Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA AMANDA SILVA DE OLIVEIRA
REU: S A Q CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CASA NA ROCHA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão liminar contida na inicial fora devidamente apreciada e INDEFERIDA por este Juízo em decisão prolatada no ID 154158357. Contudo, em virtude de inconsistência no processamento eletrônico, não houve o registro da movimentação correspondente no sistema PJe, o que faz figurar, indevidamente, tarefa de apreciação de liminar pendente. Destarte, em sede de saneamento e com o escopo exclusivo de regularizar os assentamentos estatísticos desta unidade jurisdicional, REITERO O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, nos exatos termos da decisão proferida, cujos fundamentos ora se ratificam por remissão. Ressalte-se que a presente providência possui natureza meramente administrativa e saneadora, não possuindo o condão de reabrir prazos recursais ou processuais já exauridos sob a égide da decisão originária. Em relação ao andamento da marcha processual, compulsando os fólios, verifica-se que o perito nomeado por este Juízo (ID 160589461) postulou a majoração de seus honorários em montante equivalente ao triplo do valor inicialmente arbitrado. Todavia, observa-se que o profissional limitou-se a formular o pedido sem colacionar justificativa técnica idônea, deixando de demonstrar eventual complexidade extraordinária da diligência ou a necessidade de custos operacionais que extrapolassem o múnus originário. Destarte, considerando que o arbitramento deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, e encontrando óbice nos parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 1218/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000575-35.2025.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de majoração de honorários. INTIME-SE o perito acerca desta decisão para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse em prosseguir com a realização da perícia nos termos e valores outrora fixados. Em caso de aceitação, deverá, no mesmo ato, informar data e horário para a realização do ato, a fim de viabilizar a intimação das partes. Na hipótese de recusa ou transcurso do prazo in albis, proceda a Secretaria, incontinenti, ao sorteio de novo profissional via sistema SIPER, observando-se as cautelas de praxe. Outrossim, no que tange à instrução probatória, vislumbrando a utilidade e a pertinência da prova oral para o deslinde das questões fáticas controvertidas, notadamente quanto aos vícios de construção e às tratativas administrativas mencionadas (art. 370 do CPC), DEFIRO o pedido de designação de audiência. Isto posto, DETERMINO que a Secretaria proceda à designação de data para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Após o agendamento, intimem-se as partes e seus patronos. Caso tenha havido pedido de depoimento pessoal, a intimação da parte deverá ser pessoal, com a advertência da pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). Cumpra-se. Itaitinga/CE, data da assinatura digital. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito