Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de S C Braga Filho (representada por Sival Correia Braga Filho) e Danielly Batista Braga Ricarte, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. A empresa executada S C Braga Filho, por meio de seu representante legal Sival Correia Braga Filho, foi citada pelo Oficial de Justiça através do aplicativo WhatsApp no dia 07/11/2022, conforme consta na Certidão de ID 100419624. A segunda executada, Danielly Batista Braga Ricarte, não foi localizada nos endereços fornecidos. As tentativas de citação pessoal restaram frustradas, conforme registrado na Decisão de ID 100421734. Diante da ausência de pagamento voluntário, este juízo determinou o bloqueio online de valores pelo sistema SISBAJUD. A ordem resultou no bloqueio de R$ 5.068,59 nas contas de Sival Correia Braga Filho (ID 178062793) e R$ 186,23 nas contas de Danielly Batista Braga Ricarte (ID 100421741). O executado Sival Correia Braga Filho apresentou petição (ID 181465818) com pedido de desbloqueio do valor de R$ 5.068,59. Ele argumenta que a quantia é protegida por lei contra penhora, com base no limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Este juízo determinou que o executado apresentasse os extratos bancários para comprovar a origem e a destinação do dinheiro (ID 182483937). O executado apresentou os documentos por meio da petição de ID 185439391. É o relatório. Decido. A regra geral do sistema processual é a penhorabilidade dos bens do devedor para a satisfação do crédito. A lei prevê exceções para proteger a dignidade do devedor, como a impenhorabilidade de salários (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil) e de reservas financeiras de até 40 salários mínimos mantidas em poupança ou contas equivalentes (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil). Este juízo, de forma rotineira e em respeito à dignidade da pessoa humana, reconhece a impenhorabilidade quando os valores bloqueados decorrem comprovadamente de recebimento de salários ou quando funcionam como verdadeira reserva financeira para subsistência. No entanto, o caso concreto exige cautela na análise da documentação apresentada. O ônus de provar que o valor bloqueado se enquadra nas regras de proteção é do executado. Ao analisar detalhadamente os extratos bancários anexados aos autos (ID 185439399 e ID 185440796), constato que a realidade financeira do executado não corresponde à de uma conta utilizada apenas para o recebimento de salário ou para a guarda de reserva de subsistência. O extrato da conta do PagSeguro (ID 185439399) demonstra uma movimentação financeira diária intensa. Há dezenas de transações via Pix (envios e recebimentos) todos os dias, envolvendo múltiplas pessoas diferentes e empresas. A conta é claramente utilizada para fluxo de caixa constante. Embora existam pagamentos de despesas pessoais, como plano de saúde, energia elétrica e supermercado, essas despesas estão misturadas em meio a um enorme volume de entradas e saídas de recursos que descaracterizam a conta como de uso estritamente pessoal ou salarial. Da mesma forma, o extrato da Caixa Econômica Federal (ID 185440796) revela movimentações de alta expressividade financeira, incompatíveis com a alegação de que a conta abriga apenas pequenos valores para sobrevivência básica. Como exemplo, nota-se o recebimento de um Pix no valor de R$ 15.000,00 no dia 16/02/2024 e outro de R$ 10.400,00 no dia 22/02/2024, além de constantes depósitos em lotéricas e transferências diversas que configuram nítida atividade comercial. A proteção legal de impenhorabilidade não se aplica a contas de alta movimentação que servem como caixa de negócios ou de intensa circulação financeira, pois esse dinheiro não configura a reserva de segurança familiar que a lei pretende proteger. Por esses motivos, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado Sival Correia Braga Filho (ID 185439391). MANTENHO o bloqueio da quantia de R$ 5.068,59 realizada via SISBAJUD. Proceda a Secretaria com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a este processo, conforme já requerido pelo banco exequente na petição de ID 157783354. Por outro lado, em relação ao valor de R$ 186,23 bloqueado nas contas da executada Danielly Batista Braga Ricarte, por se tratar de quantia irrisória que não atende à finalidade de satisfação do crédito executado, DETERMINO o seu imediato desbloqueio via sistema SISBAJUD. Intime-se a parte executada sobre o teor desta decisão. Após, intime-se o banco exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a transferência e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito