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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Vinte e Cinco de Março, n° 882 - Centro - Fones: (85) 3108-1532 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018 Promoventes: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e outros (2) Promovidos: ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME e outros D E S P A C H O
Trata-se de pedido formulado no Id. 204653785, por meio do qual a parte requer a retirada das restrições incidentes sobre o veículo Marca/Modelo JEEP/RENEGADE THAWK AT D, Placa ORW6B16, Chassi 988611116MK337065. Entretanto, verifica-se que, até o presente momento, não houve comprovação da satisfação integral do débito discutido na presente ação, circunstância que impede o levantamento das restrições anteriormente determinadas por este Juízo. Assim, considerando a necessidade de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e assegurar o resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 204653785, mantendo-se as restrições impostas sobre o veículo até ulterior comprovação da quitação do débito objeto da demanda. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de maio de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Vinte e Cinco de Março, n° 882 - Centro - Fones: (85) 3108-1532 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018 Promoventes: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e outros (2) Promovidos: ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME e outros D E S P A C H O
Trata-se de pedido formulado no Id. 204653785, por meio do qual a parte requer a retirada das restrições incidentes sobre o veículo Marca/Modelo JEEP/RENEGADE THAWK AT D, Placa ORW6B16, Chassi 988611116MK337065. Entretanto, verifica-se que, até o presente momento, não houve comprovação da satisfação integral do débito discutido na presente ação, circunstância que impede o levantamento das restrições anteriormente determinadas por este Juízo. Assim, considerando a necessidade de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e assegurar o resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 204653785, mantendo-se as restrições impostas sobre o veículo até ulterior comprovação da quitação do débito objeto da demanda. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de maio de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Trata-se de pedido formulado no Id. 204653785, por meio do qual a parte requer a retirada das restrições incidentes sobre o veículo Marca/Modelo JEEP/RENEGADE THAWK AT D, Placa ORW6B16, Chassi 988611116MK337065. Entretanto, verifica-se que, até o presente momento, não houve comprovação da satisfação integral do débito discutido na presente ação, circunstância que impede o levantamento das restrições anteriormente determinadas por este Juízo. Assim, considerando a necessidade de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e assegurar o resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 204653785, mantendo-se as restrições impostas sobre o veículo até ulterior comprovação da quitação do débito objeto da demanda. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de maio de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Trata-se de pedido formulado no Id. 204653785, por meio do qual a parte requer a retirada das restrições incidentes sobre o veículo Marca/Modelo JEEP/RENEGADE THAWK AT D, Placa ORW6B16, Chassi 988611116MK337065. Entretanto, verifica-se que, até o presente momento, não houve comprovação da satisfação integral do débito discutido na presente ação, circunstância que impede o levantamento das restrições anteriormente determinadas por este Juízo. Assim, considerando a necessidade de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e assegurar o resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 204653785, mantendo-se as restrições impostas sobre o veículo até ulterior comprovação da quitação do débito objeto da demanda. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de maio de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 07:57
Expedida/Certificada
28/05/2026, 07:57
Expedida/Certificada
28/05/2026, 07:57
Expedida/Certificada
28/05/2026, 07:57
Expedida/Certificada
28/05/2026, 07:57
Expedida/Certificada
28/05/2026, 07:57
Expedida/Certificada
28/05/2026, 07:57
Mero expediente
27/05/2026, 15:55
Petição
25/05/2026, 15:37
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 08:44
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 00:37
Decurso de Prazo
28/11/2025, 06:30
Decurso de Prazo
28/11/2025, 06:30
Decurso de Prazo
28/11/2025, 06:30
Decurso de Prazo
28/11/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000837-73.2021.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, interposto por COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS contra sentença terminativa deste juízo, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposto desinteresse da parte exequente (fls. 662/663). Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) Embota tenha figurado no polo passivo da demanda, a empresa embargante foi vitoriosa na sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, e acolheu o pedido contraposto da ora embargante; b) Após o trânsito em julgado, a COOPERATIVA, na qualidade de vencedora, apresentou petição de cumprimento de sentença (IDs 83244993 e 83244993), instruída com memória de cálculo do crédito de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos); c) O juízo, no despacho de ID 83253097, reconheceu expressamente a inversão dos polos processuais, determinando que a COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS passasse a figurar como EXEQUENTE, e ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME como EXECUTADA, o que até agora não foi realizado e gerou a confusão processual; d) A partir desse equívoco, nenhum ato processual foi regularmente comunicado à verdadeira exequente, pois o sistema PJe permaneceu com os polos trocados, e por isso mesmo o patrono da COOPERATIVA (ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA, OAB-PE 19446) jamais foi intimado de qualquer despacho ou decisão posterior; e) Na sentença embargada, o advogado da exequente COOPERTIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS) (Romero Berardo OAB-PE19446) foi confundido com o advogado da executada, que renunciou aos poderes procuratórios; f) A COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS jamais foi intimada de qualquer ato, sendo surpreendida com sentença de abandono (ID 179485490), prolatada em 20/10/2025 e cuja nulidade deve ser reconhecida, por erro material e contradição. É o relatório. Decido. Segundo a aba de comunicações processuais, a parte autora tomou ciência formal da sentença em 22.10.2025, ao passo que os aclaratórios foram manejados em 29.10.2025. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece acolhimento pelas razões seguintes: a) A sentença de 30.11.2023 julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ora executada, bem como revogou a tutela antecipada outrora deferida, e em paralelo julgou procedente o pedido contraposto da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, para os fins de determinar que a autora, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA, realizasse o pagamento do valor devido, que totaliza R$12.624,98 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), devendo ser corrigida pelo INPC a partir de 30/04/2022 (data dos cálculos apresentados), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data (fls. 586/591); b) Ante o trânsito em julgado daquela sentença (fls. 594), a parte vitoriosa formalizou pedido executório ainda em 26.03.2024 (fls. 596/597), o qual foi acolhido por despacho proferido naquele mesmo dia, o qual determinou a inversão dos polos, para que a outrora promovida passasse a figurar como exequente (fls. 599), contudo, tal determinação não chegou a ser cumprida; c) Os antigos patronos da promovente, ora executada, substabeleceram os poderes procuratórios SEM RESERVA, em 14.04.2024 (fls. 603), e na sequência, os novos patronos substabelecidos adotaram idêntica conduta em 11.07.2024, transferindo os poderes procuratórios a JOÃO PAULO DE SOUZA RIBEIRO, OAB/CE nº 30.562, e FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA, OAB/CE nº 30.819 (fls. 607), e estes últimos formalizaram renúncia aos poderes recebidos (fls. 614/615), comprovando inclusive que a parte outorgante foi devidamente notificada (fls. 618/621); d) Na sequência, a parte sucumbente, ora executada, negligenciou o dever de habilitar nos patronos, e quanto ao mandado de intimação expedido com esse fim (fls. 622/623), foi cumprido sem êxito, eis que a outrora promovente aparentemente encerrou suas atividades (fls. 661); e) Ao proferir a sentença terminativa de 20.10.2025, este juízo foi induzido a erro por força da omissão da secretaria quanto à inversão dos polos processuais, isto porque adotou como premissa equivocada a percepção de que a parte exequente teria abandonado o processo. Isto posto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, e assim desconstituir a sentença terminativa outrora prolatada. Além disso, invocando o princípio do impulso oficial, e tendo por base o valor do "quantum debeatur" informado pela parte vitoriosa em 26.03.2024, lanço mão da ferramenta eletrônica "Calculadora do Cidadão", e assim verifico que a cifra de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) informada quando da propositura da pretensão executória, corresponde atualmente a R$20.277,05 (vinte mil, duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos). Considerando que é dever das partes manter seus endereços atualizados, sob pena de que as intimações que lhe sejam dirigidas sejam reputadas válidas, mesmo que ineficazes (Lei nº 9.099/95, art. 19, §2º), e que a executada negligenciou tal dever processual, reputo exaurida a oportunidade de que trata o art. 523 do CPC/2015, e por isso mesmo reconheço a incidência dos encargos do §1º do aludido dispositivo, de modo que o "quantum debeatur" neste momento alcança o patamar de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), a qual deve ser objeto de ordem de bloqueio no Sisbajud, não apenas em desfavor da executada JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ: 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, residente e domiciliada na Rua BRUNO PORTO, 555, apto. 101, Parque Iracema, em Fortaleza/CE, isto em razão da confusão patrimonial que existe entre a microempresa e seu titular, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de microempresa individual, há responsabilidade ilimitada do sócio, ante a inexistência de discriminação entre o patrimônio da pessoa natural e da empresa, configurando, portanto, a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da ação (TJ-MG - AI: 26393041720228130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EXECUTADO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes do STJ. 2. No caso, o executado, pessoa física, é empresário individual. Assim, considerando que o patrimônio do devedor se confunde com o patrimônio da empresa individual, cabível a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD da empresa individual. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 0743824-93.2023.8.07.0000 1836447, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024). Isto posto, determino que seja formalizada nova ordem de bloqueio de ativos, junto ao Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 60 (sessenta) dias, em desfavor não apenas da executada originária, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, CNPJ nº 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, a qual deve ser formalmente incluída no polo passivo desta demanda, com vistas ao bloqueio de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos). Determino ainda que seja pesquisado no Renajud, e inseridas restrições de circulação em veículos eventualmente registrados em nome de ambas as executadas. Implementadas tais providências, aguarde-se o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, e após, voltem-me os autos conclusos. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 10 de novembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000837-73.2021.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, interposto por COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS contra sentença terminativa deste juízo, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposto desinteresse da parte exequente (fls. 662/663). Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) Embota tenha figurado no polo passivo da demanda, a empresa embargante foi vitoriosa na sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, e acolheu o pedido contraposto da ora embargante; b) Após o trânsito em julgado, a COOPERATIVA, na qualidade de vencedora, apresentou petição de cumprimento de sentença (IDs 83244993 e 83244993), instruída com memória de cálculo do crédito de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos); c) O juízo, no despacho de ID 83253097, reconheceu expressamente a inversão dos polos processuais, determinando que a COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS passasse a figurar como EXEQUENTE, e ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME como EXECUTADA, o que até agora não foi realizado e gerou a confusão processual; d) A partir desse equívoco, nenhum ato processual foi regularmente comunicado à verdadeira exequente, pois o sistema PJe permaneceu com os polos trocados, e por isso mesmo o patrono da COOPERATIVA (ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA, OAB-PE 19446) jamais foi intimado de qualquer despacho ou decisão posterior; e) Na sentença embargada, o advogado da exequente COOPERTIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS) (Romero Berardo OAB-PE19446) foi confundido com o advogado da executada, que renunciou aos poderes procuratórios; f) A COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS jamais foi intimada de qualquer ato, sendo surpreendida com sentença de abandono (ID 179485490), prolatada em 20/10/2025 e cuja nulidade deve ser reconhecida, por erro material e contradição. É o relatório. Decido. Segundo a aba de comunicações processuais, a parte autora tomou ciência formal da sentença em 22.10.2025, ao passo que os aclaratórios foram manejados em 29.10.2025. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece acolhimento pelas razões seguintes: a) A sentença de 30.11.2023 julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ora executada, bem como revogou a tutela antecipada outrora deferida, e em paralelo julgou procedente o pedido contraposto da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, para os fins de determinar que a autora, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA, realizasse o pagamento do valor devido, que totaliza R$12.624,98 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), devendo ser corrigida pelo INPC a partir de 30/04/2022 (data dos cálculos apresentados), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data (fls. 586/591); b) Ante o trânsito em julgado daquela sentença (fls. 594), a parte vitoriosa formalizou pedido executório ainda em 26.03.2024 (fls. 596/597), o qual foi acolhido por despacho proferido naquele mesmo dia, o qual determinou a inversão dos polos, para que a outrora promovida passasse a figurar como exequente (fls. 599), contudo, tal determinação não chegou a ser cumprida; c) Os antigos patronos da promovente, ora executada, substabeleceram os poderes procuratórios SEM RESERVA, em 14.04.2024 (fls. 603), e na sequência, os novos patronos substabelecidos adotaram idêntica conduta em 11.07.2024, transferindo os poderes procuratórios a JOÃO PAULO DE SOUZA RIBEIRO, OAB/CE nº 30.562, e FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA, OAB/CE nº 30.819 (fls. 607), e estes últimos formalizaram renúncia aos poderes recebidos (fls. 614/615), comprovando inclusive que a parte outorgante foi devidamente notificada (fls. 618/621); d) Na sequência, a parte sucumbente, ora executada, negligenciou o dever de habilitar nos patronos, e quanto ao mandado de intimação expedido com esse fim (fls. 622/623), foi cumprido sem êxito, eis que a outrora promovente aparentemente encerrou suas atividades (fls. 661); e) Ao proferir a sentença terminativa de 20.10.2025, este juízo foi induzido a erro por força da omissão da secretaria quanto à inversão dos polos processuais, isto porque adotou como premissa equivocada a percepção de que a parte exequente teria abandonado o processo. Isto posto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, e assim desconstituir a sentença terminativa outrora prolatada. Além disso, invocando o princípio do impulso oficial, e tendo por base o valor do "quantum debeatur" informado pela parte vitoriosa em 26.03.2024, lanço mão da ferramenta eletrônica "Calculadora do Cidadão", e assim verifico que a cifra de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) informada quando da propositura da pretensão executória, corresponde atualmente a R$20.277,05 (vinte mil, duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos). Considerando que é dever das partes manter seus endereços atualizados, sob pena de que as intimações que lhe sejam dirigidas sejam reputadas válidas, mesmo que ineficazes (Lei nº 9.099/95, art. 19, §2º), e que a executada negligenciou tal dever processual, reputo exaurida a oportunidade de que trata o art. 523 do CPC/2015, e por isso mesmo reconheço a incidência dos encargos do §1º do aludido dispositivo, de modo que o "quantum debeatur" neste momento alcança o patamar de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), a qual deve ser objeto de ordem de bloqueio no Sisbajud, não apenas em desfavor da executada JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ: 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, residente e domiciliada na Rua BRUNO PORTO, 555, apto. 101, Parque Iracema, em Fortaleza/CE, isto em razão da confusão patrimonial que existe entre a microempresa e seu titular, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de microempresa individual, há responsabilidade ilimitada do sócio, ante a inexistência de discriminação entre o patrimônio da pessoa natural e da empresa, configurando, portanto, a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da ação (TJ-MG - AI: 26393041720228130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EXECUTADO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes do STJ. 2. No caso, o executado, pessoa física, é empresário individual. Assim, considerando que o patrimônio do devedor se confunde com o patrimônio da empresa individual, cabível a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD da empresa individual. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 0743824-93.2023.8.07.0000 1836447, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024). Isto posto, determino que seja formalizada nova ordem de bloqueio de ativos, junto ao Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 60 (sessenta) dias, em desfavor não apenas da executada originária, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, CNPJ nº 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, a qual deve ser formalmente incluída no polo passivo desta demanda, com vistas ao bloqueio de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos). Determino ainda que seja pesquisado no Renajud, e inseridas restrições de circulação em veículos eventualmente registrados em nome de ambas as executadas. Implementadas tais providências, aguarde-se o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, e após, voltem-me os autos conclusos. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 10 de novembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000837-73.2021.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, interposto por COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS contra sentença terminativa deste juízo, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposto desinteresse da parte exequente (fls. 662/663). Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) Embota tenha figurado no polo passivo da demanda, a empresa embargante foi vitoriosa na sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, e acolheu o pedido contraposto da ora embargante; b) Após o trânsito em julgado, a COOPERATIVA, na qualidade de vencedora, apresentou petição de cumprimento de sentença (IDs 83244993 e 83244993), instruída com memória de cálculo do crédito de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos); c) O juízo, no despacho de ID 83253097, reconheceu expressamente a inversão dos polos processuais, determinando que a COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS passasse a figurar como EXEQUENTE, e ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME como EXECUTADA, o que até agora não foi realizado e gerou a confusão processual; d) A partir desse equívoco, nenhum ato processual foi regularmente comunicado à verdadeira exequente, pois o sistema PJe permaneceu com os polos trocados, e por isso mesmo o patrono da COOPERATIVA (ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA, OAB-PE 19446) jamais foi intimado de qualquer despacho ou decisão posterior; e) Na sentença embargada, o advogado da exequente COOPERTIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS) (Romero Berardo OAB-PE19446) foi confundido com o advogado da executada, que renunciou aos poderes procuratórios; f) A COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS jamais foi intimada de qualquer ato, sendo surpreendida com sentença de abandono (ID 179485490), prolatada em 20/10/2025 e cuja nulidade deve ser reconhecida, por erro material e contradição. É o relatório. Decido. Segundo a aba de comunicações processuais, a parte autora tomou ciência formal da sentença em 22.10.2025, ao passo que os aclaratórios foram manejados em 29.10.2025. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece acolhimento pelas razões seguintes: a) A sentença de 30.11.2023 julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ora executada, bem como revogou a tutela antecipada outrora deferida, e em paralelo julgou procedente o pedido contraposto da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, para os fins de determinar que a autora, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA, realizasse o pagamento do valor devido, que totaliza R$12.624,98 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), devendo ser corrigida pelo INPC a partir de 30/04/2022 (data dos cálculos apresentados), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data (fls. 586/591); b) Ante o trânsito em julgado daquela sentença (fls. 594), a parte vitoriosa formalizou pedido executório ainda em 26.03.2024 (fls. 596/597), o qual foi acolhido por despacho proferido naquele mesmo dia, o qual determinou a inversão dos polos, para que a outrora promovida passasse a figurar como exequente (fls. 599), contudo, tal determinação não chegou a ser cumprida; c) Os antigos patronos da promovente, ora executada, substabeleceram os poderes procuratórios SEM RESERVA, em 14.04.2024 (fls. 603), e na sequência, os novos patronos substabelecidos adotaram idêntica conduta em 11.07.2024, transferindo os poderes procuratórios a JOÃO PAULO DE SOUZA RIBEIRO, OAB/CE nº 30.562, e FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA, OAB/CE nº 30.819 (fls. 607), e estes últimos formalizaram renúncia aos poderes recebidos (fls. 614/615), comprovando inclusive que a parte outorgante foi devidamente notificada (fls. 618/621); d) Na sequência, a parte sucumbente, ora executada, negligenciou o dever de habilitar nos patronos, e quanto ao mandado de intimação expedido com esse fim (fls. 622/623), foi cumprido sem êxito, eis que a outrora promovente aparentemente encerrou suas atividades (fls. 661); e) Ao proferir a sentença terminativa de 20.10.2025, este juízo foi induzido a erro por força da omissão da secretaria quanto à inversão dos polos processuais, isto porque adotou como premissa equivocada a percepção de que a parte exequente teria abandonado o processo. Isto posto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, e assim desconstituir a sentença terminativa outrora prolatada. Além disso, invocando o princípio do impulso oficial, e tendo por base o valor do "quantum debeatur" informado pela parte vitoriosa em 26.03.2024, lanço mão da ferramenta eletrônica "Calculadora do Cidadão", e assim verifico que a cifra de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) informada quando da propositura da pretensão executória, corresponde atualmente a R$20.277,05 (vinte mil, duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos). Considerando que é dever das partes manter seus endereços atualizados, sob pena de que as intimações que lhe sejam dirigidas sejam reputadas válidas, mesmo que ineficazes (Lei nº 9.099/95, art. 19, §2º), e que a executada negligenciou tal dever processual, reputo exaurida a oportunidade de que trata o art. 523 do CPC/2015, e por isso mesmo reconheço a incidência dos encargos do §1º do aludido dispositivo, de modo que o "quantum debeatur" neste momento alcança o patamar de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), a qual deve ser objeto de ordem de bloqueio no Sisbajud, não apenas em desfavor da executada JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ: 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, residente e domiciliada na Rua BRUNO PORTO, 555, apto. 101, Parque Iracema, em Fortaleza/CE, isto em razão da confusão patrimonial que existe entre a microempresa e seu titular, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de microempresa individual, há responsabilidade ilimitada do sócio, ante a inexistência de discriminação entre o patrimônio da pessoa natural e da empresa, configurando, portanto, a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da ação (TJ-MG - AI: 26393041720228130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EXECUTADO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes do STJ. 2. No caso, o executado, pessoa física, é empresário individual. Assim, considerando que o patrimônio do devedor se confunde com o patrimônio da empresa individual, cabível a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD da empresa individual. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 0743824-93.2023.8.07.0000 1836447, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024). Isto posto, determino que seja formalizada nova ordem de bloqueio de ativos, junto ao Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 60 (sessenta) dias, em desfavor não apenas da executada originária, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, CNPJ nº 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, a qual deve ser formalmente incluída no polo passivo desta demanda, com vistas ao bloqueio de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos). Determino ainda que seja pesquisado no Renajud, e inseridas restrições de circulação em veículos eventualmente registrados em nome de ambas as executadas. Implementadas tais providências, aguarde-se o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, e após, voltem-me os autos conclusos. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 10 de novembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000837-73.2021.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, interposto por COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS contra sentença terminativa deste juízo, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposto desinteresse da parte exequente (fls. 662/663). Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) Embota tenha figurado no polo passivo da demanda, a empresa embargante foi vitoriosa na sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, e acolheu o pedido contraposto da ora embargante; b) Após o trânsito em julgado, a COOPERATIVA, na qualidade de vencedora, apresentou petição de cumprimento de sentença (IDs 83244993 e 83244993), instruída com memória de cálculo do crédito de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos); c) O juízo, no despacho de ID 83253097, reconheceu expressamente a inversão dos polos processuais, determinando que a COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS passasse a figurar como EXEQUENTE, e ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME como EXECUTADA, o que até agora não foi realizado e gerou a confusão processual; d) A partir desse equívoco, nenhum ato processual foi regularmente comunicado à verdadeira exequente, pois o sistema PJe permaneceu com os polos trocados, e por isso mesmo o patrono da COOPERATIVA (ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA, OAB-PE 19446) jamais foi intimado de qualquer despacho ou decisão posterior; e) Na sentença embargada, o advogado da exequente COOPERTIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS) (Romero Berardo OAB-PE19446) foi confundido com o advogado da executada, que renunciou aos poderes procuratórios; f) A COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS jamais foi intimada de qualquer ato, sendo surpreendida com sentença de abandono (ID 179485490), prolatada em 20/10/2025 e cuja nulidade deve ser reconhecida, por erro material e contradição. É o relatório. Decido. Segundo a aba de comunicações processuais, a parte autora tomou ciência formal da sentença em 22.10.2025, ao passo que os aclaratórios foram manejados em 29.10.2025. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece acolhimento pelas razões seguintes: a) A sentença de 30.11.2023 julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ora executada, bem como revogou a tutela antecipada outrora deferida, e em paralelo julgou procedente o pedido contraposto da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, para os fins de determinar que a autora, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA, realizasse o pagamento do valor devido, que totaliza R$12.624,98 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), devendo ser corrigida pelo INPC a partir de 30/04/2022 (data dos cálculos apresentados), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data (fls. 586/591); b) Ante o trânsito em julgado daquela sentença (fls. 594), a parte vitoriosa formalizou pedido executório ainda em 26.03.2024 (fls. 596/597), o qual foi acolhido por despacho proferido naquele mesmo dia, o qual determinou a inversão dos polos, para que a outrora promovida passasse a figurar como exequente (fls. 599), contudo, tal determinação não chegou a ser cumprida; c) Os antigos patronos da promovente, ora executada, substabeleceram os poderes procuratórios SEM RESERVA, em 14.04.2024 (fls. 603), e na sequência, os novos patronos substabelecidos adotaram idêntica conduta em 11.07.2024, transferindo os poderes procuratórios a JOÃO PAULO DE SOUZA RIBEIRO, OAB/CE nº 30.562, e FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA, OAB/CE nº 30.819 (fls. 607), e estes últimos formalizaram renúncia aos poderes recebidos (fls. 614/615), comprovando inclusive que a parte outorgante foi devidamente notificada (fls. 618/621); d) Na sequência, a parte sucumbente, ora executada, negligenciou o dever de habilitar nos patronos, e quanto ao mandado de intimação expedido com esse fim (fls. 622/623), foi cumprido sem êxito, eis que a outrora promovente aparentemente encerrou suas atividades (fls. 661); e) Ao proferir a sentença terminativa de 20.10.2025, este juízo foi induzido a erro por força da omissão da secretaria quanto à inversão dos polos processuais, isto porque adotou como premissa equivocada a percepção de que a parte exequente teria abandonado o processo. Isto posto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, e assim desconstituir a sentença terminativa outrora prolatada. Além disso, invocando o princípio do impulso oficial, e tendo por base o valor do "quantum debeatur" informado pela parte vitoriosa em 26.03.2024, lanço mão da ferramenta eletrônica "Calculadora do Cidadão", e assim verifico que a cifra de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) informada quando da propositura da pretensão executória, corresponde atualmente a R$20.277,05 (vinte mil, duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos). Considerando que é dever das partes manter seus endereços atualizados, sob pena de que as intimações que lhe sejam dirigidas sejam reputadas válidas, mesmo que ineficazes (Lei nº 9.099/95, art. 19, §2º), e que a executada negligenciou tal dever processual, reputo exaurida a oportunidade de que trata o art. 523 do CPC/2015, e por isso mesmo reconheço a incidência dos encargos do §1º do aludido dispositivo, de modo que o "quantum debeatur" neste momento alcança o patamar de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), a qual deve ser objeto de ordem de bloqueio no Sisbajud, não apenas em desfavor da executada JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ: 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, residente e domiciliada na Rua BRUNO PORTO, 555, apto. 101, Parque Iracema, em Fortaleza/CE, isto em razão da confusão patrimonial que existe entre a microempresa e seu titular, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de microempresa individual, há responsabilidade ilimitada do sócio, ante a inexistência de discriminação entre o patrimônio da pessoa natural e da empresa, configurando, portanto, a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da ação (TJ-MG - AI: 26393041720228130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EXECUTADO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes do STJ. 2. No caso, o executado, pessoa física, é empresário individual. Assim, considerando que o patrimônio do devedor se confunde com o patrimônio da empresa individual, cabível a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD da empresa individual. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 0743824-93.2023.8.07.0000 1836447, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024). Isto posto, determino que seja formalizada nova ordem de bloqueio de ativos, junto ao Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 60 (sessenta) dias, em desfavor não apenas da executada originária, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, CNPJ nº 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, a qual deve ser formalmente incluída no polo passivo desta demanda, com vistas ao bloqueio de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos). Determino ainda que seja pesquisado no Renajud, e inseridas restrições de circulação em veículos eventualmente registrados em nome de ambas as executadas. Implementadas tais providências, aguarde-se o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, e após, voltem-me os autos conclusos. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 10 de novembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000837-73.2021.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, interposto por COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS contra sentença terminativa deste juízo, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposto desinteresse da parte exequente (fls. 662/663). Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) Embota tenha figurado no polo passivo da demanda, a empresa embargante foi vitoriosa na sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, e acolheu o pedido contraposto da ora embargante; b) Após o trânsito em julgado, a COOPERATIVA, na qualidade de vencedora, apresentou petição de cumprimento de sentença (IDs 83244993 e 83244993), instruída com memória de cálculo do crédito de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos); c) O juízo, no despacho de ID 83253097, reconheceu expressamente a inversão dos polos processuais, determinando que a COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS passasse a figurar como EXEQUENTE, e ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME como EXECUTADA, o que até agora não foi realizado e gerou a confusão processual; d) A partir desse equívoco, nenhum ato processual foi regularmente comunicado à verdadeira exequente, pois o sistema PJe permaneceu com os polos trocados, e por isso mesmo o patrono da COOPERATIVA (ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA, OAB-PE 19446) jamais foi intimado de qualquer despacho ou decisão posterior; e) Na sentença embargada, o advogado da exequente COOPERTIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS) (Romero Berardo OAB-PE19446) foi confundido com o advogado da executada, que renunciou aos poderes procuratórios; f) A COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS jamais foi intimada de qualquer ato, sendo surpreendida com sentença de abandono (ID 179485490), prolatada em 20/10/2025 e cuja nulidade deve ser reconhecida, por erro material e contradição. É o relatório. Decido. Segundo a aba de comunicações processuais, a parte autora tomou ciência formal da sentença em 22.10.2025, ao passo que os aclaratórios foram manejados em 29.10.2025. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece acolhimento pelas razões seguintes: a) A sentença de 30.11.2023 julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ora executada, bem como revogou a tutela antecipada outrora deferida, e em paralelo julgou procedente o pedido contraposto da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, para os fins de determinar que a autora, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA, realizasse o pagamento do valor devido, que totaliza R$12.624,98 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), devendo ser corrigida pelo INPC a partir de 30/04/2022 (data dos cálculos apresentados), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data (fls. 586/591); b) Ante o trânsito em julgado daquela sentença (fls. 594), a parte vitoriosa formalizou pedido executório ainda em 26.03.2024 (fls. 596/597), o qual foi acolhido por despacho proferido naquele mesmo dia, o qual determinou a inversão dos polos, para que a outrora promovida passasse a figurar como exequente (fls. 599), contudo, tal determinação não chegou a ser cumprida; c) Os antigos patronos da promovente, ora executada, substabeleceram os poderes procuratórios SEM RESERVA, em 14.04.2024 (fls. 603), e na sequência, os novos patronos substabelecidos adotaram idêntica conduta em 11.07.2024, transferindo os poderes procuratórios a JOÃO PAULO DE SOUZA RIBEIRO, OAB/CE nº 30.562, e FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA, OAB/CE nº 30.819 (fls. 607), e estes últimos formalizaram renúncia aos poderes recebidos (fls. 614/615), comprovando inclusive que a parte outorgante foi devidamente notificada (fls. 618/621); d) Na sequência, a parte sucumbente, ora executada, negligenciou o dever de habilitar nos patronos, e quanto ao mandado de intimação expedido com esse fim (fls. 622/623), foi cumprido sem êxito, eis que a outrora promovente aparentemente encerrou suas atividades (fls. 661); e) Ao proferir a sentença terminativa de 20.10.2025, este juízo foi induzido a erro por força da omissão da secretaria quanto à inversão dos polos processuais, isto porque adotou como premissa equivocada a percepção de que a parte exequente teria abandonado o processo. Isto posto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, e assim desconstituir a sentença terminativa outrora prolatada. Além disso, invocando o princípio do impulso oficial, e tendo por base o valor do "quantum debeatur" informado pela parte vitoriosa em 26.03.2024, lanço mão da ferramenta eletrônica "Calculadora do Cidadão", e assim verifico que a cifra de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) informada quando da propositura da pretensão executória, corresponde atualmente a R$20.277,05 (vinte mil, duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos). Considerando que é dever das partes manter seus endereços atualizados, sob pena de que as intimações que lhe sejam dirigidas sejam reputadas válidas, mesmo que ineficazes (Lei nº 9.099/95, art. 19, §2º), e que a executada negligenciou tal dever processual, reputo exaurida a oportunidade de que trata o art. 523 do CPC/2015, e por isso mesmo reconheço a incidência dos encargos do §1º do aludido dispositivo, de modo que o "quantum debeatur" neste momento alcança o patamar de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), a qual deve ser objeto de ordem de bloqueio no Sisbajud, não apenas em desfavor da executada JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ: 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, residente e domiciliada na Rua BRUNO PORTO, 555, apto. 101, Parque Iracema, em Fortaleza/CE, isto em razão da confusão patrimonial que existe entre a microempresa e seu titular, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de microempresa individual, há responsabilidade ilimitada do sócio, ante a inexistência de discriminação entre o patrimônio da pessoa natural e da empresa, configurando, portanto, a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da ação (TJ-MG - AI: 26393041720228130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EXECUTADO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes do STJ. 2. No caso, o executado, pessoa física, é empresário individual. Assim, considerando que o patrimônio do devedor se confunde com o patrimônio da empresa individual, cabível a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD da empresa individual. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 0743824-93.2023.8.07.0000 1836447, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024). Isto posto, determino que seja formalizada nova ordem de bloqueio de ativos, junto ao Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 60 (sessenta) dias, em desfavor não apenas da executada originária, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, CNPJ nº 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, a qual deve ser formalmente incluída no polo passivo desta demanda, com vistas ao bloqueio de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos). Determino ainda que seja pesquisado no Renajud, e inseridas restrições de circulação em veículos eventualmente registrados em nome de ambas as executadas. Implementadas tais providências, aguarde-se o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, e após, voltem-me os autos conclusos. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 10 de novembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/11/2025, 05:06
Expedida/Certificada
11/11/2025, 05:06
Expedida/Certificada
11/11/2025, 05:06
Expedida/Certificada
11/11/2025, 05:06
Expedida/Certificada
11/11/2025, 05:06
Expedida/Certificada
11/11/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000837-73.2021.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, interposto por COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS contra sentença terminativa deste juízo, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposto desinteresse da parte exequente (fls. 662/663). Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) Embota tenha figurado no polo passivo da demanda, a empresa embargante foi vitoriosa na sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, e acolheu o pedido contraposto da ora embargante; b) Após o trânsito em julgado, a COOPERATIVA, na qualidade de vencedora, apresentou petição de cumprimento de sentença (IDs 83244993 e 83244993), instruída com memória de cálculo do crédito de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos); c) O juízo, no despacho de ID 83253097, reconheceu expressamente a inversão dos polos processuais, determinando que a COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS passasse a figurar como EXEQUENTE, e ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME como EXECUTADA, o que até agora não foi realizado e gerou a confusão processual; d) A partir desse equívoco, nenhum ato processual foi regularmente comunicado à verdadeira exequente, pois o sistema PJe permaneceu com os polos trocados, e por isso mesmo o patrono da COOPERATIVA (ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA, OAB-PE 19446) jamais foi intimado de qualquer despacho ou decisão posterior; e) Na sentença embargada, o advogado da exequente COOPERTIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS) (Romero Berardo OAB-PE19446) foi confundido com o advogado da executada, que renunciou aos poderes procuratórios; f) A COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS jamais foi intimada de qualquer ato, sendo surpreendida com sentença de abandono (ID 179485490), prolatada em 20/10/2025 e cuja nulidade deve ser reconhecida, por erro material e contradição. É o relatório. Decido. Segundo a aba de comunicações processuais, a parte autora tomou ciência formal da sentença em 22.10.2025, ao passo que os aclaratórios foram manejados em 29.10.2025. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece acolhimento pelas razões seguintes: a) A sentença de 30.11.2023 julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ora executada, bem como revogou a tutela antecipada outrora deferida, e em paralelo julgou procedente o pedido contraposto da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, para os fins de determinar que a autora, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA, realizasse o pagamento do valor devido, que totaliza R$12.624,98 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), devendo ser corrigida pelo INPC a partir de 30/04/2022 (data dos cálculos apresentados), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data (fls. 586/591); b) Ante o trânsito em julgado daquela sentença (fls. 594), a parte vitoriosa formalizou pedido executório ainda em 26.03.2024 (fls. 596/597), o qual foi acolhido por despacho proferido naquele mesmo dia, o qual determinou a inversão dos polos, para que a outrora promovida passasse a figurar como exequente (fls. 599), contudo, tal determinação não chegou a ser cumprida; c) Os antigos patronos da promovente, ora executada, substabeleceram os poderes procuratórios SEM RESERVA, em 14.04.2024 (fls. 603), e na sequência, os novos patronos substabelecidos adotaram idêntica conduta em 11.07.2024, transferindo os poderes procuratórios a JOÃO PAULO DE SOUZA RIBEIRO, OAB/CE nº 30.562, e FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA, OAB/CE nº 30.819 (fls. 607), e estes últimos formalizaram renúncia aos poderes recebidos (fls. 614/615), comprovando inclusive que a parte outorgante foi devidamente notificada (fls. 618/621); d) Na sequência, a parte sucumbente, ora executada, negligenciou o dever de habilitar nos patronos, e quanto ao mandado de intimação expedido com esse fim (fls. 622/623), foi cumprido sem êxito, eis que a outrora promovente aparentemente encerrou suas atividades (fls. 661); e) Ao proferir a sentença terminativa de 20.10.2025, este juízo foi induzido a erro por força da omissão da secretaria quanto à inversão dos polos processuais, isto porque adotou como premissa equivocada a percepção de que a parte exequente teria abandonado o processo. Isto posto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, e assim desconstituir a sentença terminativa outrora prolatada. Além disso, invocando o princípio do impulso oficial, e tendo por base o valor do "quantum debeatur" informado pela parte vitoriosa em 26.03.2024, lanço mão da ferramenta eletrônica "Calculadora do Cidadão", e assim verifico que a cifra de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) informada quando da propositura da pretensão executória, corresponde atualmente a R$20.277,05 (vinte mil, duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos). Considerando que é dever das partes manter seus endereços atualizados, sob pena de que as intimações que lhe sejam dirigidas sejam reputadas válidas, mesmo que ineficazes (Lei nº 9.099/95, art. 19, §2º), e que a executada negligenciou tal dever processual, reputo exaurida a oportunidade de que trata o art. 523 do CPC/2015, e por isso mesmo reconheço a incidência dos encargos do §1º do aludido dispositivo, de modo que o "quantum debeatur" neste momento alcança o patamar de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), a qual deve ser objeto de ordem de bloqueio no Sisbajud, não apenas em desfavor da executada JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ: 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, residente e domiciliada na Rua BRUNO PORTO, 555, apto. 101, Parque Iracema, em Fortaleza/CE, isto em razão da confusão patrimonial que existe entre a microempresa e seu titular, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de microempresa individual, há responsabilidade ilimitada do sócio, ante a inexistência de discriminação entre o patrimônio da pessoa natural e da empresa, configurando, portanto, a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da ação (TJ-MG - AI: 26393041720228130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EXECUTADO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes do STJ. 2. No caso, o executado, pessoa física, é empresário individual. Assim, considerando que o patrimônio do devedor se confunde com o patrimônio da empresa individual, cabível a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD da empresa individual. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 0743824-93.2023.8.07.0000 1836447, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024). Isto posto, determino que seja formalizada nova ordem de bloqueio de ativos, junto ao Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 60 (sessenta) dias, em desfavor não apenas da executada originária, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, CNPJ nº 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, a qual deve ser formalmente incluída no polo passivo desta demanda, com vistas ao bloqueio de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos). Determino ainda que seja pesquisado no Renajud, e inseridas restrições de circulação em veículos eventualmente registrados em nome de ambas as executadas. Implementadas tais providências, aguarde-se o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, e após, voltem-me os autos conclusos. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 10 de novembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000837-73.2021.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, interposto por COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS contra sentença terminativa deste juízo, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposto desinteresse da parte exequente (fls. 662/663). Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) Embota tenha figurado no polo passivo da demanda, a empresa embargante foi vitoriosa na sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, e acolheu o pedido contraposto da ora embargante; b) Após o trânsito em julgado, a COOPERATIVA, na qualidade de vencedora, apresentou petição de cumprimento de sentença (IDs 83244993 e 83244993), instruída com memória de cálculo do crédito de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos); c) O juízo, no despacho de ID 83253097, reconheceu expressamente a inversão dos polos processuais, determinando que a COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS passasse a figurar como EXEQUENTE, e ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME como EXECUTADA, o que até agora não foi realizado e gerou a confusão processual; d) A partir desse equívoco, nenhum ato processual foi regularmente comunicado à verdadeira exequente, pois o sistema PJe permaneceu com os polos trocados, e por isso mesmo o patrono da COOPERATIVA (ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA, OAB-PE 19446) jamais foi intimado de qualquer despacho ou decisão posterior; e) Na sentença embargada, o advogado da exequente COOPERTIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS) (Romero Berardo OAB-PE19446) foi confundido com o advogado da executada, que renunciou aos poderes procuratórios; f) A COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS jamais foi intimada de qualquer ato, sendo surpreendida com sentença de abandono (ID 179485490), prolatada em 20/10/2025 e cuja nulidade deve ser reconhecida, por erro material e contradição. É o relatório. Decido. Segundo a aba de comunicações processuais, a parte autora tomou ciência formal da sentença em 22.10.2025, ao passo que os aclaratórios foram manejados em 29.10.2025. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece acolhimento pelas razões seguintes: a) A sentença de 30.11.2023 julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ora executada, bem como revogou a tutela antecipada outrora deferida, e em paralelo julgou procedente o pedido contraposto da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, para os fins de determinar que a autora, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA, realizasse o pagamento do valor devido, que totaliza R$12.624,98 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), devendo ser corrigida pelo INPC a partir de 30/04/2022 (data dos cálculos apresentados), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data (fls. 586/591); b) Ante o trânsito em julgado daquela sentença (fls. 594), a parte vitoriosa formalizou pedido executório ainda em 26.03.2024 (fls. 596/597), o qual foi acolhido por despacho proferido naquele mesmo dia, o qual determinou a inversão dos polos, para que a outrora promovida passasse a figurar como exequente (fls. 599), contudo, tal determinação não chegou a ser cumprida; c) Os antigos patronos da promovente, ora executada, substabeleceram os poderes procuratórios SEM RESERVA, em 14.04.2024 (fls. 603), e na sequência, os novos patronos substabelecidos adotaram idêntica conduta em 11.07.2024, transferindo os poderes procuratórios a JOÃO PAULO DE SOUZA RIBEIRO, OAB/CE nº 30.562, e FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA, OAB/CE nº 30.819 (fls. 607), e estes últimos formalizaram renúncia aos poderes recebidos (fls. 614/615), comprovando inclusive que a parte outorgante foi devidamente notificada (fls. 618/621); d) Na sequência, a parte sucumbente, ora executada, negligenciou o dever de habilitar nos patronos, e quanto ao mandado de intimação expedido com esse fim (fls. 622/623), foi cumprido sem êxito, eis que a outrora promovente aparentemente encerrou suas atividades (fls. 661); e) Ao proferir a sentença terminativa de 20.10.2025, este juízo foi induzido a erro por força da omissão da secretaria quanto à inversão dos polos processuais, isto porque adotou como premissa equivocada a percepção de que a parte exequente teria abandonado o processo. Isto posto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, e assim desconstituir a sentença terminativa outrora prolatada. Além disso, invocando o princípio do impulso oficial, e tendo por base o valor do "quantum debeatur" informado pela parte vitoriosa em 26.03.2024, lanço mão da ferramenta eletrônica "Calculadora do Cidadão", e assim verifico que a cifra de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) informada quando da propositura da pretensão executória, corresponde atualmente a R$20.277,05 (vinte mil, duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos). Considerando que é dever das partes manter seus endereços atualizados, sob pena de que as intimações que lhe sejam dirigidas sejam reputadas válidas, mesmo que ineficazes (Lei nº 9.099/95, art. 19, §2º), e que a executada negligenciou tal dever processual, reputo exaurida a oportunidade de que trata o art. 523 do CPC/2015, e por isso mesmo reconheço a incidência dos encargos do §1º do aludido dispositivo, de modo que o "quantum debeatur" neste momento alcança o patamar de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), a qual deve ser objeto de ordem de bloqueio no Sisbajud, não apenas em desfavor da executada JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ: 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, residente e domiciliada na Rua BRUNO PORTO, 555, apto. 101, Parque Iracema, em Fortaleza/CE, isto em razão da confusão patrimonial que existe entre a microempresa e seu titular, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de microempresa individual, há responsabilidade ilimitada do sócio, ante a inexistência de discriminação entre o patrimônio da pessoa natural e da empresa, configurando, portanto, a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da ação (TJ-MG - AI: 26393041720228130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EXECUTADO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes do STJ. 2. No caso, o executado, pessoa física, é empresário individual. Assim, considerando que o patrimônio do devedor se confunde com o patrimônio da empresa individual, cabível a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD da empresa individual. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 0743824-93.2023.8.07.0000 1836447, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024). Isto posto, determino que seja formalizada nova ordem de bloqueio de ativos, junto ao Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 60 (sessenta) dias, em desfavor não apenas da executada originária, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, CNPJ nº 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, a qual deve ser formalmente incluída no polo passivo desta demanda, com vistas ao bloqueio de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos). Determino ainda que seja pesquisado no Renajud, e inseridas restrições de circulação em veículos eventualmente registrados em nome de ambas as executadas. Implementadas tais providências, aguarde-se o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, e após, voltem-me os autos conclusos. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 10 de novembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000837-73.2021.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, interposto por COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS contra sentença terminativa deste juízo, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposto desinteresse da parte exequente (fls. 662/663). Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) Embota tenha figurado no polo passivo da demanda, a empresa embargante foi vitoriosa na sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, e acolheu o pedido contraposto da ora embargante; b) Após o trânsito em julgado, a COOPERATIVA, na qualidade de vencedora, apresentou petição de cumprimento de sentença (IDs 83244993 e 83244993), instruída com memória de cálculo do crédito de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos); c) O juízo, no despacho de ID 83253097, reconheceu expressamente a inversão dos polos processuais, determinando que a COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS passasse a figurar como EXEQUENTE, e ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME como EXECUTADA, o que até agora não foi realizado e gerou a confusão processual; d) A partir desse equívoco, nenhum ato processual foi regularmente comunicado à verdadeira exequente, pois o sistema PJe permaneceu com os polos trocados, e por isso mesmo o patrono da COOPERATIVA (ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA, OAB-PE 19446) jamais foi intimado de qualquer despacho ou decisão posterior; e) Na sentença embargada, o advogado da exequente COOPERTIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS) (Romero Berardo OAB-PE19446) foi confundido com o advogado da executada, que renunciou aos poderes procuratórios; f) A COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS jamais foi intimada de qualquer ato, sendo surpreendida com sentença de abandono (ID 179485490), prolatada em 20/10/2025 e cuja nulidade deve ser reconhecida, por erro material e contradição. É o relatório. Decido. Segundo a aba de comunicações processuais, a parte autora tomou ciência formal da sentença em 22.10.2025, ao passo que os aclaratórios foram manejados em 29.10.2025. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece acolhimento pelas razões seguintes: a) A sentença de 30.11.2023 julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ora executada, bem como revogou a tutela antecipada outrora deferida, e em paralelo julgou procedente o pedido contraposto da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, para os fins de determinar que a autora, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA, realizasse o pagamento do valor devido, que totaliza R$12.624,98 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), devendo ser corrigida pelo INPC a partir de 30/04/2022 (data dos cálculos apresentados), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data (fls. 586/591); b) Ante o trânsito em julgado daquela sentença (fls. 594), a parte vitoriosa formalizou pedido executório ainda em 26.03.2024 (fls. 596/597), o qual foi acolhido por despacho proferido naquele mesmo dia, o qual determinou a inversão dos polos, para que a outrora promovida passasse a figurar como exequente (fls. 599), contudo, tal determinação não chegou a ser cumprida; c) Os antigos patronos da promovente, ora executada, substabeleceram os poderes procuratórios SEM RESERVA, em 14.04.2024 (fls. 603), e na sequência, os novos patronos substabelecidos adotaram idêntica conduta em 11.07.2024, transferindo os poderes procuratórios a JOÃO PAULO DE SOUZA RIBEIRO, OAB/CE nº 30.562, e FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA, OAB/CE nº 30.819 (fls. 607), e estes últimos formalizaram renúncia aos poderes recebidos (fls. 614/615), comprovando inclusive que a parte outorgante foi devidamente notificada (fls. 618/621); d) Na sequência, a parte sucumbente, ora executada, negligenciou o dever de habilitar nos patronos, e quanto ao mandado de intimação expedido com esse fim (fls. 622/623), foi cumprido sem êxito, eis que a outrora promovente aparentemente encerrou suas atividades (fls. 661); e) Ao proferir a sentença terminativa de 20.10.2025, este juízo foi induzido a erro por força da omissão da secretaria quanto à inversão dos polos processuais, isto porque adotou como premissa equivocada a percepção de que a parte exequente teria abandonado o processo. Isto posto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, e assim desconstituir a sentença terminativa outrora prolatada. Além disso, invocando o princípio do impulso oficial, e tendo por base o valor do "quantum debeatur" informado pela parte vitoriosa em 26.03.2024, lanço mão da ferramenta eletrônica "Calculadora do Cidadão", e assim verifico que a cifra de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) informada quando da propositura da pretensão executória, corresponde atualmente a R$20.277,05 (vinte mil, duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos). Considerando que é dever das partes manter seus endereços atualizados, sob pena de que as intimações que lhe sejam dirigidas sejam reputadas válidas, mesmo que ineficazes (Lei nº 9.099/95, art. 19, §2º), e que a executada negligenciou tal dever processual, reputo exaurida a oportunidade de que trata o art. 523 do CPC/2015, e por isso mesmo reconheço a incidência dos encargos do §1º do aludido dispositivo, de modo que o "quantum debeatur" neste momento alcança o patamar de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), a qual deve ser objeto de ordem de bloqueio no Sisbajud, não apenas em desfavor da executada JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ: 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, residente e domiciliada na Rua BRUNO PORTO, 555, apto. 101, Parque Iracema, em Fortaleza/CE, isto em razão da confusão patrimonial que existe entre a microempresa e seu titular, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de microempresa individual, há responsabilidade ilimitada do sócio, ante a inexistência de discriminação entre o patrimônio da pessoa natural e da empresa, configurando, portanto, a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da ação (TJ-MG - AI: 26393041720228130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EXECUTADO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes do STJ. 2. No caso, o executado, pessoa física, é empresário individual. Assim, considerando que o patrimônio do devedor se confunde com o patrimônio da empresa individual, cabível a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD da empresa individual. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 0743824-93.2023.8.07.0000 1836447, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024). Isto posto, determino que seja formalizada nova ordem de bloqueio de ativos, junto ao Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 60 (sessenta) dias, em desfavor não apenas da executada originária, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, CNPJ nº 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, a qual deve ser formalmente incluída no polo passivo desta demanda, com vistas ao bloqueio de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos). Determino ainda que seja pesquisado no Renajud, e inseridas restrições de circulação em veículos eventualmente registrados em nome de ambas as executadas. Implementadas tais providências, aguarde-se o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, e após, voltem-me os autos conclusos. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 10 de novembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000837-73.2021.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, interposto por COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS contra sentença terminativa deste juízo, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposto desinteresse da parte exequente (fls. 662/663). Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) Embota tenha figurado no polo passivo da demanda, a empresa embargante foi vitoriosa na sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, e acolheu o pedido contraposto da ora embargante; b) Após o trânsito em julgado, a COOPERATIVA, na qualidade de vencedora, apresentou petição de cumprimento de sentença (IDs 83244993 e 83244993), instruída com memória de cálculo do crédito de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos); c) O juízo, no despacho de ID 83253097, reconheceu expressamente a inversão dos polos processuais, determinando que a COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS passasse a figurar como EXEQUENTE, e ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME como EXECUTADA, o que até agora não foi realizado e gerou a confusão processual; d) A partir desse equívoco, nenhum ato processual foi regularmente comunicado à verdadeira exequente, pois o sistema PJe permaneceu com os polos trocados, e por isso mesmo o patrono da COOPERATIVA (ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA, OAB-PE 19446) jamais foi intimado de qualquer despacho ou decisão posterior; e) Na sentença embargada, o advogado da exequente COOPERTIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS) (Romero Berardo OAB-PE19446) foi confundido com o advogado da executada, que renunciou aos poderes procuratórios; f) A COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS jamais foi intimada de qualquer ato, sendo surpreendida com sentença de abandono (ID 179485490), prolatada em 20/10/2025 e cuja nulidade deve ser reconhecida, por erro material e contradição. É o relatório. Decido. Segundo a aba de comunicações processuais, a parte autora tomou ciência formal da sentença em 22.10.2025, ao passo que os aclaratórios foram manejados em 29.10.2025. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece acolhimento pelas razões seguintes: a) A sentença de 30.11.2023 julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ora executada, bem como revogou a tutela antecipada outrora deferida, e em paralelo julgou procedente o pedido contraposto da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, para os fins de determinar que a autora, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA, realizasse o pagamento do valor devido, que totaliza R$12.624,98 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), devendo ser corrigida pelo INPC a partir de 30/04/2022 (data dos cálculos apresentados), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data (fls. 586/591); b) Ante o trânsito em julgado daquela sentença (fls. 594), a parte vitoriosa formalizou pedido executório ainda em 26.03.2024 (fls. 596/597), o qual foi acolhido por despacho proferido naquele mesmo dia, o qual determinou a inversão dos polos, para que a outrora promovida passasse a figurar como exequente (fls. 599), contudo, tal determinação não chegou a ser cumprida; c) Os antigos patronos da promovente, ora executada, substabeleceram os poderes procuratórios SEM RESERVA, em 14.04.2024 (fls. 603), e na sequência, os novos patronos substabelecidos adotaram idêntica conduta em 11.07.2024, transferindo os poderes procuratórios a JOÃO PAULO DE SOUZA RIBEIRO, OAB/CE nº 30.562, e FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA, OAB/CE nº 30.819 (fls. 607), e estes últimos formalizaram renúncia aos poderes recebidos (fls. 614/615), comprovando inclusive que a parte outorgante foi devidamente notificada (fls. 618/621); d) Na sequência, a parte sucumbente, ora executada, negligenciou o dever de habilitar nos patronos, e quanto ao mandado de intimação expedido com esse fim (fls. 622/623), foi cumprido sem êxito, eis que a outrora promovente aparentemente encerrou suas atividades (fls. 661); e) Ao proferir a sentença terminativa de 20.10.2025, este juízo foi induzido a erro por força da omissão da secretaria quanto à inversão dos polos processuais, isto porque adotou como premissa equivocada a percepção de que a parte exequente teria abandonado o processo. Isto posto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, e assim desconstituir a sentença terminativa outrora prolatada. Além disso, invocando o princípio do impulso oficial, e tendo por base o valor do "quantum debeatur" informado pela parte vitoriosa em 26.03.2024, lanço mão da ferramenta eletrônica "Calculadora do Cidadão", e assim verifico que a cifra de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) informada quando da propositura da pretensão executória, corresponde atualmente a R$20.277,05 (vinte mil, duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos). Considerando que é dever das partes manter seus endereços atualizados, sob pena de que as intimações que lhe sejam dirigidas sejam reputadas válidas, mesmo que ineficazes (Lei nº 9.099/95, art. 19, §2º), e que a executada negligenciou tal dever processual, reputo exaurida a oportunidade de que trata o art. 523 do CPC/2015, e por isso mesmo reconheço a incidência dos encargos do §1º do aludido dispositivo, de modo que o "quantum debeatur" neste momento alcança o patamar de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), a qual deve ser objeto de ordem de bloqueio no Sisbajud, não apenas em desfavor da executada JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ: 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, residente e domiciliada na Rua BRUNO PORTO, 555, apto. 101, Parque Iracema, em Fortaleza/CE, isto em razão da confusão patrimonial que existe entre a microempresa e seu titular, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de microempresa individual, há responsabilidade ilimitada do sócio, ante a inexistência de discriminação entre o patrimônio da pessoa natural e da empresa, configurando, portanto, a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da ação (TJ-MG - AI: 26393041720228130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EXECUTADO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes do STJ. 2. No caso, o executado, pessoa física, é empresário individual. Assim, considerando que o patrimônio do devedor se confunde com o patrimônio da empresa individual, cabível a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD da empresa individual. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 0743824-93.2023.8.07.0000 1836447, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024). Isto posto, determino que seja formalizada nova ordem de bloqueio de ativos, junto ao Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 60 (sessenta) dias, em desfavor não apenas da executada originária, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, CNPJ nº 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, a qual deve ser formalmente incluída no polo passivo desta demanda, com vistas ao bloqueio de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos). Determino ainda que seja pesquisado no Renajud, e inseridas restrições de circulação em veículos eventualmente registrados em nome de ambas as executadas. Implementadas tais providências, aguarde-se o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, e após, voltem-me os autos conclusos. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 10 de novembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000837-73.2021.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, interposto por COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS contra sentença terminativa deste juízo, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposto desinteresse da parte exequente (fls. 662/663). Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) Embota tenha figurado no polo passivo da demanda, a empresa embargante foi vitoriosa na sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, e acolheu o pedido contraposto da ora embargante; b) Após o trânsito em julgado, a COOPERATIVA, na qualidade de vencedora, apresentou petição de cumprimento de sentença (IDs 83244993 e 83244993), instruída com memória de cálculo do crédito de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos); c) O juízo, no despacho de ID 83253097, reconheceu expressamente a inversão dos polos processuais, determinando que a COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS passasse a figurar como EXEQUENTE, e ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME como EXECUTADA, o que até agora não foi realizado e gerou a confusão processual; d) A partir desse equívoco, nenhum ato processual foi regularmente comunicado à verdadeira exequente, pois o sistema PJe permaneceu com os polos trocados, e por isso mesmo o patrono da COOPERATIVA (ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA, OAB-PE 19446) jamais foi intimado de qualquer despacho ou decisão posterior; e) Na sentença embargada, o advogado da exequente COOPERTIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS) (Romero Berardo OAB-PE19446) foi confundido com o advogado da executada, que renunciou aos poderes procuratórios; f) A COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS jamais foi intimada de qualquer ato, sendo surpreendida com sentença de abandono (ID 179485490), prolatada em 20/10/2025 e cuja nulidade deve ser reconhecida, por erro material e contradição. É o relatório. Decido. Segundo a aba de comunicações processuais, a parte autora tomou ciência formal da sentença em 22.10.2025, ao passo que os aclaratórios foram manejados em 29.10.2025. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece acolhimento pelas razões seguintes: a) A sentença de 30.11.2023 julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ora executada, bem como revogou a tutela antecipada outrora deferida, e em paralelo julgou procedente o pedido contraposto da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, para os fins de determinar que a autora, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA, realizasse o pagamento do valor devido, que totaliza R$12.624,98 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), devendo ser corrigida pelo INPC a partir de 30/04/2022 (data dos cálculos apresentados), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data (fls. 586/591); b) Ante o trânsito em julgado daquela sentença (fls. 594), a parte vitoriosa formalizou pedido executório ainda em 26.03.2024 (fls. 596/597), o qual foi acolhido por despacho proferido naquele mesmo dia, o qual determinou a inversão dos polos, para que a outrora promovida passasse a figurar como exequente (fls. 599), contudo, tal determinação não chegou a ser cumprida; c) Os antigos patronos da promovente, ora executada, substabeleceram os poderes procuratórios SEM RESERVA, em 14.04.2024 (fls. 603), e na sequência, os novos patronos substabelecidos adotaram idêntica conduta em 11.07.2024, transferindo os poderes procuratórios a JOÃO PAULO DE SOUZA RIBEIRO, OAB/CE nº 30.562, e FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA, OAB/CE nº 30.819 (fls. 607), e estes últimos formalizaram renúncia aos poderes recebidos (fls. 614/615), comprovando inclusive que a parte outorgante foi devidamente notificada (fls. 618/621); d) Na sequência, a parte sucumbente, ora executada, negligenciou o dever de habilitar nos patronos, e quanto ao mandado de intimação expedido com esse fim (fls. 622/623), foi cumprido sem êxito, eis que a outrora promovente aparentemente encerrou suas atividades (fls. 661); e) Ao proferir a sentença terminativa de 20.10.2025, este juízo foi induzido a erro por força da omissão da secretaria quanto à inversão dos polos processuais, isto porque adotou como premissa equivocada a percepção de que a parte exequente teria abandonado o processo. Isto posto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, e assim desconstituir a sentença terminativa outrora prolatada. Além disso, invocando o princípio do impulso oficial, e tendo por base o valor do "quantum debeatur" informado pela parte vitoriosa em 26.03.2024, lanço mão da ferramenta eletrônica "Calculadora do Cidadão", e assim verifico que a cifra de R$16.724,74 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) informada quando da propositura da pretensão executória, corresponde atualmente a R$20.277,05 (vinte mil, duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos). Considerando que é dever das partes manter seus endereços atualizados, sob pena de que as intimações que lhe sejam dirigidas sejam reputadas válidas, mesmo que ineficazes (Lei nº 9.099/95, art. 19, §2º), e que a executada negligenciou tal dever processual, reputo exaurida a oportunidade de que trata o art. 523 do CPC/2015, e por isso mesmo reconheço a incidência dos encargos do §1º do aludido dispositivo, de modo que o "quantum debeatur" neste momento alcança o patamar de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), a qual deve ser objeto de ordem de bloqueio no Sisbajud, não apenas em desfavor da executada JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ: 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, residente e domiciliada na Rua BRUNO PORTO, 555, apto. 101, Parque Iracema, em Fortaleza/CE, isto em razão da confusão patrimonial que existe entre a microempresa e seu titular, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de microempresa individual, há responsabilidade ilimitada do sócio, ante a inexistência de discriminação entre o patrimônio da pessoa natural e da empresa, configurando, portanto, a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da ação (TJ-MG - AI: 26393041720228130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EXECUTADO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes do STJ. 2. No caso, o executado, pessoa física, é empresário individual. Assim, considerando que o patrimônio do devedor se confunde com o patrimônio da empresa individual, cabível a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD da empresa individual. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 0743824-93.2023.8.07.0000 1836447, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024). Isto posto, determino que seja formalizada nova ordem de bloqueio de ativos, junto ao Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 60 (sessenta) dias, em desfavor não apenas da executada originária, JFG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA-ME, CNPJ nº 19.978.371/0001-70, mas igualmente em desfavor de sua respectiva titular, NATHACHA MOREIRA PINHEIRO, CPF nº 046.147.223-69, a qual deve ser formalmente incluída no polo passivo desta demanda, com vistas ao bloqueio de R$24.332,46 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos). Determino ainda que seja pesquisado no Renajud, e inseridas restrições de circulação em veículos eventualmente registrados em nome de ambas as executadas. Implementadas tais providências, aguarde-se o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, e após, voltem-me os autos conclusos. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 10 de novembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/11/2025, 13:00
Expedida/Certificada
10/11/2025, 13:00
Evolução da Classe Processual
10/11/2025, 12:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
09/11/2025, 21:03
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:31
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:30
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:52
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:52
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2025, 17:35
Publicação
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABET CHAVES DA SILVA - MEREU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que após a renúncia do mandato do causídico outrora designado pela parte credora, determinou-se a intimação desta para constituir novo defensor. No entanto, a credora não foi mais localizada no endereço por ela informada nos autos. Tem-se, portanto, a credora por regularmente intimada na forma do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 274, parágrafo único do CPC. Por seu turno, tem-se que a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, abandonando a causa. A contumácia da parte credora configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado. Assim, extingo o presente feito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de outubro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos]
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABET CHAVES DA SILVA - MEREU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que após a renúncia do mandato do causídico outrora designado pela parte credora, determinou-se a intimação desta para constituir novo defensor. No entanto, a credora não foi mais localizada no endereço por ela informada nos autos. Tem-se, portanto, a credora por regularmente intimada na forma do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 274, parágrafo único do CPC. Por seu turno, tem-se que a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, abandonando a causa. A contumácia da parte credora configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado. Assim, extingo o presente feito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de outubro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos]
21/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABET CHAVES DA SILVA - MEREU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que após a renúncia do mandato do causídico outrora designado pela parte credora, determinou-se a intimação desta para constituir novo defensor. No entanto, a credora não foi mais localizada no endereço por ela informada nos autos. Tem-se, portanto, a credora por regularmente intimada na forma do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 274, parágrafo único do CPC. Por seu turno, tem-se que a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, abandonando a causa. A contumácia da parte credora configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado. Assim, extingo o presente feito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de outubro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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21/10/2025, 00:00
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21/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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21/10/2025, 00:00
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AUTOR: ELIZABET CHAVES DA SILVA - MEREU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que após a renúncia do mandato do causídico outrora designado pela parte credora, determinou-se a intimação desta para constituir novo defensor. No entanto, a credora não foi mais localizada no endereço por ela informada nos autos. Tem-se, portanto, a credora por regularmente intimada na forma do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 274, parágrafo único do CPC. Por seu turno, tem-se que a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, abandonando a causa. A contumácia da parte credora configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado. Assim, extingo o presente feito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de outubro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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21/10/2025, 00:00
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21/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABET CHAVES DA SILVA - MEREU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que após a renúncia do mandato do causídico outrora designado pela parte credora, determinou-se a intimação desta para constituir novo defensor. No entanto, a credora não foi mais localizada no endereço por ela informada nos autos. Tem-se, portanto, a credora por regularmente intimada na forma do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 274, parágrafo único do CPC. Por seu turno, tem-se que a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, abandonando a causa. A contumácia da parte credora configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado. Assim, extingo o presente feito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de outubro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos]
21/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/10/2025, 20:39
Expedida/Certificada
20/10/2025, 20:39
Expedida/Certificada
20/10/2025, 20:39
Expedida/Certificada
20/10/2025, 20:39
Expedida/Certificada
20/10/2025, 20:39
Expedida/Certificada
20/10/2025, 20:39
Expedida/Certificada
20/10/2025, 20:39
Expedida/Certificada
20/10/2025, 20:39
Expedida/Certificada
20/10/2025, 20:39
Abandono da causa
20/10/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 06:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:35
Mandado
21/08/2025, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 14:08
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:24
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:24
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:00
Publicação
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018 Promovente: ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME Promovidos: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e outros (2) Despacho Processo extraído do PED - 101 a 180 dias sem movimentação. A renúncia de mandato deve ser cientificada pelo advogado ao(s) seu(s) cliente(s), nos termos do art. 112 do CPC, devendo o mesmo comprovar essa cientificação em Juízo, sob pena de não ser considerada. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Na hipótese em tela, id.136060870, o causídico da parte exequente, apenas informou sua renúncia por foro íntimo. Assim, intime-se o causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte prova neste sentido. Após a juntada acima, intime-se pessoalmente, por meio de oficial de justiça, a parte exequente para informar novo defensor no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se o despacho retro (id.131726395), o qual permanece inócuo há 04 (quatro) meses. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018 Promovente: ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME Promovidos: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e outros (2) Despacho Processo extraído do PED - 101 a 180 dias sem movimentação. A renúncia de mandato deve ser cientificada pelo advogado ao(s) seu(s) cliente(s), nos termos do art. 112 do CPC, devendo o mesmo comprovar essa cientificação em Juízo, sob pena de não ser considerada. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Na hipótese em tela, id.136060870, o causídico da parte exequente, apenas informou sua renúncia por foro íntimo. Assim, intime-se o causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte prova neste sentido. Após a juntada acima, intime-se pessoalmente, por meio de oficial de justiça, a parte exequente para informar novo defensor no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se o despacho retro (id.131726395), o qual permanece inócuo há 04 (quatro) meses. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018 Promovente: ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME Promovidos: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e outros (2) Despacho Processo extraído do PED - 101 a 180 dias sem movimentação. A renúncia de mandato deve ser cientificada pelo advogado ao(s) seu(s) cliente(s), nos termos do art. 112 do CPC, devendo o mesmo comprovar essa cientificação em Juízo, sob pena de não ser considerada. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Na hipótese em tela, id.136060870, o causídico da parte exequente, apenas informou sua renúncia por foro íntimo. Assim, intime-se o causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte prova neste sentido. Após a juntada acima, intime-se pessoalmente, por meio de oficial de justiça, a parte exequente para informar novo defensor no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se o despacho retro (id.131726395), o qual permanece inócuo há 04 (quatro) meses. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018 Promovente: ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME Promovidos: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e outros (2) Despacho Processo extraído do PED - 101 a 180 dias sem movimentação. A renúncia de mandato deve ser cientificada pelo advogado ao(s) seu(s) cliente(s), nos termos do art. 112 do CPC, devendo o mesmo comprovar essa cientificação em Juízo, sob pena de não ser considerada. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Na hipótese em tela, id.136060870, o causídico da parte exequente, apenas informou sua renúncia por foro íntimo. Assim, intime-se o causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte prova neste sentido. Após a juntada acima, intime-se pessoalmente, por meio de oficial de justiça, a parte exequente para informar novo defensor no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se o despacho retro (id.131726395), o qual permanece inócuo há 04 (quatro) meses. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
29/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 12:25
Expedida/Certificada
28/05/2025, 12:25
Expedida/Certificada
28/05/2025, 12:25
Expedida/Certificada
28/05/2025, 12:25
Expedida/Certificada
28/05/2025, 12:25
Mero expediente
28/05/2025, 06:10
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 16:13
Petição (Renúncia de mandato)
14/02/2025, 15:27
Mero expediente
08/01/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 10:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/11/2024, 16:43
Mero expediente
08/10/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 15:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/07/2024, 19:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/04/2024, 12:48
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:22
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:22
Publicação
01/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2024, 16:10
Retificação de Classe Processual
27/03/2024, 16:04
Mero expediente
26/03/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:45
Publicação
18/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
14/03/2024, 11:12
Trânsito em julgado
14/03/2024, 11:09
Mero expediente
09/03/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 16:05
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:37
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:37
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:37
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:37
Decurso de Prazo
21/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/12/2023, 00:32
Publicação
04/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:00
Expedida/Certificada
30/11/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:08
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
30/11/2023, 11:08
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 14:12
Mero expediente
14/11/2023, 08:48
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 22:09
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:23
Publicação
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200 - Shopping Benfica, Bairro Benfica, CEP: 60015-290, WhatsApp Business: (85)3223-7720/Telefone: 85-98957-9076/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018 Promovente: ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME Promovido(a): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e outros (2) Data da Audiência: 12/09/2023 09:00 INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM. Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 12/09/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível:Conforme o determinado no id. 49379579. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a999ecb07935a44539d2f32634235b764%40thread.tacv2/1627326915925?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/38da51 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre). OBSERVAÇÃO - A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência. Fortaleza, 4 de setembro de 2023. MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200 - Shopping Benfica, Bairro Benfica, CEP: 60015-290, WhatsApp Business: (85)3223-7720/Telefone: 85-98957-9076/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018 Promovente: ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME Promovido(a): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e outros (2) Data da Audiência: 12/09/2023 09:00 INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM. Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 12/09/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível:Conforme o determinado no id. 49379579. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a999ecb07935a44539d2f32634235b764%40thread.tacv2/1627326915925?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/38da51 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre). OBSERVAÇÃO - A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência. Fortaleza, 4 de setembro de 2023. MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira
05/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200 - Shopping Benfica, Bairro Benfica, CEP: 60015-290, WhatsApp Business: (85)3223-7720/Telefone: 85-98957-9076/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018 Promovente: ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME Promovido(a): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e outros (2) Data da Audiência: 12/09/2023 09:00 INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM. Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 12/09/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível:Conforme o determinado no id. 49379579. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a999ecb07935a44539d2f32634235b764%40thread.tacv2/1627326915925?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/38da51 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre). OBSERVAÇÃO - A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência. Fortaleza, 4 de setembro de 2023. MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200 - Shopping Benfica, Bairro Benfica, CEP: 60015-290, WhatsApp Business: (85)3223-7720/Telefone: 85-98957-9076/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018 Promovente: ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME Promovido(a): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e outros (2) Data da Audiência: 12/09/2023 09:00 INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM. Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 12/09/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: Conforme o determinado no id. 49379579 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a999ecb07935a44539d2f32634235b764%40thread.tacv2/1627326915925?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/38da51 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre). OBSERVAÇÃO - A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência. Fortaleza, 4 de setembro de 2023. MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira
05/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2023, 16:54
Expedida/Certificada
04/09/2023, 16:54
Expedida/Certificada
04/09/2023, 16:54
Expedida/Certificada
04/09/2023, 16:54
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
25/08/2023, 09:11
Publicação
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200 - Shopping Benfica, Bairro Benfica, CEP: 60015-290, WhatsApp Business: (85)3223-7720/Telefone: 85-98957-9076/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018 Promovente: ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME Promovido(a): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e outros (2) Data da Audiência: 19/09/2023 08:30 INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM. Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 19/09/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível:Bem como as intimações das partes, devendo a parte autora apresentar espontaneamente as testemunhas cuja oitiva pretende. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a999ecb07935a44539d2f32634235b764%40thread.tacv2/1627326915925?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/38da51 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre). OBSERVAÇÃO - A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência. Fortaleza, 18 de agosto de 2023. MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira
21/08/2023, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200 - Shopping Benfica, Bairro Benfica, CEP: 60015-290, WhatsApp Business: (85)3223-7720/Telefone: 85-98957-9076/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018 Promovente: ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME Promovido(a): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e outros (2) Data da Audiência: 19/09/2023 08:30 INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM. Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 19/09/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: Bem como as intimações das partes, devendo a parte autora apresentar espontaneamente as testemunhas cuja oitiva pretende. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a999ecb07935a44539d2f32634235b764%40thread.tacv2/1627326915925?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/38da51 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre). OBSERVAÇÃO - A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência. Fortaleza, 18 de agosto de 2023. MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira
21/08/2023, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200 - Shopping Benfica, Bairro Benfica, CEP: 60015-290, WhatsApp Business: (85)3223-7720/Telefone: 85-98957-9076/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018 Promovente: ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME Promovido(a): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e outros (2) Data da Audiência: 19/09/2023 08:30 INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM. Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 19/09/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: Bem como as intimações das partes, devendo a parte autora apresentar espontaneamente as testemunhas cuja oitiva pretende. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a999ecb07935a44539d2f32634235b764%40thread.tacv2/1627326915925?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/38da51 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre). OBSERVAÇÃO - A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência. Fortaleza, 18 de agosto de 2023. MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira
21/08/2023, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200 - Shopping Benfica, Bairro Benfica, CEP: 60015-290, WhatsApp Business: (85)3223-7720/Telefone: 85-98957-9076/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018 Promovente: ELIZABET CHAVES DA SILVA - ME Promovido(a): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e outros (2) Data da Audiência: 19/09/2023 08:30 INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM. Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 19/09/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível:Bem como as intimações das partes, devendo a parte autora apresentar espontaneamente as testemunhas cuja oitiva pretende. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a999ecb07935a44539d2f32634235b764%40thread.tacv2/1627326915925?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/38da51 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre). OBSERVAÇÃO - A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência. Fortaleza, 18 de agosto de 2023. MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira
21/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2023, 15:39
Expedida/Certificada
18/08/2023, 15:38
Expedida/Certificada
18/08/2023, 15:38
Expedida/Certificada
18/08/2023, 15:38
Audiência (designada; instrução e julgamento)
18/08/2023, 14:53
Mero expediente
17/08/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/06/2023, 16:34
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:39
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:39
Decurso de Prazo
27/01/2023, 11:44
Decurso de Prazo
27/01/2023, 11:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/01/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 23:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/12/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:09
Decurso de Prazo
02/11/2022, 03:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:28
Mero expediente
20/10/2022, 07:51
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 09:50
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2022, 14:45
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:16
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2022, 14:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2022, 15:19
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
26/09/2022, 14:32
Petição (Replica)
16/08/2022, 10:32
Petição (Replica)
16/08/2022, 10:24
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 13:27
Conclusão (para julgamento)
24/06/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:45
Petição (Replica)
20/05/2022, 10:00
Petição (Replica)
20/05/2022, 09:58
Petição (Replica)
20/05/2022, 09:56
Documento (Ofício)
12/05/2022, 07:33
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:14
Audiência (realizada; conciliação)
10/05/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:41
Petição (Contestação)
09/05/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:15
Documento (Ofício)
03/05/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:53
Petição (Contestação)
27/04/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:35
Audiência (redesignada; conciliação)
07/04/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:22
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
06/04/2022, 01:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))