Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 0241956-64.2023.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Revisional, manejada pelo ora recorrente em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, julgou a ação improcedente, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas (id. 20156826). Recurso distribuído a este Relator, por equidade, no âmbito da Seção de Direito Privado. Patente o equívoco na distribuição desta Apelação Cível. Segundo disposto no art. 17, inciso I, item "d", do RITJCE, compete às Câmaras de Direito Privado processar e julgar "incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público". Desta sorte, declino da competência, devendo os presentes autos serem redistribuídos a um dos desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 17, inciso I, "d", c/c §1º do art. 68, ambos do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator