Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
REQUERIDA: MARIA ELIANE ANDRADE DA COSTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 653/2000. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DISCUTIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 3000191-08.2024.8.06.0164
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da gratificação de especialização prevista na Lei Municipal nº 653/2000, no percentual de 30% sobre o vencimento base, bem como o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo, acrescidos das verbas reflexas. Sobreveio sentença de procedência, que reconheceu o direito subjetivo da autora à gratificação, determinando sua implementação e o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo. Irresignado, o Município interpôs recurso inominado, no qual pugna pela reforma da sentença, apresentando, contudo, fundamentos dissociados da controvérsia dos autos, ao tratar de matéria referente a férias e adicional constitucional de 1/3 sobre período de 45 dias. A parte autora apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, além de requerer a manutenção da sentença e a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado interposto pelo ente público atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença, bem como, em caso de superação da preliminar, se subsiste o direito da autora à gratificação de especialização. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo, de forma clara e fundamentada, as razões de fato e de direito que demonstram o desacerto do julgado, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, bem como do art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A sentença reconheceu o direito da autora à gratificação de especialização com base na comprovação do vínculo funcional, na demonstração do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 653/2000 e na natureza objetiva e vinculada do benefício, afastando a exigência de conclusão do estágio probatório. As razões recursais, entretanto, não enfrentam tais fundamentos, limitando-se a discorrer sobre matéria absolutamente diversa, relativa ao regime jurídico de férias de professores e à incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre período de 45 dias, evidenciando total dissociação entre o conteúdo do recurso e a controvérsia dos autos. Tal circunstância configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal, nos termos da Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, notadamente quando as razões recursais versam sobre matéria estranha à lide. No tocante à alegação de litigância de má-fé, não restou demonstrada conduta dolosa ou desleal do recorrente, sendo insuficiente, para tanto, a mera apresentação de recurso inadequado, inexistindo, portanto, fundamento para aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso inominado que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido. A apresentação de razões recursais dissociadas da matéria discutida nos autos configura irregularidade formal apta a impedir a admissibilidade do recurso. A ausência de impugnação específica não implica, por si só, a configuração de litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de conduta dolosa ou desleal da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 932, III, 1.010, II e III, 80 e 81; Lei nº 9.099/95, art. 55; Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, art. 13, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3027756-14.2025.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 13/02/2026; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3045226-92.2024.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 31/10/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3003888-20.2025.8.06.0029, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2026. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado interposto, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Eliane Andrade da Costa em face do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da gratificação de especialização, prevista na Lei Municipal nº 653/2000, no percentual de 30% sobre o vencimento base, bem como o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo, acrescidos das verbas reflexas legais. Sobreveio sentença (Id. 25841645) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a (i) implementar imediatamente a gratificação de titulação objeto da demanda no percentual legal (30%) e (ii) pagar ao requerente os valores retroativos devidos atinentes a essa gratificação desde a data do requerimento administrativo formulado. Irresignado, o Município de São Gonçalo do Amarante interpôs recurso inominado (Id. 25841647), no qual pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de direito da parte autora ao benefício pleiteado, aduzindo fundamentos dissociados da controvérsia dos autos, ao tratar de matéria referente a férias e adicional constitucional de 1/3 sobre período de 45 dias, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida quanto à concessão da gratificação de titulação prevista na Lei Municipal nº 653/2000. Contrarrazões apresentadas pela autora (Id. 25841653), nas quais sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a peça recursal trata de matéria estranha à lide; e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, bem como pela condenação do recorrente por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Sem manifestação do Ministério Público. VOTO Inicialmente, verifica-se que o recurso inominado é tempestivo e que o preparo foi dispensado, conforme consignado no despacho desta relatoria (Id. 34195603), razão pela qual foi regularmente recebido e submetido à apreciação deste colegiado. Não obstante, ao proceder ao exame da admissibilidade recursal, constata-se que o recurso interposto pelo Município demandado não merece ser conhecido, porquanto não observa o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso que não atenda a tal exigência. In verbis: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). A exigência de impugnação específica decorre do próprio sistema recursal, impondo à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara, objetiva e fundamentada, os pontos de desacerto da decisão impugnada. Não se admite a apresentação de razões genéricas ou dissociadas do conteúdo decisório, sob pena de inviabilizar o contraditório e o adequado controle jurisdicional da decisão. Nesse contexto, a doutrina é firme ao assentar que o dever de fundamentação analítica imposto às decisões judiciais, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, também se projeta sobre as manifestações das partes, exigindo que as razões recursais enfrentem, de maneira direta e específica, os fundamentos adotados pelo julgador.
Trata-se de corolário do princípio da cooperação processual e da racionalidade do sistema recursal. Destaca-se: As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC). O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação.
Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 18ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 168). Corroborando tal entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 43, segundo a qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Na mesma linha, a jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias tem reiteradamente reconhecido a inadmissibilidade de recursos que não impugnam os fundamentos da sentença ou que veiculam matéria estranha à controvérsia dos autos: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. PEDIDO DE CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30277561420258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026); EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020. PLEITOS DE PROGRESSÃO DE NÍVEL E DE CONCESSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS ASCENSÕES FUNCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM DE MATÉRIA DIVERSA DA DISCUTIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30452269220248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2025). No caso concreto, observa-se que a demanda originária (Id. 25841387) tem por objeto a implementação e o pagamento retroativo da gratificação de especialização prevista no art. 17 da Lei Municipal nº 653/2000, benefício cuja concessão foi reconhecida na sentença com base na comprovação do vínculo funcional da autora, na demonstração do preenchimento dos requisitos legais e na natureza objetiva e vinculada da vantagem. A sentença (Id. 25841645), de forma expressa, consignou que a gratificação de titulação constitui direito subjetivo do servidor que comprova a obtenção de título acadêmico pertinente à sua área de atuação, afastando, ainda, a alegação do ente público quanto à necessidade de conclusão do estágio probatório, por entender que tal exigência se restringe à progressão funcional, não se aplicando à gratificação em questão. Todavia, as razões recursais apresentadas pelo Município não enfrentam qualquer desses fundamentos. Ao revés, a peça recursal limita-se a discorrer sobre matéria completamente diversa, atinente ao regime jurídico de férias de professores e à incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre período de 45 dias, tema absolutamente dissociado da controvérsia estabelecida nos autos. Tal dissonância evidencia, de forma inequívoca, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que compromete a regularidade formal do recurso e impede o seu conhecimento. A apresentação de razões estranhas à lide não apenas descumpre o ônus argumentativo da parte recorrente, como também inviabiliza o exame do mérito recursal, por ausência de dialeticidade. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais. No que se refere ao pedido formulado em contrarrazões quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, cumpre destacar que, embora a conduta do recorrente revele evidente inadequação técnica na elaboração da peça recursal, a aplicação da sanção prevista nos arts. 80 e 81 do CPC exige a demonstração de comportamento doloso ou manifestamente desleal, o que não se evidencia de forma inequívoca nos autos. Com efeito, o simples exercício do direito de recorrer, ainda que de forma equivocada ou deficiente, não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, de utilizar o processo para finalidade ilícita ou de provocar resistência injustificada ao andamento do feito, hipóteses não demonstradas no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, mas não implica automaticamente a configuração de má-fé processual, a qual demanda prova robusta de conduta dolosa. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS E RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial para comparecimento da parte autora em secretaria, a fim de apresentar documentos originais de identificação e comprovante de residência recente, bem como ratificar a procuração e os termos da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos utilizados na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito que demonstram o desacerto do julgado. 4. A sentença extingue o processo em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração e do pedido inicial. 5. As razões recursais, contudo, sustentam suposta exigência indevida de extratos bancários e ausência de quantificação do dano material, fundamentos que não foram adotados pelo juízo de origem como causa da extinção do processo. 6. A dissociação entre os fundamentos da sentença e os argumentos apresentados no recurso evidencia ausência de impugnação específica, o que inviabiliza o conhecimento da apelação. 7. A referência, na peça recursal, a circunstâncias fáticas incompatíveis com os dados constantes dos autos reforça a falta de pertinência entre as razões do recurso e a decisão impugnada. 8. Não se configura litigância de má-fé, pois o simples exercício do direito de ação ou de recorrer não caracteriza conduta dolosa ou desleal sem prova concreta das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos determinantes da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido. 2. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida configura irregularidade formal que impede a admissibilidade do recurso. 3. O mero exercício do direito de ação ou de recorrer, desacompanhado de prova de conduta dolosa ou desleal, não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 178, 485, I, 932, III, 1.010, 1.021, §1º, e 1.026, §§2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.244/2011; STJ, AgInt no REsp 1.584.953/SE; STJ, AgRg no AREsp 463.165/ES; STJ, AgRg no AREsp 276.967; TJCE, Apelação Cível nº 0058528-47.2017.8.06.0112, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0035260-03.2011.8.06.0167, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200529-23.2022.8.06.0066, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0012874-69.2018.8.06.0090, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2021. (APELAÇÃO CÍVEL - 30038882020258060029, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/03/2026). Dessa forma, não se mostram presentes os requisitos legais para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso inominado, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Sem custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 85 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora