Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000331-64.2025.8.06.0113 Recorrente WR ENGENHARIA LTDA Recorrida CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA em face de WR ENGENHARIA LTDA, na qual alega (id. 27166445), que é credor da importância devida pelo Executado - referente à inadimplência das taxas condominiais ordinárias do apartamento nº 1601, encravado no Condomínio Residencial Mirante da Lagoa. Tem-se que, no curso do processo em 2ª instância, foi realizado transação entre as partes (id. 30026060), cujo termo de acordo foi apresentado nos autos, no qual constante, em suma, que o promovido reconhece sua obrigação de pagar o valor de R$ 60.405,19 (sessenta mil quatrocentos e cinco reais e dezenove centavos) em parcela única correspondente ao bloqueio judicial via SIABJUD de id nº 132236974 dos autos do processo nº 3000279-05.2024.8.06.0113 - incluindo juros e correção monetária eventualmente existente, até zerar o saldo da conta judicial -, a título de quitação integral das taxas condominiais referentes ao período de março/2019 a julho/2023, e o valor de 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de honorários sucumbenciais no prazo de 7 (sete) dias úteis, contado da assinatura do presente acordo e realizado mediante depósito na conta do advogado, reconhecendo ainda que já houve levantamento de valores correspondente às taxas condominiais referentes ao período de agosto/2023 a março/2025, razão pela qual declaram, que nada mais é devido pela recorrente relativamente ao referido período. Com o cumprimento integral do presente acordo, as partes conferem mútua, plena e irrevogável quitação quanto aos valores objeto das cobranças condominiais mencionadas. Aludida transação foi tratada pelas próprias partes, bem como por advogados com poderes para transigir, os quais solicitaram a sua homologação judicial e a consequente extinção do feito. Dessa forma, homologo, com fulcro no artigo 932, I, parte final do Código de Processo Civil, o pedido de transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator homologar o referido pedido transacional e, por via de efeito, dar por prejudicado o recurso inominado interposto, mediante decisão monocrática com afastamento da regra da colegialidade, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do artigo 932, III do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Ante todo o exposto, deixo de conhecer o recurso inominado interposto, pois prejudicado, homologo o pedido de acordo entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC), o que o faço nos termos do artigo 932, I, parte final e III do Código de Processo Civil e Enunciado 102 do FONAJE. Sem condenação em custas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os presentes autos à origem. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator