Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA
CPF
Autor
EUGENIO DUARTE VASQUES
CPF
Autor
DANIEL CIDRAO FROTA
CPF
Reu
MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL
CPF
Reu
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA
OAB/CE 15783·CPF·Representa: Autor
EUGENIO DUARTE VASQUES
OAB/CE 16040·CPF·Representa: Autor
DANIEL CIDRAO FROTA
OAB/CE 19976·CPF·Representa: Autor
MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL
OAB/CE 12392·CPF·Representa: Autor
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA
OAB/CE 24142·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0130079-61.2019.8.06.0001.
Autor: T. S. A. e outros (2)
Réu: MARAPONGA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Maraponga Transportes Ltda, em face da sentença de Id 155225276, que julgou parcialmente procedente a ação de Indenização movida Ticiane Silva Alves, Vitória Silva Alves e Nicásio Silva Alves representado por sua avó materna Maria Leticia do Carmo da Silva Oliveira em desfavor da Embargante. Sustenta a embargante, que o julgado contém omissão por não ter analisado os elementos probatórios e argumentos jurídicos substanciais exposto na defesa, e contradição por ter condenado a embargante no valor de R$ 700,00 por danos morais, quando o pedido foi de danos materiais. Alega ainda, a existência de erro quanto a fixação de honorários sucumbenciais com base no valor da causa. Requer seja conhecido e provido os embargos para sanar os vícios indicados. Determinado a intimação da parte adversa (Id 165030980), apresentou contrarrazões de Id 168237525. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatus. Fundamento e Decido. Na análise percuciente dos autos processuais, denota-se que as argumentações dos embargantes merecem acolhidas em parte, eis que alega a existência de contradição e erro, que na verdade se trata de erro material, que sem maiores atropelos será decidida para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor do decisum proferido, uma vez que o erro material pode ser corrigido de ofício, pelo Magistrado. Nesse sentido a jurisprudência do C. STJ é assente, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. Havendo erro material no dispositivo do acórdão, deve este ser corrigido, passando a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1581787 MG 2019/0271552-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020). Quanto a alegação de que o julgado contém omissão por não ter analisado os elementos da defesa, vejo que melhor sorte não socorre a embargante, haja vista que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria versada. Ademais, resta patente que a intenção da parte embargante e'reformar o julgado e rediscutir a matéria já devidamente apreciada e debatida, o que é expressamente vedado pela legislação processual vigente. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, nos termos delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Demais disso, o simples inconformismo dos embargantes com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Diante do acima exposto, com embasamento na expressa previsão legal e para que não reste dúvida quanto ao julgado proferido, ACOLHO EM PARTE o recurso embargatório, somente para corrigir o erro material constante no decisum, e por conseguinte, determino que a sentença conste o seguinte teor:..."Diante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, condenando o promovido ao pagamento a título de danos morais, da quantia R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a cada um dos três filhos da vítima, totalizando R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), incidindo juros de 1% ao mês da data de inserção indevida e correção monetária pelo INPC a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 54 e 362 respectivamente do STJ. Inclusive a condenação do Réu ao pagamento de pensão mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente, a ser divido igualmente entre os três filhos, desde a data do falecimento até o atingimento da data mínima para aposentadoria das mulheres (sessenta anos), devidamente com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação; condeno o réu ainda ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 700,00 (setecentos reais).Todas as preliminares arguidas na Contestação e o mérito são improcedentes. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação".... Permanecendo incólume os demais termos do decisum. Expedientes Necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0130079-61.2019.8.06.0001.
Autor: T. S. A. e outros (2)
Réu: MARAPONGA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Vistos, RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais (processo n. 0130079-61.2019.8.06.0001) movida por T. S. A., Vitória Silva Alves e Nicásio Silva Alves em face de Maraponga Transportes LTDA, intentada em 06 de maio de 2019. Em 09 de maio de 2019 sobreveio despacho deferindo a gratuidade judicial e designando audiência conciliatória. Já em 17 de maio de 2019 foi expedida a carta de citação para a parte adversa. A autora apresentou Emenda à Inicial pugnando para que foi incluído ao pedido a indenização por danos materiais. Aos 18 de julho de 2019 foi realizada audiência de conciliação a qual restou infrutífera. A requerida trouxe aos autos a competente Contestação pleiteando o julgamento totalmente improcedente dos pedidos da exordial. Já a autora apresentou a devida Réplica a Contestação renovando os pedidos da petição inicial. Em 7 de junho de 2023 foi exarada decisão anunciado o julgamento antecipado da lide e indeferindo a produção de prova testemunhal Já em 20 de julho de 2023 foi designada audiência de instrução e julgamento. Aos 21 de agosto de 2023 foi colacionado aos autos parecer da 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza manifestando-se pela procedência do pedido constante na exordial. Audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de outubro de 2023. Foi exarada decisão determinando a intimação das partes para apresentarem memoriais. Memoriais apresentados pelo autor e pela requerida. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Diante dos fatos narrados pelas partes verifica-se patentemente a responsabilidade objetiva da requerida, a qual tem o dever de indenizar os autores em virtude do óbito da Sra. Thais Silva de Almeida. No caso em comento não se trata se um simples acidente de trânsito ou de uma fatalidade da vida urbana. O motorista da requerida transitava em um faixa exclusiva de ônibus, com velocidade controlada, critérios que por si demonstram a irresponsabilidade do condutor. Numa situação como esta o condutor tem visibilidade e tempo para reagir diante de uma possível ou inesperada colisão. Verifica-se que houve uma falha humana, independentemente do caminhão estar estacionado num local devido ou não, nesse panorama a responsabilidade civil seria concorrente entre ambos. A atuação do motorista do ônibus foi decisiva para a ocorrência do fato e do dano, na medida em que, ao realizar manobra irregular, ocasionou a colisão com o caminhão provocando a morte abrupta da mãe dos autores, e, por consequência, o acidente objeto de análise no presente feito. Portanto, demonstrados os elementos da responsabilidade civil (fato, dano e nexo de causalidade), resta configurado o dever de indenizar. Em virtude do aludido acidente automobilístico veio a óbito uma jovem senhora nascida em 28 de fevereiro de 1991 (vítima de politraumatismo), ostentado 27 (vinte e sete) anos de idade (jovem adulto), quando o fato ocorreu em 10 de setembro de 2018. Restaram três crianças orfãs que são apontados como autores da demanda. Devidamente instruído o feito, inclusive como já apontado manifestou-se o Ministério Público do Estado do Ceará pela procedência do pedido da exordial, inclusive demonstrando que não cabe discussão acerca de dolo ou culpa do agente da empresa ré, a qual responde objetivamente pelos danos causados ao usuário do seu serviço. Observemos o parecer do Ministério Público do Estado do Ceará: A Constituição Federal define que o transporte público é um direito e um serviço essencial, no presente caso, delegado à ré por concessão. Para acessá-lo, na maioria das vezes, o cidadão paga uma tarifa, e com isso é estabelecida uma relação de consumo, sendo os direitos do passageiro assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), entre outras leis. Portanto, o responsável primário pelo transporte público urbano é o poder público municipal. De acordo com o artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, cabe ao Município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. A requerida é concessionário de serviço público de transporte coletivo, nos dizeres do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 12.587/2012, segundo o qual, transporte público coletivo é o serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público. Dentro dos parâmetros judiciais observados fixados de indenizações por óbito decorrente de acidentes de trânsito, tanto em relação aos danos morais quanto aos danos materiais devem ser concedidos em virtude da circunstâncias do caso. Cumulativamente deve ser concedida a pensão mensal aos dependentes econômicos da vítima devendo ser mantida até a data em que a vítima atingiria a o fim de sua atividade laboral ou seja 60 (sessenta) anos. Vejamos o que prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A Legislação Pátria estabelece de forma expressa concernente a casos relativos ao dano material e dano moral. Vejamos o dispõe a Art. 1º e 5º Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; … Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Notemos que estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ilustremos o que aponto o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (...) Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Vejamos o que aduz a Lei nº 12.587/2012: Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana; III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre: I - seus direitos e responsabilidades; II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta. Vejamos o entendimento da Súmula 187 da Suprema Corte: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Observemos os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE PREFERENCIAL. ATO PRATICADO POR MOTORISTA DE VEÍCULO DA CAGECE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela CAGECE em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a concessionária ao pagamento de R$10.154,37 (dez mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) mais honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Aduz a recorrente que inexiste prova da prática de ato ilícito, do nexo de causalidade ou de que um veículo da CAGECE ou dirigido por um de seus agentes estivesse envolvido no acidente de trânsito sub judice, pelo que requer provimento do recurso ao fito de que seja julgada improcedente a ação. 3. A responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos causados a terceiros independe da comprovação de culpa (art. 37, §6º, CF), mas não exime o autor de demonstrar minimamente a existência do dano material e do nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do preposto da empresa. 4. A prova testemunhal e documental produzida nos autos demonstram que os apelados desincumbiram-se do ônus de demonstrar o ato ilícito, consistente no avanço da preferencial pelo guiador do veículo da empresa apelante, do dano material e do nexo de causalidade entre o ato comissivo praticado pelo agente da concessionária e os prejuízos materiais decorrentes do sinistro que envolveu os veículos das partes, em observância aos ditames do artigo 373, inciso I, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0052477-18.2021.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente ação indenizatória, condenando o requerido ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar se a demandada deve ou não ser responsabilizada pelos danos causados ao autor, decorrentes de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil em decorrência de acidente de trânsito, como regra, é subjetiva, devendo ser demonstrado, portanto, a ação ou a omissão voluntária, a negligência ou a imprudência para o reconhecimento do dever de indenizar em razão de ato ilícito (art. 186 do Código Civil). Também é necessário que não tenha ocorrido nenhuma causa excludente de responsabilidade civil. 4. A atuação do motorista do caminhão foi decisiva para a ocorrência do fato e do dano, na medida em que, ao realizar manobra irregular, ocasionou a colisão com a motocicleta dirigida pelo autor, e, por consequência, o acidente objeto de análise no presente feito. Portanto, demonstrados os elementos da responsabilidade civil (fato, dano e nexo de causalidade), resta configurado o dever de indenizar. 5. No que concerne aos danos materiais, verifica-se que o montante indenizatório fixado pelo juízo de origem decorre da análise dos orçamentos juntados aos autos pela parte autora, que refletem o custo médio de reparação dos danos sofridos em sua motocicleta, derivados do acidente, não tendo sido arbitrado de forma aleatória. 6. Em relação à indenização por danos morais fixada na sentença, insta consignar ser irrefutável o profundo abalo moral e sofrimento do autor, o qual, em decorrência do acidente, foi submetido a mais de um procedimento cirúrgico e sofreu encurtamento do membro inferior direito, o que comprometeu sua mobilidade. Além disso, o acidente comprometeu a continuidade do curso de bacharelado que o autor frequentava. Dessa forma, demonstrados os danos morais, justifica-se a fixação da indenização em valor proporcional à gravidade dos prejuízos suportados. 7. Em atenção às especificidades do caso concreto, infere-se que o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0051733-46.2020.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025, Apelação Cível - 0147456-79.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; Apelação Cível - 0001378-65.2018.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025 e Apelação Cível - 0149707-70.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de maio de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(Apelação Cível - 0197207-11.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) O dano patrimonial, também chamado de dano material, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber(lucros cessantes). O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem). A presente sentença observa o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 10, 11, 371 e 489 do Código de Processo Civil. Acompanha-se ainda a repercussão geral tema 339 do Supremo Tribunal Federal e o Enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam. DISPOSITIVO Diante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, condenando o promovido ao pagamento a título de danos morais, da quantia R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a cada um dos três filhos da vítima, totalizando R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), incidindo juros de 1% ao mês da data de inserção indevida e correção monetária pelo INPC a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 54 e 362 respectivamente do STJ. Inclusive a condenação do Réu ao pagamento de pensão mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente, a ser divido igualmente entre os três filhos, desde a data do falecimento até o atingimento da data mínima para aposentadoria das mulheres (sessenta anos), devidamente com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação; condeno o réu ainda ao pagamento de danos morais no importe de R$ 700,00 (setecentos reais). Todas as preliminares arguidas na Contestação e o mérito são improcedentes. Condeno o a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se e intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 19 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza