Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de APARECIDA MARIA BELMINO HOLANDA ME, empresa individual constituída por APARECIDA MARIA BELMINO HOLANDA REGIS, CARLOS ALBERTO MOURA REGIS, ANTONIA MARIA VIEIRA REGIS e RAIMUNDO NONATO MOURA REGIS, todos qualificados nos autos. Realizado o bloqueio de ativos no Sisbajud, os executados apresentaram impugnação no ID 100567641. Intimado, o Exequente pediu a manutenção da indisponibilidade de ativos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. No que concerne ao pedido de desbloqueio, verifica-se que os executados APARECIDA MARIA BELMINO HOLANDA REGIS, CARLOS ALBERTO MOURA REGIS e RAIMUNDO NONATO MOURA REGIS alegam que se trata de valores impenhoráveis, oriundos de salário, bem como de valores depositados em conta poupança. A propósito, dispõe art. 833, em seus incisos IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Além disso, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Corte Cidadã, do Tribunal de Justiça do Ceará e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" - (AgInt no REsp n. 1.229.639/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.272.216/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Destaquei. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA.. DECISÃO QUE CONVERTEU EM PENHORA OS VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X, CPC). PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O processo em origem
trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Fortaleza, e tem como objeto a satisfação de débito proveniente de contratos em geral, relativo à data de 05/12/2013, que totalizava o valor de R$ 26.275,28 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme inicial digitalizada à p. 43. 2. Visando a satisfação do crédito, foi ordenado o bloqueio de valores nas contas do devedor, restando efetivada a indisponibilidade de R$ 1.030,60. No entanto, em sede de exceção de pré-executividade, o executado informou que a verba bloqueada é impenhorável, de acordo com o art. 833, X, do CPC, por se tratar de valor em conta corrente até 40 salários-mínimos. Sendo assim, pugnou pela liberação dos valores. O pleito restou indeferido pelo juízo a quo, que considerou não terem sido apresentados documentos hábeis a comprovar que a verba era impenhorável. 3. O CPC, em seu art. 833, dispõe que são impenhoráveis, entre outros, a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Contudo, apesar da especificação "caderneta de poupança", o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de ser cabível outras formas de constituição de reserva, desde que a quantia não ultrapasse o valor estipulado na legislação de 40 salários-mínimos. 4. Com isso, verificando-se que a quantia identificada na conta corrente do executado não ultrapassa o valor legal estabelecido, mostra-se necessária a liberação dos valores judicialmente bloqueados. Precedentes TJCE. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0622400-48.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022). Destaquei. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO JUDICIAL SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - IMPEDIMENTO DO BLOQUEIO - RECURSO PROVIDO. - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de valores em conta bancária do executado, destinado à execução de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais - A quantia penhorada foi bastante inferior ao limite de 40 salários-mínimos, em conta de titularidade do agravante, que alegou tratar-se de verba destinada à sua subsistência e de sua família - A legislação e a jurisprudência reconhecem a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, ainda que depositados em conta bancária, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude - O Colendo STJ tem consolidado entendimento de que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC é aplicável independentemente da origem dos valores, desde que respeitado o limite previsto - No caso concreto, não foi demonstrada má-fé, abuso de direito ou fraude, sendo evidente a natureza alimentar do valor bloqueado, utilizado para garantir a subsistência do agravante. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43269148320248130000, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 31/01/2025) Na espécie, foram bloqueados R$ 2.386,75 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos) de Carlos Alberto Moura Regis; R$ 441,14 (quatrocentos e quarenta e um reais e catorze centavos) de Aparecida Maria Belmino Holanda Regis; e R$ 3.036,63 (três mil, trinta e seis reais e sessenta e três centavos) de Raimundo Nonato Moura Regis, valores esses inferiores, portanto, ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. Por conseguinte, independentemente da natureza da conta bancária onde o valor foi bloqueado (conta corrente ou conta poupança), fato é que o montante tornado indisponível se insere na impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, consoante entendimento jurisprudencial acima mencionado, impondo-se o desbloqueio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, X, do CPC e entendimento do STJ, constatado que as quantias bloqueadas nas contas bancárias dos executados APARECIDA MARIA BELMINO HOLANDA REGIS, CARLOS ALBERTO MOURA REGIS e RAIMUNDO NONATO MOURA REGIS são impenhoráveis, pois inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, determino o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis, no Sisbajud, na conta dos executados. Preclusa a presente decisão (prazo de 15 dias para ambas as partes), intime-se a parte exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito