Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0206077-30.2022.8.06.0001.
AUTOR: CINDY FIUZA BEZERRA E DANIEL RAMOS DE CARVALHO FILHO
RÉU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Indenização por Dano Moral
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais por Erro Médico proposta por CINDY FIUZA BEZERRA E DANIEL RAMOS DE CARVALHO FILHO, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional com o fito de condenar o demandado em reparação indenizatória por danos morais e estéticos, decorrentes de erro médico por ocasião de cirurgia cesariana e outros procedimentos posteriores no pós-operatório. Relata em resumo que a primeira requerente deu entrada no Hospital Geral Dr. César Cals em trabalho de parto, já tendo ocorrido o rompimento da bolsa amniótica, e em se tratando de parto gemelar onde as crianças não se encontravam em posição adequada houve o encaminhamento para cirurgia, sendo que durante a cesariana ocorreu a laceração da bexiga e de parte da alça do intestino, ocasião onde foi submetida de imediato a colocação de sonda vesical de demora, sendo após alguns dias necessária nova intervenção cirúrgica e colocação de bolsa de colostomia, pois não conseguia evacuar há três dias. Afirma que durante a internação pós-operatória, um enfermeira plantonista, ao realizar a assepsia da bolsa de colostomia acabou por deixar cair fezes no ferimento, causando uma infecção e complicações como anemia. Relata que devido as várias intercorrências ficou sem poder amamentar suas filhas, ganhou um absomem deformado, uma hérnia de disco e hoje sofre de depressão. Aponta para a responsabilidade objetiva do Estado na modalidade de risco administrativo, com esteio no art. 37 VI da CF. Requer ao final a condenação do suplicado ao ressarcimento pelos danos morais causados aos suplicantes, na ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores e danos estéticos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a primeira postulante. Documentos juntos nos Id 38084920 a 38085528. Regularmente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação (Id 38084897), alegando, em síntese, que não deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva e sim a subjetiva, bem como que no caso em análise não ocorreu culpa do Estado, pois não houve negligência nem nas intervenções cirúrgicas e nos pós-operatórios. Argumenta a falta de comprovação da alegação de que alguma enfermeira tenha deixado cair fezes no local da ferida cirúrgica, causando infecção. Fala ainda em não se constituir ato ilícito a lesão a pessoa, a fim de remover perigo eminente (art. 186, II do CC). Aponta para o elevado valor pleiteado por danos morais e estéticos, sendo o mesmo desproporcional. Ao final postula pela total improcedência dos pedidos. Documentos juntos Id 38084899 a 38084900. Intimada para apresentar réplica deixou o prazo transcorrer sem se manifestar o processo seguiu concluso para o gabinete. Sentença pela improcedência Id. 54711081 Feita a apelação, Id 6759310, o Tribunal de Justiça anulou a sentença por não ter dado oportunidade das partes produzirem provas, determinando o retorno dos autos para fase instrutória conforme acórdão de Id 84426318. Retornado a vara a parte autora peticionou requerendo que o Estado seja intimado a apresentar todos os registros médicos da paciente e posterior perícia médica com base no material. Decisão pela inversão do ônus da prova a favor da parte autora, com base no art. 373,§ 1º do CPC, devendo o mesmo juntar aos autos o prontuário médico completo. Id. 106967293. Documentos juntos pelo Estado do Ceará Id 115321993. Realizada perícia médica foi apresentado o laudo de Id 155153160 Manifestação dos postulantes Id 159682905 e do ente promovido no Id 160036331 Parecer do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção do feito por se tratar de questão meramente patrimonial entre particulares e o ente público. É o relatório. Decido. Tratam-se de pontos incontroversos que a autora ingressou em hospital público após o estouro da "bolsa das águas", tendo sido vista a necessidade de cesariana devido os bebês se encontrarem em posição não recomendável para parto normal, sendo encaminhada para cirurgia de emergência, onde durante a cesariana ocorreu a ruptura da bexiga, ocasião onde foi colocada uma sonda vesical de demora. Após a cirurgia a paciente passou três dias sem evacuar, sendo necessária nova cirurgia onde foi colocada uma bolsa de colostomia. No pós-operatório ocorreu uma infecção no local da cirurgia, enquanto ainda internada no hospital o que provocou nova abertura na barriga para refazer os pontos. A controvérsia gira em torno de eventual responsabilidade do Estado por danos morais e estéticos, bem como se ocorreu erro médico durante a cirurgia cesariana e se a infecção no pós-operatório foi decorrente de displicência de alguma enfermeira. A defesa argumenta que a paciente tinha aderências internas por conta de cesárias anteriores e por conta desta aderência acabou por ocorrer a laceração da bexiga, bem como que durante a cesariana não houve corte em alça do intestino, e ainda que não existe comprovação de que alguma enfermeira tenha deixado cair fezes no local do corte. Afirma que não ocorreu omissão por parte do Estado com relação ao atendimento a autora, pois prestaram o socorro necessário e assistência médica logo que preciso. Analisando as provas trazidas aos autos vemos notadamente o laudo pericial feito com base nos prontuários apresentados pela parte promovida. Considerações finais da perícia médica: O caso trata de uma cesariana de urgência, realizada na madrugada do dia 21/12/2020, em uma gestação gemelar com histórico de cirurgias pélvicas anteriores e passado de constipação intestinal. A cesariana foi realizada sob condições técnicas difíceis pelas múltiplas aderências cicatriciais presentes no abdome da autora. Durante a intervenção a bexiga foi lesionada, em função de estar aderida ao útero. A lesão foi identificada e tratada prontamente. A autora no pós-operatório fez uma obstrução intestinal por fecaloma e necessitou de reoperação, com instalação de uma bolsa de colostomia provisória, que foi seguida por reconstrução do trânsito intestinal a posteriori. A incisão cirúrgica evoluiu com infecção e deiscência, resultando em sequelas estéticas evidentes, além de uma hernia incisional. Isto posto, podemos afirmar que houve um dano. Uma evidente alteração da integridade psicofísica da autora. Ela necessitou ser submetida a vários procedimentos cirúrgicos, colocando-se sob riscos inerentes de cada procedimento. Do ponto de vista técnico, fundamentado nos documentos acostados nos autos, pode-se notar e afirmar, que foram prestadas à autora um suporte assistencial minimamente razoável, dentro do que a literatura médica preconiza. Há, de tal sorte, elementos o suficiente para sugerir a existência de um liame entre a ação assistencial e os danos/sequelas relatados pela autora no caso da lesão da bexiga, embora o contexto clínico individual atue como concausa, com importante relevância na gênese dessa lesão especificamente. Os episódios ulteriores de obstrução intestinal e infecção/deiscência de sítio cirúrgico guardam pouca relação com a atividade assistencial em si, sendo complicações não diretamente relacionadas à ação médica. O nexo de causalidade nesta segunda situação é indeterminado ou mesmo inexistente. É o relatório. No quesito número oito da requerente indagando se ocorreu imperícia médica durante o parto tem como resposta: Ocorreu uma lesão de bexiga urinária, que representa uma complicação passível de ocorrência em certos contextos, independente da perícia médica. Não há elementos que permitam categoricamente afirmar ou negar a existência de imperícia. Sabe-se que as intercorrências durante um ato cirúrgico são condicionadas por fatores como o caráter de urgência da cirurgias, o horário da cirurgia (procedimentos na madrugada) e de condições orgânicas dos pacientes (múltiplas aderências internas no abdome por cirurgias prévias). No caso não vou citar os prontuários propriamente ditos devido a análise por meio de médico perito ser mais precisa do que a minha que não tenho curso de medicina ou na área de saúde. Cinge-se, pois, a demanda em perquirir a presença de elementos a caracterizar responsabilidade civil do Estado do Ceará diante de dano causado por seus agentes a terceiros. Nessa esteira, faz-se imperioso destacar o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como se sabe, o referido dispositivo regula a responsabilidade civil do estado nos casos de danos resultantes de condutas comissivas dos agentes públicos, fundada na Teoria do Risco Administrativo. Nestes casos a responsabilidade do Ente é objetiva, obrigando a Administração Pública a indenizar os danos causados independentemente da existência de culpa do agente ou falta do serviço (culpa administrativa). Nesse contexto, dispensa-se a necessidade de comprovação da existência de culpa pelo resultado danoso, sendo por isso possível haver indenização do Estado tanto por atos ilícitos quanto lícitos, desde que o indivíduo lesado comprove a relação de causalidade entre o fato e o dano. Com efeito, cumpre destacar a responsabilidade civil à luz do Código Civil, veja: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Mediante o panorama legal exposto, resta verificar, no caso em apreço, se restou demonstrada relação de causalidade entre parte dos eventos e parte dos danos narrados. Nesse sentir, no presente caso, diante do lastro probatório acostado nos autos, compreende-se que a autora sofreu ruptura de sua bexiga por ocasião da cirurgia cesariana, bem como no pós-operatório houve uma infecção no local do ferimento e também surgiu uma hernia, e terminado o tratamento ficou com cicatrizes profundas decorrentes das cirurgias e da reabertura do corte por conta da infecção. Certo que a laceração da bexiga ocorreu durante a operação logo pelas mãos de médico do quadro; a infecção no ferimento foi durante a internação hospitalar, então decorrente de limpeza insuficiente ou inadequada na paciente ou lençóis, etc. sendo desnecessário saber exatamente o que deu causa a infecção, se houve ou não escape da bolsa com as fezes; o surgimento de hernia com as cirurgias e as grandes cicatrizes evidenciadas nas fotos juntas aos autos são decorrentes dos trabalhos dos médicos. Denota-se também que a cirurgia de colostomia não guarda nexo causal com a cirurgia cesária e com a ruptura da bexiga, conforme os registros médicos e exames realizados, haja vista que realmente foram identificadas fezes antigas no final do intestino, além do útero aumentado devido a gravidez o que dificulta o funcionamento intestinal. Os prejuízos causados aos postulantes são evidentes haja vista que a primeira passou muito tempo internada, além de ter ficado, após terminadas as cirurgias, com a sequela de uma deformidade na barriga, enquanto o segundo passou por grande aflição ao ver o quadro clínico de sua esposa se delongar e ter que ao mesmo tempo cuidar dos dois bebês recém nascidos além dos outros filhos que o casal já tinha, sem contar que a deformidade na barriga de sua esposa com certeza de forma reflexa o afeta também pois reflete na intimidade do casal. O Dano Estético O dano estético pode se configurar mesmo em partes do corpo não visíveis no dia a dia, se ocorrer deformidade na pessoa. A lesão sofrida tem que ter resultado em uma deformidade ou alteração da harmonia corporal comparada ao estado anterior e a alteração tem que ser definitiva ou de longa duração. O nexo de causalidade tem que demonstrar o elo entre o acidente ou erro médico (ação ou omissão) A Constituição Federal assegura o direito a indenização por danos materiais e morais em seu inciso X, art. 5º, assim dispondo: X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O autor Cunha Gonçalves, falando sobre o tema em pauta: "DANO MORAL é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou a personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" Menciono que a defesa o Estado do Ceará deixou de comprovar ocorrência de eventuais excludentes de responsabilidade no caso, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força. Portanto, observa-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta de médicos, enfermeiras, auxiliar de enfermagem, ou outra pessoa que trabalhe no hospital em questão, vindo a causar a laceração da bexiga, a criação de hérnia, infecção no local da cirurgia e cicatrizes profundas e deformantes. Passa-se a análise das indenizações requeridas pela vítimas. Sabe-se que a fixação de um valor em pecúnia, para lenir a dor da vítima e servir, ao mesmo tempo, de fator preventivo/repressivo, deve atender a critérios básicos, tais como: "a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante (cf. Prof. Fernando Noronha)" (AC n0 97.003972-7, de Mafra, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13/05/1999). Há, ainda, outros fatores a se considerar, como o caráter dúplice da indenização, o preço da aflição e da dor e a repercussão social da ofensa causada pela interrupção de uma vida normal. Jurisprudência sobre dano moral: TJ - SP - Apelação: APL XXXXXSP Ementa: INDENIZAÇÃO- AUTOR ATINGIDO POR PROJÉTIL. DISPARADO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES- prova satisfatória dos fatos- conduta do agente público concorreu de forma decisiva para o fato danoso- responsabilidade do Estado comprovada- culpa objetiva- obrigação de indenizar- agentes públicos absolvidos na esfera penal militar- absolvição que não retira do Estado o dever de indenizar - esfera penal e civil independentes- necessidade do disparo não comprovada. - INDENIZAÇÃO - danos morais fixados em R$ 150.000,00 para indenizar a paraplegia ocasionada ao autor pela ação sem cautela de policiais militares- Estado que não logrou êxito em provar que os disparos foram necessários- verba indenizatória justa, sem excesso - sentença mantida neste ponto. Lucros cessantes devidos. Autor que comprovou o seu ganho mensal. Sentença mantida. TJ- AM - Apelação Cível: AC xxxxx20218040001 Manaus Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PERMANÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Fazenda Pública tem o dever de indenizar os prejuízos decorrentes de atos praticados por seus agentes ainda que cometidos, em tese, sob o estrito cumprimento de um dever legal. As excludentes de ilicitude não são suficientes para elidir o dever de indenizar, somente sendo capazes de suprimir a responsabilidade do Estado a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e força maior ou a culpa exclusiva de terceiros; 2. Havendo a perda de um dedo em razão após o disparo de um tiro por um policial militar, configura-se o dever de indenizar por danos extracontratuais, sendo razoáveis, dentro das peculiaridades do caso concreto e tendo por balizar a razoabilidade e a proporcionalidade, os valores de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por danos morais e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos estéticos; 3. Recurso conhecido e provido em parte; 4. Sentença parcialmente reformada. Analisando o caso concreto entendo que o quantum indenizatório pleiteado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores se encontra muito elevado, pois tal quantia corrigida para os dias atuais se tornaria desproporcional em relação ao arbitrado em situações semelhantes, motivo pelo qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos postulantes. No que se reporta ao dano estético fixo para a primeira requerente a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) levando em conta a necessidade de um valor que possa cobrir uma cirurgia plástica. Ante todo o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer responsabilidade civil do promovido, condenando-o a indenizar cada um dos autores no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, bem como condenando em uma indenização por dano estético na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser paga para a Sra. CINDY FIUZA BEZERRA. Determino a incidência de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data do evento danoso 21/12/2020; e correção monetária com base no IPCA-E a partir do arbitramento. A partir de 9 de dezembro de 2021, a condenação deve ser atualizada pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme EC 113/2021. Em face de sucumbência mínima dos autores, condeno o requerido em honorários de sucumbência, que fixo em patamares legais mínimos sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do CPC. Sem custas. Sentença sujeita à reexame necessário. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de março de 2026 SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito