Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA HELGA COSMETICOS LTDA - ME, ERICA PONTES DE MENESES, JOSE ALENCAR SALES JUNIOR DECISÃO Cls. O Banco VOTORANTIM S.A. propôs a presente ação de executiva contras os devedores Distribuidora HELGA Cosméticos LTDA - ME, Érica Pontes de Meneses e José Alencar Sales Júnior em 31/10/2012, cobrando a quantia de R$ 1.426.050,19 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, cinquenta reais e dezenove centavos). A petição inicial foi recebida e determinada a citação do(a) executado(a). A Distribuidora HELGA Cosméticos LTDA - ME foi citada em 06/11/2013. Em 02/10/2019, realizada pesquisa junto ao sistema RENAJUD, verificou-se que os executados não possuiam veículos registrados em seus nomes. Em 02/10/2019, foi bloqueada a quantia irrisória de R$ 23,95 (vinte e três reais e noventa e cinco centavos) nas contas e aplicações da executado José Alencar Sales Júnior e nenhum valor foi encontrado nas contas e aplicações da executada Érica Pontes de Meneses. Em 13/07/2020, novas tentativas de bloqueio de dinheiro foram realizados, tendo como resultado: a) nenhum valor foi encontrado nas contas e aplicações da executada Distribuidora HELGA Cosméticos LTDA - ME; b) nenhum valor foi encontrado nas contas e aplicações da executada Érica Pontes de Meneses e c) foi bloqueada a quantia irrisória de R$ 257,35 (duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos) nas contas e aplicações da executado José Alencar Sales Júnior. A pedido do exequente foram expedidos mais de uma dezena de ofícios (Nu Pagamento S.A., XP Investimentos Corretora S.A., Banco Original S.A., Neon Pagamentos S/A, Picpay Serviços S.A., Banco Inter S.A., PagSeguro Internet S/A, B3 S.A., Creditas Soluções Financeiras LTDA, Creditas Soluções de Crédito Direto S/A, Crédito Tecnologia, Soluções Financeiras e Serviços LTDA, Banco C6 S.A. e Toro Investimentos S/A.) na busca de ativos financeiros dos executados. Dado conhecimento ao exequente sobre as respostas dos ofícios, o mesmo nada apresentou ou requereu. O exequente, em sua última petição id. 187108468, comunica requer a juntada do comprovante de pagamento das custas/emolumentos cartorários para fornecimento do cópia da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel de matricula nº 49.149 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta capital. Posteriormente, a pedido do exequente, foram realizadas pesquisas visando a localização de bens das executadas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, nada sendo encontrado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação executiva já tramita há mais de 13 (TREZE) ANOS. A primeira tentativa infrutífera de penhora sob a vigência do atual Código de Processo Civil ocorreu em 02/10/2019, da qual o exequente foi intimado em 13/11/2019, vide certidão pág. 85. Posteriormente, foram realizadas novas pesquisas para a localização de bens dos executadas, mais uma vez infrutíferas. O valor da dívida executada, em outubro de 2012, correspondia a quantia de R$ 1.426.050,19 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, cinquenta reais e dezenove centavos). O único bem/valor bloqueado até hoje, são insignificantes 281,30 (duzentos e oitenta e um reais e trinta centavos). A quantia de R$ 281,000 NÃO corresponde sequer a 1% (UM POR MIL) da dívida executada. Em resumo, até hoje, 29/05/2026, passados mais de 13 (TREZE) anos de tramitação da presente ação executiva, não foram encontrados/arrestados/bloqueados/penhorados, suficientes para o pagamento da dívida. A dívida advém de uma Cédula de Crédito Bancário vencida em 13/04/2015, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos. O prazo da prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da prescrição do título executivo. O prazo da prescrição intercorrente em razão da falta de bens penhoráveis, ficou suspenso por um ano, de 14/11/2019 a 13/11/2020. O prazo da prescrição intercorrente teve inicio em 14/11/2020 e terminou em 13/11/2023. O bloqueio/penhora de quantia infíma, irrisória, insignificante NÃO interrompe a prescrição intercorrente, pois a jurisprudência, incluindo o entendimento do STJ (Tema 568), exige uma efetiva constrição patrimonial capaz de satisfazer a dívidas. Bloqueio de quantia insignificante, que não cobrem sequer as custas da execução, não interrompem o prazo prescricional. Todo e qualquer processo judicial NÃO pode durar a vida toda, não pode tramitar por 10, 15, 20 anos sem ter uma resolução, deve e precisa TER FIM; em consonância com os princípios constitucionais da economia processual e da duração razoável do processo. A apresentação de pedidos do exequente e o deferimento ou o indeferimento destes não interrompe ou suspende a contagem do prazo da prescrição intercorrente. III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, quanto ao pedido do exequente de cópia Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel de matricula nº 49.149 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta capital, referido pedido pode e deve ser realizado diretamente ao cartório correspondente e no caso presente, uma vez realizado o pagamento das custas/emolumentos cartorários para fornecimento do cópia de referido documento, basta o requerente dirigir pessoalmente ao cartório e lá requer. Ademais, ao exequente para se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição da execução em curso, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil - CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0041977-10.2012.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados via DJE. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito