Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADOS: M S LIMA GOMES AUTO PEÇAS e outros RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução de cédula de crédito bancário. O exequente sustenta a inexistência de desídia, atribuindo a demora na citação e na tramitação processual a sucessivas paralisações do maquinário judiciário após redistribuições e recolhimento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se houve a consumação da prescrição (direta ou intercorrente) da pretensão executiva, ou se a demora na efetivação da citação e no impulso processual decorreu de motivos inerentes aos mecanismos da jurisdição, sem culpa do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando o despacho que ordena a citação é proferido, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar o ato. 4.A demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos da justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula nº 106 do STJ. 5.A configuração da prescrição exige a inércia injustificada do exequente, o que não se verifica quando o credor atende aos comandos judiciais e o processo permanece paralisado aguardando impulso oficial ou cumprimento de diligências cartorárias. 6.O termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.A demora na citação ou no andamento do feito decorrente de falhas no mecanismo do Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição se o exequente não foi desidioso; 2.O prazo da prescrição intercorrente somente flui a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 921, inciso III, §§ 4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 3/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/10/2023; STJ, AgInt no REsp: 1786859 PE 2018/0332594-0, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/3/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/3/2024; TJCE, Apelação Cível - 0639025-29.2000.8.06.0001, Relatoria deste signatário, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 6/6/2025, data da publicação: 6/6/2025; TJCE, Apelação Cível - 0138987-93.2008.8.06.0001, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/8/2024, data da publicação: 28/8/2024; e TJCE, Apelação Cível - 0886350-25.2014.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/4/2024, data da publicação: 10/4/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0109729-23.2017.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial (Id.33131271), que reconheceu a prescrição, com fulcro no art.487, inciso II, do CPC. Nas razões (Id.33131276), a instituição financeira defende a ausência de desídia e que não pode ser punida por vícios do mecanismo de jurisdição, com base na Súmula nº 106 do STJ. Sustenta que, entre 27/11/2017 e 3/2/2021, o processo ficou sem movimentação por cerca de três anos e dois meses, após a redistribuição para a 25ª Vara Cível. E mais: "De 23/02/2021 a 11/01/2022: Após o Apelante comprovar o recolhimento das custas de diligência em 23/02/2021, o processo ficou paralisado por quase 11 (onze) meses, até o despacho que apontou a necessidade de complementação das custas. De 07/02/2022 a 24/11/2022: Após a complementação das custas e a remessa dos autos para análise do gabinete em 07/02/2022, decorreram mais de 9 (nove) meses até a prolação do despacho que finalmente ordenou a expedição dos mandados de citação. De 28/02/2023 a 14/07/2023: Após a juntada das certidões negativas dos oficiais de justiça, os autos foram remetidos para análise em 28/02/2023 e permaneceram sem impulso por quase 5 (cinco) meses, até o despacho que intimou o exequente a se manifestar. De 09/11/2023 a 21/06/2024: Após nova redistribuição, desta vez para o Núcleo de Justiça 4.0, o processo ficou paralisado por mais de 7 (sete) meses, até a decisão que determinou a pesquisa de bens via SISBAJUD". Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais devidamente recolhidas (Ids. 33131277 e 33131278). Outrossim, presentes também os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Pois bem. De início, cumpre fazer breve digressão a respeito das duas espécies de prescrição que muitas vezes se confundem na prática: a prescrição direta e a prescrição intercorrente. O Código de Processo Civil dispõe a respeito da prescrição intercorrente (no curso do processo), que tem lugar i) quando não localizado o executado e ii) quando não localizados bens penhoráveis. Veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.(destaquei) No casos em que não localizados bens do devedor/executado, dúvidas não restam a respeito da aplicação da prescrição intercorrente. O que pode ser passível de questionamentos é a utilização do instituto nos casos de ausência de citação. Isso porque a efetiva interrupção da prescrição (direta) se dá com o despacho do magistrado que determinada a citação, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, para fazer valer tal situação jurídica, deve o autor adotar as providências necessárias à efetivação da citação. Colho, a seguir, os dispositivos legais aplicáveis do Código de Ritos: Artigo 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.(destaquei) Dessa forma, a ausência de citação do executado pode conduzir, conforme o caso, ao reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva, quando transcorrido o prazo prescricional a partir do vencimento do título sem qualquer causa interruptiva, ou, diversamente, à fixação do termo inicial da prescrição intercorrente. A definição do regime prescricional aplicável, contudo, não decorre automaticamente da mera inexistência de citação, devendo ser aferida à luz da causa específica que inviabilizou a sua efetivação. Caso o devedor/executado não seja encontrado no endereço indicado na inicial executiva e, mesmo após determinada a indicação do logradouro correto, o autor/exequente não se manifestar, apresentando desídia, pode se caracterizar a prescrição direta, tão logo transcorrido o lapso a partir do vencimento do título, por subsunção a hipótese legal tipificada no art.240, §2º, do CPC ("Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º"). Em contrapartida, tendo o autor adotado as diligências para realizar o ato citatório e mesmo assim sem êxito, poderia-se falar, em tese, no início dos marcos da prescrição intercorrente, observando-se que o prazo "não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor" (§4º-A do art.921 do CPC). No entanto, mesmo nesses casos, não se olvida da possibilidade de citação editalícia, que conta, por óbvio, com requisitos específicos (art.256, §3º, do CPC), podendo-se prosseguir, a partir de então, com o trâmite regular do feito executivo. Fato é que no presente caso, não restou caracterizada a prescrição direta nem a prescrição intercorrente, conforme passarei a expor em seguida. O Banco Bradesco S/A ajuizou execução de cédula de crédito bancário (Id.33131078), demonstrando saldo devedor de R$ 120.702,95 (cento e vinte e dois mil, setecentos e dois reais e noventa e cinco centavos) (Id.33131079). Embora a execução tenha sido ajuizada em 9/2/2017, e o despacho inicial tenha sido proferido em 16/2/2017 (Id.33131083), houve redistribuição dos autos para vara especializada em 27/11/2017 (Id.33131142), e exarado despacho determinando a intimação do autor para recolhimento das custas intermediárias apenas em 3/2/2021 (Id.33131144). Assim, o processo ficou paralisado por mais de três anos nessa situação. Assim, a postergação da ação por vários anos também se deve, em parte, pela demora na prestação jurisdicional, circunstância que atrai a aplicação do Enunciado Sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".(destaquei) Vale lembrar o reconhecimento da prescrição exige, para sua configuração, a inércia injustificada do exequente. No caso sub judice, a cronologia demonstra que o credor não abandonou a causa. Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que reforçam a necessidade de desídia comprovada para a decretação da prescrição, o que não ocorreu na espécie: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 3/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/10/2023) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"(REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp: 1786859 PE 2018/0332594-0, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/3/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/3/2024) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATUAÇÃO DA PARTE SOLICITANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À PARTE EM RAZÃO DA DEMORA ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JURISDIÇÃO. APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA CONTRAPARTE NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1.A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo o feito sido convertido em ação de execução em virtude da ausência de localização do bem objeto da demanda. Na sentença, o Juízo reconheceu que desde o ano de 2005 já existia certidão de não localização do bem, mas que o banco só requereu a conversão em outubro de 2017. A parte credora, por sua vez, alega que não ocorreu desídia. Já a parte executada também recorreu, pleiteando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar se houve a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O exame acurado das informações lançadas no caderno processual levam a crer que a parte apelante não deixou de atuar buscando o deslinde da situação, tendo o seu direito prejudicado pela ausência de localização dos devedores. Ademais, percebe-se que, além disso, a postergação da ação por vários anos também se deve, em parte, pela demora na prestação jurisdicional, visto que o feito chegou a ficar anos sem a apreciação das medidas requeridas, conforme já relatado, circunstância que atrai a aplicação do Enunciado Sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4.Consoante regramento normativo aplicável à espécie, a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do Juiz que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, não se operando tal efeito caso fique caracterizada a inércia do autor. Outrossim, não pode o jurisdicionado ser prejudicado por causa atribuível ao Judiciário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo do banco conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na exceção de pré-executividade. Apelo da contraparte não conhecido, em razão da perda do objeto. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se caracteriza quando não verificada a desídia da parte exequente, não podendo esta ser prejudicada pela falha nos mecanismos da Justiça. (Apelação Cível - 0639025-29.2000.8.06.0001, Relatoria deste signatário, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 6/6/2025, data da publicação: 6/6/2025) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RÉ QUE NÃO FOI CITADA POR NÃO TER SIDO LOCALIZADA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE, QUE PROVIDENCIOU OS MEIOS NECESSÁRIOS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE. PROCESSO QUE PERMANECEU PARADO QUANDO DA DIGITALIZAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO PARA VARAS ESPECIALIZADAS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0138987-93.2008.8.06.0001, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/8/2024, data da publicação: 28/8/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO). DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR/APELANTE, QUE ATENDEU A TEMPO E A MODO, TODOS OS CHAMADOS DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO APELANTE APTA A CONFIGURAR A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A tese posta na sentença, para pronunciar a prescrição, ancora-se no fundamento de que antes mesmo do pedido de conversão da ação de busca e apreensão, já estaria consumado o fenômeno prescricional, haja vista a inexistência de citação da parte ainda quando da tramitação da ação de busca e apreensão. Com efeito, na espécie, a controvérsia cinge-se em analisar se houve, ou não, a ocorrência da prescrição reconhecida na sentença. 2. Comezinho que o despacho ordenatório da citação ostenta o condão de interromper o prazo prescricional, inclusive com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, mas, com a condição de que o credor adote as providências necessárias à perfectibização do ato de citação da parte devedora, sendo certo que, uma vez que decorra o prazo prescricional sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, a parte não deve ser penalizada, quando, então, o processo terá seu regular seguimento. 3. Ora, a ação originária de busca e apreensão restou ajuizada no mês de setembro/2014 e após pleito da parte autora/apelante no sentido de comprovar a notificação do devedor, o eminente juiz proferiu decisão em maio de 2015, concedendo a medida liminar de busca e apreensão e determinando a citação da parte demandada. Em agosto daquele ano de 2015, restou certificado pelo senhor oficial de justiça a não localização do bem. Somente em junho de 2017, ou seja, quase dois anos após haver a certificação de não localização do veículo, é que sobreveio despacho intimatório da parte autora para se manifestar, oportunidade em que a ora apelante, em julho/2017, requereu a expedição de novo mandado citatório. Em outubro de 2017, em face da criação das varas especializadas, o processo foi remetido ao Setor de Distribuição do Fórum (fl. 41). Menos de 3 (três) meses após a redistribuição dos autos, em janeiro de 2018, o banco credor/apelante requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução o que restou deferido pelo juiz naquele mesmo mês. 4. Da narrativa dos atos processuais acima descritas, é de se notar, sem nuviosidade, que o apelante/exequente atendeu a todas as determinações do juízo, a tempo e a modo. 5. De outro lado, não se pode deixar de registrar - nada obstante é fato de conhecimento de todos nós, operadores do direito, acerca da imensa quantidade de processos que assoberbam o Poder Judiciário que no caso concreto, o processo ficou paralisado por aproximadamente 2 (dois) anos, registre-se, sem que se possa atribuir culpa ao exequente que, torno a repetir, atendeu a todos os chamados judiciais. 6. Em arremate: não se vislumbra, da análise do trâmite processual, que o banco apelante/exequente tenha demonstrado desídia, ao revés, atendeu a todos os comandos judiciais quando devidamente intimado, não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a feito pela sentença. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível - 0886350-25.2014.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/4/2024, data da publicação: 10/4/2024)(destaquei) Além do que, o Código de Processo Civil estabelece expressamente que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (art.921, §4º). No caso, a ciência da primeira tentativa frustrada de citação dos executados se deu em 26/7/2023 (Id.33131175). Logo, considerando o prazo prescricional de três anos, quando da prolação da sentença, em 2/9/2025, não havia como ter se consumado a prescrição. Ademais, anoto que deve ser considerada, ainda, a suspensão de um ano, prevista no dispositivo já citado. Válido pontuar, ainda, que não há como abranger a executada principal e os cooexecutados nos mesmos marcos iniciais, visto que MS Lima Gomes Auto Peças - ME compareceu espontaneamente nos autos na data de 8/7/2024, momento que se deu por citada (Id.33131222). Por fim, destaco que, embora a prescrição seja questão de mérito, no caso resta caracterizado erro de procedimento, na medida em que o Juízo de origem se omitiu na apreciação de pedidos e se equivocou na contabilização dos marcos prescricionais. ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, que reconheceu indevidamente a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios, considerando que não há extinção da demanda executiva. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator