Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO GILMARIO DOS SANTOS MESQUITA RECORRIDA: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, na qual se pleiteava a anulação de autos de infração de trânsito, sob o argumento de ausência de dupla notificação (autuação e penalidade), exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a simples comprovação da expedição das notificações de autuação e de penalidade pelo órgão de trânsito, sem a exigência de aviso de recebimento, é suficiente para satisfazer o devido processo legal no âmbito do procedimento administrativo de aplicação de penalidades de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de trânsito (arts. 281 e 282 do CTB) exige a expedição de duas notificações - uma referente à autuação e outra à penalidade - como forma de garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo sancionador. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o PUIL nº 372-SP, firmou entendimento de que é suficiente a comprovação do envio das notificações, não sendo exigido o aviso de recebimento, desde que utilizado meio hábil para assegurar a ciência do infrator. 5. As notificações podem ser realizadas por remessa postal simples ou registrada, bem como por outros meios tecnológicos, não sendo obrigatória a comprovação da entrega efetiva, mas apenas do envio. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará é pacífica no sentido da validade das notificações expedidas nos moldes do entendimento firmado pelo STJ, desde que haja comprovação documental do envio, como ocorrido no caso concreto. 7. Nos autos, foram juntados documentos comprobatórios da expedição das notificações relativas a todos os autos de infração contestados, com menção expressa à data de postagem, atendendo, assim, aos requisitos legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública satisfaz a exigência legal de dupla notificação no processo administrativo de trânsito ao comprovar documentalmente o envio das notificações de autuação e penalidade, sendo desnecessário o aviso de recebimento. 2. A ausência de comprovação da entrega efetiva das notificações não invalida os autos de infração, desde que demonstrado o envio por meio hábil que assegure a ciência do infrator. 3. O cumprimento dos requisitos legais do CTB, nos termos do entendimento fixado pelo STJ no PUIL nº 372-SP, assegura a validade do procedimento administrativo sancionador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB (Lei nº 9.503/1997), arts. 280, 281 e 282; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 18, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 372-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.03.2020; STJ, Súmulas 127 e 312; TJCE, Súmula nº 46; TJCE, Recurso Inominado nº 30123274120248060001, Rel. Juíza Mônica Lima Chaves, j. 20.05.2025; TJCE, Recurso Inominado nº 0164496-74.2018.8.06.0001, Rel. Desª Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 24.08.2023. ACÓRDÃO Acordam os membros integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado anteriormente (Id. 20733989).
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010238-45.2024.8.06.0001
Trata-se de ação anulatória ajuizada por Fernando Hugo Benevides Peixoto Filho em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, por meio da qual objetiva a anulação dos autos de infração nºs M600129366, A600034748, A600032157, M600074224, M600075580, F600010138, M600073656, M600071869, A600029811¸ M600071177¸ M600065945, M600059777¸ M600046726¸ F600004938, M600031587, M600016588, M600016409, em razão da ausência da dupla notificação. Manifestação do Parquet pelo deferimento do pedido (Id. 20713603). Em sentença (Id. 20713604), o Juízo da 11ª da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou a demanda totalmente improcedente. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 20713608), sustentando que os documentos apresentados pela AMC não comprovam a efetiva entrega das notificações pelos Correios, não havendo data de postagem ou menção à empresa postal. Requer, assim, a reforma da sentença para que os autos de infração sejam anulados. Contrarrazões apresentadas (Id. 20713611). VOTO A exigência da dupla notificação,
trata-se de uma obrigação prevista na Lei n° 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, determinando que o condutor ou proprietário do veículo deverá ser notificado duas vezes por cada infração, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma relativa à própria autuação, e a outra, à aplicação da penalidade pela autoridade: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Essa obrigatoriedade, inclusive, encontra previsão em súmulas do Superior Tribunal de Justiça bem como do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: Súmula 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Súmula nº 46 do TJ/CE: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, apesar de a aplicação de multas de trânsito pela Administração Pública ser atuação do exercício regular do poder de polícia que lhe é inerente, seus agentes devem seguir os ditames legais, principalmente no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Contudo, conforme entendimento do STJ, no julgamento do PUIL Nº 372-SP, é obrigatória a comprovação do envio das notificações de autuação e penalidade, não sendo exigido que estejam acompanhadas do aviso de recebimento. O Tribunal Superior expressamente consignou não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo. Vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável ideia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foram expedidas todas as notificações de autuação e de penalidade dos Autos de Infração de Trânsito lavrados, conforme os seguintes documentos A600029811 (Id. 20713594, fls. 01-04), A600032157 (Id. 20713594, fls. 05-08), A600034748 (Id. 20713594, fls. 09-12), F600004938 (Id. 20713595, fls. 01-04), F600010138 (Id. 20713595, fls. 05-08), M600016409 (Id. 20713595, fls. 09-12), M600016588 (Id. 20713596, fls. 01-04), M600031587 (Id. 20713596, fls. 05-08), M600046726 (Id. 20713596, fls. 09-12), M600059777 (Id. 20713597, fls. 01-04), M600065945 (Id. 20713597, fls. 05-08), M600071177 (Id. 20713597, fls. 09-12), M600071869 (Id. 20713598, fls. 01-04), M600073656 (Id. 20713598, fls. 05-08), M600074224 (Id. 20713598, fls. 09-12), M600075580 (Id. 20713599, fls. 01-04) e M600129366 (Id. 20713599, fls. 05-08). Sendo assim, estando devidamente demonstrado nos autos a expedição das notificações de autuação e penalidade ao condutor/proprietário com as respectivas datas de postagem, é imperioso a manutenção do julgado. Entendimento desta Turma Recursal Fazendária no mesmo sentido: Emente: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (AMC). SÚMULAS 127 e 312 DO STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8), NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INEXIGÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30123274120248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SÚMULAS 127 e 312 DO STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8). COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DO DETRAN/CE CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (Recurso Inominado Cível - 0164496-74.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/08/2023, data da publicação: 24/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO AUTORAL. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ PUIL Nº 372-SP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 02549113520208060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento: 26/05/2023)
Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator