Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GLAUCILENE VIEIRA PEREIRA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA, ANTONIO NIVALDO GOMES MORORO JUNIOR
REU: RITA DE CASSIA VIEIRA FARIAS FREIRE ADV
REU: EXECUTADO: RITA DE CASSIA VIEIRA FARIAS FREIRE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0007942-22.2018.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por GLAUCILENE VIEIRA PEREIRA, em desfavor de RITA DE CASSIA VIEIRA FARIAS FREIRE, em razão de uma Nota Promissória, no valor de R$ 5.000,00. Despacho ordenando a citação em 14.03.2019 (id 26472947). Certidão de citação em 16.06.2021 (id 26472557), sem que tenha ocorrido o pagamento (id 26472941). Petição pela consulta de sistemas (id 26472944), o que foi deferido (id 26472551). Extrato Sisbajud com valor ínfimo bloqueado de R$ 15,70 (id 26472943). Extrato Renajud positivo ao id 34443958. Intimação da executada acerca do bloqueio via Renajud (id 55467471), sem que houvesse manifestação (id 59738752). Petição pela penhora do veículo encontrado ao id 34443958 e indicação de imóvel para penhora (id 34443958). Despacho determinando a penhora do veículo encontrado ao id 55467471 (id 59752269). Certidão do oficial de justiça pela não realização da penhora do veículo (id 105717769). DECIDO. Compulsando os autos, noto que a exequente requereu ao id 34443958 que se oficiasse ao cartório de imóveis para que fornecesse a matrícula do imóvel ali indicado. O referido pedido não foi analisado pelo juízo. Como é cediço, a execução se desenvolve no interesse do exequente, cabendo a este indicar os bens passíveis de constrição judicial para a quitação da dívida em execução. Compulsando os autos, noto que este juízo adotou todas as medidas possíveis de colaboração no curso do processo, com pesquisa Sisbajud e Renajud, sem que até o presente momento tenha se efetiva a penhora de qualquer bem para saudar a dívida. Com efeito, dispõe CPC 921, §1º, que o processo deve ser automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação do exequente acerca da não localização de bens passíveis de penhora, o que ocorreu em 15.07.2022 (id 34493219). Nessa toada, tem-se que se considera o processo suspenso até 15.07.2023, período ao qual fica igualmente suspenso o prazo de prescrição intercorrente da execução, iniciando-se, automaticamente desde então. Considerando que o prazo prescricional da Nota Promissória é de 3 (três) anos, na forma do art. 70 da LUG, verifico que ainda não se aperfeiçoou a prescrição. Feitas essas considerações, deve a exequente diligenciar no sentido de indicar bens à penhora ainda dentro do prazo prescricional, sob pena de perder o direito de cobrar o crédito. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao cartório de imóveis, INDEFIRO-O, uma vez que tal diligência pode e deve ser realizada diretamente pela exequente, não havendo qualquer necessidade da intervenção judicial para tanto. Nessa linha de intelecção, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular