feito. Foram apresentadas contrarrazões recursais pelo desprovimento do apelo (Id 18288272). É relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a examiná-lo. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se a analisar o acerto ou não da sentença prolatada que indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em virtude da inércia do promovente em atender o despacho que determinou a emenda da inicial. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda questionando a validade dos descontos efetuados em sua conta bancária sob as rubricas "BRADESCO AUTO RE S/A" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". À vestibular, anexou procuração (Id 18288246), documento pessoal (Id 18288247), comprovante de residência (Id 18288248), declaração de hipossuficiência financeira (Id 18288249) e extratos da conta bancária, nos quais constam os descontos objeto da lide (Id 18288250). O juízo a quo proferiu decisão determinando a intimação do demandante para emendar a inicial nos seguintes termos (Id 18288253): (..) Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência devidamente assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Por não ter o consumidor cumprido o comando judicial supracitado, o magistrado primevo entendeu por bem extinguir o feito. No caso em tela, vislumbra-se que razão assiste a recorrente. Explica-se. A determinação de emenda à inicial, conforme disposição do art. 321 do CPC, deve ocorrer quando a exordial não cumprir os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma processual, ou quando presentes vicissitudes a impedir ou dificultar o julgamento do mérito, como se vê: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, p. 535: (…) Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução de mérito. (…) Na hipótese em liça, como já referido, o autor juntou à exordial procuração outorgada ao causídico, documento pessoal, comprovante de residência e extrato no qual consta o desconto objeto da lide. A inicial, portanto, restou instruída dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em demandas desse jaez, os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação, na medida em que tais documentos são relevantes unicamente para o deslinde do mérito da causa, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) A jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Privado adota o mencionado posicionamento, conforme se vê dos julgados a seguir colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Lucia Nascimento de Araujo contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial pela ausência de extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência dos extratos bancários e informações sobre demais processos postulados pela autora, exigidos pelo juízo de origem, justificaria o indeferimento da petição inicial, considerando que a autora apresentou outros documentos essenciais à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e histórico de consignações do INSS. 4. Os extratos bancários exigidos não se enquadram nos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, podendo ser apresentados em momento oportuno durante a instrução probatória. 5. A extinção do feito, sem resolução de mérito, configurou formalismo exacerbado e violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte reforçam a prevalência da primazia do julgamento do mérito e a flexibilização das exigências formais quando os documentos essenciais já se encontram nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: ¿1. Não é indispensável a apresentação de extratos bancários na petição inicial quando outros documentos essenciais à propositura da ação já constam dos autos. 2. O indeferimento da inicial por ausência de tais documentos configura formalismo excessivo, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 14 de janeiro de 2025 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0203548-54.2024.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. 01. A presente controvérsia cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de a parte autora não ter apresentado documentos considerados pelo Juiz como essenciais ao julgamento da lide. 02. Estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 03. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201713-33.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) APELAÇÃO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINADA A EMENDA DA EXORDIAL PARA ACOSTAR OS DOCUMENTOS DITOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, A SABER: 1) APRESENTAR COMPROVANTE DE QUE REALIZOU OU TENTOU REALIZAR CONTATO COMO DEMANDADO POR MEIO EFICAZ, POR MEIO DE SUA AGÊNCIA LOCAL OU CONTATO TELEFÔNICO/ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO PARA FINS DE SANAR AS DÚVIDAS QUE TIVER EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS IMPUGNADOS, INFORMANDO A RESPOSTA OBTIDA, QUE JUSTIFIQUE ADUZIR A INVALIDADE DAS COBRANÇAS 2) JUNTAR AOS AUTOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS LEGÍVEIS DE SUA CONTA, REFERENTE AOS 3 (TRÊS) MESES ANTERIORES E POSTERIORES À DATA DE INCLUSÃO DO CONTRATO; 3) CASO EXISTAM NOS EXTRATOS VALORES DEPOSITADOS PELO REQUERIDO, EXPLICAR A ORIGEM DELES, INCLUSIVE JUSTIFICANDO EVENTUAL SAQUE REALIZADO. NÃO ATENDIMENTO. TODAVIA, A PARTE PROMOVENTE CUMPRIU AS FORMALIDADES LEGAIS DO ARTIGO 319 DO CPC. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO TJCE. PROVIMENTO. 1. No caso, Declaratória c/c Indenizatória. Foi determinada a emenda da exordial para juntar os documentos indispensáveis a propositura da ação, a saber: 1) apresentar comprovante de que realizou ou tentou realizar contato como demandado por meio eficaz, por meio de sua agência local ou contato telefônico/eletrônico disponibilizado para fins de sanar as dúvidas que tiver em relação aos débitos impugnados, informando a resposta obtida, que justifique aduzir a invalidade das cobranças 2) juntar aos autos os extratos bancários legíveis de sua conta, referente aos 3 (três) meses anteriores e posteriores à data de inclusão do contrato; 3) caso existam nos extratos valores depositados pelo requerido, explicar a origem deles, inclusive justificando eventual saque realizado. Tudo sob pena de indeferimento da inicial. 2. Na hipótese, impõe-se reconhecer que a parte autora cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC). 3. A propósito, as 4 (quatro) Câmaras de Direito Privado que compõem esta Corte de Justiça, em casos semelhantes, se posicionam no sentido no sentido de que a extinção do feito implica em ofensa ao princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. 4. Incontáveis precedentes do TJCE. 5. PROVIMENTO do Apelo, para determinar o regresso dos autos ao ilustre Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da demanda subjacente aos autos, recomendada a prioridade na tramitação do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0203950-72.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Além disso, este Tribunal de Justiça detém o entendimento de que a exigência de comparecimento da parte autora para apresentar documentos pessoais originais e ratificar os poderes do mandato outorgado ao patrono judicial e os pedidos autorais configura rigor que não se coaduna com o princípio da razoabilidade e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), haja vista que o referido comparecimento da parte pode ocorrer em momento posterior, caso seja necessário, como por ocasião de audiência de instrução, a exemplo. Veja-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À SECRETARIA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS. EXCESSO DE FORMALISMO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC, por ausência de comparecimento da autora à Secretaria da Vara para apresentação de documentos originais de identificação e comprovante de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é necessário o comparecimento pessoal da autora para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração, como requisito para o processamento da ação, diante da documentação já apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de formalidades adicionais não previstas em lei configura excesso de formalismo, especialmente em ações consumeristas, em que se aplica a facilitação do acesso à justiça, conforme o CDC. A documentação anexada aos autos, como procuração e documentos pessoais, foi suficiente para o regular processamento da demanda, sendo desnecessária a exigência de comparecimento pessoal da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. I; CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; TJCE, Apelação Cível nº 0201992-77.2023.8.06.0029??. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201168-58.2024.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. NO CASO, A PARTE PROMOVENTE CUMPRIU AS FORMALIDADES LEGAIS DO ARTIGO 319 DO CPC. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO TJCE. PROVIMENTO. 1. Nos autos, Ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais. Nessa perspectiva, de plano, o Julgado Pioneiro determinou a observância da Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. A Parte Autora se submeteu. Passo seguinte, a sentença. 2. Na hipótese, impõe-se reconhecer que a parte autora cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC). 3. A propósito, as 4 (quatro) Câmaras de Direito Privado que compõem esta Corte de Justiça, em casos semelhantes, se posicionam no sentido no sentido de que a extinção do feito implica em ofensa ao princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. 4. Incontáveis precedentes do TJCE. 5. PROVIMENTO do Apelo, para determinar o regresso dos autos ao ilustre Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da demanda subjacente aos autos, recomendada a prioridade na tramitação do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200702-29.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. 01. A presente controvérsia cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de a parte autora não ter apresentado documentos considerados pelo Juiz como essenciais ao julgamento da lide. 02. Estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 03. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201713-33.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL E COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS E RATIFICAR OS TERMOS DA PROCURAÇÃO. (RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE). DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE O DISPOSTO NOS ARTS. 319 E 320, DO CPC. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, ante a inércia da parte autora. 2. Sobre os requisitos da petição inicial, dispõe o artigo 319, do Código de Processo Civil que "A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados." 3. In casu, verifica-se do exame dos autos que a parte autora instruiu a petição inicial com procuração, declaração de pobreza, documento de identidade, comprovante de endereço e extratos de sua conta-corrente (fls. 17-54), denotando que referida documentação é apta a demonstrar, em princípio, a existência da causa de pedir, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Portanto, no presente caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, à luz dos artigos 319 e 320, do CPC, razão pela qual não se observa causa a ensejar o seu indeferimento, ressaltando-se que incumbe ao Poder Judiciário promover o amplo acesso a Justiça e cooperar para oferecer provimento jurisdicional de mérito aos seus jurisdicionados. 5. Nesse contexto, anula-se a sentença vergastada e determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200475-04.2023.8.06.0040, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS E RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA INICIAL. FORMALISMO EXACERBADO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA INSTRUÇÃO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acopiara/CE que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, do CPC, diante da ausência de cumprimento da determinação de comparecimento pessoal da autora para apresentação de documentos originais e ratificação dos pedidos formulados na inicial. 2. A inicial estava instruída com procuração ad judicia (pg. 6), documentos de identificação (pg. 7), comprovante de endereço (pg. 8), declaração de hipossuficiência(pg. 6), histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (pg. 9/15). 3. O magistrado de origem, ao exigir o comparecimento da autora para ratificação dos termos da inicial, fundou-se na Recomendação Nº01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. Contudo, a parte autora não atendeu à determinação, resultando na extinção do processo. II. Questão em Discussão 4. A controvérsia envolve o exame da legalidade e proporcionalidade da extinção do feito com fundamento no artigo 485, I, do CPC, à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. 5. Discute-se se os documentos já juntados aos autos eram suficientes para deflagrar o regular processamento da demanda e se a exigência de comparecimento pessoal para ratificação dos pedidos configura formalismo excessivo. III. Razões de Decidir 6. A inicial estava instruída com documentação suficiente para atender os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, incluindo os elementos necessários para a identificação da parte autora e os fundamentos do pedido. 7. A exigência de comparecimento pessoal da autora para apresentação de documentos originais e ratificação dos pedidos constitui formalismo exacerbado, que fere os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e da primazia do julgamento do mérito, previstos no artigo 4º do CPC. 8. A Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE não possui força vinculativa superior às disposições do Código de Processo Civil e não pode obstar o regular trâmite da ação em virtude de formalidades que já foram suficientemente atendidas pela parte autora. 9. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença para assegurar o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento regular do feito, preservando o direito de acesso à justiça da parte autora. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de Julgamento: A extinção de processo com fundamento no artigo 485, I, do CPC, em razão da ausência de comparecimento da parte autora para apresentação de documentos originais e ratificação dos pedidos, configura formalismo excessivo quando a inicial estiver devidamente instruída com os documentos necessários ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. Exigências que não guardem proporcionalidade com os princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito devem ser afastadas para garantir o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 319, 320 e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0203629-63.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO (Nº01/2019/NUPOMEDE/CGJCE.) EXCESSO DE FORMALISMO. ATENDIMENTO AO PRECEITUADO PELOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200456-88.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL DA PARTE À SECRETARIA DA VARA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial por ausência de juntada de extratos bancários e de outros documentos ditos indispensáveis à propositura da demanda. 2. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: documentos de identificação (fls. 14/16); procuração (fl. 17) e extrato de empréstimo consignado junto ao INSS (fls. 18/25). 3. Depreende-se desnecessária a juntada dos documentos exigidos pelo juízo singular, vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, como documentos pessoais e o histórico de consignações fornecido pelo INSS, em que se indica o número do benefício submetido aos descontos supostamente indevidos e do contrato que se pretende discutir neste feito. As informações e o acervo documental que instruem a inicial se mostram suficientes ao trâmite processual da ação, de cunho consumerista, em que fora postulada a inversão dos ônus probatório. 4. Os extratos bancários exigidos pelo juízo de primeiro grau ¿ considerando a natureza da relação de consumo e o princípio da inafastabilidade da jurisdição ¿, não constituem documentos essenciais à propositura da ação, visto se tratarem de meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor da parte consumidora. Some-se isso ao fato de a instituição financeira tem fácil acesso a essa documentação, sem olvidar que o consumidor possui uma limitação temporal quanto à obtenção dos extratos sem a cobrança de taxas administrativas. 5. Destarte, a alegação de que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confunde com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Como bem esclarecido acima, é evidente a distinção entre o que deve compor a exordial (art. 319, e incisos, e art. 320, ambos do CPC), e o direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 6. Em continuidade, da análise dos autos, constata-se que a petição inicial não foi instruída com comprovante de residência atualizado em nome do apelante ou de terceiro. A despeito disso, com base na lei processual vigente, referido documento não se faz indispensável à propositura desta ação, sabendo-se que, ao menos em tese, o comprovante de residência do autor não detém repercussão na análise de mérito da demanda. 7. Diga-se o mesmo sobre a exigência de comparecimento prévio da parte em juízo, para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada, providência que pode até ser adotada em instrução da causa, se for o caso. Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. 8. Embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n.° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE (fl. 38) atualizada pela Recomendação n.° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. 9. Portanto, não há que se falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo de 1º grau, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200094-13.2024.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1- Trata-se de apelação impugnando a sentença que, nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta em face do Banco Bradesco S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento de despacho que determina a emenda a inicial. 2- De início, ressalta-se que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. 3- Isso porque as informações apresentas na exordial se mostram suficientes ao regular trâmite da ação, havendo clara distinção entre os documentos essenciais para fins de prova do direito alegado pelas partes e o que se considera indispensável à propositura da ação. 4- Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo Juízo singular, reputo ser desnecessária a determinação de comparecimento da parte autora à Secretaria de Vara para realizar as diligências determinadas no despacho de fls. 42, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 5- No todo, o indeferimento da inicial em comento classifica-se como formalismo exacerbado, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça, devendo ser anulada a sentença recorrida para que os autos retornem à origem para regular processamento. 6- Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0204289-57.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) Por outro lado, embora não tenha sido juntado aos autos documento apto a comprovar o vínculo entre o terceiro constante no comprovante de endereço e a parte autora, a sentença de indeferimento não se justifica. Isso porque, tal documento não se faz indispensável à propositura desta ação, sabendo-se que, ao menos em tese, o comprovante de residência do autor não detém repercussão na análise de mérito da demanda. Destaco jurisprudência pertinente referente ao tema em análise deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. 1. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. TESE DE AFRONTA AO PRIMADO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS E DA PRETENSÃO RECURSAL. 2. INICIAL DA AÇÃO. PEÇA INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EMENDA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOMICÍLIO DA AUTORA INDICADO NA INICIAL E NO COMPROVANTE JUNTADO AOS AUTOS. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. EXIGÊNCIA JUDICIAL DESTITUÍDA DE LASTRO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 1. Princípio da Dialeticidade. O apelo da parte autora é bastante claro quanto à exposição da causa petendi, não havendo nenhuma dificuldade em interpretar a intenção de obter e reversão do julgado. Ademais, mesmo na hipótese abstrata de repetição dos argumentos expostos na inicial ou na réplica, não haveria que se ventilar de irregularidade hábil a tornar o recurso inadmissível, desde que fosse compreensível o motivo por que se demandasse pela reforma da sentença. 2. Mérito. Cinge-se a demanda na discussão em torno da decisão pela qual se indeferiu a inicial, extinguindo-se o feito originário sem julgamento de mérito, ante à ausência de juntada de documentação exigida em despacho proemial. 3. Dessume-se do art. 319, II, do CPC, que, para a propositura da ação, basta a indicação do endereço das partes, sendo certo que, mesmo à falta deste ou de qualquer dos requisitos formais ali entabulados, não se revela possível o indeferimento da exordial, quando inexistam dificuldades ao escorreito andamento do feito, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º, do mesmo dispositivo legal e, no próprio art. 321, da mesma Lei de Ritos, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, mormente em casos como o da espécie, em que a Autora, idosa, reside na zona rural e revela-se financeiramente hipossuficiente. 4. Assim, mesmo que não tenha sido atendida a determinação judicial de juntada de comprovante de endereço em nome da Promovente ou de terceiro com liame pessoal ou contratual, certo é que a medida não se amparou em fundamentação concreta idônea a demonstrar a sua concreta necessidade, já que sequer efetivada qualquer tentativa frustrada de intimação da Autora, que, ademais, houvera instruído a inaugural com os documentos essenciais à deflagração da demanda judicial, fazendo constar, na procuração, o mesmo endereço constante no comprovante de documento então jungido aos autos. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, cassando a decisão combatida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0204139-76.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Evaldo Rodrigues do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação à Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face do Banco Bradesco S/A, que indeferiu o recebimento da exordial. 2. Cinge-se a controvérsia na análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e da Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, levando-se em consideração que, embora intimada através de seu patrono, a parte autora deixou de cumprir integralmente o determinado em despacho de fls. 20/26. 3. Cinge-se a controvérsia na análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), levando-se em consideração que, embora intimada através de seu patrono, a parte autora deixou de cumprir integralmente o determinado em despacho de fl. 14. Isso porque, o Juízo de primeiro grau, sem qualquer fundamentação, determinou que a parte demandante apresentasse comprovante de residência atualizado, o que, frise-se, não foi atendido a contento. 4. Nesse sentido, ressalta-se que em que pese a parte autora deva declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. 5. Desse modo, criou-se um obstáculo à prestação jurisdicional, violando o princípio da primazia da sentença de mérito, insculpido no art. 4º do CPC. 6. Ademais, o indeferimento da inicial com base nesse fundamento impediu a parte autora de exercer o seu direito de ação, malferindo o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. 7. Portanto, deve ser anulada a sentença adversada e deferida a inicial, com o retorno do feito ao Juízo a quo para o regular processamento da ação. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 0201858-50.2023.8.06.0029, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0201858-50.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, §2º DO CPC. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência em nome da autora para o prosseguimento da presente ação. 2. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. 3. Ademais, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora indicou o endereço do seu domicílio, bem como juntou ao feito o seu comprovante de residência (fl. 16 e fl. 89) e declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel em questão (fl. 87), atendendo ao comando judicial de fl. 70. 4. Desse modo, resta evidente que o comprovante de residência da autora não é documento indispensável à propositura da demanda, não havendo o que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201418-28.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) Nessa diretiva, precedentes de Tribunais de Justiça pátrios: Processo. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Determinação para juntada de comprovante de residência. Qualificação com a indicação do endereço. Cópia do RG e comprovante de endereço em nome de terceiro. Juntada de documentos pessoais e instrumento de procuração. Extinção do processo. Rigor excessivo. Suficiência dos documentos exibidos, nada obstante dúvida razoável para moradia no local indicado na inicial. Não demonstração, por ora, de se cuidar de exercício da advocacia predatória. Extinção afastada. Recurso provido, com observação. Não é necessária a exibição de comprovante de endereço em nome da autora, qualificada, tendo juntado comprovante em nome de terceiro, RG, procuração e outros, nos moldes do art. 319 do CPC, não se exigindo a apresentação de comprovante de domicílio, sendo permitida a mera indicação. O fato de serem propostas outras demandas na Comarca não altera o preenchimento dos pressupostos processuais, cabendo ser rechaçado, por ora, eventual abuso com as penalidades da lei processual. (TJ-SP - AC: 10113455820218260438 SP 1011345-58.2021.8.26.0438, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 13/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES ( CPC, ARTIGO 319, INCISO II). COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002375-24.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00023752420218160193 Colombo 0002375-24.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Nos termos dos arts. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência. E o indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação, art. 320 do CPC. O comprovante de endereço não é documento indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta. Sentença cassada. PELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00811473220198090143, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Dessa feita, a anulação da sentença terminativa é medida que se impõe, pois a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 321 do CPC. Diante do exposto, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço do recurso para dar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso V, c/c art. 926, todos do CPC, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Expediente necessário. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator