Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0239206-89.2023.8.06.0001.
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
APELADO: JOÃO PEREIRA FAUSTINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TTÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. INÉRCIA DA PARTE À INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA RECOLHER AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no ID 32160093, que extinguiu a ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em eventual desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia do autor para recolher as custas para citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento das despesas referentes à expedição de carta ou de mandado de citação constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do devedor e para a busca da satisfação da dívida exequenda, na forma dos artigos 239 e 829, ambos do CPC. Logo, justifica-se a extinção prematura do feito no caso concreto, que não houve o aludido pagamento. 5. No caso, a parte autora foi regularmente intimada para proceder ao pagamento, por mais de uma vez, mas deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo, insurgindo-se apenas quando prolatada a sentença terminativa. Por isso, não prospera as teses de decisão surpresa e violação aos princípios da ampla defesa e da cooperação. 6. Portanto, a inércia do autor inviabilizou a expedição da carta/mandado e, por conseguinte, na continuidade do feito, razão por que se mostra correta a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados ("FUNDO"), objetivando a reforma da sentença proferida no ID 32160093, pelo MM. Juiz de Direito Fernando Cézar Barbosa de Souza, da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra João Pereira Faustino, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Na exordial (ID 32159014), a instituição financeira informou ter celebrado com o requerido o Contrato de Financiamento nº 20035892065, com alienação fiduciária, para aquisição do veículo Honda CG 125 Fan ES, ano/modelo 2012/2012. Alegou que o réu está inadimplente desde a parcela nº 6, vencida em 10/05/2022, o que acarretou o vencimento antecipado do contrato, razão por que ajuizou a presente ação. Requereu, ao fim, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia, confirmando-a ao final, julgando a ação procedente. No ID 32159038 foi deferida a medida liminar requerida pelo autor. Expedido o mandado de busca e apreensão, a diligência restou frustrada, conforme certidão de ID 32160002. Posteriormente, a credora requereu a conversão do feito em ação executiva, o que foi deferido no Id 32160026. No despacho de Id 32160029, o juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que a autora juntasse aos autos o demonstrativo atualizado do débito e as custas referentes a diligência do oficial de justiça ou da carta pelos correios. Novo despacho no Id 32160033 determinando à autora o recolhimento das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção. Petição da autora no Id 32160038 requerendo a suspensão do feito por 90 dias. Nova decisão no Id 32160039 indeferindo o pedido da autora e determinando o pagamento das custas referentes a diligência do oficial de justiça ou da carta pelos correios, em 5 dias. Certidão de decurso de prazo no Id 32160092. Em sequência, foi prolatada a sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC. Decisão no Id 32160106, deferindo a substituição do polo ativo para Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, ora apelante. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID 32160111), no qual sustentou que: (i) houve violação aos princípios da economia e celeridade processual, em razão da prolação de decisão surpresa; (ii) não houve sequer um despacho saneador, no tocante a determinação para indicação de endereço diverso, ou expedição de intimação pessoal, a fim de que o processo pudesse seguir livre de quaisquer vícios; e (iii) a decisão violou, ainda, os princípios da ampla defesa, do contraditório e da cooperação. Requereu, com base nisso, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reprocessamento da demanda. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para recolher as custas para citação do executado. Acerca dos pressupostos processuais, leciona o autor Fredie Didier que são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, que é ato-complexo e formação sucessiva (em Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed., Salvador: Ed. Juspodivm, 2015, p. 309). Os pressupostos processuais de existência são a demanda, a jurisdição e, para alguns doutrinadores, a citação e a capacidade postulatória. Já os de validade são a petição inicial apta, a competência e a imparcialidade, a citação válida, a capacidade de ser parte, a capacidade processual e, para alguns operadores, a capacidade postulatória e a legitimação processual. Nesse contexto, tem-se que a ausência de recolhimento das despesas referentes à expedição de carta de citação ou para cumprimento do mandado constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do devedor e para a busca da satisfação da dívida exequenda, na forma dos artigos 239 e 829, ambos do CPC. Logo, justifica-se a extinção prematura do feito no caso concreto, que não houve o aludido pagamento. No caso, a parte autora foi regularmente intimada para proceder ao pagamento, por mais de uma vez, conforme relatado acima, mas deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo, de Id 32160092, insurgindo-se apenas quando prolatada a sentença terminativa. Por isso, não prospera as teses de decisão surpresa e violação aos princípios da ampla defesa e da cooperação. Portanto, a inércia do autor inviabilizou a expedição da carta/mandado e, por conseguinte, na continuidade do feito, razão por que se mostra correta a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [Grifou-se]. Nesse mesmo sentido, colho da jurisprudência deste e. Tribunal, para efeito de argumentação, os julgamentos abaixo ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO REGULAR VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante do não pagamento das custas para diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação via Diário da Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se foi adequada a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC/2015 aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, que tratam da paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes e do abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias. 4) No caso, a extinção do feito fundamenta-se no inciso IV do art. 485 do CPC/2015, que trata da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, hipótese para a qual não há exigência legal de intimação pessoal. 5) O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto essencial para o regular desenvolvimento do processo, sendo obrigação da parte autora. A ausência desse pagamento, após intimação regular via advogado constituído, autoriza a extinção do feito. 6) O princípio da primazia da resolução do mérito não pode ser invocado para afastar requisitos legais indispensáveis ao desenvolvimento do processo, cuja ausência inviabiliza a regular tramitação da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 8) A intimação pessoal do autor é exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo necessária nos casos de extinção do feito com base no inciso IV do mesmo artigo. 9) O recolhimento das custas processuais é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sendo ônus da parte autora. Sua ausência, após intimação via advogado constituído, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 10) O princípio da primazia da resolução do mérito não dispensa o cumprimento de pressupostos processuais essenciais, não podendo ser invocado para afastar exigências legais indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, incisos II, III e IV, e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0206037-19.2023.8.06.0064, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0206835-77.2023.8.06.0064, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0222092-40.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). [Grifou-se].. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S/A, em desafio à Decisão Monocrática exarada pelo então relator, proferida nos presentes autos às fls. 173-179, que conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto pela instituição financeira e negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se efetivamente houve acerto da sentença prolatada, a qual, por sua vez, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais para o cumprimento das diligências do oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Descendo à realidade dos autos, o agravante, que não desfruta da gratuidade judiciária, instado a recolher as custas da diligência do oficial de justiça (fl. 116), sob a advertência de que sua inércia obstaria a resolução do mérito da ação, nada apresentou, muito embora intimado. 4. Nesse contexto, somente após a prolação da sentença e o decurso do prazo conferido, juntou comprovativos relacionados ao pagamento das custas, sendo intempestivo. Portanto, não merece reproche a Decisão vergastada. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 485, IV, do CPC; art. 82, do CPC; art. 239, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (Apelação Cível - 0272172-76.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023); (Apelação Cível - 0260560-10.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023); (TJCE, Agravo Interno Cível - 0213052-83.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 11/02/2022). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Agravo Interno Cível - 0213967-49.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). [Grifou-se]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO REGULAR VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão do não recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça, após ter sido o autor intimado para tal fim. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas exigiria prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) determinar se a falta de pagamento das custas do oficial de justiça caracteriza a ausência de pressuposto processual. Razões de decidir: 3. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, sendo obrigação da parte autora, cuja ausência, após intimação regular via advogado constituído, autoriza a extinção do feito. 4. A necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC/2015 se aplica exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, não incidindo nos casos de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme inciso IV. 5. Não há que se falar em ausência de cientificação do causídico nomeado, com exclusividade, para receber intimações, pois o Despacho de fls. 130, que determinou a intimação do exequente para recolher as custas, foi publicado em nome do referido advogado. Dispositivo: 6. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0001384-09.2018.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025). [Grifou-se]. Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma ou cassação da decisão vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta egrégia Corte. 3 - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo autor, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. Sem majoração em honorários em razão da ausência de condenação na instância inferior. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator