Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001192-83.2004.8.06.0163.
APELANTE: BRAZAO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E MAQUINAS LTDA
APELADO: ANA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, condenando a exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. A recorrente sustenta violação à coisa julgada e à segurança jurídica em razão de decisão anterior que afastara extinção por abandono da causa, afirma que a paralisação decorreu da morosidade judicial, defende que os pedidos de pesquisa patrimonial afastariam a prescrição intercorrente e requer, subsidiariamente, a exclusão da condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida violou a coisa julgada e a segurança jurídica ao reconhecer a prescrição intercorrente após decisão anterior que afastou a extinção por abandono da causa; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente diante da inexistência de localização de bens penhoráveis e da realização de diligências patrimoniais infrutíferas; e (iii) determinar se subsiste a condenação da exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, §5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa à coisa julgada, porque a decisão monocrática anterior limitou-se a afastar a extinção por abandono da causa, sem exame definitivo da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente restou configurada, pois, apesar das diversas provocações da exequente, não houve constrição patrimonial efetiva, e diligências reiteradas e infrutíferas não suspendem, nem interrompem o prazo prescricional, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Deve, contudo, ser afastada a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, porque a sentença foi proferida já sob a vigência do art. 921, §5º, do CPC, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, que impõe extinção sem ônus para as partes nas hipóteses de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir da sentença recorrida a condenação da exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Mantida, no mais, a extinção da execução por prescrição intercorrente. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Brazão Distribuidora de Alimentos e Máquinas Ltda. contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de Ana Cristina Teixeira da Costa - ME, que extinguiu o processo com resolução de mérito por reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução em favor da parte executada (ID 27661053). Na sequência, a exequente interpôs a presente apelação (ID 27661072), na qual sustenta, em síntese, que 1) a nova sentença teria violado a coisa julgada e a segurança jurídica por reeditar fundamento já afastado pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de 2020; 2) a paralisação do feito decorreu da morosidade judicial, e não de inércia da credora; 3) os pedidos de pesquisa patrimonial formulados após o retorno dos autos afastariam a prescrição intercorrente; e 4) subsidiariamente, deve ser excluída a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas no ID 27661078. Neste Tribunal, verificou-se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição da apelação atual, razão pela qual a recorrente foi intimada a recolhê-lo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, providência regularmente cumprida pelos IDs 35664590 e 35666394. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisá-la. A primeira questão jurídica em discussão consiste em saber se a sentença recorrida ofendeu a coisa julgada ou a segurança jurídica ao reconhecer a prescrição intercorrente após a decisão monocrática de 13/09/2021. A decisão anterior anulou a extinção por abandono da causa, sob enfoque do art. 485, II e §1º, do CPC, porque identificou manifestação da exequente e ausência dos pressupostos específicos daquela forma de extinção (ID 27661022). Não houve, naquele pronunciamento, declaração de imprescritibilidade da execução, nem exame definitivo da prescrição intercorrente. Portanto, a ratio decidendi do referido julgado limitou-se a afastar o abandono processual naquele contexto fático, o que não impede o reconhecimento superveniente de prescrição intercorrente, instituto diverso, de natureza objetiva, desde que observados os requisitos legais. A segunda questão reside em verificar se, no caso concreto, ocorreu ou não a prescrição intercorrente. O marco normativo aplicável decorre da Súmula 150 do STF, do art. 921 do CPC, do art. 206-A do Código Civil e da orientação vinculante firmada pelo STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, segundo a qual a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC de 1973 quando o exequente permanece sem resultado útil por prazo superior ao da prescrição do direito material, bem como do Tema 566 do STJ, que reconhece o início automático do período de suspensão diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No plano dos fatos, a certidão do oficial de justiça de 22/10/2004 já registrava que a executada residia em endereço ignorado no Estado do Pará e não possuía bens localizados na comarca (ID 27660918). Embora a exequente tenha provocado o juízo em diversos momentos posteriores, inclusive em 2006, 2009, 2021 e 2022, o certo é que nenhuma diligência resultou em constrição patrimonial efetiva. As pesquisas patrimoniais via SISBAJUD restaram negativas em 2022 (IDs 27661030 e 27661031), e o despacho de 19/09/2022 consignou expressamente a ausência de bens localizados também nos sistemas Sniper e RENAJUD, intimando a exequente a indicar bens em nome da executada (ID 27661040). Entretanto, em lugar da indicação concreta de patrimônio penhorável, a credora renovou sucessivos pedidos genéricos de novas buscas e ofícios (IDs 27661038 e 27661044), sem demonstração de que houvesse expectativa objetiva e imediata de constrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que requerimentos de diligências patrimoniais infrutíferas não suspendem, nem interrompem a prescrição intercorrente. Nessa linha, o AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC e o AgInt no AREsp nº 2.294.113/DF assentam que a simples reiteração de medidas sem efetiva localização de bens não impede a fluência do prazo prescricional. Também este Tribunal tem decidido, em hipóteses análogas de execução fundada em título extrajudicial, que diligências negativas não afastam a prescrição intercorrente. Não procede, portanto, a alegação de que a mera existência de petições sucessivas bastaria para afastar a prescrição. O processo executivo existe para obtenção de tutela satisfativa, e não para a eternização de tentativas exploratórias de pesquisa sem resultado concreto. Ademais, ainda que se prestigie a tese da recorrente no sentido de adoção do prazo mais favorável ao exequente, de 5 anos, a conclusão não se altera, pois o lapso transcorrido entre as sucessivas tentativas negativas e o reconhecimento judicial da prescrição supera com larga folga esse parâmetro. Com maior razão, o desfecho permanece hígido se considerada a disciplina cambial do cheque, cuja pretensão executiva possui prazo significativamente menor. Por isso, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução. A terceira questão jurídica devolvida diz respeito à condenação da exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Nesse ponto, a irresignação merece acolhimento. A sentença recorrida foi proferida em 24/06/2024, portanto já sob a vigência da redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, §5º, do CPC, que expressamente dispõe que, reconhecida a prescrição intercorrente no curso do processo, a extinção ocorrerá sem ônus para as partes. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.025.303/DF e no AgInt no AREsp nº 2.426.414/MG, consolidou o entendimento de que, após a alteração legislativa, não subsiste condenação em custas, nem em honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção por prescrição intercorrente. Assim, embora a extinção da execução deva ser preservada, impõe-se a reforma do capítulo sentencial que condenou a exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da sentença recorrida a condenação da exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, mantida, no mais, a extinção da execução por prescrição intercorrente. Fortaleza, 20 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator