Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0226088-51.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA CONCEICAO LIMA DE SOUSA e outros (2) DECISÃO Cls.
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de P & P SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EIRELI EPP, PATRÍCIA MARIA LIMA DE SOUSA e MARIA CONCEIÇÃO LIMA DE SOUSA, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. No curso do processo, a pessoa jurídica executada foi citada em 10 de setembro de 2020, conforme certidão de ID 95287743, enquanto Patrícia Maria Lima de Sousa foi pessoalmente citada em 8 de junho de 2022, segundo a certidão de ID 95291646. Quanto a Maria Conceição Lima de Sousa, a certidão de ID 95291649 registra que Patrícia Maria Lima de Sousa afirmou possuir procuração para receber a citação em nome de sua mãe, mas não apresentou o instrumento de mandato. As diligências posteriormente realizadas também não resultaram na citação da executada, conforme as certidões de IDs 133446098 e 179735706. Intimado, por meio do despacho de ID 190217031, a se manifestar sobre a última diligência negativa, o exequente apresentou a petição de ID 191872384, na qual afirmou que todos os executados já teriam sido citados e requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com repetição automática, além da realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. No desenvolvimento da petição, o exequente requereu a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias; no pedido final, contudo, indicou o período de 60 (sessenta) dias. Juntou, ainda, o demonstrativo de ID 191872385, no qual apresentou débito total de R$ 530.989,91, atualizado até janeiro de 2026. É o relatório. Decido. 1. Da situação citatória dos executados Da análise conjugada dos atos processuais, verifica-se que a afirmação de que todos os executados já estariam citados não encontra integral respaldo na documentação incorporada aos autos. Com efeito, embora a citação da pessoa jurídica e de Patrícia Maria Lima de Sousa esteja documentalmente comprovada, a relação processual ainda não se completou em relação a Maria Conceição Lima de Sousa. A informação prestada por Patrícia Maria Lima de Sousa, no sentido de que possuiria procuração para receber a citação em nome de sua mãe, não é suficiente para demonstrar a regularidade do ato. Além de o instrumento de mandato não ter sido apresentado, o poder para receber citação deve constar de cláusula especial, conforme estabelece o art. 105 do Código de Processo Civil. Sob essa perspectiva, a simples declaração acerca da existência de procuração não permite presumir a representação processual nem considerar recebida a citação por pessoa cuja habilitação para a prática desse ato não foi demonstrada. A essa circunstância somam-se os resultados negativos das diligências posteriores. A certidão de ID 133446098 registra que Maria Conceição Lima de Sousa não mais trabalhava no endereço indicado, enquanto a certidão de ID 179735706 informa que a tentativa de realização do ato por intermédio de Patrícia Maria Lima de Sousa também não foi cumprida, pois esta igualmente não mais trabalhava no local. Reunidos esses elementos, não se verifica citação pessoal, por mandatário regularmente constituído ou com hora certa em relação a Maria Conceição Lima de Sousa. Essa conclusão, contudo, não impede o prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica e Patrícia Maria Lima de Sousa, cujas citações já foram aperfeiçoadas. Exige apenas que as medidas destinadas a Maria Conceição sejam tratadas de acordo com sua situação processual específica, sem que se presuma a formação da relação processual em relação a ela. Definida a situação citatória de cada integrante do polo passivo, cumpre examinar a natureza das medidas patrimoniais requeridas pelo exequente. 2. Da pesquisa de ativos financeiros e da distinção entre penhora e arresto Como se sabe, o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem preferencial de bens sujeitos à execução, conforme o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo admissível a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros, sem prévia ciência do executado, até o limite do crédito perseguido, na forma do art. 854 do mesmo diploma. A natureza jurídica da medida, entretanto, deve ser definida de acordo com a situação citatória de cada executado. Diante disso, em relação a P & P Serviços de Comunicação Eireli EPP e Patrícia Maria Lima de Sousa, cujas citações se encontram documentalmente comprovadas, eventual indisponibilidade assumirá natureza de penhora eletrônica, submetendo-se ao contraditório previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, conquanto já tenha sido realizada pesquisa financeira em nome da pessoa jurídica no ano de 2021, com resultado negativo, o lapso transcorrido desde aquela diligência justifica sua renovação, uma vez que a situação patrimonial do devedor pode sofrer modificações ao longo do tempo. Quanto a Patrícia Maria Lima de Sousa, não foi localizada pesquisa financeira anterior claramente individualizada em seu nome. Sob o mesmo enfoque, a utilização da modalidade de repetição automática mostra-se adequada, pois permite alcançar valores que venham a ingressar nas contas durante determinado período, evitando a sucessiva expedição manual de ordens. A própria petição, contudo, apresenta divergência quanto à duração da medida. Enquanto a fundamentação menciona o prazo de 30 (trinta) dias, o pedido final indica 60 (sessenta) dias. Diante dessa inconsistência, não se mostra seguro adotar o período mais amplo. A reiteração deverá, portanto, limitar-se a 30 (trinta) dias, prazo expressamente requerido no desenvolvimento da manifestação e suficiente, no caso concreto, para conciliar a efetividade da execução com a proporcionalidade da medida. Situação diversa se apresenta quanto a Maria Conceição Lima de Sousa. Como ainda não houve citação válida, eventual indisponibilidade não poderá ser imediatamente qualificada como penhora. A ausência de citação, todavia, não inviabiliza toda e qualquer medida de preservação patrimonial. Considerando que a executada não foi localizada nas sucessivas diligências realizadas, mostra-se admissível a emissão de ordem única de bloqueio eletrônico, com natureza de arresto executivo, destinada a resguardar a utilidade da execução até a regular formação da relação processual. Nesse sentido, no julgamento do REsp nº 1.822.034/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15 de junho de 2021, DJe de 21 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o arresto eletrônico não depende do esgotamento de todas as tentativas de citação, sendo suficiente a frustração da localização do executado. Demais disso, a orientação foi posteriormente reafirmada no REsp nº 2.099.780/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22 de abril de 2025, DJEN de 28 de abril de 2025, no qual se reconheceu que a prévia tentativa de citação por Oficial de Justiça não constitui pressuposto indispensável à realização do arresto eletrônico. Desta feita, a razão determinante desses precedentes ajusta-se à hipótese dos autos, qual seja, a não localização da executada autoriza medida provisória de preservação patrimonial, enquanto a citação permanece como pressuposto para a posterior conversão do arresto em penhora. Por essa razão, eventual valor localizado em nome de Maria Conceição Lima de Sousa deverá permanecer indisponível sob a natureza de arresto executivo, sem conversão em penhora, transferência para conta judicial, levantamento ou prática de ato expropriatório. A conversão somente poderá ser apreciada depois da citação válida, do transcurso do prazo para pagamento e da oportunidade de manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso. 3. Do limite operacional das ordens Estabelecida a natureza das medidas em relação a cada executado, cumpre definir o limite financeiro das ordens a serem expedidas. O demonstrativo de ID 191872385 apresenta débito total de R$ 530.989,91, composto pelo crédito atualizado e pelos honorários advocatícios indicados pelo exequente. Esse montante será utilizado apenas como teto operacional das ordens de indisponibilidade. Sua adoção, para essa finalidade específica, não importa homologação da conta, dos índices, dos encargos ou dos critérios de atualização empregados pelo credor. Embora as ordens devam ser individualizadas pelos respectivos CPF e CNPJ, o crédito executado é único. Por conseguinte, a soma das indisponibilidades mantidas em nome dos diferentes executados não poderá ultrapassar o total de R$ 530.989,91. Essa cautela mostra-se indispensável porque a expedição de ordens simultâneas contra devedores solidários pode resultar em bloqueios superpostos e, consequentemente, em constrição superior ao valor executado. Desse modo, os resultados deverão ser examinados de forma conjunta antes da consolidação das medidas, promovendo-se, no prazo legal, o cancelamento de eventual excesso e preservando-se somente o montante necessário à garantia do crédito. 4. Das pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD Prosseguindo na análise das diligências requeridas, a pesquisa pelo RENAJUD mostra-se compatível com o estágio atual da execução, especialmente porque as consultas anteriormente juntadas não demonstram investigação patrimonial recente e conclusiva em nome de todos os executados. O deferimento, contudo, ficará limitado à pesquisa de veículos. A simples identificação de bem registrado em nome do executado não implica inserção automática de restrição de transferência, circulação ou licenciamento, tampouco formaliza, por si só, penhora. Eventual medida restritiva deverá ser precedida da análise dos dados do veículo, da existência de gravames ou impedimentos e da formulação de requerimento executivo específico pelo exequente. Quanto ao INFOJUD, embora o acesso a informações fiscais seja admitido como instrumento de localização patrimonial, sua utilização deve observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Em coerência com a progressividade das diligências, a consulta deverá ser realizada somente após a conclusão das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, caso o crédito não esteja integralmente garantido. Essa sequência não importa postergação indefinida da medida. Concluída a reiteração automática e juntado o resultado do RENAJUD, a insuficiência da garantia permitirá o imediato avanço para a pesquisa fiscal, sem necessidade de nova deliberação judicial. A consulta ao INFOJUD deverá, contudo, limitar-se às informações fiscais e patrimoniais mais recentes e pertinentes à finalidade executiva, mantendo-se sob acesso restrito os documentos protegidos por sigilo fiscal. Reunidas essas premissas, as diligências deverão ser executadas de forma progressiva, distinguindo-se a penhora dos executados citados do arresto destinado à executada ainda não localizada e preservando-se o limite global do crédito.
ANTE O EXPOSTO, à luz dos documentos coligidos aos autos e visando ao regular prosseguimento da execução: 1. DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição de ID 191872384; 2. DETERMINO a realização, antes da ciência desta decisão, das seguintes ordens pelo sistema SISBAJUD: a) em nome de P & P SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EIRELI EPP e PATRÍCIA MARIA LIMA DE SOUSA, ordens de indisponibilidade de ativos financeiros, com repetição automática pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) em nome de MARIA CONCEIÇÃO LIMA DE SOUSA, ordem única de indisponibilidade de ativos financeiros, sem repetição automática, atribuindo-se a eventual constrição natureza de arresto executivo, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil; 3. FIXO o valor de R$ 530.989,91 como teto operacional global das ordens, exclusivamente para fins de constrição, sem homologação do cálculo de ID 191872385; 4. Constatada, a partir do resultado agregado das ordens, indisponibilidade superior ao referido teto, cancele-se o excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, preservando-se somente o montante necessário à garantia do crédito; 5. Havendo indisponibilidade em nome de P & P Serviços de Comunicação Eireli EPP ou Patrícia Maria Lima de Sousa, intime-se o executado atingido, por intermédio de advogado constituído ou, inexistindo procurador nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; 6. Apresentada manifestação acerca da constrição, intime-se o exequente para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos; 7. Decorrido o prazo sem manifestação e cancelado eventual excesso, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfira-se o valor para conta judicial vinculada ao processo, certificando-se o cumprimento; 8. Havendo indisponibilidade em nome de Maria Conceição Lima de Sousa, mantenha-se o valor indisponível sob a natureza de arresto executivo e certifique-se o respectivo montante, sem conversão em penhora, transferência, levantamento ou prática de ato expropriatório; 9. Aperfeiçoada futuramente a citação de Maria Conceição Lima de Sousa, intime-se a também acerca do arresto, facultando-lhe o pagamento e a alegação de eventual impenhorabilidade ou excesso, observados os prazos legais; 10. Decorridos os respectivos prazos após a citação, sem pagamento, e apreciada eventual manifestação acerca da constrição, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à conversão do arresto em penhora; 11. DETERMINO ainda a realização de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD em nome dos três executados, juntando-se o respectivo resultado aos autos, sem inclusão automática de restrição de transferência, circulação ou licenciamento; 12. Localizados veículos, intime-se o exequente, oportunamente, para tomar ciência dos resultados e formular requerimento executivo concreto e útil; 13. Concluída a reiteração automática pelo SISBAJUD e juntado o resultado do RENAJUD, não estando o crédito integralmente garantido, proceda-se à consulta pelo INFOJUD em nome dos executados, limitada às informações fiscais e patrimoniais mais recentes disponíveis e pertinentes à finalidade executiva, mantendo-se sob acesso restrito os documentos protegidos por sigilo fiscal; 14. Finalizadas as pesquisas e juntados os respectivos resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência das diligências, formular requerimento executivo específico e útil e manifestar-se quanto ao prosseguimento dos atos destinados à citação de Maria Conceição Lima de Sousa; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e cumpridas as determinações anteriores, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito