Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001074-20.2025.8.06.0034.
APELANTE: SAMY ASSUNCAO DE SOUSA
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia, ante a ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em demanda que visava à revisão de contrato de consórcio para aquisição de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do valor incontroverso e de demonstrativo de cálculo configura inépcia da inicial em embargos à execução fundados em excesso de execução; (ii) estabelecer se é possível a revisão de cláusulas de contrato de consórcio, notadamente taxa de administração, sem a apresentação de parâmetros objetivos e memória de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a natureza consumerista da relação, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a incidência das normas processuais específicas dos embargos à execução. 4. Afirma que o sistema de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008, sendo lícita a cobrança de taxa de administração, cuja fixação é livre pelas administradoras, conforme legislação e regulamentação do Banco Central, não se presumindo abusividade. 5. Estabelece que a alegação de excesso de execução exige indicação precisa do valor reputado correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 6. Verifica que a embargante formula alegações genéricas de abusividade, sem apresentar memória de cálculo ou delimitar o montante incontroverso, descumprindo requisito legal essencial. 7. Aplica a regra do art. 917, § 4º, I, do CPC, segundo a qual a ausência de demonstrativo e de indicação do valor correto, quando o excesso de execução é o único fundamento, impõe a rejeição liminar dos embargos. 8. Conclui que a inicial é inepta e que a sentença deve ser mantida, sendo descabida a remessa à contadoria judicial para suprir ônus processual da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução em embargos exige a indicação do valor correto e a apresentação de demonstrativo discriminado do débito. 2. A ausência desses elementos, quando o excesso de execução é o único fundamento, impõe a rejeição liminar dos embargos, sem resolução do mérito. 3. A taxa de administração em contratos de consórcio não é presumidamente abusiva, sendo necessária demonstração concreta e objetiva da ilegalidade. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por SAMY ASSUNCAO DE SOUSA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, que, nos autos de Embargos à Execução, indeferiu a petição inicial. A sentença fundamentou que o embargo visava à revisão contrato de consórcio, assentando que a mera alegação de abusividade ou exorbitância da taxa de administração, desacompanhada da indicação do valor reputado correto e da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, revela-se insuficiente ao atendimento dos requisitos legais. Destacou, ainda, que a petição inicial limitou-se a apontar supostas nulidades de cláusulas contratuais, sem, contudo, traduzir a insurgência em parâmetros objetivos, deixando de indicar o montante incontroverso e de apresentar a respectiva memória de cálculo. Diante disso, reconheceu a inépcia da inicial e, por conseguinte, indeferiu-a, extinguindo os embargos com fundamento no art. 917, § 4º, inciso I, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Irresignada, a embargante, ora apelante, interpôs recurso de apelação (id.34634648), alegando excesso de formalismo, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defende, ainda, a existência de cláusulas abusivas no contrato de consórcio, especialmente quanto à taxa de administração e à variação das parcelas, e requer a reforma da decisão para que seja possibilitada a análise do mérito, com eventual realização de cálculo pela contadoria judicial e revisão dos encargos considerados excessivos. Contrarrazões recursais (id.34634655). É o relatório. Decido. VOTO
Trata-se de participação em grupo de consórcio firmada pela embargante junto ao Consórcio EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para aquisição de veículo/modelo: FIAT STRADA FIRE FLEX, cor: Preta, Placa: NNE 5380, ano/modelo: 010/2010, Chassi: 9BD27804DA7279323. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, dado que a parte apelante se enquadra enquanto consumidora e a promovida se enquadra como fornecedora do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC, respectivamente O sistema de consórcios é regulado pelo Banco Central e regido pela Lei nº 1.795/2008, que em seu art. 2º traz a seguinte definição: "Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.". Constitui-se, portanto, um fundo pecuniário comum para o qual convergem todas as prestações mensais pagas pelos consorciados, além dos juros de mora e multa decorrentes do inadimplemento, se houver, e os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, com prazo de duração e de número de cotas previamente determinadas, tendo a finalidade de propiciar aos componentes a aquisição de bens, por meio de autofinanciamento. O valor das prestações no sistema de consórcio é composto pela importância referente à parcela destinada ao fundo comum, taxa de administração, seguro de vida e quebra de garantia, se houver pactuação, e pelas demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo, nos termos do art. 27, da Lei nº. 11.795/08. A taxa de administração é a remuneração paga pelo consorciado à Administradora pelos serviços de organização e gestão dos interesses do grupo. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, pelo que não se há falar em abusividade, sendo oportuno consignar que o tema foi objeto de tese firmada pelo STJ (RESP 1.114.606/PR e RESP 1.114.604/PR) No caso em análise, sustenta a embargante, ora apelante, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de abusividade da taxa de administração e da variação das parcelas mensais. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, embora a apelante alegue a existência de cobrança excessiva decorrente da suposta abusividade da taxa de administração, verifica-se que deixou de indicar, de forma objetiva, o percentual que entende devido ou o valor que reputa correto, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de suporte técnico. Cumpre salientar que incumbe à parte embargante o ônus de discriminar, de maneira clara e fundamentada, as obrigações contratuais que pretende controverter, não sendo admissível a formulação de insurgências abstratas quanto à suposta exorbitância de encargos, desacompanhadas da devida demonstração analítica. Ademais, ao se valer dos embargos à execução como instrumento de revisão contratual, era imprescindível o atendimento ao disposto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, que impõe ao embargante o dever de declarar o valor que entende correto, instruindo a inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, in verbis: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Ocorre que, conforme se extrai dos autos, o único fundamento deduzido pela recorrente consiste na alegação de excesso de execução, sem, contudo, apresentar a memória de cálculo correspondente, tampouco indicar o valor incontroverso, em manifesta inobservância ao comando legal. Nessas circunstâncias, incide a regra do art. 917, § 4º, inciso I, do CPC, segundo a qual, não apontado o valor correto nem apresentado o demonstrativo, os embargos à execução devem ser liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, quando o excesso de execução constituir seu único fundamento. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a inépcia da inicial e indeferir os embargos à execução. Sob tais fundamentos, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, devendo ser observada, todavia, a gratuidade judiciária concedida à autora apelante pelo juízo de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR