Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
RECORRIDOS: VALÉRIA CRISTINA COSTA FREITAS, JOSÉ ROSEMBERG FEITOSA PIRES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE contra sentença que declarou a nulidade do auto de infração de trânsito, sob o fundamento de ausência de notificação válida, e determinou o cancelamento da multa e da pontuação atribuída à autora. A autarquia estadual sustenta a regularidade da notificação, alegando que comprovou a expedição dos comunicados exigidos, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a mera comprovação da expedição das notificações de autuação e de penalidade pelo órgão de trânsito, sem aviso de recebimento, é suficiente para validar o auto de infração de trânsito, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de trânsito (arts. 281 e 282 do CTB) exige a dupla notificação (de autuação e de imposição da penalidade) para garantir o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo sancionador. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 372-SP, reconhece que a exigência legal se refere à comprovação da expedição das notificações, sendo desnecessário o uso de aviso de recebimento (AR). 5. O envio das notificações por meio de remessa postal, registrado nos autos com as respectivas datas de postagem, satisfaz a exigência legal e não compromete os direitos do infrator, sobretudo quando não há prova de falha na entrega ou de ausência de endereço atualizado. 6. A sentença recorrida contrariou esse entendimento consolidado ao exigir a comprovação da efetiva ciência do infrator, motivo pelo qual se impõe sua reforma para julgar improcedente o pedido anulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da expedição das notificações de autuação e penalidade, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, é suficiente para validar o auto de infração de trânsito, sendo desnecessária a apresentação de aviso de recebimento. 2. A ausência de notificação válida somente se caracteriza quando não houver prova do envio ou quando este for realizado em desconformidade com os meios previstos em lei. 3. O órgão de trânsito cumpre o dever legal ao remeter as notificações por carta simples ou registrada, desde que observado o endereço constante do cadastro do proprietário do veículo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, arts. 281 e 282; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 372-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.03.2020; STJ, Súmulas 127 e 312; TJCE, Súmula 46; TJCE, Recurso Inominado n. 0164496-74.2018.8.06.0001, Rel. Des(a). Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 24.08.2023; TJCE, Recurso Inominado n. 0254911-35.2020.8.06.0001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, j. 26.05.2023. ACÓRDÃO Acordam os membros integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000252-96.2023.8.06.0035
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Valéria Cristina Costa Freitas e José Rosemberg Feitosa Pires em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN-CE, por meio da qual objetivam a anulação do auto de infração n. V605642514, por ausência de dupla notificação. Subsidiariamente, requerem a transferência da pontuação resultante do AIT para o real condutor. Sem manifestação do Ministério Público. Na sentença (Id. 25769190), o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: "Diante de tudo o que foi exposto e considerando os elementos constantes nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade decorrente do Auto de Infração de Trânsito (AIT) V605642514, código de infração 07455, por ausência de notificação válida, determinando o cancelamento da multa e dos pontos atribuídos à autora VALÉRIA CRISTINA COSTA FREITAS;" Inconformado, o DETRAN-CE interpôs recurso inominado (Id. 25769493), sustentando ter comprovado a regular expedição das notificações relativas ao Auto de Infração V605642514 ao endereço da recorrida, sendo desnecessária a comprovação de recebimento, conforme entendimento consolidado do STJ de que a simples remessa postal é suficiente para assegurar a ciência do infrator. Não foram apresentadas contrarrazões. VOTO Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissibilidade realizado anteriormente (Id. 28171599). A exigência da dupla notificação,
trata-se de uma obrigação prevista na Lei n° 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, determinando que o condutor ou proprietário do veículo deverá ser notificado duas vezes por cada infração, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma relativa à própria autuação, e a outra, à aplicação da penalidade pela autoridade: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Essa obrigatoriedade, inclusive, encontra previsão em súmulas do Superior Tribunal de Justiça bem como do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: Súmula 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Súmula nº 46 do TJ/CE: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, apesar de a aplicação de multas de trânsito pela Administração Pública ser atuação do exercício regular do poder de polícia que lhe é inerente, seus agentes devem seguir os ditames legais, principalmente no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Contudo, conforme entendimento do STJ, no julgamento do PUIL Nº 372-SP, é obrigatória a comprovação do envio das notificações de autuação e penalidade, não sendo exigido que estejam acompanhadas do aviso de recebimento. O Tribunal Superior expressamente consignou não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável ideia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foram expedidas as notificações de autuação e de penalidade do AIT V605642514, conforme o documento juntado à contestação (Id. 25769181). Sendo assim, estando devidamente demonstrado nos autos a expedição das notificações de autuação e penalidade ao condutor/proprietário com as respectivas datas de postagem, é imperioso reforma do julgado. Entendimento desta Turma Recursal Fazendária no mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (AMC). SÚMULAS 127 e 312 DO STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8), NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INEXIGÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30123274120248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SÚMULAS 127 e 312 DO STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8). COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DO DETRAN/CE CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.3 (Recurso Inominado Cível - 0164496-74.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/08/2023, data da publicação: 24/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO AUTORAL. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ PUIL Nº 372-SP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 02549113520208060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento: 26/05/2023)
Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos dos autores. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o êxito em sua irresignação. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator