Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0003312-32.2012.8.06.0127 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Crédito Rural]
Vistos, etc. Ab initio, esclareço que este ato refoge à necessidade de observância da ordem cronológica de apreciação insculpida no art. 12 do CPC/15, na forma de seu inciso IV.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora fora intimada pessoalmente para atender providência essencial ao deslinde do feito, tendo esta quedando-se inerte. É o sucinto relatório. Decido. Estabelece o art. 485, III, do CPC/15 que o processo deverá ser extinto, sem julgamento de mérito, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, sujeito, contudo, à constatação da renitência através de prévia intimação pessoal da parte para supressão da deficiência, em cinco dias, na forma do § 1°, do mesmo artigo. No caso dos autos, a parte promovente não atendeu ao chamado judicial, mesmo regularmente intimada. Resta claro, portanto, o abandono da demanda, devendo incidir a causa de extinção suprafalada. Isto exposto, extingo a presente demanda, sem resolução de mérito, por força do art. 485, III, do CPC/15. Custas isentas pela gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais em face da não triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0003312-32.2012.8.06.0127 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Crédito Rural]
Vistos, etc. Ab initio, esclareço que este ato refoge à necessidade de observância da ordem cronológica de apreciação insculpida no art. 12 do CPC/15, na forma de seu inciso IV.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora fora intimada pessoalmente para atender providência essencial ao deslinde do feito, tendo esta quedando-se inerte. É o sucinto relatório. Decido. Estabelece o art. 485, III, do CPC/15 que o processo deverá ser extinto, sem julgamento de mérito, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, sujeito, contudo, à constatação da renitência através de prévia intimação pessoal da parte para supressão da deficiência, em cinco dias, na forma do § 1°, do mesmo artigo. No caso dos autos, a parte promovente não atendeu ao chamado judicial, mesmo regularmente intimada. Resta claro, portanto, o abandono da demanda, devendo incidir a causa de extinção suprafalada. Isto exposto, extingo a presente demanda, sem resolução de mérito, por força do art. 485, III, do CPC/15. Custas isentas pela gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais em face da não triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência
02/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 11:38
Abandono da causa
28/08/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:04
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 15:28
Decurso de Prazo
29/07/2025, 06:03
Confirmada
22/07/2025, 01:02
Expedida/Certificada
10/07/2025, 15:57
Mero expediente
02/07/2025, 21:10
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 12:12
Decurso de Prazo
25/06/2025, 04:20
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:33
Publicação
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 12:35
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:32
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:10
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:10
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:43
Petição
10/03/2025, 12:43
Mandado
30/01/2025, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2025, 13:30
Mero expediente
29/01/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:31
Documento
27/01/2025, 14:28
Petição
28/10/2024, 17:36
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:55
Documento
30/09/2024, 11:21
Publicação
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0003312-32.2012.8.06.0127 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Crédito Rural]
Vistos. Cumpra-se a primeira parte da decisão de ID 102324313, procedendo-se com nova tentativa de constrição de valores, via SISBAJUD, com a inserção do comando de repetição automática por trinta dias. À secretaria para identificar qual a natureza da restrição que consta no espelho RENAJUD de ID 102324319. Ao exequente para apresentar certidão de busca cartorial de imóveis em nome do executado na serventia imobiliária local. Acaso frustradas tais providências, conclusos para apreciação do pleito de busca no INFOJUD. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0003312-32.2012.8.06.0127 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Crédito Rural]
Vistos. Cumpra-se a primeira parte da decisão de ID 102324313, procedendo-se com nova tentativa de constrição de valores, via SISBAJUD, com a inserção do comando de repetição automática por trinta dias. À secretaria para identificar qual a natureza da restrição que consta no espelho RENAJUD de ID 102324319. Ao exequente para apresentar certidão de busca cartorial de imóveis em nome do executado na serventia imobiliária local. Acaso frustradas tais providências, conclusos para apreciação do pleito de busca no INFOJUD. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência