Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000928-91.2024.8.06.0008.
Autora: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO registrado(a) civilmente como LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO Parte Ré: FRANCISCO ENOCK DE AMORIM MENDES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza - 15ª Unidade do Juizado Especial Cível 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Debêntures] Parte
Trata-se de AÇÃO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em face de FRANCISCO ENOCK DE AMORIM MENDES, partes já qualificadas nos autos. No despacho de ID nº 179324124, constatou-se a necessidade de emenda à inicial, motivo pelo qual foi dado prazo para a regularização, sob pena de extinção. Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada. Era o que importava a relatar. Passo a decidir. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal. No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC. Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2025. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO