Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Maria Lindete da SilvaB0 -
Intimação - ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 141458-A/CE) - Processo 0000717-06.2016.8.06.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vistos em conclusão. A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) e destaque nos honorários contratuais, inexistindo impugnação, pendência ou controvérsia remanescente quanto ao cumprimento da obrigação de pagar (p. 315/317).
Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação executada e, assim, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 6.289,19 (seis mil duzentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), depositada em conta à disposição deste juízo, conforme documento de pp. 311/313, acrescida das devidas correções desde a data do depósito, a ser preenchido de forma automática no credenciamento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, devendo tal quantia ser transferida para conta de sua titularidade (dados bancários: conta bancária 500198-6, da Agência 765-0, do Banco Bradesco, CPF/MF 469.351.773-91, conforme consta às pp. 315/317). Considerando a juntada de contrato de honorários (pp. 318/319), autorizo o destaque e levantamento dos honorários contratuais diretamente pelo advogado, em conformidade com o artigo 22, §4º do Estatuto da OAB, devendo ser transferido para o advogado o valor dos honorários sucumbenciais e 30% (trinta por cento) do total do crédito principal a título de honorários contratuais, observado a divisão indicada às pp. 315/317. Determino, também, a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia referente aos honorários de sucumbência de R$ 628,92 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), depositada em conta à disposição deste juízo, conforme documento de pp. 311/313, acrescida das devidas correções desde a data do depósito, a ser preenchido de forma automática no credenciamento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor do advogado da parte exequente, devendo tal quantia ser transferida para conta de sua titularidade (conta corrente 584222363-1, da Agência 1048, Operação 3701, da Caixa Econômica Federal - CEF, de titularidade de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA). Após a expedição dos respectivos alvarás e alterada as suas situações para "Pagamento Realizado", promova-se a juntada dos respectivos comprovantes de cumprimento, nos termos da Portaria n.º 109/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJe 04/02/2022). Em seguida, intime-se a parte exequente, via DJ, para ciência e não havendo novos requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias, deverão os autos seguir conclusos para extinção. Expedientes necessários. Publique-se. Intime-se.