Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050325-30.2020.8.06.0100.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: NEUSA TEIXEIRA BORGES Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Pan S.A., apontando contradição e omissão na sentença proferida no Id. 184854777, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte embargante sustenta, em síntese, a legitimidade do contrato, afirmando que não apresenta irregularidades, por ter sido formalizado com a presença de duas testemunhas devidamente identificadas, devendo prevalecer o princípio da liberdade da forma. Aduz, ainda, que os juros somente podem ser cobrados a partir da mora do devedor, isto é, do descumprimento da decisão. Defende, por fim, que o valor creditado deve ser restituído, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a consequente reforma da sentença. Despacho proferido no Id. 184854783, em que foi determinado a intimação da parte autora, ora embargada, para apresentação de contrarrazões, tendo o prazo transcorrido "in albis". Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contados da publicação da sentença (Id.184854777). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso em exame, constato que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da sentença, ao sustentar a validade do contrato sob o argumento de que houve depósito do valor na conta da parte autora. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Com efeito, a via adequada para impugnar o conteúdo da sentença é o recurso de Apelação, e não os Embargos de Declaração. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já consolidou o entendimento por meio da Súmula 18 do TJCE: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Assim, não se verificando na sentença qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A., por inexistirem vícios na sentença proferida no Id. 184854777, a qual permanece inalterada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito