Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO GARCIA DA SILVA RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE JUIZ RELATOR: SAULO BELFORT SIMÕES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NULIDADE CONTRATUAL FUNDADA EM ANALFABETISMO FUNCIONAL. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO CELEBRADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (BDN) MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. QUITAÇÃO DE TRÊS CONTRATOS ANTERIORES E DISPONIBILIZAÇÃO DE "TROCO" NO IMPORTE DE R$ 10.564,14 NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR EM 06/07/2023. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). CONDIÇÃO DE ANALFABETO QUE NÃO INVALIDA A TRANSAÇÃO ELETRÔNICA QUANDO COMPROVADO O PROVEITO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADO 177 DO FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6.ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: Nº 3003186-74.2025.8.06.0029
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO GARCIA DA SILVA contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões recursais (ID 32115327), o recorrente argumenta ser pessoa idosa, simples agricultor e analfabeto funcional, razão pela qual a ausência de contrato físico devidamente assinado tornaria o negócio nulo. Rechaça a condenação por litigância de má-fé, alegando que apenas buscou o Judiciário para compreender os descontos e que, sendo beneficiário da justiça gratuita e pessoa pobre, não teria condições de arcar com a multa. Requer a reforma da decisão para anular o contrato e deferir as indenizações pleiteadas. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 32115332), pugnando, preliminarmente, pela extinção do processo por falta de interesse de agir, dado que o autor não demonstrou prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, a ausência de defeito na prestação do serviço e a nítida intenção de enriquecimento ilícito por parte do recorrente. Requereu a manutenção da sentença e da multa por má-fé. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor. Explico! O requerente ao sacar mensalmente seu benefício junto a Agência do Banco, no mês de AGOSTO/2023, constatou a existência de um empréstimo indevido em uma instituição financeira no valor de R$10.564,14 e que estava sendo descontado R$ 270,27 por mês em sua conta. Os descontos tiveram início em 08/2023 ou seja até a data de encerramento 12/2024, foram descontadas 17 parcelas indevidamente do benefício do peticionário sendo descontado o montante de R$4.594,59. O requerido sustenta
trata-se de um refinanciamento efetuado no BDN, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação. Para estes casos, são gerados logs de contratação e os mesmos encontra-se em anexo. O refinanciamento só é feito mediante a autorização do cliente, até porque, nenhum fraudador tem a intenção de refinanciar um contrato para pagamento. O cliente tinha os contratos 419425071, 431340224 e 384256184 que foram refinanciados gerando apenas um contrato de número 482598760. É mister informar que o troco no valor de R$ 10.564,14 entraram em sua conta corrente na data 06/07/2023, pois partes dos valores (R$ 5.897,42) foram utilizados para liquidação do contrato original. O ato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação. Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados. Diante da robusta documentação juntada aos autos pelo requerido, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, pois juntou contrato assinado eletronicamente, documentos pessoais e extrato com comprovante de pagamento. (ID 174898716 - Pág. 1 à 2- Vide dados do contrato eletrônico e ID 174898717 - Pág. 1- Vide extrato com pagamento do empréstimo no dia 06/07/2023). O art. 375 do CPC preconiza a possibilidade de o juiz se utilizar de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, o magistrado pode levar em consideração na formação da sua decisão, a observação do fato e como a situação prática comum lhe amolda. Portanto não é razoável que uma pessoa com parcos recursos que tem parcelas substanciais no valor de R$270,27 descontadas da sua renda por um longo período sem que se aperceba e só agora vem alegar que foi vítima de fraude. Pode ser aplicado também para esse caso concreto o instituto da supressio, pois o contrato foi firmado em 2023 e só foi impugnado em 2025. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. O instituto da supressio não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º do CPC. A boa-fé objetiva induz deveres acessórios à conduta das partes, impondo-lhes comportamentos que concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração contratual e mantenham o equilíbrio da relação jurídica. A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: a estabilidade das relações contratuais. Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativo ao período de contratação do contrato impugnado. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Diante do vasto acervo probatório produzido dentro do caderno processual resta demonstrado que a Autora foi quem realizou a contratação do empréstimo, pois em momento algum conseguiu comprovar que a transação foi realizada mediante fraude. Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo. Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a ausência de prévio protocolo administrativo não configura óbice ao acesso à jurisdição, garantia esculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira evidencia a pretensão resistida, suprindo qualquer necessidade de interpelação extrajudicial prévia. A controvérsia cinge-se à validade de empréstimo consignado a ser pago em parcelas de R$ 270,27 (duzentos e setenta reais e vinte e sete centavos), que a parte recorrente alega desconhecer, sob o argumento de que é idoso e analfabeto funcional, exigindo instrumento contratual físico ou escritura pública. Pois bem. O acervo probatório demonstrou que a operação impugnada não foi um empréstimo isolado, mas um refinanciamento que liquidou três dívidas preexistentes do autor. Nesse sentido, essa transação gerou um saldo remanescente ("troco") de R$ 10.564,14 (dez mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), valor este que foi creditado na conta corrente do autor na data de 06/07/2023. A conduta de usufruir de valor superior a dez mil reais creditado em conta e, posteriormente, ajuizar demanda alegando desconhecimento da operação atenta contra a boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium). A condição de pessoa idosa ou de baixa instrução formal não confere salvo-conduto para o enriquecimento sem causa. Restando comprovada a contratação e o crédito do montante, inexiste falha na prestação do serviço que autorize a repetição do indébito ou a reparação por danos morais. Razão pela qual mantenho a multa por litigância de má-fé em 3% sobre o valor da causa determinado em sentença de primeiro grau. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em razão do fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95 e enunciado 122 do FONAJE. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator