Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: LUCAS NOGUEIRA DE SOUSA SENA e OUTROS
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR REAL NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação em que os autores pleiteiam a exclusão de pontuações atribuídas indevidamente ao proprietário de veículo e o direcionamento ao real condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível, na via judicial, a transferência de pontuação por infrações de trânsito a terceiro condutor identificado fora do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, com base na prova produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, permite que o Poder Judiciário analise a indicação de condutor real das infrações de trânsito, ainda que ultrapassado o prazo fixado na esfera administrativa. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite a possibilidade de transferência da pontuação por meio de declaração judicial do condutor real, respeitando os princípios da verdade material e da legalidade. 5. Restou comprovado nos autos, por meio de declaração quem era o condutor do veículo nos momentos das infrações, o que autoriza a exclusão das penalidades do prontuário do proprietário do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A perda do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB não impede a apreciação judicial da indicação do real condutor das infrações de trânsito. 2. É juridicamente admissível a transferência de pontuação decorrente de infrações de trânsito quando comprovado judicialmente que o autor não era o condutor do veículo. 3. A declaração judicial do condutor real é suficiente para autorizar a retificação do prontuário do proprietário do veículo, com a exclusão da pontuação indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, § 7º; Lei nº 9.099/1995, art. 38. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível, rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 26.11.2018; TJCE, Apelação Cível, rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 13.08.2018. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20547796).
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026071-06.2024.8.06.0001
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Lucas Nogueira de Sousa Sena, Maria Vanesa Rodrigues Amorim e José Ítalo Rodrigues Ferreira, em face do Município de Fortaleza e do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE, visando que sejam atribuídas ao real condutor do veículo as infrações relativas aos Autos de Infração M600289050, M600333626, M600313298 e M600319312. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 20499772). O Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou improcedente os pedidos requestados na prefacial (Id. 20499773). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 20499775), sustentando que sua pretensão consiste na transferência da pontuação para os reais condutores do veículo no cometimento das infrações, e não no questionamento da validade das infrações. Ressalta que há nos autos reconhecimento da autoria de Lucas Nogueira de Sousa Sena e Maria Vanesa Rodrigues Amorim por meio de declarações formais. Requer, assim, a reforma da sentença para que a pontuação seja transferida aos reais condutores e a CNH de José Ítalo seja preservada. Contrarrazões apresentadas (Id. 20499778). VOTO Com base no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988 e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação, no âmbito jurisdicional, do condutor do veículo, no momento em que ocorreu a infração, a fim de transferir a penalidade e a respectiva pontuação, ainda que a indicação tenha sido intempestiva na via administrativa. Acerca do assunto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. PERDA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 257, §º 7º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). PRECLUSÃO APENAS NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PUIL Nº 1.501/SP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30132688820248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos requestados na presente ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia concerne à possibilidade indicação do real condutor do veículo para transferência de pontos em virtude do cometimento de infração de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação tempestiva (no prazo do §7º do Art. 257 do CTB) do infrator de trânsito na via administrativa não veda que a questão possa ser apreciada no âmbito do Poder Judiciário, podendo a infração de trânsito ser, posteriormente, imputada ao real condutor do veículo na via judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: §7º do Art. 257 do CTB. Jurisprudência relevante citada: REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5; Relator: Min. GURGEL DE FARIA; Órgão julgador: 1ª Turma do STJ; Data do julgamento: 09/05/2019; Data do registro: 14/05/2019; TJ/CE, RI 0169540-11.2017.8.06.0001, 3ª TR, Relatora: ANA CLEYDE VIANA DE SOUSA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 14/11/2019; Registro: 18/11/2019. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30086327920248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025) Ressalta-se ainda que o proprietário do veículo, José Ítalo Rodrigues Ferreira, ajuizou a presente ação em litisconsórcio com Lucas Nogueira de Sousa Sena e Maria Vanesa Rodrigues Amorim, tendo havido o reconhecimento de autoria à Ids. 20499752, 20499753, 20499754 e 20499755. Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos aos condutores apontados pelo demandante e, por conseguinte, a imediata exclusão da pontuação referente às infrações nº AIT M600289050, M600333626, M600313298 e M600319312 do prontuário de José Ítalo Rodrigues Ferreira.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso inominado, reformando a sentença para declarar a alteração dos condutores responsáveis, direcionando os AIT's M600333626 e M600289050 para o autor Lucas Nogueira de Sousa Sena, e os AIT's M600313298 e M600319312 para a autora Maria Vanesa Rodrigues Amorim, com as sanções administrativas decorrentes. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento da sua irresignação, por ausência de previsão legal. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator