Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0511279-95.2011.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAPELADO: SEGUNDAS INTENCOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, LEIRTON DE LIMA SOUZA, MARIA LUZIRENE DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ATRASO ATRIBUÍDO AO APARELHO JUDICIÁRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que extinguiu a execução ao reconhecer a prescrição intercorrente e ainda aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. O apelante sustenta que não houve inércia, mas sim diligências constantes para a localização dos executados; a demora no andamento do processo decorreu exclusivamente de morosidade do Judiciário; os embargos de declaração opostos visavam apenas à integração do julgado, inexistindo caráter protelatório. Pede o afastamento da multa e o reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente, com retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exequente permaneceu inerte a ponto de justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a multa aplicada por embargos protelatórios deve ser mantida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração opostos pelo exequente buscavam efetiva integração do julgado, sendo incompatível com sua posição de credor a finalidade protelatória. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. 5. A prescrição intercorrente exige, cumulativamente, (a) inércia injustificada do exequente e (b) prévia intimação pessoal para impulsionar o feito. Tais requisitos não se verificam. 6. A linha do tempo processual demonstra constantes diligências do credor: indicação de endereços, requerimentos de citação, buscas em sistemas (Sisbajud, Renajud), pedido de citação por edital e reiteradas solicitações de andamento. 7. Diversas diligências não foram apreciadas ou foram tardia e tardiamente cumpridas pelo Judiciário, inclusive intimações, mandados e pesquisas, o que revela morosidade exclusivamente atribuível ao aparato estatal, não sendo possível responsabilizar a parte exequente. 8. A demora na realização das citações, pesquisas e atos de comunicação processual decorreu de decisões judiciais tardias, digitalização do processo, redistribuições e outras questões administrativas, causas que inviabilizam o reconhecimento da prescrição. 9. Nos termos do art. 240, §3º, do CPC, "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário", aplicável integralmente ao caso. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não há prescrição intercorrente quando o exequente age diligentemente, ainda que o processo permaneça paralisado por motivos inerentes ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento 1. A configuração da prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, cumulada com prévia intimação pessoal, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A demora decorrente de falhas ou lentidão do aparelho judiciário não pode ser imputada à parte credora. 3. Embargos de declaração opostos com intenção de integrar o julgado não caracterizam comportamento protelatório e não autorizam a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos legais relevantes citados CPC/2015, art. 1.026, §2º; art. 240, §3º; art. 921, §§1º e 4º. Código Civil, art. 206-A. Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO, Quarta Turma, j. 25/04/2022. STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo apelante em desfavor de SEGUNDAS INTENCOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, LEIRTON DE LIMA SOUZA e MARIA LUZIRENE DE SOUSA. A sentença recorrida julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II do CPC, por reconhecer a ocorrência de prescrição do título objeto da ação. O exequente opôs embargos de declaração em face da referida decisão, contudo, eles foram rejeitados e foi aplicada multa por embargos protelatórios. Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega que não opôs embargos com fins protelatórios, já que ele é o credor e quem tem interesse na resolução célere da demanda, e que a multa deve ser extirpada. Defende que não houve inercia da parte, mas morosidade do Judiciário, o que afastaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, postula o conhecimento e o provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos a esta instância revisora, foram distribuídos à minha relatoria, por sorteio. É o que importa relatar. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade passo à análise do mérito do recurso. Da análise dos embargos de declaração de ID. 29239537, verifico que a parte embargante, ora apelante, buscava, de fato, a integração do julgado, a fim de que o magistrado de origem se manifestasse sobre aspectos relevantes da lide que poderiam ensejar na modificação da decisão. Em verdade, o banco recorrente, como credor, é o maior interessado no presente feito executório, de modo que a oposição de embargos de declaração com fins meramente protelatórios caracterizaria uma contradição processual, razão pela qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicada pelo magistrado de origem. No que se refere à prescrição, tem-se que esta é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe, portanto, ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. A prescrição executiva ocorre antes do ajuizamento da ação, quando transcorre o prazo prescricional sem que o credor proponha a execução. Por outro lado, a prescrição intercorrente se configura após o ajuizamento da ação, em razão da inércia do exequente em promover atos processuais necessários ao prosseguimento do feito, a qual é discutida no presente recurso. Destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Isto é, não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Assim, sendo a prescrição intercorrente aquela que se verifica no curso de um processo em andamento, ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Atlas: 2023, Bookshelf version, pág. 865) que: A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, Enunciado nº 194). [destacou-se] Em relação ao prazo, foi acrescentado ao Código Civil de 2002 o art. 206-A, em que se positivou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre essa espécie prescricional: CC/2002, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). [destacou-se] Desse modo, não há qualquer questionamento que, no presente caso, o prazo prescricional para a ação executória de Cédula de Crédito Industrial é de três anos, conforme o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, o qual é o mesmo prazo aplicável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do enunciado da súmula 150/STF, segundo o qual: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em análise, observo que a execução foi ajuizada em 31/10/2011, não tendo havido a quitação do débito pretendido. Contudo, o exequente, ao longo do processo, indicou diversos meios de citação dos réus, bem como requereu diligências para o prosseguimento do feito. Apesar da inicial protocolada em 2011, o despacho de ID. 29239397 determinando a intimação dos executados somente foi proferido em 05/06/2013, e os mandados de citação somente cumpridos em setembro de 2013, conforme certidões de Ids. 29239400, 29239402 e 29239404, nas quais o oficial de justiça informa que não foi possível localizar os réus. Em setembro de 2014, instada a se manifestar, o promovente requereu a citação dos requeridos por edital, tendo em vista estarem em local incerto e não sabido. Sem que houvesse apreciação, o processo foi enviado para digitalização em 09/11/2016, e redistribuído a uma das varas especializadas em 16/10/2017. Ainda com o pedido de citação por edital pendente de apreciação, apenas em 11/02/2020, foi proferido o despacho de ID. 29239416, mediante o qual foi determinada a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar os endereços atualizados dos executados. Em 12/03/2020, o promovente requereu que fossem realizadas buscas junto aos órgãos conveniados da Justiça para que fossem encontrados novos endereços dos réus Segundas Intenções e Leirton de Lima, bem como que a executada, sra. Maria Luzirene, fosse intimada em novo endereço indicado pela autora. Em que pese a solicitação, foi proferida interlocutória de ID. 29239427, em que o magistrado de origem negou as diligências de pesquisa solicitadas pelo promovente e determinou que o próprio exequente realizasse as buscas. O que foi devidamente atendimento pelo autor, que indicou novo endereço sob o ID. 29239432. Entretanto, a diligência só foi realizada em 27/09/2020, conforme certidão de ID. 29239439, em que o oficial de justiça informa que não foi possível encontrar o réu LEIRTON DE LIMA no novo endereço indicado. Até esse momento, não havia sido efetivada a nova tentativa de citação requerida pelo exequente no novo endereço indicado da requerida MARIA LUZIRENE, o que foi reiterado pelo autor sob o ID. 29239444, ocasião em que requereu, também, a pesquisa dos dados dos demais executados pelo SISBAJUD. Em 11/11/2020, o pleito de pesquisa pelo SISBAJUD foi deferido, mas esta só fora realizada em 10/09/2021, conforme informações de ID. 29239456. Instado a se manifestar, em 07/10/2021, o exequente postulou novas intimações nos endereços encontrados, conforme petição de ID. 29239465. Porém, referido pleito só foi apreciado em 14/02/2022, no despacho de ID. 29239468. Após devidamente recolhidas as custas do oficial de justiça, foi devidamente efetivada a citação da requerida Segundas Intenções, sob o ID, 29239485, em 28/04/2022. Em 13/05/2022, o exequente precisou reiterar o pedido de citação da executada MARIA LUZIRENE, que, embora deferida, não havia sido efetivada até o momento. Sob o ID. 29239494, consta certidão do oficial de justiça referente a pessoa estranha à lide, motivo pelo qual a parte exequente, no ID. 29239501, requereu explicações sobre a diligência, bem como postulou, novamente, que fosse realizada a citação da sra. Maria Luzirene no endereço já indicado. Desta vez a executada foi devidamente citada, conforme certidão de ID. 29239507, datada de 06/03/2023. Na petição de ID. 29239513, o exequente pugna pela realização de penhora online de bens em nome da sra. Maria Luzirene, via SISBAJUD e RENAJUD, bem como roga pela citação por edital do réu Leirton de Lima, por estar em local incerto e não sabido. No entanto, foi proferido o despacho de ID. 29239515, mediante o qual o magistrado determina que o promovente acoste planilha de cálculos atualizada, o que foi devidamente cumprido em 12/09/2023. Sem apreciação do feito de penhora, o processo foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0. - Execuções de Título Extrajudicial, em 06/11/2023. O próximo despacho repousa sob o ID. 29239528, proferido em 03/04/2024, já determinando que o exequente se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição. Após impugnação da parte promovente, foi proferida sentença sob o ID. 29239534, mediante a qual foi reconhecida a prescrição do título. Destarte, a cronologia processual demonstra que não se passou nenhum período sem que a parte autora tenha diligenciado para o prosseguimento do feito. Ademais, há diligências possíveis para citação e penhora de bens dos devedores que foram solicitadas pelo exequente que não foram efetivadas, nem sequer apreciadas pelo juízo de origem, como a consulta ao SISBAJUD, RENAJUD, bem como a citação por edital do réu LEIRTON DE LIMA. Dessa forma, é certo que a demora no prosseguimento da não pode ser imputada ao exequente, que sempre diligenciou no sentido de localizar os executados e seus bens. É importante destacar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da prescrição intercorrente exige dois requisitos cumulativos: (i) inércia do exequente e (ii) prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) [destacou-se] Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem, inclusive enunciado de súmula a respeito, cito a súmula 106, do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Outrossim, o art. 240, §3º, do CPC/2015 estabelece expressamente que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". No caso em tela, a demora na tramitação processual deve ser atribuída aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não podendo o exequente ser prejudicado por essa circunstância.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a multa aplicada por embargos protelatórios e o reconhecimento da prescrição, bem como determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator