Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017218-32.2013.8.06.0070.
APELANTE: PASTORAL DA CRIANCA
APELADO: ANA MARIA DO NASCIMENTO ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0017218-32.2013.8.06.0070 APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PASTORAL DA CRIANÇA
APELADO: ANA MARIA DO NASCIMENTO ALVES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO "NOVO" REGIME DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Pastoral da Criança contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que, nos autos de execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito com base na prescrição intercorrente. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e, assim, extinguiu a execução com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. O instituto da prescrição intercorrente, na redação original do CPC de 2015, tinha como pressuposto a configuração da inércia do credor e a prévia suspensão do feito pelo prazo de um ano, de acordo com os §§ 1º e 4º do art. 921. Esse requisito foi reforçado por tese fixada pelo STJ, relativa à prescrição intercorrente no processo civil, mantendo-se fiel ao pressuposto da inércia para reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do êxito das diligências postuladas (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, J. 27/06/2018). 4. Cumpre dizer que a nova redação do § 4º, trazida pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do seu advento, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. 5. No caso, verifica-se o equívoco na sentença proferida, pois a regra prevista na nova redação do § 4º do art. 921 do CPC somente poderia ser aplicada a atos processuais que se realizaram após o início da sua vigência. 6. A propósito, é de se observar que a primeira tentativa de constrição de bens da executada se deu em 29 de novembro de 2013, conforme certidão do meirinho (ID 15932823) que não identificou bens penhoráveis no local da citação. Depois disso, houve vários outros pedidos de pesquisas de bens da executada, todas inexitosas (IDs 15932847 a 15932850; 15932878 a 15932880 e 15932891). 7. Vale dizer, inclusive, que a tentativa infrutífera de penhora, já na vigência da nova redação legal, ocorreu em 13 de junho de 2022. Logo, a teor do § 4º do art. 921 do CPC, com a redação trazida pela Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou a partir de então, o qual somente findará em 13 de junho de 2027. 8. Não configurada a prescrição intercorrente, a sentença deve ser anulada para possibilitar o retorno dos autos à origem a fim de dar continuação ao andamento processual. IV) DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, no sentido de anular a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Pastoral da Criança contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Jaison Stangherlin, da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que, nos autos de execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito com base na prescrição intercorrente. Na sentença (ID 15932922 e 15932932), o magistrado fundamentou sua decisão no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a extinção da execução quando ocorre a prescrição intercorrente. Segundo o juiz, a tentativa infrutífera de localização dos bens da devedora, Ana Maria do Nascimento Alves, bem como o decurso de mais de cinco anos desde a primeira tentativa frustrada de penhora resultaram na prescrição da execução. Irresignada, a Pastoral da Criança alega, em seu recurso de apelação (ID 15932953), que a prescrição intercorrente não se configurou, pois a demora no andamento processual se deu em razões inerentes ao próprio Judiciário, e não por inércia sua. Alegou que, sempre que intimada, deu os devidos impulsos ao feito. Sustenta que a inércia foi causada por questões administrativas do próprio Poder Judiciário, argumento reforçado pela súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a inaplicabilidade da prescrição quando a demora é atribuível ao Judiciário. Além disso, reitera que a concessão de justiça gratuita deveria ter sido considerada devido à sua natureza de entidade sem fins lucrativos e pública, com apoio documentado de isenção tributária e suas atividades de assistência social, ratificando o pedido para concessão da benesse. Ao final, pediu que fosse reformada a sentença, que não fosse aplicada a prescrição intercorrente e que fosse concedida a gratuidade da justiça. Busca, assim, o restabelecimento do curso do processo. Em contrarrazões recursais (ID 15932966), Ana Maria do Nascimento Alves, a apelada, argumentou que a sentença deveria ser mantida. Defendeu que a apelação constituiu uma mera tentativa de postergar o final do processo e que a prescrição intercorrente está devidamente configurada. Reforçou que a decisão de extinção esteve fundamentada no prazo legal para prescrição e que não cabe modificação na sentença, dada a regularidade dos procedimentos adotados durante o curso do processo. A apelada reiterou que não havia desídia da apelante em qualquer aspecto que justificasse a concessão do prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal1, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e, assim, extinguiu a execução com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, verbis: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O instituto da prescrição intercorrente, na redação original do CPC de 2015, tinha como pressuposto a configuração da inércia do credor e a prévia suspensão do feito pelo prazo de um ano. Era o que diziam os §§ 1º e 4º do art. 921, em sua antiga redação: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Esse requisito foi reforçado por tese fixada pelo STJ, relativa à prescrição intercorrente no processo civil, mantendo-se fiel ao pressuposto da inércia para reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do êxito das diligências postuladas. Observe-se: "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, J. 27/06/2018). Contudo, com o advento da Lei nº 14.195/2021, houve modificações substanciais nos incisos e parágrafos do art. 921 da lei processual civil, de forma que o termo inicial da prescrição no curso do processo passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (vide nova redação do §4º): § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Referida regra, por se tratar de norma processual, é aplicável imediatamente, porém, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do advento dessa Lei, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. Em outras palavras, a lei processual é aplicável imediatamente, mas observando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC), o que, ademais, constitui expressão da garantia fundamental do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF). Assim, a nova sistemática somente pode ser aplicada a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que, por sua vez, alterou a sistemática da prescrição, devendo-se observar, portanto, a disciplina de Direito Intertemporal. Desse modo, como não mais se exige a inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente, a pretensão de crédito será fulminada pela prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo prescricional, contado da data da publicação da citada lei, a não ser que nesse interregno haja interrupção do prazo, com efetiva constrição de bens, nos termos do art. 921, §4º-A do CPC. Por outro lado, a lei nova não pode alterar a disciplina da prescrição intercorrente aplicável anteriormente, a partir de interpretação fixada pelo STJ, pois a lei é vocacionada a produzir efeitos no futuro, não podendo, portanto, modificar efeitos ocorridos no passado, permanecendo, portanto, íntegra a sistemática de não contagem do prazo prescricional enquanto o credor se manteve proativo, em momento anterior ao advento da Lei 14.195/2021. No caso, verifica-se o equívoco na sentença proferida, pois a regra prevista na nova redação do § 4º do art. 921 do CPC somente poderia ser aplicada a atos processuais que se realizaram após o início da sua vigência. A propósito, é de se observar que a primeira tentativa de constrição de bens da executada se deu em 29 de novembro de 2013, conforme certidão do meirinho (ID 15932823) que não identificou bens penhoráveis no local da citação. Depois disso, houve vários outros pedidos de pesquisas de bens da executada, todas inexitosas (IDs 15932847 a 15932850; 15932878 a 15932880 e 15932891). Todavia, de acordo com a antiga sistemática, era necessário que o magistrado suspendesse a execução para que tivesse início o prazo da prescrição intercorrente (§§ 1º e 4º do art. 921 do CPC - redação original), o que não ocorreu na espécie. Vale dizer, inclusive, que a tentativa infrutífera de penhora, já na vigência da nova redação legal, ocorreu em 13 de junho de 2022. Logo, a teor do § 4º do art. 921 do CPC, com a redação trazida pela Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou a partir de então, o qual somente findará em 13 de junho de 2027. Destarte, não configurada a prescrição intercorrente, a sentença deve ser anulada para possibilitar o retorno dos autos à origem a fim de dar continuação ao andamento processual.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe DAR PROVIMENTO, anulando a sentença, face à ausência de prescrição intercorrente no caso em apreço; e determinando, por conseguinte, o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1¹BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil - volume 4 (arts. 926 a 1.072) - São Paulo: Saraiva, 2017. p. 278.