Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE LUIS ANTONIO DE FARIAS
APELADOS: MARCOS VENÍCIO STUDART FILHO, VALDIR GOMES SOARES E ERICK GUIMARÃES FERREIRA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL A PROFISSIONAIS DE IMPRENSA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO DA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO TEMA 1368 DO STJ E LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido para condenar o espólio do ofensor ao pagamento de indenização a jornalistas em virtude de agressões físicas e verbais sofridas no município de Hidrolândia/CE durante apuração de denúncias de irregularidades na gestão municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se as provas constantes nos autos (prova oral e exames de corpo de delito) são robustas o suficiente para comprovar a responsabilidade civil do apelante pelas agressões narradas, bem como a adequação do quantum indenizatório e dos consectários legais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil, no caso em análise, resta configurada pela comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. A materialidade das agressões está atestada pelos laudos de exame de lesão corporal (ID 116157897), e a autoria encontra respaldo na prova testemunhal detalhada e coerente (ID 116156281), a qual afasta a alegação de insuficiência probatória ou divergência política como fator desqualificador. 4. As circunstâncias do evento demonstram extrema gravidade, com ofensas físicas e constrangimento a profissionais no exercício da liberdade de imprensa. O valor da indenização (R$ 10.000,00 e R$ 8.000,00) observa os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico-punitivo da medida, não comportando a redução pretendida. 5. Ajustam-se, de ofício, os consectários legais em consonância com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ, para estabelecer que os juros de mora incidam a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) até a data do arbitramento e que, a partir de então (07/08/2025), incida exclusivamente a Taxa SELIC a título de juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Comprovadas a autoria e a materialidade das agressões físicas e verbais contra profissionais de imprensa no exercício da função, por meio de prova pericial e oral coesas, impõe-se a responsabilização civil do ofensor ao pagamento de danos morais, cujo quantum não comporta redução quando fixado com observância à razoabilidade e proporcionalidade. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.881.983/RJ; REsp nº 2.018.540/RJ, Tema Repetitivo 1368. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, com adequação de ofício dos consectários legais,tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0474552-26.2000.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de Luis Antonio de Farias contra a sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 32610987), que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por Marcos Venício Studart Filho, Valdir Gomes Soares e Erick Guimarães Ferreira. Na petição inicial (ID 32610330 e seguintes), os autores narraram que, em 22 de fevereiro de 2000, dirigiram-se ao município de Hidrolândia/CE para realizar reportagem jornalística sobre supostas irregularidades na gestão municipal. Relataram que, ao buscarem entrevistar integrantes da administração, foram surpreendidos e violentamente agredidos de forma física e verbal pelo então prefeito, Luis Antonio de Farias, e por terceiros que o acompanhavam. Diante do trauma, pleitearam a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida (ID 32610987) julgou o pedido procedente. O juízo de origem concluiu que a responsabilidade civil do demandado ficou demonstrada pela prova oral e pelos exames de lesão corporal anexados aos autos. A condenação fixou o pagamento de R$ 10.000,00 para Marcos Venício Studart Filho, R$ 10.000,00 para Valdir Gomes Soares e R$ 8.000,00 para Erick Guimarães Ferreira, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, com dedução do índice de atualização. Irresignado, o espólio réu interpôs recurso de apelação (ID 32610990). Nas razões recursais, defende a ausência de prova robusta da responsabilidade civil, argumentando que a prova testemunhal seria parcial e insuficiente para configurar a autoria das agressões na forma narrada. Subsidiariamente, requer a redução expressiva do valor da indenização, por considerá-lo desproporcional. Por fim, pleiteia a adequação dos consectários legais, sustentando contradição na aplicação simultânea da taxa SELIC e do IPCA, requerendo a definição clara da metodologia de cálculo. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 32610995). Pugnam pela manutenção integral da sentença, ressaltando que a documentação e a prova testemunhal, aliadas à condenação criminal do ex-prefeito pelos mesmos fatos (Ação Penal nº 2000.0015.2119-6/0), são elementos contundentes para configurar a responsabilidade civil. Defendem a razoabilidade do valor fixado para a reparação e a correção dos índices aplicados na decisão. Autos distribuidos nesta instância em 9.01.2026. É o relatório essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Espólio de Luis Antonio de Farias. A controvérsia devolvida a esta instância revisora consiste em verificar a existência de prova robusta acerca da responsabilidade civil do ex-prefeito pelas agressões físicas e constrangimentos perpetrados contra a equipe jornalística em atuação profissional. A análise minuciosa do acervo fático-probatório revela que a sentença de origem não merece qualquer reparo quanto ao dever de indenizar. A materialidade das agressões encontra-se sobejamente comprovada pelos autos de exame de lesão corporal (ID 116157897), os quais atestam, de forma técnica e objetiva, as ofensas à integridade física suportadas pelas vítimas em decorrência do emprego de instrumento contundente. No que tange à autoria e à dinâmica do ato ilícito, estas foram delineadas de maneira inequívoca pela prova oral produzida na fase de instrução. O detalhado depoimento testemunhal (ID 116156281) corrobora frontalmente a narrativa exordial, esclarecendo que os apelados foram violentamente retirados do veículo e agredidos pelo requerido e seus acompanhantes, sem qualquer indício de prévia provocação por parte da equipe de reportagem. A tese recursal que busca alegar a ausência de provas robustas e desqualificar a testemunha por suposta divergência política pretérita não deve prosperar. O relato testemunhal apresenta-se coeso e harmônico com a prova pericial e com as declarações das próprias vítimas. Em contrapartida, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar causa excludente de ilicitude ou culpa exclusiva de terceiros que pudesse afastar a autoria material dos fatos. Portanto, resta amplamente delineada a responsabilidade civil subjetiva do requerido. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais essenciais ao dever de reparação: a conduta omissiva ou comissiva voluntária (agressão deliberada), o dano aos direitos da personalidade (lesões corporais e abalo psicológico) e o nexo de causalidade. A conduta perpetrada consubstancia ofensa direta à ordem jurídica e caracteriza ato ilícito, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil, circunstância que atrai, de maneira inconteste, a obrigação de indenizar prevista no art. 927 do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demonstração de agressão física consubstanciada em laudo pericial é base idônea para a manutenção da condenação. A respeito do tema, colhe-se a diretriz consagrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRESSÃO FÍSICA. LESÕES COMPROVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem verificou a existência dos elementos da responsabilidade civil, acentuando ter sido demonstrada a agressão do réu contra a autora, ocasionando-lhe lesões corporais que necessitaram de atendimento médico. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela autora, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, sofreu diversas lesões físicas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.881.983/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) Diante desse cenário, rejeito a arguição de insuficiência probatória, mantendo irretocável a sentença na parte em que reconheceu a responsabilidade civil do apelante. O valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, sem que isso implique enriquecimento sem causa da vítima. No caso dos autos, as circunstâncias do evento danoso evidenciam intensa gravidade. As vítimas foram submetidas a agressões físicas, constrangimentos e ameaças enquanto exerciam regularmente a profissão de jornalistas na apuração de fatos de interesse público. Houve ofensa direta à integridade física, conforme atestado nos autos de exame de corpo de delito, além do trauma psicológico inegável. A sentença arbitrou o montante indenizatório em R$ 10.000,00 para os autores agredidos fisicamente e em R$ 8.000,00 para o autor submetido ao constrangimento e às ameaças no contexto da violência. Esses valores revelam-se plenamente adequados e comedidos frente à extensão do abalo experimentado. A redução pretendida pelo apelante caracterizaria aviltamento da reparação e mitigaria o viés punitivo-pedagógico essencial para desestimular condutas arbitrárias e violentas contra o livre exercício profissional e a liberdade de imprensa. Assim, indefiro o pedido de minoração, mantendo irretocável o quantum indenizatório estabelecido na origem. Passo, de ofício, à adequação dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de ajuste a qualquer tempo e grau de jurisdição. A sentença determinou a incidência do IPCA a partir do arbitramento e de juros moratórios calculados pela Taxa SELIC a contar do evento danoso, com dedução do índice de atualização. Contudo, essa sistemática reclama amoldamento à jurisprudência pacificada e à novel legislação civil. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante consubstanciada no Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR), segundo a qual o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC é o índice aplicável a título de juros moratórios e correção monetária nas obrigações de natureza civil. A tese consolida que, a partir da citação (em casos de responsabilidade civil) ou do evento danoso, conforme o caso, a SELIC deve incidir isoladamente, não podendo ser cumulada com outro índice, para evitar dupla atualização. Ademais, a Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, assentando o IPCA como regra geral de atualização e estabelecendo que a taxa legal de juros corresponderá à SELIC deduzida a inflação (IPCA), para o cálculo dos juros simples. No tocante especificamente aos danos morais em responsabilidade extracontratual, é firme a compreensão de que os juros de mora incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária fluirá a partir da data do arbitramento definitivo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, "É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente" (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.881.983/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 27 set. 2021, publicado em 3 nov. 2021) Logo, para conformar o título judicial à diretriz atual: a) Desde a data do evento danoso (22/02/2000) até a data da prolação da sentença (07/08/2025, data do arbitramento), incidirão apenas os juros de mora legais vigentes em cada período, sem cômputo da Taxa SELIC isolada para não se configurar atualização extemporânea, sendo o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês durante a vigência do Código Civil de 1916 e, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, pela taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), a fim de evitar bis in idem e eventual enriquecimento sem causa.. b) A partir da data do arbitramento na sentença, passa a incidir conjuntamente a correção monetária e os juros de mora mediante a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com o IPCA ou qualquer outro indexador. A adequação perpetrada, por ser consectário lógico e cogente de ordem pública, supre a omissão apontada e afasta a contradição da metodologia estipulada no provimento recorrido. Quanto à matéria prequestionada pelo apelante no escopo de acesso às instâncias extraordinárias, toda a fundamentação erigida enfrentou de forma suficiente e pontual os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados nas razões, revelando-se desnecessária a menção expressa de cada artigo de lei para caracterizar o efetivo debate. A rejeição das teses decorreu do cotejo das provas com a adequação típica exigida. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo irretocável a sentença, lançada em 7 de agosto de 2025 pelo Juiz Cristiano Rabelo Leitão (ID 32610987), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. De ofício, determino a adequação dos consectários legais nos termos da fundamentação supra, a fim de que os juros de mora legais incidam a partir do evento danoso (22/02/2000) até a data do arbitramento e, a partir de então (07/08/2025), incida exclusivamente a Taxa SELIC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator