Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0088291-24.2006.8.06.0001.
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
APELADO: COMERCIAL VASCONCELOS OLIVEIRA LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE COMBUSTÍVEIS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. COMODATO DE EQUIPAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de resolução de contrato com cobrança de multa, perdas e danos e devolução de bens cedidos em comodato, reconheceu o inadimplemento de Comercial Vasconcelos Oliveira Ltda., declarou resolvido em 14/07/2005 o contrato de promessa de compra e venda mercantil firmado em 01/06/2002, condenou a ré à multa compensatória da cláusula 3.2, autorizou a retirada dos equipamentos no estado em que se encontrassem, afastou a cláusula 8.2 por bis in idem e facultou a excussão da garantia hipotecária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a multa compensatória da cláusula 3.2 deve incidir sobre todo o período contratual originalmente previsto ou apenas sobre o inadimplemento consolidado até a resolução contratual; (ii) se a cláusula 8.2 autoriza indenização suplementar por perdas e danos, cumulável com a cláusula penal, nos limites do art. 416, parágrafo único, do Código Civil; (iii) se a obrigação de restituição dos equipamentos cedidos em comodato deve ser automaticamente convertida em perdas e danos; (iv) se é admissível o pedido recursal de multa diária de R$ 500,00 por atraso na devolução dos bens; (v) quais consectários devem incidir sobre as verbas reconhecidas e se há alteração quanto à garantia hipotecária e à sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade quanto ao cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse, preparo e regularidade formal. O recurso, todavia, não deve ser conhecido quanto ao pedido de multa diária de R$ 500,00, por configurar inovação recursal, já que a petição inicial postulou aluguel diário equivalente a 100 litros de gasolina em caso de mora na devolução dos equipamentos, e não astreintes nesse valor específico. 4. A cláusula penal compensatória prevista na cláusula 3.2 deve incidir sobre as aquisições mínimas não realizadas até 14/07/2005, data da resolução contratual reconhecida na sentença, pois a extinção do vínculo impede a projeção automática da multa sobre obrigações futuras que deixaram de subsistir como obrigação principal. Os contratos e notificações extrajudiciais demonstram o inadimplemento, inclusive a ausência de aquisição de produtos desde 2004 e a defasagem de 1.944 m³ até junho de 2005, mas não autorizam a cobrança da penalidade sobre todo o prazo contratual originalmente previsto até 31/05/2012. 5. O art. 416, parágrafo único, do Código Civil admite indenização suplementar quando houver convenção expressa e prova de prejuízo excedente. A sentença não poderia afastar de forma abstrata a cláusula 8.2 por bis in idem, pois a cláusula 3.2 prefixa multa de 10% sobre quantidades mínimas não adquiridas, ao passo que a cláusula 8.2 pode servir de base para apuração de danos suplementares diversos ou superiores, desde que comprovados em liquidação e sem duplicidade de bases econômicas. 6. A revelia da ré, decretada com efeitos materiais e processuais, não dispensa a prova do prejuízo suplementar em liquidação, por se tratar de presunção relativa que não transforma alegação genérica de dano em quantia automaticamente exigível. A inexistência de perícia realizada no curso do processo reforça a necessidade de apuração técnica posterior, limitada ao dano excedente efetivamente demonstrado. 7. Quanto aos equipamentos cedidos em comodato, a obrigação principal de restituição subsiste, pois não há prova de impossibilidade material, perecimento ou inutilidade econômica dos bens que autorize sua conversão automática em perdas e danos. Entretanto, a autora requereu judicialmente a devolução desde a inicial e teve a tutela antecipada inicialmente indeferida apenas para permitir a defesa da ré, de modo que a longa permanência dos bens com a comodatária não pode ser integralmente imputada à comodante. Deve ser preservada a apuração, em fase própria, de deterioração, perda, inutilização, retenção indevida ou aluguel diário equivalente a 100 litros de gasolina, se demonstrados conforme o contrato de comodato e o pedido inicial. 8. A sentença já facultou a excussão da garantia hipotecária em caso de inadimplemento do valor apurado em liquidação, providência compatível com a escritura pública de hipoteca juntada aos autos, inexistindo reforma a realizar nesse ponto. 9. Os consectários legais devem observar a natureza de cada verba. A multa compensatória deve ser atualizada a partir de 14/07/2005, data da resolução contratual, com juros moratórios desde a citação ocorrida em 22/06/2006, salvo definição mais específica em liquidação conforme a base de cálculo efetivamente apurada. As perdas e danos suplementares e os valores relativos ao comodato dependem de quantificação própria e devem observar os marcos definidos em liquidação, não sendo cabível aplicar indistintamente a SELIC a todas as parcelas desde 14/07/2005. 10. Como o recurso da autora é parcialmente provido para ampliar a condenação em seu favor, não há majoração de honorários recursais contra a recorrente. Mantém-se a sucumbência fixada na origem, a incidir sobre o valor final da condenação apurado após a liquidação. IV. DISPOSITIVO: CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Tese de julgamento: "1. A resolução contratual impede a incidência da cláusula penal compensatória sobre obrigações futuras que deixaram de subsistir como obrigação principal, restringindo a multa ao inadimplemento consolidado até a data da resolução. 2. Havendo previsão contratual expressa, é admissível a apuração de indenização suplementar em liquidação, desde que comprovado prejuízo excedente à cláusula penal e vedado o bis in idem. 3. A obrigação de restituição de bens cedidos em comodato não se converte automaticamente em perdas e danos sem prova de impossibilidade material, perecimento ou inutilidade econômica, sem prejuízo da apuração de deterioração, perda, retenção indevida ou aluguel contratual." Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 11, 499, 536, 537 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil; arts. 389, 402, 405, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 416, parágrafo único, 474, 475, 579, 580, 581, 582, 583, 584, 585, 927 e 944 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 970/STJ; STJ, REsp nº 1.717.242/PR; STJ, REsp nº 1.987.654/SP. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso apelatório nº 0088291-24.2006.8.06.0001 e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 1º de julho de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente) RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Vibra Energia S.A., atual denominação de Petrobras Distribuidora S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação declaratória de rescisão de contrato com cobrança de multa, perdas e danos e devolução de bens cedidos em comodato ajuizada em face de Comercial Vasconcelos Oliveira Ltda. Na petição inicial, a autora narrou que celebrou, em 01/06/2002, contrato de promessa de compra e venda mercantil pelo prazo de 120 meses, com cláusulas de exclusividade e aquisição mínima de combustíveis, além de contrato de comodato de equipamentos vinculados ao posto revendedor situado na Rua Rúbia Sampaio, nº 55-A, em Fortaleza/CE, e garantia hipotecária prestada por intervenientes. Sustentou que a ré deixou de cumprir as obrigações contratuais, não adquiria produtos desde 2004 e acumulava defasagem de 1.944 m³ até junho de 2005, apesar de notificações extrajudiciais expedidas em julho de 2005. A autora pediu a antecipação de tutela para devolução imediata dos equipamentos, a resolução dos contratos, a condenação da ré ao pagamento de multa compensatória, perdas e danos a serem apurados em liquidação, aluguel diário pela mora na devolução dos bens e a possibilidade de penhora do imóvel hipotecado, além de custas e honorários advocatícios. A tutela antecipada foi inicialmente indeferida sem prejuízo da citação da demandada (ID 37943911). A ré apresentou contestação arguindo litispendência, prevenção e conexão com execução e embargos à execução em trâmite na 21ª Vara Cível, bem como sustentando, no mérito, que a autora teria descumprido primeiro o contrato mediante prática de preços e condições de pagamento desfavoráveis, que não haveria danos comprovados, que inexistiria fundamento para multa pela devolução dos equipamentos, que o imóvel hipotecado seria bem de família e que o valor da causa estaria incorreto (IDs 37943922 a 37943941). A autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando o inadimplemento contratual, a validade das notificações, a exigibilidade da cláusula penal e o dever de devolução dos equipamentos (IDs 37943948 a 37943958). No curso do feito, houve tentativa de composição em audiência realizada em 08/12/2007, sem acordo (ID 37943978). A autora requereu julgamento antecipado (ID 37943987), enquanto a ré postulou prova pericial contábil (ID 37943990). Embora a perícia tenha sido inicialmente deferida, a prova não foi realizada e, após redistribuição, o Juízo revogou a determinação de prova técnica e designou audiência de saneamento (ID 37944029). Posteriormente, a ré foi considerada revel, com efeitos materiais e processuais, após renúncia de seu patrono e ausência de constituição de novo advogado (IDs 37944052 e 37944074). Sobreveio sentença em 14/07/2025, pela qual o Juízo de origem reconheceu o inadimplemento contratual da ré, declarou resolvido o contrato de promessa de compra e venda mercantil em 14/07/2005, condenou a demandada ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 3.2, equivalente a 10% do valor das aquisições mínimas não realizadas, a ser apurada em liquidação, reconheceu o direito da autora à retirada dos bens cedidos em comodato no estado em que se encontrassem, afastou a aplicação autônoma da cláusula 8.2 por entender configurado bis in idem, facultou a excussão da garantia hipotecária em caso de inadimplemento e condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID 37944083). A autora opôs embargos de declaração em 05/08/2025, alegando omissão ou equívoco na interpretação das cláusulas 3.2 e 8.2 do contrato, ao argumento de que a cláusula penal compensatória não impediria a apuração de indenização suplementar, na forma do art. 416, parágrafo único, do Código Civil (ID 37944084). Os embargos foram rejeitados em 04/03/2026 (ID 37944088). Em 25/03/2026, a autora interpôs a presente apelação (ID 37944089). O último recurso pendente de julgamento é, portanto, a apelação de ID 37944089, dirigida contra a sentença de ID 37944083 e contra a decisão integrativa de ID 37944088, não havendo recurso posterior indicado na extração processual. No primeiro capítulo recursal, a apelante sustenta que a multa compensatória prevista na cláusula 3.2 deve incidir sobre a totalidade das aquisições mínimas não cumpridas durante todo o período de inadimplemento, com atualização monetária e juros desde 14/07/2005, afirmando que a sentença teria limitado indevidamente a extensão temporal da penalidade (ID 37944089). No segundo capítulo, defende que a cláusula 8.2 do contrato permitiria indenização suplementar por perdas e danos, cumulável com a cláusula penal compensatória da cláusula 3.2, nos termos dos arts. 389, 402, 416, parágrafo único, 927 e 944 do Código Civil, invocando o Tema 970/STJ, o REsp nº 1.717.242/PR e o REsp nº 1.987.654/SP (ID 37944089). No terceiro capítulo, afirma que a retenção dos equipamentos por aproximadamente 20 anos teria tornado inviável a tutela específica de devolução, razão pela qual requer a conversão da obrigação em perdas e danos, com apuração pericial dos prejuízos relativos à retenção, depreciação e perda de uso, além da imposição de multa diária de R$ 500,00 por atraso na devolução dos bens (ID 37944089). No quarto capítulo, a apelante requer a manutenção da possibilidade de excussão da garantia hipotecária e a atualização integral das verbas condenatórias pela SELIC desde 14/07/2005, com a consequente majoração da sucumbência (ID 37944089). Sem contrarrazões, parte revel. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da apelação interposta por Vibra Energia S.A., atual denominação de Petrobras Distribuidora S.A. A sentença recorrida foi proferida em 14/07/2025 (ID 37944083), a autora opôs embargos de declaração em 05/08/2025 (ID 37944084), rejeitados em 04/03/2026 (ID 37944088), e a apelação foi interposta em 25/03/2026 (ID 37944089). A apelação observa, em regra, o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos à extensão da multa compensatória, ao alegado bis in idem entre as cláusulas 3.2 e 8.2, ao tratamento jurídico dos bens cedidos em comodato e aos consectários da condenação (IDs 37944083 e 37944089). Há, contudo, inovação recursal parcial quanto ao pedido de multa diária de R$ 500,00 por atraso na devolução dos equipamentos, pois a petição inicial requereu aluguel diário equivalente a 100 litros de gasolina, com base no contrato de comodato, e não astreintes nesse valor específico desde a citação (ID 37943861). Por essa razão, não conheço da apelação apenas nesse ponto inovador, sem prejuízo da análise do pedido originário de perdas e danos e de remuneração contratual pela retenção dos bens. No mérito, a primeira questão consiste em definir a extensão temporal da multa compensatória prevista na cláusula 3.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil. Nos termos dos arts. 408, 409, 410, 411, 412 e 413 do Código Civil, a cláusula penal pressupõe inadimplemento imputável ao devedor, tem função coercitiva e liquidatória de perdas previamente estimadas, e deve guardar relação com a obrigação principal e com a extensão do inadimplemento. O art. 474 do Código Civil, por sua vez, dispõe que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, enquanto o art. 475 autoriza a parte lesada a pedir a resolução do contrato com indenização por perdas e danos. No caso concreto, os contratos juntados aos autos demonstram a pactuação de exclusividade, volume mínimo de aquisição e cláusula penal sobre as quantidades não adquiridas (IDs 37943876 a 37943884). As notificações extrajudiciais apontaram que a ré não adquiria produtos da distribuidora desde 2004 e que havia defasagem de 1.944 m³ até junho de 2005 (IDs 37943895 a 37943903). A sentença reconheceu o inadimplemento, declarou resolvido o contrato em 14/07/2005 e condenou a ré ao pagamento da multa compensatória de 10% sobre as aquisições mínimas não realizadas, a ser apurada em liquidação (ID 37944083). Não procede a pretensão recursal de ampliar a multa para abarcar, indistintamente, todo o período contratual originalmente previsto até 31/05/2012. A resolução contratual reconhecida em 14/07/2005 rompeu o vínculo obrigacional para o futuro, de modo que a cláusula penal compensatória deve incidir sobre o inadimplemento efetivamente consumado até a resolução, e não sobre compras mínimas futuras que deixaram de existir como obrigação principal após a extinção do contrato. A sentença, nesse ponto, deve ser mantida, ficando a liquidação limitada à apuração da multa de 10% sobre as aquisições mínimas não realizadas até a data da resolução contratual reconhecida, observada a prova documental já constante dos autos e eventual demonstração técnica necessária em fase própria (IDs 37943895 a 37943903 e 37944083). A segunda questão diz respeito à possibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória da cláusula 3.2 com indenização suplementar fundada na cláusula 8.2 do contrato. O art. 416, caput, do Código Civil estabelece que, para exigir a pena convencional, o credor não precisa alegar prejuízo. O parágrafo único do mesmo artigo, contudo, admite indenização suplementar quando expressamente convencionada, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente. Assim, a cláusula penal compensatória não impede, por si só, a indenização adicional, desde que haja previsão contratual expressa e demonstração de dano diverso ou superior ao valor da penalidade, sob pena de bis in idem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a cumulação entre cláusula penal e indenização por perdas e danos depende da natureza da penalidade, da existência de convenção autorizadora e da comprovação do prejuízo que excede a pena. O Tema 970/STJ, embora formado em contexto de promessa de compra e venda imobiliária e cláusula penal moratória, reforça a necessidade de distinguir a função da penalidade contratual para evitar duplicidade indenizatória. Os precedentes indicados pela apelante, inclusive o REsp nº 1.717.242/PR e o REsp nº 1.987.654/SP, devem ser compreendidos nessa mesma linha: a cumulação não é automática, mas também não é vedada quando a própria contratação admite reparação suplementar e o prejuízo excedente for demonstrado. Nos autos, a petição inicial sustentou expressamente que a cláusula 8.2 previa indenização por perdas e danos decorrentes da resolução contratual, em valor a ser apurado à época do pagamento, e pediu condenação da ré ao pagamento de perdas e danos e multa compensatória em liquidação de sentença (IDs 37943855, 37943856 e 37943861). A sentença, todavia, afastou integralmente a cláusula 8.2 por entender configurado bis in idem em relação à cláusula 3.2 (ID 37944083). Esse fundamento é amplo demais. A cláusula 3.2 liquida previamente uma parcela específica do inadimplemento, correspondente à multa de 10% sobre as quantidades mínimas não adquiridas. A cláusula 8.2, por sua vez, pode servir de base para indenização suplementar, desde que limitada ao prejuízo excedente, efetivamente comprovado, e desde que não repita a mesma base econômica já remunerada pela multa compensatória. A revelia da ré, decretada com efeitos materiais e processuais (IDs 37944052 e 37944074), não dispensa a prova do prejuízo suplementar em liquidação, pois a presunção de veracidade é relativa e não transforma alegação genérica de dano em quantia automaticamente exigível. Por outro lado, a ausência de liquidação imediata não autoriza a rejeição abstrata do direito à apuração, pois a inicial requereu produção probatória, inclusive perícia, e a prova técnica chegou a ser inicialmente cogitada no curso do processo (IDs 37943990 e 37944029). Desse modo, deve ser parcialmente reformada a sentença para reconhecer o direito da autora à apuração, em liquidação, de perdas e danos suplementares que excedam a multa compensatória da cláusula 3.2, vedada a duplicidade de bases indenizatórias e mantido o ônus da recorrente de demonstrar o efetivo prejuízo excedente. A terceira questão envolve os equipamentos cedidos em comodato. O comodato é empréstimo gratuito de coisa infungível, disciplinado pelos arts. 579 a 585 do Código Civil. Encerrado o prazo ou resolvido o contrato que justificava a posse do bem, o comodatário deve restituí-lo ao comodante, respondendo pela mora e pelos prejuízos decorrentes da retenção indevida. O art. 582 do Código Civil autoriza, inclusive, a fixação de aluguel pelo tempo de atraso na restituição. No plano processual, os arts. 499, 536 e 537 do CPC admitem medidas voltadas à efetivação de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, mas a providência executiva deve respeitar o pedido, a causa de pedir e a situação concreta formada nos autos. O contrato de comodato juntado aos autos comprova a cessão dos equipamentos e a vinculação desses bens ao contrato principal (IDs 37943885 a 37943893). A petição inicial pediu a devolução imediata dos equipamentos e, em caso de mora, o pagamento de aluguel diário equivalente a 100 litros de gasolina até a efetiva restituição (IDs 37943857 e 37943861). A tutela antecipada foi indeferida em 02/03/2006, porque o juízo de origem entendeu não ser conveniente deferi-la antes da citação da parte promovida (ID 37943911). A citação foi realizada em 22/06/2006 na pessoa do representante legal da ré (ID 37943920). A sentença reconheceu apenas o direito da autora à retirada dos equipamentos no estado em que se encontrassem, imputando à própria autora a depreciação a partir de 14/07/2005, por dever de mitigar o dano (ID 37944083). A solução sentencial merece ajuste. A longa permanência dos bens com a comodatária, após a resolução do contrato, não pode ser integralmente imputada à comodante, especialmente porque a autora formulou pedido judicial de restituição desde a inicial e requereu tutela antecipada para esse fim (IDs 37943851 e 37943861). O indeferimento da tutela de urgência não transformou a posse da ré em posse juridicamente regular, nem eliminou o dever contratual de devolução. Por outro lado, a conversão automática da obrigação de restituição em perdas e danos, como pretende a apelante, exige comprovação de impossibilidade material, inutilidade econômica ou perecimento dos bens, circunstância que não se encontra demonstrada de plano, pois a prova pericial não foi realizada e a sentença apenas reconheceu o direito de retirada no estado em que os equipamentos se encontrarem (IDs 37944029 e 37944083). Assim, a obrigação de restituição deve ser mantida como tutela principal, mas sem afastar a responsabilidade da ré por eventual deterioração, perda, inutilização ou retenção indevida dos equipamentos, a ser apurada em liquidação ou na fase de cumprimento de sentença, conforme o estado real dos bens. Também deve ser preservada a possibilidade de incidência do aluguel contratual diário equivalente a 100 litros de gasolina, se demonstrada a mora na devolução nos termos do contrato de comodato e do pedido inicial (IDs 37943857, 37943861 e 37943885 a 37943893). Não se conhece, entretanto, do pedido novo de astreintes de R$ 500,00 desde a citação, por inovação recursal, como já assentado na admissibilidade. A quarta questão refere-se à excussão da garantia hipotecária e à atualização das verbas condenatórias. A sentença já facultou a excussão da garantia hipotecária em caso de inadimplemento do valor apurado em liquidação (ID 37944083), providência compatível com a escritura pública de hipoteca juntada aos autos (IDs 37943904 a 37943907). Como não houve recurso da parte ré e a apelante pretende apenas a manutenção desse capítulo, inexiste reforma a promover nesse ponto, preservando-se o comando sentencial. Quanto aos consectários, a atualização monetária e os juros de mora devem observar a natureza de cada verba. A multa compensatória decorrente de inadimplemento contratual deve ser atualizada a partir da data da resolução reconhecida, 14/07/2005, porque nesse momento se consolidou a exigibilidade da penalidade, incidindo juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, ocorrida em 22/06/2006 (ID 37943920), salvo definição mais específica em liquidação conforme a base de cálculo efetivamente apurada. As perdas e danos suplementares e os valores relativos ao comodato, por dependerem de quantificação própria e de prova do prejuízo efetivo, deverão ser corrigidos conforme os marcos definidos na liquidação, observada a legislação vigente sobre juros e correção monetária aplicável às condenações civis. Não é possível acolher, desde logo e de forma global, o pedido de aplicação indistinta da SELIC a todas as verbas desde 14/07/2005, porque a apuração poderá envolver parcelas com fatos geradores distintos e bases temporais diversas. No tocante à sucumbência, a sentença condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID 37944083). Como a apelação da autora é parcialmente provida para ampliar a condenação em seu favor, não há majoração de honorários recursais contra a recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantém-se a sucumbência fixada na origem, a incidir sobre o valor final da condenação apurado após a liquidação, já considerada a ampliação ora reconhecida. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer o direito da autora à apuração, em liquidação, de perdas e danos suplementares que excedam a multa compensatória da cláusula 3.2, nos termos do art. 416, parágrafo único, do Código Civil, vedado o bis in idem e mantido o ônus de prova do prejuízo excedente; reconhecer que a obrigação de restituição dos equipamentos cedidos em comodato subsiste, sem prejuízo da apuração de perdas e danos, deterioração, perda, inutilização ou aluguel contratual diário equivalente a 100 litros de gasolina, se demonstrados na fase própria; e manter, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à resolução contratual em 14/07/2005, à multa compensatória limitada às aquisições mínimas não realizadas até essa data e à possibilidade de excussão da garantia hipotecária. É como voto. Fortaleza, 1º de julho de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)