Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0273267-78.2020.8.06.0001.
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S.A., CAMILA RODRIGUES SABOIA BARRETO
APELADO: SANDRA REGINA DA SILVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE EXTRA PETITA. DANOS À MOTOCICLETA JÁ INDENIZADOS AO PROPRIETÁRIO. DANOS MATERIAIS REDUZIDOS AO VALOR PLEITEADO. DANOS MORAIS MANTIDOS. COMPENSAÇÃO DO DPVAT. SÚMULA 246/STJ. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por Camila Rodrigues Saboia Barreto e Allianz Seguros S.A. contra sentença da 29ª Vara Cível de Fortaleza que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por Sandra Regina da Silveira, vítima de acidente de trânsito (colisão traseira) ocorrido em 14/01/2020, condenando solidariamente a ré e a seguradora denunciada ao pagamento de R$ 5.000,00 em danos materiais, mais danos à motocicleta, e R$ 20.000,00 em danos morais. A autora, passageira de motocicleta, sofreu fratura do úmero proximal direito com perda permanente de 40% da amplitude de movimento do ombro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a causadora do acidente pode ser excluída do polo passivo em razão da existência de seguro de responsabilidade civil; (ii) se a sentença é extra petita ao condenar em danos à motocicleta não pleiteados e já indenizados ao respectivo proprietário; (iii) se os danos materiais fixados em R$ 5.000,00 encontram respaldo probatório; (iv) se é devida a compensação do seguro obrigatório DPVAT; e (v) se a responsabilidade da seguradora deve observar os limites da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil do causador do dano em acidente de trânsito, fundada nos arts. 186 e 927 do CC, subsiste independentemente da existência de contrato de seguro, não cabendo a exclusão do polo passivo pela mera denunciação da lide à seguradora. 4. Em colisão traseira, a presunção de culpa milita contra o condutor que abalroa o veículo da frente (art. 29, II, CTB), cabendo-lhe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), do que não se desincumbiu a apelante Camila. 5. A condenação solidária da seguradora denunciada à lide encontra amparo na Súmula 537/STJ, limitada aos termos e valores da apólice. 6. A parcela da condenação relativa aos danos à motocicleta configura julgamento extra petita, uma vez que a autora não formulou tal pedido, não era proprietária do veículo, e os danos já foram integralmente indenizados ao legítimo dono pela seguradora. 7. Os danos materiais devem ser reduzidos para R$ 1.200,00, correspondente ao valor efetivamente pleiteado pela autora a título de despesas pessoais com tratamento. 8. Os danos morais de R$ 20.000,00 são adequados à extensão das lesões, que incluem fratura com sequela permanente, duas cirurgias, 17 dias de internação e perda de 40% da amplitude de movimento do ombro, impactando a capacidade laborativa da vítima, técnica de enfermagem. 9. A compensação do seguro obrigatório DPVAT é devida, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação de recebimento. IV. DISPOSITIVO: 10. Apelação interposta por Camila Rodrigues Saboia Barreto conhecida e desprovida. Apelação interposta por Allianz Seguros S/A conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: arts. 141, 344, 355, I, 373, II, 492, 487, I, 85, §§ 2º e 11, 1.007, §4º, 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; arts. 186, 757, 884, 927 e 944 do CC; art. 29, II, do CTB. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 246 e 537 do STJ; AgRg no REsp 1.416.603/RJ (STJ, 3ª Turma). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento à apelação de Camila Rodrigues Saboia Barreto e dar parcial provimento à apelação da Allianz Seguros S.A., nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por CAMILA RODRIGUES SABOIA BARRETO (ID 25661345) e ALLIANZ SEGUROS S.A. (ID 25661346) contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 25661343), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por SANDRA REGINA DA SILVEIRA, julgou procedente o pedido autoral. Extrai-se dos autos que, no dia 14 de janeiro de 2020, por volta das 19h50, na Avenida Santos Dumont, bairro Papicu, Fortaleza/CE, a autora Sandra Regina da Silveira encontrava-se na condição de passageira (garupa) da motocicleta Honda CG 125, placas HXY-1892, conduzida por seu companheiro Francisco Célio Santos Sousa, quando o veículo Jeep Renegade, placas OZA-1531, conduzido pela ré Camila Rodrigues Saboia Barreto, colidiu na traseira da motocicleta, provocando a queda de seus ocupantes (ID 25660269). Em decorrência do acidente, a autora sofreu fratura do úmero proximal direito, necessitando de internação hospitalar de 17 dias no Instituto Dr. José Frota, onde foi submetida a cirurgia para colocação de hastes metálicas em 28/01/2020 (ID 25660272). Posteriormente, em 13/07/2020, realizou segunda cirurgia para retirada das hastes. Conforme relatório médico do IJF (ID 25660274), a autora apresentou consolidação da fratura, porém com perda de amplitude de movimento de 40% do ombro direito de caráter permanente, além de dor e perda de força no membro superior direito. O laudo pericial do PEFOCE (ID 25660274) atestou sequela de fratura com perda parcial de 60% da função do membro superior direito, equivalente a aproximadamente 42% da função no patrimônio físico total. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil da ré Camila pela colisão traseira, com fundamento na presunção de culpa do condutor que colide pela traseira (art. 29, II, CTB), e condenou solidariamente a ré e a denunciada à lide Allianz Seguros S.A. ao pagamento de: (a) indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, acrescido dos danos causados à motocicleta, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção pelo INPC; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento; e (c) custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, rateados à meação. A apelação de Camila Rodrigues Saboia Barreto (ID 25661345) veicula, em síntese, um único capítulo recursal: a pretensão de exclusão do polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a seguradora denunciada à lide é a responsável objetiva pelo pagamento dos valores da condenação, devendo assumir integralmente o ônus indenizatório nos termos do contrato de seguro. A apelação da Allianz Seguros S.A. (ID 25661346) veicula os seguintes capítulos recursais: (i) alegação de sentença extra petita quanto à condenação em danos à motocicleta, uma vez que a autora não formulou tal pedido e os danos ao veículo já foram integralmente indenizados ao proprietário Francisco Célio Santos no valor de R$ 3.200,00; (ii) impugnação dos danos materiais fixados em R$ 5.000,00, por ausência de comprovação documental; (iii) inaplicabilidade dos efeitos da revelia quanto à matéria de direito; (iv) necessidade de compensação do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Súmula 246/STJ; (v) limitação da responsabilidade da seguradora aos valores e coberturas contratados na apólice; e (vi) subsidiariamente, necessidade de abatimento dos valores já pagos pela companhia. Contrarrazões apresentadas pela apelada Sandra Regina da Silveira (ID 25661359), pugnando pela manutenção integral da sentença. O feito foi redistribuído a este Relator por prevenção, em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0628921-72.2023.8.06.0000, conforme decisão da Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro (ID 27450784). É o relatório no essencial. VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Ambos os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Conheço, portanto, de ambos os recursos. 2. DA APELAÇÃO DE CAMILA RODRIGUES SABOIA BARRETO 2.1. Da pretensão de exclusão do polo passivo O cerne da apelação de Camila reside na pretensão de ser excluída do polo passivo da demanda, ao argumento de que a seguradora Allianz Seguros, na qualidade de denunciada à lide, deve assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento da condenação. O regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual, positivado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Trata-se de obrigação que nasce diretamente do ato ilícito e vincula pessoalmente o agente causador do dano, independentemente da existência de relação contratual de seguro entre o causador e terceiro. O contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa, disciplinado pelo artigo 757 do Código Civil, tem natureza indenizatória e estabelece relação jurídica entre segurado e seguradora, sem o condão de extinguir ou transferir a obrigação do causador do dano perante a vítima. A seguradora, quando trazida ao processo por denunciação da lide, pode ser condenada solidariamente com o segurado, nos limites da apólice, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 537: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida ao terceiro, nos limites contratados na apólice." Essa solidariedade, todavia, opera em benefício da vítima, facilitando a satisfação do crédito, mas não desonera o causador direto do dano de sua responsabilidade civil. A existência de seguro garante ao segurado o direito de regresso contra a seguradora nos limites da apólice, mas não o exime da obrigação indenizatória perante o terceiro prejudicado. No caso concreto, a culpa de Camila pelo acidente restou demonstrada nos autos de forma inequívoca. O Boletim de Ocorrência da AMC (ID 25661291) classifica o sinistro como "colisão traseira", registrando que ambos os veículos circulavam pela Avenida Santos Dumont, com a motocicleta à frente. As fotografias do boletim evidenciam danos na parte dianteira do veículo de Camila e na parte traseira e lateral da motocicleta, dinâmica absolutamente compatível com a versão narrada pela autora. O próprio boletim de ocorrência policial registrado pela ré Camila perante a Delegacia do 15º Distrito Policial (ID 25661292) confirma que ela "colidiu em uma motocicleta Honda/CG", sem atribuir qualquer responsabilidade ao condutor da motocicleta. Nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Aquele que colide na traseira de outro veículo tem contra si a presunção relativa de culpa, por inobservância desse dever de cautela. A inversão do ônus da prova impõe ao condutor que colide pela traseira a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. É esse o entendimento consolidado do STJ: "Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.416.603/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/03/2015). A demandada não produziu qualquer prova capaz de elidir essa presunção. Sua alegação em contestação de que houve "frenagem brusca" da motocicleta ficou desprovida de qualquer sustentação probatória. Não foram ouvidas testemunhas, não há laudo pericial de reconstrução do acidente, nem qualquer outro elemento que corrobore a versão da ré. Registre-se, ademais, que a própria apelante, em suas razões recursais, sequer reitera a tese de culpa exclusiva da vítima, limitando-se a arguir a responsabilidade da seguradora, o que equivale, na prática, a uma aceitação tácita da sua responsabilidade pelo sinistro. Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão de exclusão de Camila do polo passivo, devendo ser mantida a condenação solidária nos termos da sentença. 3. DA APELAÇÃO DA ALLIANZ SEGUROS S.A. 3.1. Da revelia e da possibilidade de apreciação de matéria de direito Preliminarmente, importa consignar que a Allianz Seguros, embora regularmente citada por carta com aviso de recebimento (ID 25661328), não apresentou contestação no prazo legal, sendo declarada revel na sentença. Todavia, a revelia não impede a interposição de recurso de apelação, nem obsta a análise de questões de direito pelo tribunal. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia (art. 344, CPC), é de natureza relativa (juris tantum) e restringe-se à matéria fática, não alcançando as questões de direito, que devem ser livremente apreciadas pelo julgador. Passo, portanto, à análise de cada um dos capítulos recursais da Allianz. 3.2. Da sentença extra petita quanto aos danos à motocicleta O princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe ao magistrado o dever de decidir a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A sentença que extrapola os limites do pedido é qualificada como extra petita e deve ser reformada pelo tribunal. Compulsando a petição inicial (ID 25660269), verifica-se que Sandra Regina da Silveira formulou pedido de condenação da ré ao pagamento de "R$ 101.200,00 (cento e um mil e duzentos reais)" a título de danos morais e materiais, esclarecendo que as despesas materiais giravam "em torno de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)" referentes a sessões de fisioterapia e tratamentos. Em nenhum momento a autora formulou pedido específico de reparação dos danos causados à motocicleta, veículo que, aliás, não lhe pertencia, mas sim ao condutor Francisco Célio Santos Sousa. Ademais, conforme documentação acostada pela Allianz (IDs 25661353 e 25661354), a seguradora já indenizou o proprietário da motocicleta Francisco Célio Santos no valor de R$ 3.200,00, mediante termo de acordo com reconhecimento de firma e depósito bancário em 19/03/2020, operando-se a quitação integral dos danos ao veículo. Nessas circunstâncias, a condenação relativa aos "danos causados na motocicleta" constitui, de um lado, julgamento extra petita, por extrapolar o pedido formulado na exordial, e, de outro, potencial bis in idem, uma vez que tais danos já foram integralmente reparados ao legítimo proprietário do bem. Acolho, portanto, este capítulo recursal para excluir da condenação a parcela relativa aos danos causados à motocicleta. 3.3. Dos danos materiais e da adequação do quantum A indenização por danos materiais pressupõe a demonstração efetiva do prejuízo patrimonial sofrido, em observância ao princípio da reparação integral (art. 944, CC) e à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), ainda que mitigado tal ônus pela presunção decorrente da revelia. No caso concreto, a autora comprovou documentalmente o desembolso de R$ 400,00 em sessões de fisioterapia, conforme recibo de ID 25660275. Em sua petição inicial, mencionou despesas totais de aproximadamente R$ 1.200,00. A sentença, todavia, fixou os danos materiais em R$ 5.000,00, quantia que excede significativamente o valor pleiteado pela própria autora a título de danos emergentes. Embora a revelia da Allianz gere presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, tal presunção não autoriza o julgador a fixar condenação em valor superior ao efetivamente pleiteado, sob pena de violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492, CPC). Tendo a autora dimensionado seus prejuízos materiais em R$ 1.200,00, e considerando que os elementos probatórios dos autos são compatíveis com esse montante, tendo em vista as despesas com fisioterapia, medicamentos e deslocamentos inerentes ao tratamento de fratura de úmero com duas intervenções cirúrgicas e 17 dias de internação, entendo adequada a redução dos danos materiais para R$ 1.200,00. 3.4. Dos danos morais A configuração do dano moral em acidentes de trânsito com lesões corporais graves prescinde de prova específica do abalo psíquico, operando-se in re ipsa, como decorrência natural da gravidade das lesões sofridas pela vítima. No caso dos autos, a autora, técnica de enfermagem de 53 anos à época do acidente, sofreu fratura do úmero proximal direito com sequela permanente consistente em perda de 40% da amplitude de movimento do ombro direito (ID 25660274), além de perda de 42% da função no patrimônio físico total, conforme laudo pericial do PEFOCE (ID 25660274). Submeteu-se a duas intervenções cirúrgicas, permaneceu internada por 17 dias em condições precárias no corredor do IJF, e ficou impossibilitada de exercer sua profissão, que demanda esforço físico com os membros superiores. A fixação do quantum compensatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, as condições pessoais da vítima e do ofensor, e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito. O valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado à extensão dos danos sofridos pela autora, situando-se em patamar compatível com os precedentes desta Câmara e do STJ para casos análogos de lesões corporais graves com sequela permanente em acidentes de trânsito. Mantenho, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 3.5. Da compensação do seguro obrigatório DPVAT O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada por danos decorrentes de acidente de trânsito, conforme enunciado da Súmula 246: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." Tal orientação foi reafirmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EREsp 1.191.598/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/05/2017, oportunidade em que se firmou o entendimento de que a dedução independe de comprovação do recebimento ou mesmo do requerimento administrativo do DPVAT pela vítima. Aplicando o referido entendimento, precedente desta Colenda Câmara de Direito Privado: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO DPVAT. SÚMULA 326/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se possui razão a parte recorrente quando suscita a ocorrência de excludente de responsabilidade que a eximiria do dever de ressarcir os danos morais requeridos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que a empresa de transporte alegue não ter sido a causadora direta do sinistro, esta pode ser responsabilizada pelos danos experimentados pela autora na qualidade de passageira do transporte. No presente caso, a parte ré atua como transportadora de passageiros, estando, portanto, sua responsabilidade civil disciplinada pelo art. 37, §6º da Constituição Federal, bem como pelos arts. 734, 735 e 927, parágrafo único, do Código Civil 4. Súmula 187 do STJ: A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR, PELO ACIDENTE COM O PASSAGEIRO, NÃO É ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO, CONTRA O QUAL TEM AÇÃO REGRESSIVA. 5. Salienta-se que apenas circunstâncias totalmente alheias à atividade exercida pelo transportador, ou seja, o fortuito externo, são aptas a afastar sua responsabilidade, uma vez que o acidente de trânsito se insere nos riscos inerentes à atividade de transporte, configurando-se como fortuito interno, razão pela qual não tem o condão de excluir a responsabilidade da transportadora. 6. No caso concreto, verifica-se que a extensão do dano extrapatrimonial é expressiva e relevante, uma vez que restou evidenciado nos autos que a parte autora, além de ter sofrido sequelas permanentes (ID 18361888), perdeu o companheiro - o qual veio a óbito em decorrência direta do acidente de trânsito. 7.Diante desse cenário, compreende-se que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se consentâneo com o caso em apreço. 8. No tocante ao pedido de dedução do valor do seguro obrigatório, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a dedução do DPVAT da indenização arbitrada judicialmente independe de comprovação de seu efetivo recebimento, não sendo, entretanto, aplicável em relação aos danos morais não contemplados pela cobertura legal do seguro (Súmula 246/ STJ). 9. No que se refere aos danos morais, o entendimento mais recente da Corte Superior é no sentido de que, ainda que o DPVAT não indenize o "dano moral", ele indeniza o dano à pessoa. Desse modo, quando o dano moral é fixado levando em consideração a morte ou a invalidez da vítima, ocorre superposição das esferas indenizatórias o que autoriza o abatimento do seu valor do montante fixado a título de indenização. 10. Súmula 326 do STJ: NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a dedução dos valores pagos a título de DPVAT do montante indenizatório, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (APELAÇÃO CÍVEL - 01035775620178060001, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/01/2026) Acolho, portanto, este capítulo recursal para determinar a compensação do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização fixada, a ser apurada em liquidação de sentença. 3.6. Da limitação da responsabilidade da seguradora aos termos da apólice Nos termos do artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. A responsabilidade da seguradora é estritamente contratual e encontra seu limite máximo nos valores das coberturas estabelecidas na apólice. Conforme apólice nº 5177201962310195747 (ID 25661350), as coberturas contratadas são: RCF Danos Materiais: R$ 100.000,00; RCF Danos Corporais: R$ 100.000,00; e RCF Danos Morais: R$ 20.000,00. No caso dos autos, os valores da condenação (R$ 1.200,00 em danos materiais e R$ 20.000,00 em danos morais) situam-se dentro dos limites da apólice, de modo que a limitação, embora procedente em tese, não implica modificação prática do resultado neste caso específico. Registro, contudo, que a responsabilidade da seguradora resta adstrita aos limites e condições da apólice contratada. 3.7. Do pagamento já realizado pela seguradora A Allianz comprovou ter efetuado o pagamento de R$ 3.200,00 ao proprietário da motocicleta Francisco Célio Santos Sousa (ID 25661354), a título de indenização pela perda total do veículo. Esse pagamento, todavia, foi realizado em favor de terceiro (o condutor da motocicleta) e referente a dano diverso (danos ao veículo) daquele objeto da presente demanda (danos pessoais sofridos pela passageira Sandra). Portanto, não há que se falar em abatimento desse valor da indenização devida à autora, uma vez que se trata de créditos com titulares e objetos distintos. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e: a) NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por Camila Rodrigues Saboia Barreto, mantendo integralmente a sentença quanto à sua condenação; b) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Allianz Seguros S.A. para: (i) excluir da condenação a parcela relativa aos danos causados à motocicleta, por se tratar de julgamento extra petita; (ii) reduzir a indenização por danos materiais de R$ 5.000,00 para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); (iii) determinar a compensação do valor do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Súmula 246/STJ, a ser apurada em liquidação de sentença; e (iv) consignar que a responsabilidade solidária da seguradora observará os limites e condições da apólice contratada. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator