Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CRUZEIRO DO SUL BLOCO C E D ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. VÍCIO REDIBITÓRIO CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. FISSURAS E PATOLOGIAS ESTRUTURAIS DECORRENTES DE ERRO DE PROJETO E EXECUÇÃO. DEVER DE REPARAR. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS ANTE A FALÊNCIA DA RÉ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RISCO À SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A responsabilidade pelos vícios de construção tem assento no vínculo jurídico original estabelecido pelo contrato de incorporação e construção firmado pela empresa Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. A pretendida transferência de responsabilidade à Comissão de Representantes do condomínio, com fundamento em suposto regime de patrimônio de afetação, não encontra amparo jurídico, porquanto o dano imputado não decorre de ato de gestão condominial, mas da falha intrínseca e originária na prestação do serviço de engenharia, insuscetível de ser transferida por ato negocial posterior à entrega da obra. II. Mérito e Prova Pericial: O laudo pericial judicial, produzido com observância do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial força probante, notadamente por sua natureza técnico-científica. Suas conclusões são categóricas ao demonstrar que as fissuras verificadas na laje e as demais patologias estruturais do empreendimento constituem vícios ocultos, os quais foram expressamente previstos no próprio projeto estrutural elaborado pela construtora para se manifestar após determinado período. Esta circunstância, por si só, denota falha técnica grave na concepção e execução da obra e atrai, com irrefragável clareza, a responsabilidade objetiva da construtora, independentemente da extensão do lapso temporal transcorrido entre a entrega do empreendimento e a eclosão visível dos defeitos, desde que observados os prazos legais de ciência do vício. III. Danos Materiais e Emergentes: Revelam-se devidos o ressarcimento dos valores despendidos pelo condomínio com a locação de escoras metálicas, com os reparos no piso do subsolo e com a substituição das caixas de ar-condicionado. A inércia deliberada da construtora diante das notificações extrajudiciais que lhe foram encaminhadas em 2014 configurou mora inequívoca, autorizando o próprio credor a executar as obras de urgência por conta própria e, posteriormente, exigir o correspondente ressarcimento, nos exatos termos do art. 249, parágrafo único, do Código Civil. IV. Danos Morais: A gravidade objetiva das patologias verificadas, que exigiram o escoramento emergencial das lajes e que geraram fundado e justificado receio de desabamento entre os moradores, transcende a seara do mero inadimplemento contratual, penetrando na esfera extrapatrimonial dos condôminos. A violação à segurança estrutural do imóvel residencial, enquanto bem jurídico fundamental, compromete a tranquilidade, a integridade psíquica e o próprio direito à moradia digna e segura, valores constitucionalmente tutelados. V. Conclusão: Manutenção integral da sentença recorrida. Em razão do estado falimentar da construtora, os créditos ora confirmados deverão ser habilitados perante o juízo universal da falência. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0148696-74.2016.8.06.0001, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto deste Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148696-74.2016.8.06.0001 APELAÇÃO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo Condomínio Edifício Cruzeiro do Sul Bloco C e D, também denominado Condomínio Rosa dos Ventos. Na peça inaugural, o condomínio autor relatou que, embora o imóvel tenha sido entregue no ano de 2006, passaram a se manifestar a partir de 2016 patologias estruturais de acentuada gravidade, entre as quais se destacam: fissuras no teto do subsolo e na laje do pilotis, com risco concreto de desabamento; abaulamentos no piso do subsolo; desintegração das caixas de ar-condicionado; e descolamento de revestimento cerâmico. Diante da magnitude dos danos e do risco à segurança dos moradores, o condomínio requereu a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reparação dos defeitos, além do ressarcimento dos valores despendidos com a substituição das caixas de ar-condicionado (R$ 103.496,00), com o reparo do piso do subsolo (R$ 4.600,00) e com o custo mensal das escoras metálicas (R$ 500,00 mensais), além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação ao sócio Jorge Wilson Porto Freire, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam. No que concerne à empresa ré, o MM. Magistrado reconheceu, com fundamento na prova pericial produzida em contraditório, a existência de vícios construtivos ocultos, imputando à construtora a responsabilidade pelos danos verificados, converteu a obrigação originalmente pactuada de fazer em perdas e danos a serem apuradas em sede de liquidação. Condenou a ré ao ressarcimento integral dos danos materiais comprovados nos autos e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, a Massa Falida da Porto Freire renova, em sede preliminar, a arguição de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos reparos reclamados seria da Comissão de Representantes do condomínio, em virtude da adoção do regime de patrimônio de afetação. No mérito, a apelante nega a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos verificados, afirmando que não teria sido demonstrada qualquer falha construtiva de sua autoria, atribuindo os problemas, alternativamente, à ausência de manutenção adequada pelo condomínio ou ao desgaste natural decorrente do tempo. O condomínio apelado apresentou tempestivas contrarrazões, pugnando pela integral manutenção da sentença, com especial destaque para a força probante do laudo pericial judicial, cujas conclusões seriam suficientes para afastar todas as alegações da apelante. É o breve relatório. V O T O Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso apelatório, dele conheço, passando a examiná-lo nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A apelante sustenta, em preliminar, que o polo passivo da demanda seria incorreto, devendo a responsabilidade pelos reparos ser imputada à Comissão de Representantes do condomínio, com supedâneo na adoção do regime de patrimônio de afetação. A tese não merece prosperar, e sua refutação há de ser feita com precisão técnica. A causa de pedir da presente demanda está assentada, de forma inequívoca, em vícios de construção originários de falhas estruturais no projeto e na execução da obra pela incorporadora e construtora ré. A legitimidade passiva, na hipótese, decorre diretamente dessa relação jurídica causal: quem projeta mal, quem executa com deficiência técnica ou quem utiliza materiais inadequados, viola o dever de qualidade e segurança que lhe é imposto pela lei e pelo próprio contrato, respondendo pelos efeitos dessa violação perante os adquirentes e, por extensão, perante o condomínio que os representa coletivamente. O regime de patrimônio de afetação, previsto na lei de incorporações imobiliárias, tem por finalidade precípua proteger os adquirentes de unidades em face de eventual insolvência do incorporador, segregando patrimonialmente os recursos vinculados ao empreendimento. Esse instituto, de natureza essencialmente protetiva dos consumidores, não tem aptidão para funcionar como mecanismo de transferência da responsabilidade civil decorrente de falhas técnicas na execução da obra a um órgão representativo do próprio condomínio lesado. Admitir tal raciocínio implicaria, em última análise, fazer com que a vítima dos vícios respondesse por eles, subvertendo toda a lógica do sistema de responsabilidade civil nas relações de consumo. A Comissão de Representantes, instituída como órgão de fiscalização e representação dos adquirentes durante o processo de incorporação, não é parte no contrato de empreitada ou no de incorporação na qualidade de construtora. Sua função é administrativa e de controle, jamais de execução técnica da obra. Daí imputar-lhe a responsabilidade pelos vícios decorrentes de falhas de engenharia seria confundir papéis jurídicos absolutamente distintos e incompatíveis entre si. Rejeito, portanto, a preliminar arguida, por absoluta falta de amparo fático e jurídico. Do Mérito - Da Responsabilidade da Construtora pelos Vícios Construtivos Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito, cuja controvérsia central cinge-se à responsabilidade da construtora pelas patologias estruturais apresentadas no Condomínio Edifício Cruzeiro do Sul Bloco C e D, manifestadas aproximadamente dez anos após a entrega do empreendimento. O conjunto de vícios construtivos apontado pelo condomínio é de elevada gravidade objetiva: fissuras no teto do subsolo e na laje do pilotis com risco de desabamento, abaulamentos no piso do subsolo, desintegração das caixas de ar-condicionado e descolamento de revestimento cerâmico. Isoladamente considerados, cada um desses defeitos já ensejaria preocupação; em conjunto, revelam uma edificação comprometida em sua segurança estrutural básica. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Antes de adentrar na análise probatória, cumpre precisar o regime jurídico aplicável à hipótese. A relação jurídica entabulada entre o condomínio, enquanto representante coletivo dos adquirentes de unidades residenciais, e a construtora/incorporadora é inequivocamente de consumo, sujeitando-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A fim de averiguar a possibilidade de responsabilização da empresa ré/apelada, verifica-se, de logo, a aplicação do código consumerista, em razão das partes se enquadrarem nas funções de consumidor e fornecedor, conforme preceitua os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(Destacou-se) É sabido que o CDC, em seu art. 12, caput, estabelece a responsabilidade dos construtores pelos danos causados aos consumidores, quando advindos de fato do produto. In verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.(Destacou-se) Transcrito dispositivo trata de responsabilidade objetiva, pela falha do produto, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo o qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de segurança concernente na responsabilização pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Desta feita, enuncia Sergio Cavalieri Filho os seguintes requisitos para a configuração da responsabilidade supracitada: "(...) Pelo que acabamos de ver, o fato gerador da responsabilidade do fornecedor não é mais a conduta culposa, tampouco a relação jurídica contratual, mas sim o defeito do produto. Bastará o nexo causal entre o defeito do produto ou serviço e o acidente de consumo." (CAVALIERI FILHO, 2020, p. 514).(Destacou-se) In casu, faz-se imprescindível aferir a existência, ou não, dos alegados defeitos do produto (imóvel residencial dos autores) e do nexo causal entre estes e os danos apontados na presente demanda. Da Prova Pericial e da Caracterização dos Vícios como Ocultos O ponto central da instrução processual reside no laudo pericial judicial juntado às fls. 223/319 dos autos, produzido por expert nomeado pelo juízo, com observância rigorosa do contraditório. A prova técnica, na hipótese, assume especial relevância probatória, pois a constatação e a qualificação de patologias estruturais em edificações demandam conhecimento científico específico que escapa à percepção comum e à simples análise documental. As conclusões do laudo são, nesse ponto, de uma precisão que elimina qualquer margem de dúvida razoável. O perito judicial constatou, nas lajes e no teto do subsolo, a presença de três fissuras paralelas aos cabos de aço de protensão e perpendiculares aos apoios estruturais, configuração que não é aleatória nem decorrente de uso inadequado ou falta de manutenção, mas que obedece a uma lógica mecânica diretamente vinculada ao sistema estrutural adotado no projeto. O dado de maior relevância e, juridicamente, de maior impacto para o deslinde da causa está na constatação de que essas fissuras eram previstas pelo próprio projetista estrutural contratado pela construtora para se manifestar entre seis e sete anos após a execução da obra. Esta revelação é juridicamente decisiva por múltiplas razões. Em primeiro lugar, ela afasta categoricamente a tese da apelante de que os danos decorreriam de ausência de manutenção pelo condomínio ou de desgaste natural imprevisível: não se pode alegar imprevisibilidade de um evento que foi tecnicamente calculado e previsto no próprio projeto da obra. Em segundo lugar, ela demonstra que a construtora tinha plena ciência, desde o momento da concepção do empreendimento, de que as fissuras iriam se manifestar, e ainda assim entregou o imóvel sem informar os adquirentes sobre essa circunstância, violando o dever de informação que lhe é imposto pelo art. 6º, III, do CDC. Em terceiro lugar, e mais relevante para a classificação jurídica do vício, ela confirma que se trata de defeito oculto, uma vez que o condomínio somente tomou conhecimento da existência e da extensão real do problema quando as fissuras efetivamente se tornaram visíveis, em 2016, não obstante o vício fosse estrutural e preexistente. O conceito de vício oculto, relevante tanto para o direito do consumidor quanto para o direito civil geral no âmbito dos contratos de compra e venda e empreitada, é aquele que não é perceptível pelo adquirente no ato da entrega e que, por essa razão, não pode ser objeto de reclamação imediata. A circunstância de o vício decorrer de uma previsão técnica do próprio projeto, cujo cumprimento dependia da passagem do tempo, não lhe retira a qualidade de oculto sob a perspectiva do consumidor, que dele não tinha como tomar conhecimento por suas próprias forças. Ao contrário: agrava a situação da construtora, que detinha a informação e a omitiu deliberadamente. O argumento da apelante de que a ausência de nexo causal seria demonstrada pela realização prévia de reparos pelo condomínio em relação a algumas das patologias também não resiste à análise. A realização dos reparos urgentes foi imposta pela necessidade de preservar a segurança dos moradores ante a inércia da construtora, e não apaga o nexo causal entre os defeitos originários e os danos experimentados. Conforme restará mais detidamente examinado, a situação se amolda perfeitamente à hipótese do art. 249, parágrafo único, do Código Civil. Da Questão Prescricional e dos Prazos Legais Cumpre também afastar qualquer eventual questionamento quanto à tempestividade do exercício do direito pelo condomínio. Tratando-se de vício oculto, o prazo para reclamar somente se inicia a partir do momento em que o adquirente toma ciência do defeito e não da data da entrega do bem. Este entendimento, que encontra assento no art. 445, § 1º, do Código Civil e no art. 26 do CDC, tem por fundamento a impossibilidade lógica de se exigir que alguém reclame de um vício cuja existência desconhecia. No caso concreto, a ciência do vício ocorreu em fevereiro de 2016, quando as fissuras se tornaram visualmente perceptíveis. A ação foi ajuizada em julho de 2016 portanto, em prazo amplamente compatível com as exigências legais aplicáveis à espécie. A análise dos prazos confirma a regularidade temporal do exercício do direito pelo condomínio. Dos Danos Materiais e das Escoras Metálicas As despesas com a locação e instalação de escoras metálicas, iniciadas em 2016 e mantidas de forma contínua enquanto persistia o risco estrutural, configuram dano emergente diretamente decorrente dos vícios construtivos imputados à ré. A necessidade do escoramento de emergência foi determinada pela gravidade das fissuras na laje do pilotis e pelo concreto risco de desabamento por elas representado, conforme atestado pelo laudo pericial. Não se trata, portanto, de despesa supérflua ou discricionária: foi uma medida de segurança imposta pela gravidade objetiva da situação, que o condomínio foi compelido a adotar para proteger a integridade física dos moradores ante a omissão da construtora. Das Caixas de Ar-condicionado e do Piso do Subsolo Em relação às despesas com a substituição das caixas de ar-condicionado e com o reparo do piso do subsolo, a situação apresenta particularidade que merece análise mais cuidadosa. A perícia judicial não pôde examinar diretamente essas patologias, pois os reparos já haviam sido executados pelo condomínio quando da realização da vistoria técnica. Essa circunstância, porém, não implica ausência de prova ou prejuízo à pretensão indenizatória do autor, por razão juridicamente relevante. A notificação extrajudicial encaminhada pela construtora em 2014 e a sua reiterada recusa em atender às demandas do condomínio configuram mora inequívoca da obrigada. Os laudos técnicos produzidos naquele período, ainda em 2014, já apontavam com clareza a má qualidade dos materiais empregados e a falha na compactação do solo como causas dos defeitos no piso do subsolo, elementos que, confrontados com as conclusões do laudo pericial judicial, confirmam a origem construtiva dos problemas. Diante dessa mora, a incidência do art. 249, parágrafo único, do Código Civil é inafastável. O dispositivo, ao autorizar o credor de obrigação de fazer a executar a prestação em caso de urgência e a cobrar as despesas do devedor inadimplente, contempla exatamente a situação vivenciada pelo condomínio: pressionado pela urgência dos reparos e pela recusa injustificada da construtora em cumprir sua obrigação, o credor executou as obras necessárias e tem direito ao pleno ressarcimento das despesas correspondentes. A mora da ré, nesse contexto, não apenas não afasta a responsabilidade indenizatória como a confirma e agrava, pois demonstra a deliberada opção da construtora por ignorar seus deveres contratuais e legais. Dos Danos Morais O reconhecimento dos danos morais na hipótese sub judice é juridicamente sustentável e encontra respaldo nos princípios constitucionais e civis que tutelam a dignidade humana e o direito à moradia segura. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado entendimento de que o mero descumprimento de obrigação contratual, por si só, não autoriza a condenação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que o inadimplemento atingiu de forma relevante a esfera extrapatrimonial da parte lesada. Na presente hipótese, porém, os fatos narrados nos autos e corroborados pela prova técnica transcendem em muito a dimensão do simples inadimplemento contratual. A descoberta de que a laje do edifício em que residem apresenta fissuras estruturais com risco de desabamento, que exigiram a instalação de escoras metálicas de emergência, é objetivamente apta a gerar estado de angústia, insegurança e perturbação psíquica nos moradores. O ambiente domiciliar, que por sua própria natureza deveria ser o locus de segurança, descanso e privacidade, foi convertido em fonte permanente de preocupação e medo. A desintegração de estruturas com risco de queda de detritos sobre os moradores amplia ainda mais a gravidade da situação, pois coloca em risco não apenas o patrimônio dos condôminos, mas a própria integridade física das pessoas que habitam ou frequentam o edifício. Essa violação à segurança estrutural do lar não afeta apenas o conforto ou a conveniente utilização do bem atinge o direito fundamental à moradia digna, consagrado no art. 6º da Constituição Federal, e compromete o exercício pleno de outros direitos igualmente fundamentais, como a saúde e a segurança. Neste sentido, colho jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA - IMÓVEL DE PADRÃO POPULAR - VÍCIOS OCULTOS IDENTIFICADOS POR PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE DESGASTE NATURAL OU USO INADEQUADO - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais ajuizada por adquirente de imóvel residencial em face de construtora, com fundamento na existência de vícios construtivos. Sentença de procedência que condenou a construtora ao pagamento de R$ 27.000,00, corrigidos pelo IGP-M/FGV a partir da data do laudo pericial e com incidência de juros legais desde a citação. Recurso da construtora alegando inexistência de vícios, desgaste natural e má utilização do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a responsabilidade da construtora por vícios ocultos constatados em imóvel adquirido há aproximadamente 10 anos, e a validade do laudo pericial como meio de prova da existência dos defeitos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR Laudo pericial judicial indicou falhas técnicas graves na estrutura do telhado e ausência de fixação adequada de telhas, ocasionando infiltrações, danos no forro e outros prejuízos estruturais, caracterizando vícios ocultos, ainda que o imóvel tenha sido entregue em 2014. Inexistência de evidência de que os danos decorreram de uso inadequado do imóvel ou desgaste natural. Perícia foi clara ao afastar a alegação de que a manutenção ou antenas teriam causado os defeitos verificados. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito e do nexo causal com os danos suportados. O laudo pericial é claro, técnico e não foi contraditado por contraprova eficaz, prevalecendo como elemento suficiente para amparar a condenação. Prova testemunhal não afasta os vícios técnicos identificados. Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil - conduta, dano e nexo causal - nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sentença que fixou a indenização com base nos valores estimados para os reparos, conforme o laudo, deve ser mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A construtora é objetivamente responsável por vícios ocultos de construção em imóvel residencial, independentemente do tempo decorrido desde a entrega do bem, quando comprovado por perícia que os danos não decorrem de desgaste natural ou má utilização, mas de falha na execução da obra. O laudo pericial judicial prevalece como prova técnica idônea da existência de defeitos estruturais e do nexo causal, não sendo suficiente a mera impugnação genérica ou alegações de uso inadequado para afastar sua eficácia probatória. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, 14; Código Civil, arts. 186, 927; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 85, § 11; 1.012; 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 22/06/2012; TJMS, Ap. Cív. 0809222-17.2022.8.12.0021, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 12/09/2025; TJMS, Ap. Cív. 0811705-43.2023.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 23/10/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - Apelação Cível: 08000132320188120002 Dourados, Relator: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 30/01/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE DO "MINHA CASA MINHA VIDA" - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA - DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Elidiane Nunes do Nascimento contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais movida em face de LRG Construções e Empreendimentos, na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.581,40, referentes a vícios construtivos constatados em laudo pericial, e julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais. A autora busca, em apelação, o reconhecimento dos danos morais diante dos vícios construtivos apresentados no imóvel adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a ocorrência ou não de dano moral decorrente dos vícios construtivos constatados no imóvel adquirido pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios apresentados no imóvel. 4. Os vícios construtivos comprovados no laudo pericial, embora não inviabilizem totalmente o uso do imóvel, limitam significativamente sua funcionalidade e expõem a consumidora a riscos concretos de acidentes, especialmente em razão de placas quebradas e desnivelamentos. 5. A frustração das legítimas expectativas relacionadas à aquisição de imóvel residencial - bem de natureza essencial - e os transtornos decorrentes dos defeitos verificados extrapolam o mero aborrecimento, configurando abalo moral indenizável. 6. A jurisprudência desta Câmara, conforme precedentes citados, reconhece que vícios construtivos em imóvel novo, especialmente no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, geram dano moral indenizável. 8. O quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade dos vícios identificados, a condição econômica das partes e a finalidade reparatória e pedagógica da indenização - dano moral fixado em R$ 3.000,00 IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido em parte.( TJ-MS - Apelação Cível: 08105857320218120021 Três Lagoas, Relator: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 13/01/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2026) O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 revela-se adequado ao caso concreto. A fixação da verba reparatória por dano moral deve observar dupla finalidade: proporcionar à parte lesada uma compensação razoável pelo abalo sofrido e impor ao causador do dano uma sanção que exerça efeito pedagógico-preventivo, desestimulando condutas semelhantes. O valor arbitrado, embora não seja de magnitude desproporcional, atende satisfatoriamente a ambos os fins, sem configurar enriquecimento sem causa do autor nem sanção meramente simbólica à ré. Dessa forma, verificando-se que decidiu corretamente o MM. Magistrado, razão não há para modificar a sentença combatida, uma vez que foi prolatada de acordo com as provas constantes dos autos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. Em razão da falência da ré, os créditos ora confirmados deverão ser habilitados perante o juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza. Majoro para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais a que foi condenado o autor/apelante em sede de primeiro grau, consoante art. 85, § 11, do CPC/2015. Entretanto, observada a eventual gratuidade se deferida na origem. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator