Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2249153/CE (2025/0436931-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO
ADVOGADO: MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
RECORRIDO: MARIA ALVES BISPO OLIVEIRA
RECORRIDO: RENIELY MARIA LINHARES AGUIAR
RECORRIDO: MARIA ELIZETE BRAGA FERREIRA
RECORRIDO: MARIA DE JESUS DA SILVA
RECORRIDO: JOSE GLEDSON RODRIGUES ALVES
RECORRIDO: LELIA ARAUJO DO NAZARE AGUIAR
RECORRIDO: MARTA MARIA FREIRE DUARTE
RECORRIDO: MARILENE PORTELA DE AGUIAR
RECORRIDO: DEUSILENE MAGALHAES RODRIGUES PARENTE
RECORRIDO: MARIA MARLENE LOPES AGUIAR
ADVOGADO: VALDECY DA COSTA ALVES - CE010517A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ fls. 415/416): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APONTAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO OU DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. HONORÁRIOS INDEVIDOS NESTE MOMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos apresentados pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Decidir se o ente público, ao impugnar o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação; analisar os honorários advocatícios decorrentes de cumprimento de sentença objeto de impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução, sem apresentar demonstrativo discriminado do valor que o executado entende correto, deve ser rejeitada liminarmente. 4. A possibilidade de eventual envio dos autos ao contabilista do juízo só se mostra necessária quando há divergência entre demonstrativos discriminados pelas partes. Essa técnica de verificação de cálculos será prescindível quando, mesmo em se alegando excesso de execução, o devedor não apresenta uma planilha que aponta o valor que reputa correto; tanto que o ônus de tal omissão enseja a rejeição liminar do pedido. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido, mas desprovido. No recurso, interposto pelas alíneas 'a' e 'c' do permissivo, o Município aponta violação dos arts. 524, § 2º; 535, § 2º; 917, § 2º, I, §§ 3º e 4º, I, do CPC/2015, afirmando que o acórdão recorrido incorreu em error in procedendo ao rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença ante a ausência de demonstrativo de cálculo. Defende que, diante da existência de divergência entre os cálculos apresentados, o Tribunal deveria ter determinado a remessa dos autos à contadoria judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, sobretudo porque a alegação de excesso de execução constitui matéria de ordem pública. Entende que, em tema de a execução contra a Fazenda Pública, não é possível a rejeição liminar da impugnação sem prévia oportunidade para apresentação da memória de cálculo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à proteção do patrimônio público. No que diz respeito à interposição recursal pela divergência, aponta dissídio com: (i) o TJMG, que, em contexto fático semelhante, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, aplicando o art. 524, § 2º, do CPC; (ii) a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.073.424/PB e no AgInt no AREsp 2.261.092/RJ), nos quais se assentou que a conformidade do valor executado com o título constitui matéria de ordem pública e que o magistrado pode, inclusive de ofício, determinar a remessa dos autos à contadoria; (iii) os REsps 1.732.079/PE e 1.726.382/MT, nos quais se reconheceu que a proteção do patrimônio público autoriza tratamento diferenciado à Fazenda Pública, admitindo-se a apresentação da memória de cálculo após intimação, independentemente da juntada do demonstrativo na impugnação. Contrarrazões não foram apresentadas. O recurso foi admitido às e-STJ fls. 483/488. Passo a decidir. O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fls. 420/424): [....] Segundo brevemente relatado, cuida-se de cumprimento de acórdão transitado em julgado relacionado ao pagamento da gratificação de regência de classe aos professores da rede pública de ensino do Município de Mucambo. Após certificação do trânsito em julgado e da deflagração da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de memória de cálculo atualizada, o ente público impugnou o incidente alegando ausência de liquidez, necessidade de reexame necessário da sentença proferida na ação de conhecimento, ausência de trânsito em julgado, excesso de execução sem apontar o valor que entende devido. Essas matérias foram rejeitadas pelo juízo a quo na sentença de fls.356/360. Em sede recursal, o Município de Mucambo alega que o ônus de apresentar demonstrativo de cálculo em impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução não se aplica a Fazenda Pública; que houve pedido de prazo de 30 (trinta) dias para apresentar planilha de cálculo. Pois bem. A impugnação ao cumprimento de sentença é completamente divorciada dos fatos que deram origem ao título executivo judicial, uma vez que há certidão de trânsito em julgado à fl. 238, pretérita a deflagração da fase executiva, e o alegado excesso de execução está fundamentado em caso diverso com omissão de valores; senão vejamos trecho da peça impugnativa: [....] A tese de que a Fazenda Pública estaria dispensada de apontar o valor que entende devido em impugnação que alega excesso de execução não encontra guarida na legislação processual nem na jurisprudência pátria. É necessário identificar a quantia que o exequente está cobrando e o valor que o executado entende correto, apresentando um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A apresentação do demonstrativo é essencial para que o juiz possa analisar a alegação de excesso e decidir sobre a correção do valor cobrado. Sem esse parâmetro, a atuação do juiz sobre o incidente resta inviabilizada. Vejamos o que dispõe o art. 535, inciso IV c/c § 2º, do CPC/2015: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Há julgado de minha relatoria em caso análogo nesse sentido; senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO ENTE DEVEDOR. TERMO DE CONVÊNIO INEXECUTADO INTEGRALMENTE. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DA OBRA NÃO EXECUTADA POR TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APONTAR VALOR OU DEMONSTRATIVO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o descumprimento do objetivo comum conveniado foi integral. O município convenente, que recebeu os recursos da SOHIDRA, se apropriou da verba e sequer iniciou a execução da obra conveniada, razão pela qual se mostra despicienda a tomada de contas especial. 2. A tomada de contas não é condição sine qua nom para execução judicial de dívida expressa no termo de convênio (documento público assinado pelo devedor), pois líquida. Saliente-se que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título (parágrafo único do art. 786 do CPC/2015). 3. Da análise da ação de execução (processo nº 0077010-03.2008.8.06.0001) não se observa inércia ou desinteresse processual da parte exequente por prazo superior 5 (cinco) anos. 4. Ao embargar a execução sob o fundamento do excesso de execução e não apontar o valor que entende devido ou o respectivo demonstrativo, o Município de Jucás deixou de atender ônus processual, devendo arcar com as consequências de sua desídia, razão pela qual a rejeição desta tese recursal é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01365778120168060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2024) Quanto ao pedido de elastecimento de prazo, menos sorte assiste ao recorrente, uma vez que a legislação processual já confere prerrogativas à Fazenda Pública para facilitar a lida com causas envolvendo litisconsórcio ativo com múltiplos exequentes. Na hipótese, a ação discute o direito de 10 (dez) servidores, e o Código de Processo Civil concede o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a Fazenda Pública apresentar impugnação, não havendo motivo razoável aos 30 (trinta) dias a mais requeridos. Como observado, a planilha de cálculos apresentada pela parte credora atende aos requisitos previstos no art. 524 do CPC/2015, que trata da forma de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e a impugnação ao cumprimento de sentença, que aponta excesso de execução, não discrimina o valor que entende correto, o que leva a rejeição liminar do pedido sob esse fundamento Outrossim, a possibilidade de eventual envio dos autos ao contabilista do juízo só se mostra necessária quando há divergência entre demonstrativos discriminados pelas partes. Essa técnica de verificação de cálculos será prescindível quando, mesmo em se alegando excesso de execução, o devedor não apresenta uma planilha que aponta o valor que reputa correto; tanto que o ônus de tal omissão enseja a rejeição liminar do pedido. Portanto, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. Isso posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Reformo ex officio o capítulo referente aos honorários fixados na origem, uma vez que na fase de liquidação não incide tal condenação, salvo se manifestamente conflituosa, o que não se verifica no caso concreto. O Município de Mucambo só poderia ser condenado a pagar honorários em cumprimento de sentença e eventual acréscimo da multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo aludido, se, após liquidação do valor executado e ordem de pagamento pelo juízo, não o fizer voluntariamente, sem que haja necessidade de resistência, consoante interpretação do art. 85, § 1º, do CPC/20151. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento. Em primeiro lugar, é preciso ter presente que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento, o que inviabiliza o exame do recurso no ponto em que se alega desrespeito ao princípio da legalidade. Sobre a questão, ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF [....] [....] III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não constituindo instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. [....] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.564.937/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF [....] 1. Impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. [....] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.284.482/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018). Além disso, não foram objeto de prequestionamento a tese recursal referente à necessidade de proteção ao patrimônio público (no que diz respeito à necessidade de prévia oportunidade para apresentação da memória de cálculo), nem o art. 917, § 2º, I, §§ 3º e 4º, I, do CPC/2015. Incide na espécie o óbice contido nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Frise-se, por oportuno, que não houve oposição de embargos de declaração, a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o que atrai a incidência da Súmula 356 do STF. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535/CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO [...] [...] 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32), tampouco essa alegação constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão (cf fls. 3587/3601). Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. [...] (AgRg no REsp 1.038.925/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe 08/03/2016). Além disso, o recurso especial não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual a remessa dos autos à contadoria judicial pressupõe a existência de divergência entre os demonstrativos de cálculo, o que não se verifica quando o executado, ao alegar excesso de execução, deixa de indicar o valor que entende correto ou de apresentar qualquer planilha. O ente público, ao sustentar, de forma abstrata, a obrigatoriedade de atuação da contadoria e a impossibilidade de rejeição liminar da impugnação sob o argumento de que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, deixa de enfrentar essa premissa específica do acórdão recorrido. Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. [...] III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018). Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [....] AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal [....] VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017). Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA