Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAUL MACEDO MONTEIRO
REU: CONSORCIO CONDOMINIO GOLF VILLE II, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA/DJE Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) RAUL MACEDO MONTEIRO, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Decisão cujo documento repousa no ID nº 195346962. AQUIRAZ/CE, 30 de março de 2026. IVANA MARIA GOMES CRUZ Diretora de Secretaria PKBE
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0051155-97.2020.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAUL MACEDO MONTEIRO
REU: CONSORCIO CONDOMINIO GOLF VILLE II, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA/DJE Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) BANCO BRADESCO, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Decisão cujo documento repousa no ID nº 195346962. AQUIRAZ/CE, 30 de março de 2026. IVANA MARIA GOMES CRUZ Diretora de Secretaria PKBE
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0051155-97.2020.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAUL MACEDO MONTEIRO
REU: CONSORCIO CONDOMINIO GOLF VILLE II, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA/DJE Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Decisão cujo documento repousa no ID nº 195346962. AQUIRAZ/CE, 30 de março de 2026. IVANA MARIA GOMES CRUZ Diretora de Secretaria PKBE
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0051155-97.2020.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAUL MACEDO MONTEIRO
REU: CONSORCIO CONDOMINIO GOLF VILLE II, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA/DJE Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) RAUL MACEDO MONTEIRO, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Decisão cujo documento repousa no ID nº 195346962. AQUIRAZ/CE, 30 de março de 2026. IVANA MARIA GOMES CRUZ Diretora de Secretaria PKBE
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0051155-97.2020.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAUL MACEDO MONTEIRO
REU: CONSORCIO CONDOMINIO GOLF VILLE II, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA/DJE Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) BANCO BRADESCO, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Decisão cujo documento repousa no ID nº 195346962. AQUIRAZ/CE, 30 de março de 2026. IVANA MARIA GOMES CRUZ Diretora de Secretaria PKBE
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0051155-97.2020.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAUL MACEDO MONTEIRO
REU: CONSORCIO CONDOMINIO GOLF VILLE II, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA/DJE Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Decisão cujo documento repousa no ID nº 195346962. AQUIRAZ/CE, 30 de março de 2026. IVANA MARIA GOMES CRUZ Diretora de Secretaria PKBE
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0051155-97.2020.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/03/2026, 11:47
Expedida/Certificada
30/03/2026, 11:47
Expedida/Certificada
30/03/2026, 11:47
Expedida/Certificada
30/03/2026, 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2026, 16:01
Petição (Contra-razões)
10/02/2026, 21:39
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 14:20
Petição (Contra-razões)
02/02/2026, 12:11
Petição
23/01/2026, 17:58
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/01/2026, 08:54
Mero expediente
08/01/2026, 08:54
Decurso de Prazo
21/12/2025, 03:26
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 08:06
Petição (Apelação)
18/12/2025, 19:57
Petição (Apelação)
18/12/2025, 16:39
Publicação
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GUSTAVO REBELO DE CAMPOS - CE35289 Advogados do(a)
REU: PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE25091-A, JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO - CE3144Advogados do(a)
REU: JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR - CE4100-N, RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA - CE17334-NAdvogados do(a)
REU: PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE25091-A, JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO - CE3144Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CE30142-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0051155-97.2020.8.06.0034 [Hipoteca, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 159595284) em face da sentença proferida (ID 155430711), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RAUL MACEDO MONTEIRO. Inconformada, a ré Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda opôs os presentes embargos, alegando a existência de omissão na sentença. Sustenta a ocorrência de fato novo que influenciaria o julgamento, qual seja, um acordo celebrado entre as demais demandadas (Favo S/A, Construtora Colmeia S/A) e o Banco Bradesco S/A em outro processo, que teria resultado na baixa de todas as hipotecas, incluindo a discutida nestes autos. Segundo a embargante, tal fato implicaria a perda superveniente do objeto da ação e modificaria a responsabilidade pela sucumbência, que deveria recair exclusivamente sobre as partes que firmaram o referido acordo, com base no princípio da causalidade. Adicionalmente, aponta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, defendendo que o arbitramento deveria ter sido por equidade e não sobre o valor da causa. Intimados (ID 164167482), os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 168515358). É o sucinto relatório. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. O presente recurso, contudo, não merece acolhimento, pois não se vislumbra na sentença embargada qualquer dos vícios apontados. A embargante alega, primeiramente, a omissão do juízo sobre um fato novo - um acordo firmado em processo diverso que teria solucionado a pendência da hipoteca. Conforme apurado nos autos, a sentença foi proferida em 26 de maio de 2025 (ID 155430711), e os embargos, protocolados em 06 de junho de 2025 (ID 159595284), trouxeram a notícia de um acordo que, segundo a própria documentação juntada (ID 159595286), foi assinado em setembro de 2024. A alegação de "fato novo" não se sustenta como vício da sentença, uma vez que o pronunciamento judicial analisou a lide com base nos elementos e no estado processual em que se encontrava no momento de sua prolação. Não há omissão quando o julgador decide a controvérsia sem se manifestar sobre fato que não foi tempestivamente levado ao seu conhecimento ou que não era de sua cognição ex officio. A pretensão da embargante, em verdade, é a de rediscutir o mérito da causa e a distribuição do ônus da sucumbência à luz de um evento externo ao processo, buscando conferir aos embargos um efeito infringente para o qual não se prestam, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso. A responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento foi devidamente fundamentada na legislação consumerista, e a existência de um acordo posterior entre alguns dos devedores não tem o condão de, por si só, macular a decisão que corretamente aplicou o direito à situação fática comprovada nos autos. Resta evidenciado que a questão da causalidade foi examinada e a condenação solidária se baseou na participação de todas as rés na relação jurídica que gerou o dano ao consumidor. A eventual resolução da pendência por um acordo extraprocessual entre as corrés não exime a embargante da responsabilidade que lhe foi imputada com base na lei e nos fatos apresentados e provados durante a instrução processual. No que tange à segunda alegação de omissão, referente à base de cálculo dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste à embargante. O inconformismo da parte embargante diz respeito ao critério de valoração adotado pelo julgador, o que configura uma tentativa de obter a reforma da decisão por via inadequada. Em caso similar, da seguinte forma entendeu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Em relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, dos argumentos despendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 3. Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Embargos de Declaração da Empresa parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem alteração do julgado. (EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1489640/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 155430711, que mantenho em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GUSTAVO REBELO DE CAMPOS - CE35289 Advogados do(a)
REU: PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE25091-A, JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO - CE3144Advogados do(a)
REU: JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR - CE4100-N, RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA - CE17334-NAdvogados do(a)
REU: PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE25091-A, JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO - CE3144Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CE30142-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0051155-97.2020.8.06.0034 [Hipoteca, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 159595284) em face da sentença proferida (ID 155430711), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RAUL MACEDO MONTEIRO. Inconformada, a ré Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda opôs os presentes embargos, alegando a existência de omissão na sentença. Sustenta a ocorrência de fato novo que influenciaria o julgamento, qual seja, um acordo celebrado entre as demais demandadas (Favo S/A, Construtora Colmeia S/A) e o Banco Bradesco S/A em outro processo, que teria resultado na baixa de todas as hipotecas, incluindo a discutida nestes autos. Segundo a embargante, tal fato implicaria a perda superveniente do objeto da ação e modificaria a responsabilidade pela sucumbência, que deveria recair exclusivamente sobre as partes que firmaram o referido acordo, com base no princípio da causalidade. Adicionalmente, aponta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, defendendo que o arbitramento deveria ter sido por equidade e não sobre o valor da causa. Intimados (ID 164167482), os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 168515358). É o sucinto relatório. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. O presente recurso, contudo, não merece acolhimento, pois não se vislumbra na sentença embargada qualquer dos vícios apontados. A embargante alega, primeiramente, a omissão do juízo sobre um fato novo - um acordo firmado em processo diverso que teria solucionado a pendência da hipoteca. Conforme apurado nos autos, a sentença foi proferida em 26 de maio de 2025 (ID 155430711), e os embargos, protocolados em 06 de junho de 2025 (ID 159595284), trouxeram a notícia de um acordo que, segundo a própria documentação juntada (ID 159595286), foi assinado em setembro de 2024. A alegação de "fato novo" não se sustenta como vício da sentença, uma vez que o pronunciamento judicial analisou a lide com base nos elementos e no estado processual em que se encontrava no momento de sua prolação. Não há omissão quando o julgador decide a controvérsia sem se manifestar sobre fato que não foi tempestivamente levado ao seu conhecimento ou que não era de sua cognição ex officio. A pretensão da embargante, em verdade, é a de rediscutir o mérito da causa e a distribuição do ônus da sucumbência à luz de um evento externo ao processo, buscando conferir aos embargos um efeito infringente para o qual não se prestam, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso. A responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento foi devidamente fundamentada na legislação consumerista, e a existência de um acordo posterior entre alguns dos devedores não tem o condão de, por si só, macular a decisão que corretamente aplicou o direito à situação fática comprovada nos autos. Resta evidenciado que a questão da causalidade foi examinada e a condenação solidária se baseou na participação de todas as rés na relação jurídica que gerou o dano ao consumidor. A eventual resolução da pendência por um acordo extraprocessual entre as corrés não exime a embargante da responsabilidade que lhe foi imputada com base na lei e nos fatos apresentados e provados durante a instrução processual. No que tange à segunda alegação de omissão, referente à base de cálculo dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste à embargante. O inconformismo da parte embargante diz respeito ao critério de valoração adotado pelo julgador, o que configura uma tentativa de obter a reforma da decisão por via inadequada. Em caso similar, da seguinte forma entendeu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Em relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, dos argumentos despendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 3. Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Embargos de Declaração da Empresa parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem alteração do julgado. (EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1489640/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 155430711, que mantenho em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GUSTAVO REBELO DE CAMPOS - CE35289 Advogados do(a)
REU: PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE25091-A, JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO - CE3144Advogados do(a)
REU: JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR - CE4100-N, RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA - CE17334-NAdvogados do(a)
REU: PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE25091-A, JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO - CE3144Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CE30142-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0051155-97.2020.8.06.0034 [Hipoteca, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 159595284) em face da sentença proferida (ID 155430711), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RAUL MACEDO MONTEIRO. Inconformada, a ré Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda opôs os presentes embargos, alegando a existência de omissão na sentença. Sustenta a ocorrência de fato novo que influenciaria o julgamento, qual seja, um acordo celebrado entre as demais demandadas (Favo S/A, Construtora Colmeia S/A) e o Banco Bradesco S/A em outro processo, que teria resultado na baixa de todas as hipotecas, incluindo a discutida nestes autos. Segundo a embargante, tal fato implicaria a perda superveniente do objeto da ação e modificaria a responsabilidade pela sucumbência, que deveria recair exclusivamente sobre as partes que firmaram o referido acordo, com base no princípio da causalidade. Adicionalmente, aponta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, defendendo que o arbitramento deveria ter sido por equidade e não sobre o valor da causa. Intimados (ID 164167482), os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 168515358). É o sucinto relatório. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. O presente recurso, contudo, não merece acolhimento, pois não se vislumbra na sentença embargada qualquer dos vícios apontados. A embargante alega, primeiramente, a omissão do juízo sobre um fato novo - um acordo firmado em processo diverso que teria solucionado a pendência da hipoteca. Conforme apurado nos autos, a sentença foi proferida em 26 de maio de 2025 (ID 155430711), e os embargos, protocolados em 06 de junho de 2025 (ID 159595284), trouxeram a notícia de um acordo que, segundo a própria documentação juntada (ID 159595286), foi assinado em setembro de 2024. A alegação de "fato novo" não se sustenta como vício da sentença, uma vez que o pronunciamento judicial analisou a lide com base nos elementos e no estado processual em que se encontrava no momento de sua prolação. Não há omissão quando o julgador decide a controvérsia sem se manifestar sobre fato que não foi tempestivamente levado ao seu conhecimento ou que não era de sua cognição ex officio. A pretensão da embargante, em verdade, é a de rediscutir o mérito da causa e a distribuição do ônus da sucumbência à luz de um evento externo ao processo, buscando conferir aos embargos um efeito infringente para o qual não se prestam, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso. A responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento foi devidamente fundamentada na legislação consumerista, e a existência de um acordo posterior entre alguns dos devedores não tem o condão de, por si só, macular a decisão que corretamente aplicou o direito à situação fática comprovada nos autos. Resta evidenciado que a questão da causalidade foi examinada e a condenação solidária se baseou na participação de todas as rés na relação jurídica que gerou o dano ao consumidor. A eventual resolução da pendência por um acordo extraprocessual entre as corrés não exime a embargante da responsabilidade que lhe foi imputada com base na lei e nos fatos apresentados e provados durante a instrução processual. No que tange à segunda alegação de omissão, referente à base de cálculo dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste à embargante. O inconformismo da parte embargante diz respeito ao critério de valoração adotado pelo julgador, o que configura uma tentativa de obter a reforma da decisão por via inadequada. Em caso similar, da seguinte forma entendeu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Em relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, dos argumentos despendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 3. Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Embargos de Declaração da Empresa parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem alteração do julgado. (EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1489640/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 155430711, que mantenho em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GUSTAVO REBELO DE CAMPOS - CE35289 Advogados do(a)
REU: PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE25091-A, JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO - CE3144Advogados do(a)
REU: JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR - CE4100-N, RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA - CE17334-NAdvogados do(a)
REU: PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE25091-A, JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO - CE3144Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CE30142-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0051155-97.2020.8.06.0034 [Hipoteca, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 159595284) em face da sentença proferida (ID 155430711), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RAUL MACEDO MONTEIRO. Inconformada, a ré Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda opôs os presentes embargos, alegando a existência de omissão na sentença. Sustenta a ocorrência de fato novo que influenciaria o julgamento, qual seja, um acordo celebrado entre as demais demandadas (Favo S/A, Construtora Colmeia S/A) e o Banco Bradesco S/A em outro processo, que teria resultado na baixa de todas as hipotecas, incluindo a discutida nestes autos. Segundo a embargante, tal fato implicaria a perda superveniente do objeto da ação e modificaria a responsabilidade pela sucumbência, que deveria recair exclusivamente sobre as partes que firmaram o referido acordo, com base no princípio da causalidade. Adicionalmente, aponta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, defendendo que o arbitramento deveria ter sido por equidade e não sobre o valor da causa. Intimados (ID 164167482), os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 168515358). É o sucinto relatório. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. O presente recurso, contudo, não merece acolhimento, pois não se vislumbra na sentença embargada qualquer dos vícios apontados. A embargante alega, primeiramente, a omissão do juízo sobre um fato novo - um acordo firmado em processo diverso que teria solucionado a pendência da hipoteca. Conforme apurado nos autos, a sentença foi proferida em 26 de maio de 2025 (ID 155430711), e os embargos, protocolados em 06 de junho de 2025 (ID 159595284), trouxeram a notícia de um acordo que, segundo a própria documentação juntada (ID 159595286), foi assinado em setembro de 2024. A alegação de "fato novo" não se sustenta como vício da sentença, uma vez que o pronunciamento judicial analisou a lide com base nos elementos e no estado processual em que se encontrava no momento de sua prolação. Não há omissão quando o julgador decide a controvérsia sem se manifestar sobre fato que não foi tempestivamente levado ao seu conhecimento ou que não era de sua cognição ex officio. A pretensão da embargante, em verdade, é a de rediscutir o mérito da causa e a distribuição do ônus da sucumbência à luz de um evento externo ao processo, buscando conferir aos embargos um efeito infringente para o qual não se prestam, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso. A responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento foi devidamente fundamentada na legislação consumerista, e a existência de um acordo posterior entre alguns dos devedores não tem o condão de, por si só, macular a decisão que corretamente aplicou o direito à situação fática comprovada nos autos. Resta evidenciado que a questão da causalidade foi examinada e a condenação solidária se baseou na participação de todas as rés na relação jurídica que gerou o dano ao consumidor. A eventual resolução da pendência por um acordo extraprocessual entre as corrés não exime a embargante da responsabilidade que lhe foi imputada com base na lei e nos fatos apresentados e provados durante a instrução processual. No que tange à segunda alegação de omissão, referente à base de cálculo dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste à embargante. O inconformismo da parte embargante diz respeito ao critério de valoração adotado pelo julgador, o que configura uma tentativa de obter a reforma da decisão por via inadequada. Em caso similar, da seguinte forma entendeu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Em relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, dos argumentos despendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 3. Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Embargos de Declaração da Empresa parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem alteração do julgado. (EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1489640/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 155430711, que mantenho em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GUSTAVO REBELO DE CAMPOS - CE35289 Advogados do(a)
REU: PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE25091-A, JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO - CE3144Advogados do(a)
REU: JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR - CE4100-N, RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA - CE17334-NAdvogados do(a)
REU: PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE25091-A, JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO - CE3144Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CE30142-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0051155-97.2020.8.06.0034 [Hipoteca, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 159595284) em face da sentença proferida (ID 155430711), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RAUL MACEDO MONTEIRO. Inconformada, a ré Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda opôs os presentes embargos, alegando a existência de omissão na sentença. Sustenta a ocorrência de fato novo que influenciaria o julgamento, qual seja, um acordo celebrado entre as demais demandadas (Favo S/A, Construtora Colmeia S/A) e o Banco Bradesco S/A em outro processo, que teria resultado na baixa de todas as hipotecas, incluindo a discutida nestes autos. Segundo a embargante, tal fato implicaria a perda superveniente do objeto da ação e modificaria a responsabilidade pela sucumbência, que deveria recair exclusivamente sobre as partes que firmaram o referido acordo, com base no princípio da causalidade. Adicionalmente, aponta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, defendendo que o arbitramento deveria ter sido por equidade e não sobre o valor da causa. Intimados (ID 164167482), os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 168515358). É o sucinto relatório. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. O presente recurso, contudo, não merece acolhimento, pois não se vislumbra na sentença embargada qualquer dos vícios apontados. A embargante alega, primeiramente, a omissão do juízo sobre um fato novo - um acordo firmado em processo diverso que teria solucionado a pendência da hipoteca. Conforme apurado nos autos, a sentença foi proferida em 26 de maio de 2025 (ID 155430711), e os embargos, protocolados em 06 de junho de 2025 (ID 159595284), trouxeram a notícia de um acordo que, segundo a própria documentação juntada (ID 159595286), foi assinado em setembro de 2024. A alegação de "fato novo" não se sustenta como vício da sentença, uma vez que o pronunciamento judicial analisou a lide com base nos elementos e no estado processual em que se encontrava no momento de sua prolação. Não há omissão quando o julgador decide a controvérsia sem se manifestar sobre fato que não foi tempestivamente levado ao seu conhecimento ou que não era de sua cognição ex officio. A pretensão da embargante, em verdade, é a de rediscutir o mérito da causa e a distribuição do ônus da sucumbência à luz de um evento externo ao processo, buscando conferir aos embargos um efeito infringente para o qual não se prestam, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso. A responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento foi devidamente fundamentada na legislação consumerista, e a existência de um acordo posterior entre alguns dos devedores não tem o condão de, por si só, macular a decisão que corretamente aplicou o direito à situação fática comprovada nos autos. Resta evidenciado que a questão da causalidade foi examinada e a condenação solidária se baseou na participação de todas as rés na relação jurídica que gerou o dano ao consumidor. A eventual resolução da pendência por um acordo extraprocessual entre as corrés não exime a embargante da responsabilidade que lhe foi imputada com base na lei e nos fatos apresentados e provados durante a instrução processual. No que tange à segunda alegação de omissão, referente à base de cálculo dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste à embargante. O inconformismo da parte embargante diz respeito ao critério de valoração adotado pelo julgador, o que configura uma tentativa de obter a reforma da decisão por via inadequada. Em caso similar, da seguinte forma entendeu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Em relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, dos argumentos despendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 3. Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Embargos de Declaração da Empresa parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem alteração do julgado. (EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1489640/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 155430711, que mantenho em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 09:44
Expedida/Certificada
25/11/2025, 09:44
Expedida/Certificada
25/11/2025, 09:44
Expedida/Certificada
25/11/2025, 09:44
Expedida/Certificada
25/11/2025, 09:44
Expedida/Certificada
25/11/2025, 09:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 14:29
Documento
12/08/2025, 14:28
Mero expediente
07/08/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 14:29
Decurso de Prazo
01/08/2025, 04:37
Decurso de Prazo
01/08/2025, 04:37
Decurso de Prazo
01/08/2025, 04:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:06
Publicação
10/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 15:39
Decurso de Prazo
03/07/2025, 14:09
Mero expediente
26/06/2025, 15:40
Decurso de Prazo
25/06/2025, 04:10
Decurso de Prazo
25/06/2025, 04:10
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 16:58
Confirmada
10/06/2025, 01:11
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 18:26
Publicação
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 12:10
Expedida/Certificada
28/05/2025, 12:09
Procedência
26/05/2025, 11:21
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 11:30
Movimentação processual
14/05/2025, 11:30
Documento
09/05/2025, 17:16
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:52
Publicação
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GUSTAVO REBELO DE CAMPOS - CE35289 Advogados do(a)
REU: PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE25091-A, JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO - CE3144Advogados do(a)
REU: JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR - CE4100-N, RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA - CE17334-NAdvogados do(a)
REU: PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE25091-A, JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO - CE3144Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0051155-97.2020.8.06.0034 [Hipoteca, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA ajuizada por RAUL MACEDO MONTEIRO em face da CONSTRUTORA COLMEIA S.A., BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., FAVO S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSÓRCIO CONDOMÍNIO GOLFVILLE II e BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor, em síntese, que adquiriu em 08.12.2010 a unidade 31, bloco 17, do empreendimento "Golf Ville - 2ª Etapa", localizado em Aquiraz/CE, tendo quitado integralmente o imóvel, conforme comprova o termo de quitação juntado aos autos (ID 113344256). Contudo, ao tentar escriturar e registrar o bem em seu nome, foi surpreendido com a notícia de que o imóvel encontra-se hipotecado em favor do Banco Bradesco S/A, em virtude de negócio jurídico firmado entre as demais promovidas e a instituição financeira, conforme consta na matrícula do imóvel, o que o impossibilitaria a transferência da propriedade. Afirma que, mesmo após solicitações verbais para cancelamento da hipoteca, as promovidas se negaram a fazê-lo, alegando previsão contratual que permitiria tal gravame, além de argumentarem que tal questão deveria ser submetida ao juízo arbitral, conforme cláusula XVIII do mesmo contrato. Sustenta a nulidade dessas cláusulas com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 308 do STJ, requerendo o cancelamento da hipoteca e a consequente transferência do imóvel para seu nome. Devidamente citadas, as partes promovidas apresentaram contestações, conforme IDs 113341909 (Banco Bradesco S/A), 113343187 (Favo S/A, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Golfville II) e 113341912 (Brisa Empreendimentos). Réplica juntada aos autos sob o ID 113343201. É o breve relatório. DECIDO. Passa-se a realizar o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Passo a tratar das preliminares de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas promovidas. No caso em análise, verifica-se a existência de relação jurídica entre todas as partes envolvidas. As construtoras e incorporadoras figuram como legítimas no polo passivo por terem sido as responsáveis pela venda do imóvel e pela constituição da hipoteca questionada, conforme se verifica no contrato de ID 113344253, enquanto o Banco Bradesco S.A. é parte legítima por ser o credor hipotecário, como demonstra a matrícula do imóvel (ID 113344257). Aplica-se à hipótese a teoria da aparência e o conceito de cadeia de fornecimento previsto no CDC, conforme pacífica jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado do TJMG: (,..) 1. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, bastando, para tanto, que a parte autora demonstre vínculo verossímil entre os réus e os fatos narrados na inicial. 2. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, prevista no CDC, alcança todos os que participam da prestação de serviços ao consumidor final. 3. A ausência de comprovação documental de adimplência autoriza a inscrição nos cadastros de inadimplentes como exercício regular de direito. 4. A negativação decorrente de inadimplência devidamente demonstrada não gera obrigação de indenizar por danos morais ou materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.429424-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) Por tal razão, além de a preliminar restar rejeitada, afasto, igualmente, o requerimento de ID 113344241. Rejeito a preliminar de existência de convenção de arbitragem. A cláusula XVIII do contrato (ID 113344253), que estabelece o compromisso arbitral, é nula de pleno direito, por expressa disposição do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a "utilização compulsória de arbitragem" em relações de consumo. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de contratos de adesão no âmbito das relações de consumo, como no caso em análise, cláusulas que impõem a arbitragem são consideradas abusivas, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA ARBITRAL. NULIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS E AGENTE FINANCEIRO. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA Nº 308/STJ. TEMA 970 E 971 VINCULANTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por Banco Bradesco S.A, Favo S/A Empreendimentos e Participações, Construtora Colmeia S.A., Consórcio GolfVille II, Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda., e apelo adesivo por Flávio Gleyton Teixeira Lima e Ingrid Cavalcante Moreira Lima, contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual, cancelou hipoteca sobre imóvel, declarou a nulidade de cláusulas contratuais e condenou as rés ao pagamento de multa por atraso na entrega da obra e na outorga de escritura definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco deve ser excluído do polo passivo por alegada ilegitimidade; (ii) se é válida a cláusula arbitral inserido no contrato de adesão; (iii) estabelecer se é cabível a inversão da cláusula penal em favor dos compradores e a condenação das construtoras pelo atraso; (iv) determinar se cabe a cumulação da multa moratória com lucros cessantes; e (v) verificar a validade das cláusulas contratuais que estipulam penalidade somente ao comprador, excluindo as construtoras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco Bradesco é parte legítima no polo passivo, pois integrou a cadeia de fornecimento e participou do contrato, sendo responsável pela hipoteca incidente sobre o imóvel, configurando-se a sua responsabilidade solidária decorrente das relações de consumo (cadeia de fornecimento). 4. A cláusula compromissória de arbitragem é inaplicável, considerando-se a hipossuficiência dos consumidores e a nulidade desta previsão em contrato de adesão, conforme o art. 51 do CDC e entendimento jurisprudencial do TJCE. 5. A inversão da cláusula penal em favor dos adquirentes é cabível, conforme entendimento do STJ (Tema 971), aplicando-se a multa de 2% sobre o valor do imóvel cumulada com juros de 1% ao mês pelo atraso na entrega da obra e outorga da escritura (fato incontroverso). 6. Não é permitida a cumulação de multa moratória com lucros cessantes, conforme entendimento do STJ (Tema 970), por configurarem "bis in idem". 7. A cláusula penal que estipula penalidade apenas ao comprador é nula, devendo ser invertida em prol dos adquirentes, conforme precedentes do STJ. 8. A fixação de indenização complementar a título de lucros cessantes somente é possível se a cláusula penal não servir para reparar o prejuízo suportado pela parte adquirente. In casu, não restou comprovada a desproporção dos valores atribuídos a título de cláusula penal, situação que acarreta a rejeição do pleito formulado pelos adquirentes. 9. A hipoteca existente não pode ser oposta aos adquirentes de boa-fé, sendo aplicável ao caso o teor da Súmula nº 308 do STJ. 10. Distribuição do ônus sucumbencial realizado em sentença mantida, mormente a comprovação da sucumbência recíproca na proporção de 10% do ônus para os promoventes/apelantes e 90% do ônus para as promovidas/apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recursos conhecidos mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. O agente financeiro que participa da cadeia contratual pode ser responsabilizado solidariamente em relações de consumo. 2. Cláusulas compromissórias de arbitragem em contratos de adesão consumeristas são nulas quando não há paridade entre as partes, em especial em relações de consumo. 3. A cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do comprador pode ser invertida para penalizar a construtora em caso de inadimplemento. 4. A cumulação de multa moratória com lucros cessantes é vedada por configurarem "bis in idem". 5. A fixação de indenização complementar a título de lucros cessantes não é possível quando não se comprova inadequação do valor atribuído à cláusula penal fixada em favor dos adquirentes. 6. A hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra o adquirente do imóvel. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422, 475; CDC, art. 14; Súmula 308 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1635428/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.12.2018 (Tema 970); STJ, REsp 1498484/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.12.2018 (Tema 971); TJCE, Proc. 0144247-73.2016.8.06.0001, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 10.08.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0049730-74.2016.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, não encontra respaldo fático ou jurídico, tendo sido suscitada, aparentemente, de forma equivocada pelo Banco Bradesco em sua contestação. Rejeito-a. Sem outras preliminares ou questões processuais a serem resolvidas, fixo como pontos controvertidos: a) A validade das cláusulas XVI.01, XVI.02 e XVI.03 (referentes à hipoteca); b) A aplicabilidade da Súmula 308 do STJ ao caso concreto; c) A existência de obrigação das promovidas em promover o cancelamento da hipoteca e viabilizar a transferência do imóvel ao autor. Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as promovidas no de fornecedoras (art. 3º do CDC), tratando-se de aquisição de unidade imobiliária para uso próprio, conforme documentos de IDs 113344251, 113344252 e 113344253. Nesse sentido, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por verificar a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica e informacional em relação às promovidas. Tendo em vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito, e considerando que os documentos já juntados aos autos - especialmente o contrato de compra e venda (ID 113344253), o termo de quitação (ID 113344256) e a certidão da matrícula do imóvel com o registro da hipoteca (ID 113344257) - são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, reputo desnecessária a produção de prova pericial. Por esse motivo, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Considerando que as questões de fato encontram-se suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados aos autos, e que as questões controvertidas são predominantemente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido o prazo para eventuais recursos, venham-me os autos conclusos para sentença. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito