Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0187051-56.2016.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] POLO ATIVO: IMOBILIARIA JAILENA LTDA - EPPPOLO PASSIVO: MADAIR ALMEIDA MELO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos,
Cuida-se de Exceção de pré-executividade manejada pela executada MADAIR ALMEIDA MELO à execução de que cuida este caderno processual, contra ela manejada pela parte exequente IMOBILIARIA JAILENA LTDA. Em síntese, resume sua peça impugnatória tão somente em contestar o bloqueio judicial realizado às fls. de ID 158402565, arguindo que os valores ali constritos são impenhoráveis por atingirem aposentadoria bem como como conta poupança. Às fls. de ID 187108436 a parte excepta apresentou impugnação à Exceção de Pré-executividade arguindo que sequer fora comprovada a origem dos valores constritos bem como que o bloqueio alcançou conta poupança. Devidamente relatado. decido. A exceção de pré-executividade, como se sabe, consiste em um meio de defesa do executado por meio do qual, independentemente de garantia do Juízo e através de simples petição ele pode alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo consequentemente. Na espécie dos autos, como deixa ver a exceção ora apreciada, as razões suscitadas pela excipiente buscam tão somente impugnar a penhora realizada nesses autos. Ocorre que, ao impugnar a penhora, narrando que os valores bloqueados se encontram repousados em conta poupança e possuem natureza previdenciária, a excipiente nada traz para comprovar seus argumentos, requisito essencial para apreciar o pedido de impenhorabilidade e desbloqueio nos moldes estabelecidos no petitório retro, visto que resta necessário comprovar minimamente a origem dos valores dito impenhoráveis. Esclareço, por fim, que nada impede a reapreciação do pedido de desbloqueio formulado pelos excipientes, portanto que estes comprovem os fatos trazidos, o qual poderá ser requestado nestes autos mediante simples petição. Assim, pelos fatos e fundamentos acima apresentados, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade aqui discutida, determinando a continuação da presente execução, nos moldes já estabelecidos. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Juíza de Direito