Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, no rito dos Juizados Especiais. Analisando os autos, verifico ter ocorrido tentativa para localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Outrossim, constato que foi oportunizado ao autor indicar outros bens passíveis de penhora, entretanto, quedou-se inerte. Deste modo, vejamos o disposto no artigo 53, 4º, da Lei 9.099/95: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO INFRUTÍFERA DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS CONVENIADOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INÉRCIA DO CREDOR EM INDICAR BENS PENHORÁVEIS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000517-57.2021.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00005175720218160063 Carlópolis 0000517-57.2021.8.16.0063 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) Portanto, verifico que a parte exequente permaneceu inerte, demonstrando que desconhece bens penhoráveis da executada. Nesse contexto, a extinção do feito é medida necessária. Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, § 4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas e sem honorários, em consonância com o art. 55, da Lei n. 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito