Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DANTAS
APELADO: MARIA GLAUCIANE SILVA DOS SANTOS, MARIA MARLENE SILVA DE BRITO EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Direito de Vizinhança. Obrigação Propter Rem. Responsabilidade Objetiva. Danos Morais Configurados. Recurso Desprovido. Sentença Mantida. I. Caso em Exame 1. Maria do Socorro da Silva Dantas (apelante) recorre de sentença que a condenou a remover escada vertical irregularmente fixada nas paredes dos imóveis vizinhos e a pagar R$ 6.000,00 a título de danos morais. A apelante alega que não instalou a escada - obra realizada pelos antigos proprietários antes de sua aquisição do imóvel em 2012 - e que, por isso, não pode ser responsabilizada. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atual proprietária do imóvel responde pelos danos causados a vizinhos por obra irregular executada pelos proprietários anteriores; e (ii) saber se o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional diante dos fatos apurados. III. Razões de Decidir 3. Responsabilidade objetiva no direito de vizinhança. O art. 1.277 do Código Civil impõe ao proprietário o dever de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos. Essa responsabilidade é objetiva: basta provar a conduta, o dano e o nexo causal, sem necessidade de demonstrar culpa. 4. Natureza propter rem da obrigação. A obrigação decorrente do direito de vizinhança é propter rem - ela adere ao imóvel, não à pessoa. Quem adquire o bem herda também as obrigações a ele vinculadas, independentemente de quem causou o problema. A boa-fé da apelante na aquisição é irrelevante para afastar sua responsabilidade perante os vizinhos; serve, quando muito, para embasar eventual ação de regresso contra os antigos proprietários. 5. Nexo causal comprovado por perícia. O laudo pericial demonstrou que a escada foi fixada nas paredes dos imóveis vizinhos sem ART e em desconformidade com as normas ABNT NBR 16280 e NBR 15575, causando infiltrações, mofo e comprometimento estrutural que tornaram as casas inabitáveis. A prova técnica não foi impugnada, tornando o nexo causal incontroverso. 6. Danos morais configurados e quantum proporcional. A situação ultrapassa o mero dissabor: os imóveis foram declarados inabitáveis, afetando diretamente o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF/1988). A recusa extrajudicial da apelante em realizar reparos prolongou o sofrimento dos autores. O valor de R$ 6.000,00, rateado entre os dois autores, é proporcional, razoável e cumpre as funções compensatória, dissuasória e pedagógica da reparação. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente, com condenação da apelante a: (a) remover a escada e realizar os reparos necessários em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; e (b) pagar R$ 6.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Teses de julgamento: "1. Nas relações de vizinhança, a responsabilidade civil é objetiva, bastando a prova da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa do proprietário ou possuidor. 2. A obrigação de fazer cessar interferências prejudiciais em imóvel vizinho tem natureza propter rem, vinculando o atual proprietário ainda que a obra irregular tenha sido executada por proprietário anterior, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra o alienante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC/2002, arts. 389 (parágrafo único), 398, 406 (§ 1º) e 1.277; CPC/2015, arts. 98 (§ 1º, VII), 178 (I), 1.003 (§ 5º) e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.125.459/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02/04/2024; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema 1059; STJ, AgInt AgInt no AREsp 1.302.429/RJ; TJSP, AC 1014873-98.2018.8.26.0020, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0247008-75.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Desembargador Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro da Silva Dantas em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jose Murilo da Silva Junior, representado por Maria Marlene Silva de Brito e Maria Glauciane Silva dos Santos. Da sentença recorrida: O juízo a quo condenou a requerida a: (a) retirar/remover a escada vertical irregularmente fixada nas paredes dos imóveis vizinhos e realizar todos os reparos necessários para restabelecer o status quo ante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; e (b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, rateado igualmente entre os autores, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença fundamentou-se na responsabilidade objetiva decorrente do direito de vizinhança (art. 1.277 do CC), na natureza propter rem das obrigações de vizinhança e no laudo pericial que atestou a irregularidade da instalação da escada e o nexo causal entre esta e os danos sofridos pelos autores, incluindo a inabilitação dos imóveis para moradia em razão de infiltrações, mofo e comprometimento estrutural. Das razões de apelação: A apelante sustenta, em síntese: (i) ausência de responsabilidade, pois não participou da construção da escada, edificada pelos antigos proprietários antes de sua aquisição do imóvel em 2012; (ii) a responsabilidade patrimonial deve recair sobre os causadores diretos do dano (antigos proprietários), não podendo ser imputada a proprietária de boa-fé; (iii) subsidiariamente, ausência de culpa, dolo ou omissão que justifique a condenação por danos morais; e (iv) em última hipótese, redução do valor arbitrado a título de danos morais, por desproporcional à sua condição financeira e conduta passiva. Das contrarrazões: Os apelados, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, pugnam pela manutenção integral da sentença, sustentando: (i) a responsabilidade objetiva nas relações de vizinhança, independente de culpa, conforme o art. 1.277 do CC e o REsp n.º 2.125.459/SP (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/04/2024); (ii) a natureza propter rem da obrigação, que vincula o atual proprietário independentemente de quem causou o dano; (iii) a comprovação pericial da irregularidade da obra e do nexo causal; (iv) gravidade dos danos morais, com imóveis declarados inabitáveis pelo perito; e (v) proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado. O Ministério Público, intimado na forma do art. 178, I, do CPC, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir parecer de mérito por ausência de interesse público qualificado na lide, de natureza eminentemente patrimonial e individual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (VOTO) I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo, interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC). O preparo está dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, § 1º, VII, do CPC). Há adequação recursal, tratando-se de sentença definitiva de mérito (art. 1.009 do CPC). O recurso merece ser conhecido. II - QUESTÕES PRELIMINARES Não há preliminares a apreciar nesta instância recursal. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo juízo a quo, com fundamento na teoria da asserção e na pertinência subjetiva entre o pedido e a posição da demandada como proprietária do imóvel ao qual a escada serve - questão que, ademais, se confunde com o próprio mérito, conforme reiterada orientação do STJ (AgInt AgInt no AREsp 1.302.429/RJ). III - MÉRITO 3.1 Da responsabilidade civil pelo direito de vizinhança - obrigação propter rem A controvérsia central reside em saber se a atual proprietária do imóvel superior (nº 485 - altos) responde pelos danos causados aos imóveis vizinhos por escada irregularmente fixada pelos antigos proprietários. A resposta é afirmativa, por imposição do ordenamento jurídico. O art. 1.277 do Código Civil estabelece que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. A doutrina e a jurisprudência consolidadas extraem deste dispositivo a responsabilidade objetiva do proprietário/possuidor, desnecessária a prova de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Ação condenatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/7/2023 e concluso ao gabinete em 16/2/2024.2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se estaria configurada hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade; c) se os danos materiais foram comprovados; e d) a natureza jurídica da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança.3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal.8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (STJ - REsp: 2125459 SP 2023/0393827-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) (Grifei) Além disso, as obrigações decorrentes do direito de vizinhança têm natureza propter rem - vinculam-se à coisa, não à pessoa. Assim, o adquirente do imóvel sucede nas obrigações a ele inerentes, independentemente de sua participação no fato gerador do dano. O fato de a escada ter sido instalada pelos anteriores proprietários é incontroverso, mas juridicamente irrelevante para afastar a responsabilidade da atual proprietária, que tem assegurado, eventualmente, o direito de regresso contra os alienantes. O TJSP, em caso análogo, assim se pronunciou: "Apelação - Ação de indenização por danos materiais e morais - Direito de vizinhança - Alegação de que obra no imóvel vizinho realizada pelo proprietário anterior causou danos ao imóvel dos autores - Demanda ajuizada em face da atual proprietária - Obrigação de caráter propter rem - Dever do vizinho de fazer cessar a interferência na propriedade do vizinho prejudicado - Nexo de causalidade caracterizado - Danos comprovados por meio de laudo pericial - [...] Responsabilidade objetiva da proprietária do terreno vizinho, no qual se originaram os danos - Dever de indenizar atribuído à demandada na condição de vizinha - Legitimidade passiva configurada [...] - Recurso provido." (TJSP; AC 1014873-98.2018.8.26.0020; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 30/04/2024) (Grifei) O argumento de boa-fé objetiva suscitado pela apelante, embora compreensível no plano fático, não tem o condão de afastar a responsabilidade propter rem. A boa-fé é circunstância relevante para eventual ação regressiva contra os alienantes, não para eximir o atual proprietário perante os vizinhos prejudicados - que são terceiros estranhos à relação negocial anterior. 3.2 Do nexo causal - prova pericial O laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo: (i) a escada foi fixada diretamente nas paredes de vedação de ambas as casas, furando-as até transpasse interno, sem ART e em desconformidade com as normas ABNT NBR 16280 e NBR 15575; (ii) as infiltrações, o mofo, o bolor e o comprometimento estrutural decorrem diretamente da furação irregular da escada e da ausência de impermeabilização; (iii) as casas foram declaradas inabitáveis; e (iv) foi recomendada a remoção imediata da escada, sendo inviável qualquer reparo, dado o risco de desabamento. Diante de prova pericial categórica e não impugnada tecnicamente, não há espaço para revisão do nexo causal nesta instância. Aplica-se, por simetria, o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório. 3.3 Dos danos morais - configuração e quantum Os danos morais estão bem configurados. A situação ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano: os imóveis foram declarados inabitáveis pelo perito, com proliferação de mofo e comprometimento estrutural que afetou o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF). A inércia da apelante, que, quando interpelada extrajudicialmente, recusou-se à realização de reparos, agravou e prolongou o sofrimento dos autores. Quanto ao quantum, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), rateado igualmente entre os dois autores, afigura-se proporcional e razoável, cumprindo as funções compensatória, dissuasória e pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento ilícito. A redução pretendida pela apelante não se justifica, considerando a gravidade dos danos documentados e a omissão reiterada em saná-los. Descabe, portanto, qualquer intervenção neste ponto. DISPOSITIVO Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a apelante a: (a) retirar/remover a escada vertical e realizar todos os reparos necessários nos imóveis vizinhos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; e (b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, rateado igualmente entre os autores. Fixo como fator de correção monetária o IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora da data do evento danoso, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA ( CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Por fim, considerando a sua sucumbência, também nesta Instância, impõe-se a manutenção das custas processuais e dos honorários sucumbenciais decretados no juízo primevo, a serem suportados pela Apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando impossibilitada a sua majoração em atenção ao Tema 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator