Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IGOR DE LUCENA MORENO
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Ao recorrido, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 19 de janeiro de 2026. Fabricius Ferreira Silva Juiz de Direito em respondência
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0206773-24.2022.8.06.0112
27/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 09:59
Petição (Apelação)
18/09/2025, 08:31
Decurso de Prazo
23/08/2025, 02:42
Confirmada
08/08/2025, 16:04
Publicação
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IGOR DE LUCENA MORENO.
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 0206773-24.2022.8.06.0112.
Trata-se de ação de Cobrança promovida por IGOR DE LUCENA MORENO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz a inicial que o autor era assessor jurídico integrante da Secretaria de Infraestrutura do município requerido, nível ocupacional DAS - 5, recebendo numeração no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fora exonerado em 31 de dezembro de 2020, e não recebeu qualquer verba trabalhista com a rescisão. Requer a condenação do requerido ao pagamento das verbas rescisórias, e gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o município requerido apresentou contestação, ID. 79249795. Anunciado o julgamento do feito, sem insurgência das partes. É o que importa relatar. Decido. Prescrição Parcial CF, art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ainda no que pertine à prescrição, em relação a débitos da Fazenda Pública, disciplina a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A autora, conforme prova documental vinda aos autos, teve seu primeiro contrato firmado aos 07/02/2017 junto ao Município de Juazeiro do Norte e pleiteia verbas rescisórias desde então. A ação foi ajuizada aos 13/10/2022 e, assim, com fulcro no dispositivo constitucional supra invocado, pronuncio (art. 487, II, CPC), a prescrição da pretensão do autor quanto aos créditos anteriores a 13/10/2017. Passando à análise do mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, sendo as partes legítimas, encontrando-se o feito documentalmente instruído, passo ao julgamento antecipado do processo. Entendo que razão parcial assiste ao requerente. Explico. De fato, a norma constitucional que determina a prévia aprovação em concurso público para o ingresso nos quadros da administração pública restou violada, o que ocasiona a nulidade do contrato entabulado entre as partes. Todavia, tal fato não exonera o Município da responsabilidade pelo pagamento do saldo de salários e dos depósitos ao FGTS na conta vinculada do requerente, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores: Súmula 363/TST - 08/03/2017. Servidor público. Concurso público. Ausência. Contrato nulo. Efeitos. Pagamento das horas trabalhadas. FGTS. Inclusão. CF/88, art. 37, II e § 2º. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. TOMADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS SALÁRIOS E AO FGTS. Ausente um dos requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico, pois o trabalhador contratado sem concurso público viola o art. 37, II da CRFB, outra solução não resta que a declaração de nulidade absoluta do contrato. Entretanto, como a energia do trabalho não pode ser restituída, pois o tomador público dela já se apoderou, o obreiro terá direito apenas aos salários ainda não pagos pelo serviço executado. O FGTS também é devido, por força do artigo 19- A da Lei nº 8036 /90 e Súmula 363 do TST. (TRT 1a Região, RO 1973008920055010341 RJ, 2a Turma, Rel. Des. Volia Bonfim Cassar, DJ 31/07/2013/0. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 15/09/2016). (GN) No entanto, no que concerne a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, temos que o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 551 1. 1 Relator Alexandre de Moraes, transitado em julgado em 21.10.2020), decidiu que o direito a tais verbas resilitórias não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito e, que em se tratando de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, admitirá a condenação dessa espécie. Transcrevo: "Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ".(GN) E seguindo essa ordem de ideias, como não poderia ser diferente, o Tribunal de Justiça Alencarino assim tem decidido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 551 (RG) DO STF. EXCEÇÕES PREVISTAS PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS CITADAS VERBAS TRABALHISTAS CARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS REFERIDOS MONTANTES LABORAIS PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC). VALORES DEVIDOS. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS, ESTA DE OFÍCIO, E DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor faz jus ao percebimento de décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, integrais relativos aos anos de 2018 e 2019, e proporcionais atinentes aos anos de 2017 e 2020, em decorrência de contratos temporários firmados com o Município de Massapê. 2. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Precedentes do STF. 3. Em relação ao direito do servidor contratado ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, o STF atualizou sua jurisprudência na apreciação do Tema de Repercussão Geral 551 para reconhecê-los quando presentes um dos seguintes requisitos: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4. In casu, constata-se que a parte autora manteve vínculo com o Município de Massapê de 03.07.2017 a 31.12.2017, 01.01.2018 a 31.07.2018, 01.08.2018 a 31.12.2018, 01.01.2019 a 31.12.2019 e 01.01.2020 a 30.11.2020, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF, ainda mais considerando-se que os cargos exercidos pelo postulante, Vigilante e Porteiro, revestem-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos firmados, consoante RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), além de restar evidenciado o desvirtuamento daqueles, ante as suas sucessivas celebrações e prorrogações. 5. O Município de Massapê, por seu turno, não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo suplicante, ou seja, de comprovar que efetivou os pagamentos dos décimo terceiro salários e das férias, acrescidas do terço constitucional. 6. Constatada a nulidade da contratação por prazo determinado, é cabível a condenação do Município de Massapê ao pagamento dos décimo terceiro salários e das férias, acrescidas do terço constitucional. 7. Apelo e Reexame conhecidos, este de ofício, para negar-lhes provimento". (APC nº 0050305-39.2021.8.06.0121, 1a Câmara de Direito Público, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 08.08.2022, DJe 08.08.2022) (GN) Assim, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou, em se tratando contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações o que não é a situação dos autos, que trata de contrato nulo ab initio. Não obstante, o Município não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos critérios de validade da contratação para atender excepcional interesse público e, muito menos, de pagamento ao servidor das verbas resilitórias. Não bastasse a prova documental acostada aos autos, é dever da Administração Pública ter a prova do serviço prestado, frequência e pagamento de seus servidores. Nesse ponto, considerando a natureza da demanda e em atendimento à previsão legal contida no art. 373, II, do CPC, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, demonstrado o vínculo jurídico com o ente público, cabe a este comprovar a regularidade do pagamento das verbas pleiteadas, conforme: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. NÃO COMPRO AÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO TJ/CE [...] 1. Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidor público exonerado de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias. 2. O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional ( CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3. Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado [...](TJCE, ApC 0016187-53.2016.8.06.0043, Rel. ROSILENE FERREIRA FACUNDO PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CHOROZINHO. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS (ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, CF) INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO LABORADO. ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDADO. ART. 373, II, CPC. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ENCAMINHADO NA ORIGEM. PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. LIMITES DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, os mesmos direitos dos servidores públicos efetivos. 2. Em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ônus no qual o Município de Chorozinho não se desincumbiu, de modo que a autora faz jus ao recebimento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e a férias não gozadas no período laborado (de 2015 a 2016), sob pena de enriquecimento lícito do Poder Público. 3. Desbordando do preceito da boa-fé o Ente demandado se limitou a alegar, sem nenhuma comprovação, que as funções executadas pela autora não tinham qualquer relação com atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ademais, o apelante não pode se beneficiar de sua própria torpeza, qual seja, nomear a autora para o exercício de cargo em comissão e alegar, no Judiciário, que o vínculo padece de nulidade. 4. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, é 'vedado ao tribunal, no cômputo da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível 0005257-61.2017.8.06.0068, Rel. Desa LISETE DE SOUSA GADELHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022). Dessa forma, diante da nulidade dos contratos entabulados entre as partes, impõe-se a condenação do ente requerido apenas quanto aos depósitos do FGTS durante o período em que o autor foi contratado até a exoneração, respeitada a prescrição, bem como a eventual saldo de salários. Diante das razões e fundamentos jurídicos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento dos depósitos do FGTS, sem o acréscimo de 40%, de 19.10.2017 a 31/12/2020, com base na última remuneração percebida, bem como a eventual saldo de salários, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC. A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no § 3º c/c § 4º, inciso II, todos do art. 85 do CPC. Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94) e, em relação ao autor, em sendo beneficiário da gratuidade processual, as obrigações decorrentes da sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, ao teor do § 3º do art. 496 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IGOR DE LUCENA MORENO.
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 0206773-24.2022.8.06.0112.
Trata-se de ação de Cobrança promovida por IGOR DE LUCENA MORENO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz a inicial que o autor era assessor jurídico integrante da Secretaria de Infraestrutura do município requerido, nível ocupacional DAS - 5, recebendo numeração no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fora exonerado em 31 de dezembro de 2020, e não recebeu qualquer verba trabalhista com a rescisão. Requer a condenação do requerido ao pagamento das verbas rescisórias, e gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o município requerido apresentou contestação, ID. 79249795. Anunciado o julgamento do feito, sem insurgência das partes. É o que importa relatar. Decido. Prescrição Parcial CF, art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ainda no que pertine à prescrição, em relação a débitos da Fazenda Pública, disciplina a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A autora, conforme prova documental vinda aos autos, teve seu primeiro contrato firmado aos 07/02/2017 junto ao Município de Juazeiro do Norte e pleiteia verbas rescisórias desde então. A ação foi ajuizada aos 13/10/2022 e, assim, com fulcro no dispositivo constitucional supra invocado, pronuncio (art. 487, II, CPC), a prescrição da pretensão do autor quanto aos créditos anteriores a 13/10/2017. Passando à análise do mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, sendo as partes legítimas, encontrando-se o feito documentalmente instruído, passo ao julgamento antecipado do processo. Entendo que razão parcial assiste ao requerente. Explico. De fato, a norma constitucional que determina a prévia aprovação em concurso público para o ingresso nos quadros da administração pública restou violada, o que ocasiona a nulidade do contrato entabulado entre as partes. Todavia, tal fato não exonera o Município da responsabilidade pelo pagamento do saldo de salários e dos depósitos ao FGTS na conta vinculada do requerente, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores: Súmula 363/TST - 08/03/2017. Servidor público. Concurso público. Ausência. Contrato nulo. Efeitos. Pagamento das horas trabalhadas. FGTS. Inclusão. CF/88, art. 37, II e § 2º. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. TOMADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS SALÁRIOS E AO FGTS. Ausente um dos requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico, pois o trabalhador contratado sem concurso público viola o art. 37, II da CRFB, outra solução não resta que a declaração de nulidade absoluta do contrato. Entretanto, como a energia do trabalho não pode ser restituída, pois o tomador público dela já se apoderou, o obreiro terá direito apenas aos salários ainda não pagos pelo serviço executado. O FGTS também é devido, por força do artigo 19- A da Lei nº 8036 /90 e Súmula 363 do TST. (TRT 1a Região, RO 1973008920055010341 RJ, 2a Turma, Rel. Des. Volia Bonfim Cassar, DJ 31/07/2013/0. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 15/09/2016). (GN) No entanto, no que concerne a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, temos que o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 551 1. 1 Relator Alexandre de Moraes, transitado em julgado em 21.10.2020), decidiu que o direito a tais verbas resilitórias não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito e, que em se tratando de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, admitirá a condenação dessa espécie. Transcrevo: "Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ".(GN) E seguindo essa ordem de ideias, como não poderia ser diferente, o Tribunal de Justiça Alencarino assim tem decidido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 551 (RG) DO STF. EXCEÇÕES PREVISTAS PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS CITADAS VERBAS TRABALHISTAS CARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS REFERIDOS MONTANTES LABORAIS PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC). VALORES DEVIDOS. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS, ESTA DE OFÍCIO, E DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor faz jus ao percebimento de décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, integrais relativos aos anos de 2018 e 2019, e proporcionais atinentes aos anos de 2017 e 2020, em decorrência de contratos temporários firmados com o Município de Massapê. 2. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Precedentes do STF. 3. Em relação ao direito do servidor contratado ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, o STF atualizou sua jurisprudência na apreciação do Tema de Repercussão Geral 551 para reconhecê-los quando presentes um dos seguintes requisitos: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4. In casu, constata-se que a parte autora manteve vínculo com o Município de Massapê de 03.07.2017 a 31.12.2017, 01.01.2018 a 31.07.2018, 01.08.2018 a 31.12.2018, 01.01.2019 a 31.12.2019 e 01.01.2020 a 30.11.2020, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF, ainda mais considerando-se que os cargos exercidos pelo postulante, Vigilante e Porteiro, revestem-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos firmados, consoante RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), além de restar evidenciado o desvirtuamento daqueles, ante as suas sucessivas celebrações e prorrogações. 5. O Município de Massapê, por seu turno, não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo suplicante, ou seja, de comprovar que efetivou os pagamentos dos décimo terceiro salários e das férias, acrescidas do terço constitucional. 6. Constatada a nulidade da contratação por prazo determinado, é cabível a condenação do Município de Massapê ao pagamento dos décimo terceiro salários e das férias, acrescidas do terço constitucional. 7. Apelo e Reexame conhecidos, este de ofício, para negar-lhes provimento". (APC nº 0050305-39.2021.8.06.0121, 1a Câmara de Direito Público, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 08.08.2022, DJe 08.08.2022) (GN) Assim, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou, em se tratando contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações o que não é a situação dos autos, que trata de contrato nulo ab initio. Não obstante, o Município não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos critérios de validade da contratação para atender excepcional interesse público e, muito menos, de pagamento ao servidor das verbas resilitórias. Não bastasse a prova documental acostada aos autos, é dever da Administração Pública ter a prova do serviço prestado, frequência e pagamento de seus servidores. Nesse ponto, considerando a natureza da demanda e em atendimento à previsão legal contida no art. 373, II, do CPC, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, demonstrado o vínculo jurídico com o ente público, cabe a este comprovar a regularidade do pagamento das verbas pleiteadas, conforme: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. NÃO COMPRO AÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO TJ/CE [...] 1. Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidor público exonerado de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias. 2. O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional ( CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3. Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado [...](TJCE, ApC 0016187-53.2016.8.06.0043, Rel. ROSILENE FERREIRA FACUNDO PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CHOROZINHO. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS (ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, CF) INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO LABORADO. ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDADO. ART. 373, II, CPC. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ENCAMINHADO NA ORIGEM. PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. LIMITES DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, os mesmos direitos dos servidores públicos efetivos. 2. Em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ônus no qual o Município de Chorozinho não se desincumbiu, de modo que a autora faz jus ao recebimento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e a férias não gozadas no período laborado (de 2015 a 2016), sob pena de enriquecimento lícito do Poder Público. 3. Desbordando do preceito da boa-fé o Ente demandado se limitou a alegar, sem nenhuma comprovação, que as funções executadas pela autora não tinham qualquer relação com atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ademais, o apelante não pode se beneficiar de sua própria torpeza, qual seja, nomear a autora para o exercício de cargo em comissão e alegar, no Judiciário, que o vínculo padece de nulidade. 4. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, é 'vedado ao tribunal, no cômputo da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível 0005257-61.2017.8.06.0068, Rel. Desa LISETE DE SOUSA GADELHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022). Dessa forma, diante da nulidade dos contratos entabulados entre as partes, impõe-se a condenação do ente requerido apenas quanto aos depósitos do FGTS durante o período em que o autor foi contratado até a exoneração, respeitada a prescrição, bem como a eventual saldo de salários. Diante das razões e fundamentos jurídicos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento dos depósitos do FGTS, sem o acréscimo de 40%, de 19.10.2017 a 31/12/2020, com base na última remuneração percebida, bem como a eventual saldo de salários, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC. A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no § 3º c/c § 4º, inciso II, todos do art. 85 do CPC. Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94) e, em relação ao autor, em sendo beneficiário da gratuidade processual, as obrigações decorrentes da sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, ao teor do § 3º do art. 496 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IGOR DE LUCENA MORENO.
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 0206773-24.2022.8.06.0112.
Trata-se de ação de Cobrança promovida por IGOR DE LUCENA MORENO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz a inicial que o autor era assessor jurídico integrante da Secretaria de Infraestrutura do município requerido, nível ocupacional DAS - 5, recebendo numeração no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fora exonerado em 31 de dezembro de 2020, e não recebeu qualquer verba trabalhista com a rescisão. Requer a condenação do requerido ao pagamento das verbas rescisórias, e gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o município requerido apresentou contestação, ID. 79249795. Anunciado o julgamento do feito, sem insurgência das partes. É o que importa relatar. Decido. Prescrição Parcial CF, art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ainda no que pertine à prescrição, em relação a débitos da Fazenda Pública, disciplina a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A autora, conforme prova documental vinda aos autos, teve seu primeiro contrato firmado aos 07/02/2017 junto ao Município de Juazeiro do Norte e pleiteia verbas rescisórias desde então. A ação foi ajuizada aos 13/10/2022 e, assim, com fulcro no dispositivo constitucional supra invocado, pronuncio (art. 487, II, CPC), a prescrição da pretensão do autor quanto aos créditos anteriores a 13/10/2017. Passando à análise do mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, sendo as partes legítimas, encontrando-se o feito documentalmente instruído, passo ao julgamento antecipado do processo. Entendo que razão parcial assiste ao requerente. Explico. De fato, a norma constitucional que determina a prévia aprovação em concurso público para o ingresso nos quadros da administração pública restou violada, o que ocasiona a nulidade do contrato entabulado entre as partes. Todavia, tal fato não exonera o Município da responsabilidade pelo pagamento do saldo de salários e dos depósitos ao FGTS na conta vinculada do requerente, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores: Súmula 363/TST - 08/03/2017. Servidor público. Concurso público. Ausência. Contrato nulo. Efeitos. Pagamento das horas trabalhadas. FGTS. Inclusão. CF/88, art. 37, II e § 2º. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. TOMADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS SALÁRIOS E AO FGTS. Ausente um dos requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico, pois o trabalhador contratado sem concurso público viola o art. 37, II da CRFB, outra solução não resta que a declaração de nulidade absoluta do contrato. Entretanto, como a energia do trabalho não pode ser restituída, pois o tomador público dela já se apoderou, o obreiro terá direito apenas aos salários ainda não pagos pelo serviço executado. O FGTS também é devido, por força do artigo 19- A da Lei nº 8036 /90 e Súmula 363 do TST. (TRT 1a Região, RO 1973008920055010341 RJ, 2a Turma, Rel. Des. Volia Bonfim Cassar, DJ 31/07/2013/0. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 15/09/2016). (GN) No entanto, no que concerne a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, temos que o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 551 1. 1 Relator Alexandre de Moraes, transitado em julgado em 21.10.2020), decidiu que o direito a tais verbas resilitórias não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito e, que em se tratando de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, admitirá a condenação dessa espécie. Transcrevo: "Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ".(GN) E seguindo essa ordem de ideias, como não poderia ser diferente, o Tribunal de Justiça Alencarino assim tem decidido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 551 (RG) DO STF. EXCEÇÕES PREVISTAS PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS CITADAS VERBAS TRABALHISTAS CARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS REFERIDOS MONTANTES LABORAIS PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC). VALORES DEVIDOS. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS, ESTA DE OFÍCIO, E DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor faz jus ao percebimento de décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, integrais relativos aos anos de 2018 e 2019, e proporcionais atinentes aos anos de 2017 e 2020, em decorrência de contratos temporários firmados com o Município de Massapê. 2. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Precedentes do STF. 3. Em relação ao direito do servidor contratado ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, o STF atualizou sua jurisprudência na apreciação do Tema de Repercussão Geral 551 para reconhecê-los quando presentes um dos seguintes requisitos: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4. In casu, constata-se que a parte autora manteve vínculo com o Município de Massapê de 03.07.2017 a 31.12.2017, 01.01.2018 a 31.07.2018, 01.08.2018 a 31.12.2018, 01.01.2019 a 31.12.2019 e 01.01.2020 a 30.11.2020, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF, ainda mais considerando-se que os cargos exercidos pelo postulante, Vigilante e Porteiro, revestem-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos firmados, consoante RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), além de restar evidenciado o desvirtuamento daqueles, ante as suas sucessivas celebrações e prorrogações. 5. O Município de Massapê, por seu turno, não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo suplicante, ou seja, de comprovar que efetivou os pagamentos dos décimo terceiro salários e das férias, acrescidas do terço constitucional. 6. Constatada a nulidade da contratação por prazo determinado, é cabível a condenação do Município de Massapê ao pagamento dos décimo terceiro salários e das férias, acrescidas do terço constitucional. 7. Apelo e Reexame conhecidos, este de ofício, para negar-lhes provimento". (APC nº 0050305-39.2021.8.06.0121, 1a Câmara de Direito Público, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 08.08.2022, DJe 08.08.2022) (GN) Assim, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou, em se tratando contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações o que não é a situação dos autos, que trata de contrato nulo ab initio. Não obstante, o Município não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos critérios de validade da contratação para atender excepcional interesse público e, muito menos, de pagamento ao servidor das verbas resilitórias. Não bastasse a prova documental acostada aos autos, é dever da Administração Pública ter a prova do serviço prestado, frequência e pagamento de seus servidores. Nesse ponto, considerando a natureza da demanda e em atendimento à previsão legal contida no art. 373, II, do CPC, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, demonstrado o vínculo jurídico com o ente público, cabe a este comprovar a regularidade do pagamento das verbas pleiteadas, conforme: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. NÃO COMPRO AÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO TJ/CE [...] 1. Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidor público exonerado de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias. 2. O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional ( CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3. Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado [...](TJCE, ApC 0016187-53.2016.8.06.0043, Rel. ROSILENE FERREIRA FACUNDO PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CHOROZINHO. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS (ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, CF) INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO LABORADO. ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDADO. ART. 373, II, CPC. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ENCAMINHADO NA ORIGEM. PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. LIMITES DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, os mesmos direitos dos servidores públicos efetivos. 2. Em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ônus no qual o Município de Chorozinho não se desincumbiu, de modo que a autora faz jus ao recebimento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e a férias não gozadas no período laborado (de 2015 a 2016), sob pena de enriquecimento lícito do Poder Público. 3. Desbordando do preceito da boa-fé o Ente demandado se limitou a alegar, sem nenhuma comprovação, que as funções executadas pela autora não tinham qualquer relação com atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ademais, o apelante não pode se beneficiar de sua própria torpeza, qual seja, nomear a autora para o exercício de cargo em comissão e alegar, no Judiciário, que o vínculo padece de nulidade. 4. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, é 'vedado ao tribunal, no cômputo da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível 0005257-61.2017.8.06.0068, Rel. Desa LISETE DE SOUSA GADELHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022). Dessa forma, diante da nulidade dos contratos entabulados entre as partes, impõe-se a condenação do ente requerido apenas quanto aos depósitos do FGTS durante o período em que o autor foi contratado até a exoneração, respeitada a prescrição, bem como a eventual saldo de salários. Diante das razões e fundamentos jurídicos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento dos depósitos do FGTS, sem o acréscimo de 40%, de 19.10.2017 a 31/12/2020, com base na última remuneração percebida, bem como a eventual saldo de salários, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC. A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no § 3º c/c § 4º, inciso II, todos do art. 85 do CPC. Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94) e, em relação ao autor, em sendo beneficiário da gratuidade processual, as obrigações decorrentes da sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, ao teor do § 3º do art. 496 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IGOR DE LUCENA MORENO.
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 0206773-24.2022.8.06.0112.
Trata-se de ação de Cobrança promovida por IGOR DE LUCENA MORENO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz a inicial que o autor era assessor jurídico integrante da Secretaria de Infraestrutura do município requerido, nível ocupacional DAS - 5, recebendo numeração no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fora exonerado em 31 de dezembro de 2020, e não recebeu qualquer verba trabalhista com a rescisão. Requer a condenação do requerido ao pagamento das verbas rescisórias, e gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o município requerido apresentou contestação, ID. 79249795. Anunciado o julgamento do feito, sem insurgência das partes. É o que importa relatar. Decido. Prescrição Parcial CF, art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ainda no que pertine à prescrição, em relação a débitos da Fazenda Pública, disciplina a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A autora, conforme prova documental vinda aos autos, teve seu primeiro contrato firmado aos 07/02/2017 junto ao Município de Juazeiro do Norte e pleiteia verbas rescisórias desde então. A ação foi ajuizada aos 13/10/2022 e, assim, com fulcro no dispositivo constitucional supra invocado, pronuncio (art. 487, II, CPC), a prescrição da pretensão do autor quanto aos créditos anteriores a 13/10/2017. Passando à análise do mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, sendo as partes legítimas, encontrando-se o feito documentalmente instruído, passo ao julgamento antecipado do processo. Entendo que razão parcial assiste ao requerente. Explico. De fato, a norma constitucional que determina a prévia aprovação em concurso público para o ingresso nos quadros da administração pública restou violada, o que ocasiona a nulidade do contrato entabulado entre as partes. Todavia, tal fato não exonera o Município da responsabilidade pelo pagamento do saldo de salários e dos depósitos ao FGTS na conta vinculada do requerente, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores: Súmula 363/TST - 08/03/2017. Servidor público. Concurso público. Ausência. Contrato nulo. Efeitos. Pagamento das horas trabalhadas. FGTS. Inclusão. CF/88, art. 37, II e § 2º. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. TOMADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS SALÁRIOS E AO FGTS. Ausente um dos requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico, pois o trabalhador contratado sem concurso público viola o art. 37, II da CRFB, outra solução não resta que a declaração de nulidade absoluta do contrato. Entretanto, como a energia do trabalho não pode ser restituída, pois o tomador público dela já se apoderou, o obreiro terá direito apenas aos salários ainda não pagos pelo serviço executado. O FGTS também é devido, por força do artigo 19- A da Lei nº 8036 /90 e Súmula 363 do TST. (TRT 1a Região, RO 1973008920055010341 RJ, 2a Turma, Rel. Des. Volia Bonfim Cassar, DJ 31/07/2013/0. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 15/09/2016). (GN) No entanto, no que concerne a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, temos que o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 551 1. 1 Relator Alexandre de Moraes, transitado em julgado em 21.10.2020), decidiu que o direito a tais verbas resilitórias não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito e, que em se tratando de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, admitirá a condenação dessa espécie. Transcrevo: "Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ".(GN) E seguindo essa ordem de ideias, como não poderia ser diferente, o Tribunal de Justiça Alencarino assim tem decidido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 551 (RG) DO STF. EXCEÇÕES PREVISTAS PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS CITADAS VERBAS TRABALHISTAS CARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS REFERIDOS MONTANTES LABORAIS PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC). VALORES DEVIDOS. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS, ESTA DE OFÍCIO, E DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor faz jus ao percebimento de décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, integrais relativos aos anos de 2018 e 2019, e proporcionais atinentes aos anos de 2017 e 2020, em decorrência de contratos temporários firmados com o Município de Massapê. 2. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Precedentes do STF. 3. Em relação ao direito do servidor contratado ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, o STF atualizou sua jurisprudência na apreciação do Tema de Repercussão Geral 551 para reconhecê-los quando presentes um dos seguintes requisitos: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4. In casu, constata-se que a parte autora manteve vínculo com o Município de Massapê de 03.07.2017 a 31.12.2017, 01.01.2018 a 31.07.2018, 01.08.2018 a 31.12.2018, 01.01.2019 a 31.12.2019 e 01.01.2020 a 30.11.2020, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF, ainda mais considerando-se que os cargos exercidos pelo postulante, Vigilante e Porteiro, revestem-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos firmados, consoante RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), além de restar evidenciado o desvirtuamento daqueles, ante as suas sucessivas celebrações e prorrogações. 5. O Município de Massapê, por seu turno, não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo suplicante, ou seja, de comprovar que efetivou os pagamentos dos décimo terceiro salários e das férias, acrescidas do terço constitucional. 6. Constatada a nulidade da contratação por prazo determinado, é cabível a condenação do Município de Massapê ao pagamento dos décimo terceiro salários e das férias, acrescidas do terço constitucional. 7. Apelo e Reexame conhecidos, este de ofício, para negar-lhes provimento". (APC nº 0050305-39.2021.8.06.0121, 1a Câmara de Direito Público, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 08.08.2022, DJe 08.08.2022) (GN) Assim, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou, em se tratando contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações o que não é a situação dos autos, que trata de contrato nulo ab initio. Não obstante, o Município não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos critérios de validade da contratação para atender excepcional interesse público e, muito menos, de pagamento ao servidor das verbas resilitórias. Não bastasse a prova documental acostada aos autos, é dever da Administração Pública ter a prova do serviço prestado, frequência e pagamento de seus servidores. Nesse ponto, considerando a natureza da demanda e em atendimento à previsão legal contida no art. 373, II, do CPC, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, demonstrado o vínculo jurídico com o ente público, cabe a este comprovar a regularidade do pagamento das verbas pleiteadas, conforme: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. NÃO COMPRO AÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO TJ/CE [...] 1. Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidor público exonerado de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias. 2. O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional ( CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3. Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado [...](TJCE, ApC 0016187-53.2016.8.06.0043, Rel. ROSILENE FERREIRA FACUNDO PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CHOROZINHO. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS (ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, CF) INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO LABORADO. ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDADO. ART. 373, II, CPC. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ENCAMINHADO NA ORIGEM. PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. LIMITES DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, os mesmos direitos dos servidores públicos efetivos. 2. Em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ônus no qual o Município de Chorozinho não se desincumbiu, de modo que a autora faz jus ao recebimento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e a férias não gozadas no período laborado (de 2015 a 2016), sob pena de enriquecimento lícito do Poder Público. 3. Desbordando do preceito da boa-fé o Ente demandado se limitou a alegar, sem nenhuma comprovação, que as funções executadas pela autora não tinham qualquer relação com atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ademais, o apelante não pode se beneficiar de sua própria torpeza, qual seja, nomear a autora para o exercício de cargo em comissão e alegar, no Judiciário, que o vínculo padece de nulidade. 4. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, é 'vedado ao tribunal, no cômputo da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível 0005257-61.2017.8.06.0068, Rel. Desa LISETE DE SOUSA GADELHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022). Dessa forma, diante da nulidade dos contratos entabulados entre as partes, impõe-se a condenação do ente requerido apenas quanto aos depósitos do FGTS durante o período em que o autor foi contratado até a exoneração, respeitada a prescrição, bem como a eventual saldo de salários. Diante das razões e fundamentos jurídicos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento dos depósitos do FGTS, sem o acréscimo de 40%, de 19.10.2017 a 31/12/2020, com base na última remuneração percebida, bem como a eventual saldo de salários, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC. A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no § 3º c/c § 4º, inciso II, todos do art. 85 do CPC. Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94) e, em relação ao autor, em sendo beneficiário da gratuidade processual, as obrigações decorrentes da sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, ao teor do § 3º do art. 496 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência