Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. DISCUSSÃO ATINENTE TÃO SOMENTE À POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201363-11.2024.8.06.0113 RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Ferreira dos Santos, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de majoração dos danos morais fixados na origem, decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira requerida através da efetivação de descontos indevidos. 3. De início, tendo em vista a ausência de recurso apresentado pelo requerido, resta incontroversa a falha na prestação do serviço, com o reconhecimento da ilegalidade do desconto efetuado na conta-corrente da parte autora e a devida restituição do indébito. 4. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. 5. Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, fixou-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 na sentença vergastada, o qual se mostra proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta, e, sobretudo, a quantia descontada. 6. Ressalto ainda que o posicionamento atual deste órgão fracionário revisor é o de não considerar o dano in re ipsa em casos como o ora tratado e de não entender como configurado o dano moral indenizável quando a parte permanece inerte por um lapso temporal considerável desde o início do desconto indevido até o ajuizamento da demanda, pois tal postura além de ser antagônica à alegação abalo moral sofrido, gera indícios de mero dissabor. 7. Portanto, em que pese a demora no ajuizamento da ação e considerando a impossibilidade de reformatio in pejus, bem como, por outro lado, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 2ª Câmara de Direito Privado, mantenho a condenação imposta na origem, a título de indenização por danos morais, mostrando ser tal valor condizente com o entendimento desta Corte de Justiça. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Ferreira dos Santos, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2. Em suas razões recursais, requer a apelante a reforma da decisão de origem para que sejam majorados os danos morais arbitrados, em razão do baixo valor fixado na origem, tendo em vista ainda a ilicitude da conduta e os descontos indevidamente efetuados, bem como requer também a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 6. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de majoração dos danos morais fixados na origem, decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira requerida através da efetivação de descontos indevidos. 7. De início, tendo em vista a ausência de recurso apresentado pelo requerido, resta incontroversa a falha na prestação do serviço, com o reconhecimento da ilegalidade do desconto efetuado na conta-corrente da parte autora e a devida restituição do indébito, restando tão somente pendente a discussão a respeito da possibilidade de majoração dos danos morais indenizáveis. 8. Pois bem. 9. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. 10. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 11. Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, fixou-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 na sentença vergastada, o qual se mostra proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta da requerida, e, sobretudo, a quantia descontada. 12. Nesse sentido, em casos análogos, assim decidiu esta Corte de Justiça, inclusive com precedente recente desta 2ª Câmara de Direito Privado: EMENTA: Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Irregularidade. Autenticidade da assinatura constante do instrumento de contrato não comprovada. Instituição financeira que não se não se desincumbiu do seu ônus probante. Tema repetitivo nº 1061/stj. Repetição do indébito. Devolução simples e em dobro do indébito. Observância do entendimento firmado no earesp nº 676.608/RS. Dano moral configurado. Quantum mantido. compensação de valores. Não acolhimento. Ausência de prova do efetivo ingresso do numerário na conta bancária da autora. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora no âmbito de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais. A decisão declarou a inexistência do contrato impugnado e condenou o promovido a restituir, de forma simples e em dobro, o indébito, bem como a indenizar os danos morais causados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questões em discussão. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em: i) examinar a regularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob a rubrica de empréstimo consignado; ii) verificar se a autora faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais, bem como delimitar a extensão de tais reparações; e iii) apreciar a possibilidade de reconhecimento da compensação em favor da instituição financeira demandada. III. Razões de decidir. 3. O vínculo estabelecido entre os litigantes é regido pelas normas da Lei Consumerista, uma vez que o banco apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adéqua à condição de destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. No presente caso, a autora comprovou, por meio do seu histórico de operações bancárias, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado, cuja anuência afirma não ter prestado. Considerando a sua hipossuficiência, o juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira demandada o encargo de demonstrar a regularidade da contratação. 5. A instituição bancária, em sede de contestação, apresentou contrato assinado a punho, bem como documentos pessoais atribuídos à autora. Contudo, em réplica, a demandante impugnou a veracidade da assinatura constante no instrumento e requereu a realização da perícia grafotécnica, o que foi deferido pelo juízo a quo. Quando instada a se manifestar acerca da produção da prova, no entanto, o banco requereu o seu cancelamento, por reputá-la desnecessária, ao argumento de que os elementos já constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde do mérito. Na mesma oportunidade, postulou pelo julgamento antecipado da lide. 6. Conforme dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe a quem produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade. Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 7. Não compete ao Juízo aferir, por mera similitude, a autenticidade das assinaturas questionadas, por não dispor da expertise técnica necessária, o que torna indispensável a realização da prova técnica deferida na origem. 8. Dessa forma, não há alternativa senão considerar que o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, mostrando-se acertada a sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico impugnado, bem como a devolução dos valores a que se referem. 9. Nessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando, para tanto, a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, o Tribunal da Cidadania modulou os efeitos da decisão, restringindo sua aplicação aos fatos ocorridos após a publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021. 10. No caso em apreço, cabível a restituição simples e em dobro do indébito, na medida em que, apesar de não haver prova inequívoca de má-fé, restou evidenciada a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva mediante a imposição de descontos diretos em conta bancária relativamente a negócio jurídico não regularmente contratado. Ademais, os débitos foram efetuados antes e depois do marco temporal aludido. 11. A realização de descontos indevidos em conta bancária, referentes a produto ou serviço não contratado pelo consumidor, que acarreta ganhos financeiros à instituição financeira, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Nessas circunstâncias, impõe-se a reparação por danos morais, porquanto a conduta praticada se revela potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana. 12. Não merece reparo o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se tratar de montante que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. 13. No que se refere à compensação suscitada pelo banco apelante, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento, pois inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar que o valor contratado tenha sido efetivamente creditado na conta da autora ou que esta tenha usufruído da quantia. IV. Dispositivo.14. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, VII e 14 do CDC; Súmulas nº 297 e 479 do STJ; Arts. 85, §11, 373, II e 429 do CPC; Tema 1.061 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJCE - Apelação Cível - 0205832-87.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025; TJCE - Apelação Cível - 0208077-03.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025; TJCE - Apelação Cível: 02000326920238060067 Chaval, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025; TJCE - Apelação Cível: 00110032720178060126 Mombaça, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025; TJCE - Apelação Cível - 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025; TJCE - Apelação Cível: 00512100620218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJCE - Apelação Cível: 0202075-08.2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023; TJCE - Apelação Cível: 0200137-61.2022.8.06.0041 Aurora, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005004120258060181, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) 13. Ressalto ainda que o posicionamento atual deste órgão fracionário revisor é o de não considerar o dano in re ipsa em casos como o ora tratado e de não entender como configurado o dano moral indenizável quando a parte permanece inerte por um lapso temporal considerável desde o início do desconto indevido até o ajuizamento da demanda, pois tal postura além de ser antagônica à alegação abalo moral sofrido, gera indícios de mero dissabor. 14. Portanto, em que pese a demora no ajuizamento da ação e considerando a impossibilidade de reformatio in pejus, bem como, por outro lado, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 2ª Câmara de Direito Privado, mantenho a condenação imposta na origem, a título de indenização por danos morais, mostrando ser tal valor condizente com o entendimento desta Corte de Justiça. 15. Por fim, não há que se falar em valor irrisório para efeitos de majoração da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a base de cálculo recai sobre a condenação em danos morais e também sobre todos os valores que dizem respeito à repetição do indébito. 16.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença. 17. É como voto. Fortaleza, 3 de junho de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator