Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LÚCIA FERREIRA APELADA: ALGEMIRA DIAS DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALEGAÇÃO DE INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES PROTELATÓRIOS. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PATOLOGIAS ORIUNDAS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO PRÓPRIO IMÓVEL DA REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral formulada em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. A autora alega que a ampliação do telhado da ré e a falta de drenagem no terreno vizinho causaram infiltrações graves em sua residência. A sentença fundamentou-se em laudo pericial que afastou o nexo causal, atribuindo os danos a falhas de impermeabilização na própria obra de ampliação da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos complementares e pela manutenção da mesma empresa pericial após anulação de laudo anterior; (ii) se existe nexo de causalidade entre as intervenções realizadas no imóvel da ré e as patologias (mofo e infiltrações) verificadas na residência da autora; e (iii) se as provas técnicas produzidas são suficientes para o julgamento da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, o laudo pericial final foi tecnicamente robusto, enfrentando o objeto da lide de forma exaustiva. O indeferimento de quesitos complementares que buscavam rediscutir o diagnóstico técnico já fixado não configura nulidade, especialmente quando o perito já havia isolado a causa biológica/física da infiltração como sendo de origem interna. 4.A nomeação de profissional da mesma empresa anteriormente designada não induz, por si só, à suspeição ou parcialidade, sobretudo quando o laudo anterior foi anulado por questões formais e não por erro técnico crasso ou vínculo subjetivo com as partes. O exercício do direito aos esclarecimentos (CPC, art. 477, § 2º) não é ilimitado, devendo a parte demonstrar a utilidade real da complementação para o desfecho da causa, o que não ocorreu. 5.No mérito, a prova técnica é categórica ao afastar a responsabilidade da ré. A perícia judicial constatou que as infiltrações no imóvel da autora são de natureza ascensional (capilaridade), ou seja, a umidade provém do solo e sobe pelas paredes devido à ausência ou deficiência de impermeabilização nas vigas baldrame da ampliação realizada pela própria requerente. 6.O laudo destacou dois fatos determinantes: (I) a infiltração atinge paredes internas que sequer fazem divisa com o imóvel da ré; e (II) a construção original do imóvel (entregue pelo programa habitacional) não apresenta patologias, as quais estão restritas à área ampliada pela autora sem a observância das normas técnicas de engenharia. Portanto, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos complementares quando o laudo pericial judicial é conclusivo e fundamentado, sendo o juiz o destinatário da prova. 2. No direito de vizinhança, a responsabilidade civil do proprietário depende da prova do nexo causal, o qual restando afastado por laudo técnico que atribui os danos a vícios construtivos endógenos do próprio imóvel reclamante, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios." __________ Dispositivos relevantes citados: CC: art. 1.277 e art. 1300 - CPC: art. 370, art. 477, §2º e art. 480. Jurisprudência relevante citada: STJ: AREsp nº 2.800.995/DF e AgInt no AREsp nº 2.831.214/SP. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0050332-12.2020.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CRATO - 1ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (id. 29358933), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora alegou que ambas as partes residem no Residencial Monsenhor Montenegro e que a ré, ao ampliar o beiral de seu telhado, passou a direcionar águas pluviais diretamente contra a parede de seu quarto. Sustenta que tal conduta causou infiltrações graves, mofo e desprendimento de cerâmicas, tornando o ambiente insalubre. Pleiteou a condenação da ré na obrigação de instalar calhas e no pagamento de indenizações. Em contestação (Id. 29358726), a ré defendeu a regularidade de sua obra, afirmando tratar-se de pequeno beiral que respeita o distanciamento legal. Argumentou que a causa dos danos é, na verdade, uma ampliação vultosa realizada pela própria autora, que triplicou a área original do imóvel sem realizar a devida impermeabilização do solo e das fundações. O processo contou com complexa fase instrutória. Após a desistência de uma perita e a anulação de um segundo laudo por deficiência formal, foi realizada outra perícia técnica definitiva pela empresa MI Engenharia Ltda. (Eng. Mateus Alencar Ribeiro), cujo laudo concluiu pela inexistência de nexo causal entre a obra da ré e os danos no imóvel da autora (Id. 29358927). A sentença recorrida indeferiu quesitos complementares da autora e julgou o processo no estado em que se encontrava, declarando a improcedência total dos pedidos e condenando a requerente em custas e honorários (10%), observada a gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (Id. 29358936), a autora suscita preliminar de cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento de quesitos complementares impediu a prova técnica sobre normas da ABNT. Sustenta ainda a quebra de imparcialidade do perito e o uso de fotografias antigas. No mérito, pugna pela anulação da sentença e realização de nova prova técnica. Contrarrazões apresentadas pela apelada (Id. 29358941), rebatendo os argumentos e pugnando pela manutenção do julgado e majoração dos honorários. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público no recurso (Id. 35420652). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Para a melhor compreensão da lide, faz-se necessário pontuar os contornos geográficos e construtivos dos imóveis vizinhos. Ambas as casas fazem parte de um conjunto habitacional popular entregue em 2016. Originalmente, as unidades possuíam cerca de 42 m². A prova documental, amparada por imagens de satélite e pelo laudo pericial, demonstra que, logo após o recebimento das chaves, a autora realizou uma ampliação substancial, ocupando a área livre de esquina e aumentando sua área construída para 145 m², mais do que o triplo do projeto original. Por outro lado, a ré realizou o prolongamento de um beiral de telhado em apenas 1,12 m² para alinhamento estético. A controvérsia reside no diagnóstico da patologia: enquanto a autora afirma que a água da chuva vinda desse telhado vizinho destrói sua parede (causa externa), a ré, e a perícia, apontam que o problema é a umidade ascensional decorrente da má execução da fundação da própria obra da autora (causa endógena). Estabelecidas essas premissas, passo adiante. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, baseando-se em dois eixos: o indeferimento de quesitos complementares e a manutenção de perito vinculado a laudo anteriormente anulado. Não assiste razão à recorrente. Primeiramente, quanto ao indeferimento de quesitos, vigora no sistema processual o princípio do livre convencimento motivado. O magistrado, como destinatário final da prova, tem a atribuição legal de indeferir diligências desnecessárias para a resolução da lide (CPC, art. 370). A perícia definitiva (Id. 29358927) foi bem detalhada (19 páginas), fundamentada em normas técnicas (NBR 16747:2020) e acompanhada de testes de escoamento in loco. O perito foi categórico ao afirmar que a infiltração é ascensional, fenômeno físico-químico onde a água do solo sobe pela parede por capilaridade. Assim, questionamentos suplementares sobre a "norma técnica do teste de jogar água com caneca" ou sobre a "inclinação exata do telhado" mostram-se irrelevantes. Se a umidade vem de baixo (do solo), a direção da queda d'água superior não altera o diagnóstico biológico do dano. Ademais, quanto à manutenção da empresa pericial, não houve qualquer prova de impedimento ou suspeição. O laudo anterior foi anulado por deficiência formal (ausência de respostas a quesitos devido à resistência da ré em permitir o acesso). Ao refazer o ato sob nova determinação e com acesso pleno, o perito cumpriu seu múnus público. A mera discordância com a conclusão técnica desfavorável não autoriza a substituição do expert ou a reabertura infinita da instrução (CPC, art. 480). Acerca do tema, cito a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VALORES RECEBIDOS VIA CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. SALDO POSITIVO APURADO EM PERÍCIA. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. O cerceamento de defesa não se configura quando o Tribunal local reconhece que o perito judicial prestou esclarecimentos suficientes para o julgamento da causa, sendo a reiteração do pedido de complementação de perícia desnecessária. Revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A decisão impugnada atendeu aos arts. 371 e 489, §1º, do CPC, expondo fundamentação adequada e coerente com as provas dos autos. (...) 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (destaquei) (AREsp n. 2.800.995/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade de produção probatória ou de sua complementação, podendo indeferir diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de novos esclarecimentos periciais (ou complementação de laudo) quando o magistrado e o Tribunal de origem julgarem suficientes os elementos técnicos já constantes dos autos para a formação de sua convicção. (...) 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial da construtora, porquanto a mera roupagem de ofensa à legislação federal (art. 477, § 2º, do CPC) não tem o condão de afastar o verbete sumular impeditivo, visto que a pretensão exige o revolvimento do conteúdo da prova técnica e dos sucessivos esclarecimentos já prestados pelo expert. Agravo interno improvido. (destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.831.214/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Observa-se, portanto, que o processo estava maduro para julgamento. A instrução foi ampla, durou anos e permitiu a ambas as partes o contraditório exaustivo sobre a prova técnica realizada duas vezes. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO: AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA No mérito, a discussão gravita em torno do direito de vizinhança e da responsabilidade civil por danos em edificações (CC, arts. 1.277 e 1.300). Para que nasça o dever de indenizar ou de realizar obras corretivas, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do vizinho e o dano sofrido. No caso concreto, o laudo pericial judicial foi a "prova rainha" que desconstituiu a narrativa autoral. Destaco os pontos cruciais do laudo técnico (Id. 29358927): a) Origem da Patologia: O perito constatou que a umidade se manifesta na base das paredes (primeiras fiadas de tijolos). Este é o sinal clássico de umidade ascensional por falta de impermeabilização da viga baldrame (viga de fundação). b) Localização dos Danos: Foram encontradas infiltrações em paredes internas da casa da autora que sequer fazem divisa com o terreno da ré. Isso prova que a causa é sistêmica e interna à obra da própria requerente. c) Contraste Construtivo: A parede original da casa (feita pela construtora profissional) não possui infiltrações. Apenas a parte ampliada por conta própria pela autora apresenta os danos. O perito foi enfático ao esclarecer que qualquer reparo posterior feito pela autora é ineficaz, pois a impermeabilização correta deve ocorrer na fase de fundação. A tentativa da autora de pintar o reboco com tinta preta (impermeabilizante superficial) não resolve o problema que nasce no contato do tijolo com o solo úmido. Portanto, resta evidente que o "pequeno telheiro" da ré não é a causa das infiltrações. A autora, ao ampliar seu imóvel sem assistência técnica adequada e sem impermeabilizar as fundações, deu causa aos próprios prejuízos. Aplica-se aqui a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, pois o dano é fruto de vício construtivo endógeno. Nesse cenário, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. No ensejo, determino o acréscimo de 5% aos honorários advocatícios de responsabilidade da apelante, com supedâneo no art. 85, §11 do CPC, mantida suspensa a exigibilidade, tal como decidido na origem. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator