Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3265385/CE (2026/0187499-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALDEMIR PESSOA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA - CE048374
AGRAVANTE: JOSE INACIO DE LEMOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA - CE048374
AGRAVADO: SUPER POLAR LTDA
ADVOGADOS: LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES - CE016119
GLAUBER DE JESUS NUNES - CE023938
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA - CE033806
FERNANDO VERAS BEZERRA - CE14925
VITÓRIA MONTEIRO FARIAS BERTOLDO DA COSTA - CE44185
RAUL AMARAL JÚNIOR - CE013371
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3265385/CE (2026/0187499-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDEMIR PESSOA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA - CE048374
AGRAVANTE: JOSE INACIO DE LEMOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA - CE048374
AGRAVADO: SUPER POLAR LTDA
ADVOGADOS: LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES - CE016119
GLAUBER DE JESUS NUNES - CE023938
FERNANDO VERAS BEZERRA - CE14925
VITÓRIA MONTEIRO FARIAS BERTOLDO DA COSTA - CE44185
RAUL AMARAL JÚNIOR - CE013371
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA - CE033806
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3265385/CE (2026/0187499-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDEMIR PESSOA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA - CE048374
AGRAVANTE: JOSE INACIO DE LEMOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA - CE048374
AGRAVADO: SUPER POLAR LTDA
ADVOGADOS: LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES - CE016119
GLAUBER DE JESUS NUNES - CE23938
FERNANDO VERAS BEZERRA - CE14925
VITÓRIA MONTEIRO FARIAS BERTOLDO DA COSTA - CE44185
RAUL AMARAL JÚNIOR - CE013371
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA - CE033806
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3265385/CE (2026/0187499-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDEMIR PESSOA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA - CE048374
AGRAVANTE: JOSE INACIO DE LEMOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA - CE048374
AGRAVADO: SUPER POLAR LTDA
ADVOGADOS: LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES - CE016119
GLAUBER DE JESUS NUNES - CE23938
FERNANDO VERAS BEZERRA - CE14925
VITÓRIA MONTEIRO FARIAS BERTOLDO DA COSTA - CE44185
RAUL AMARAL JÚNIOR - CE013371
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA - CE033806
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
22/05/2026, 00:00
Mero expediente
20/04/2026, 19:18
Mero expediente
20/04/2026, 19:18
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 07:36
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:09
Petição (Contra-razões)
26/03/2026, 13:09
Petição (Contra-razões)
26/03/2026, 13:07
Publicação
05/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/03/2026, 15:27
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:27
Petição (Agravo em recurso especial)
25/02/2026, 17:25
Petição (Agravo em recurso especial)
25/02/2026, 16:57
Decurso de Prazo
25/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:34
Confirmada
05/02/2026, 08:46
Publicação
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ INÁCIO DE LEMOS RECORRIDO(A): MASSA FALIDA DE SUPER POLAR LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0156058-30.2016.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Espólio de José Inácio de Lemos contra acórdão (ID 29787821) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 29787861). Em suas razões recursais (ID 29787835), a parte fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ''c'', da Constituição Federal. Reclama ofensa ao artigo 239, do Código de Processo Civil, e ao artigo 1.238, do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em ID 29787901. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 29787840 e 29787841). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O recorrente sustenta que a decisão colegiada violou o artigo 239, do Código de Processo Civil, o artigo 1.238, do Código Civil, e entendimento jurisprudencial. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 29787821): ''EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONFINANTE. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREPARO EXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE. PEDIDO REJEITADO. CORRETA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O CONFINANTE RESISTIU À PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CITAÇÃO DA INVENTARIANTE EFETUADA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS. COMPROVADA A POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI, ALÉM DO DECURSO DO PRAZO LEGAL. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RECORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Aldemir Pessoa Júnior e Espólio de José Inácio de Lemos, contra a Sentença de fls. 277/282, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na presente Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada pela Massa Falida de Portal da Barra Supermercados Ltda em desfavor do Espólio de José Inácio de Lemos. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: 1) se o confinante pode arcar com o ônus sucumbencial e 2) se encontram-se preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária. Razões de decidir: 3. De início, vale destacar que o recolhimento das custas recursais é ato contraditório e incompatível com o benefício da justiça gratuita. Assim, rejeito o pedido da gratuidade judiciária. 4. Quanto ao mérito do recurso do confinante, verifica-se que o recorrente resistiu à pretensão autoral, haja vista que apresentou contestação às fls. 219/233, que inclusive foi objeto de réplica às fls. 2418/260. Assim, resta demostrado que o apelante efetivamente se opôs ao pleito autoral, sendo sucumbente em relação à procedência da ação. Justa, portanto, a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 5. Quanto ao recurso interposto pelo Espólio, vale ressaltar que, ao analisar os autos, constata-se que a Sra. Francisca Rodrigues de Lemos restou devidamente citada na presente Ação de Usucapião (fls.91/92), sendo esta a viúva, meeira e inventariante do espólio, o que elide qualquer nulidade suscitada pela parte insurgente. 6. No que tange ao mérito, verifica-se que a Massa Falida demonstrou que exerceu a posse mansa e pacífica, sem qualquer oposição, do imóvel localizado na Rua Antônio Arruda, nº 300, Barra do Ceará, nesta capital, por mais de 30 anos, não somente cumprindo, como ultrapassando o interstício temporal exigido por lei. 7. Por outro lado, constata-se que o insurgente não se desincumbiu do seu ônus probatório, não acostando aos autos qualquer documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral, nos termos do Art. 373, II do CPC. Saliente-se que o Espólio recorrente não produziu qualquer prova capaz de atestar a existência do alegado Comodato Verbal. 8. Assim, ante a ausência de provas do aludido comodato, resta demonstrada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, requisitos que, aliados ao lapso temporal já decorrido, impõem o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Dispositivo: 9. Apelos conhecidos e desprovidos. Decisão de origem mantida. Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.'' (GN). Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Dessa forma, verifica-se que, para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada, não restam dúvidas que, para chegar à conclusão diversa, seria indispensável perfazer cotejo do material fático probatório dos autos, para alteração das conclusões adotadas na instância ordinária, providência não admitida na via do recurso especial. Nesse sentido, posiciona-se o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONFINANTE QUE NÃO FOI CITADO PESSOALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para responder pelo pedido de usucapião é de quem figura como proprietário registral do imóvel vindicado. 2. A teor do disposto no art. 18 do CPC, é vedado reivindicar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei. 3. Na ação de usucapião, a falta de citação pessoal do confinante não enseja a nulidade do feito se ausente efetivo prejuízo àquele. Precedente. 4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 2927642/GO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 17/10/2025.) (GN). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo".Precedentes.2. Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, "[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente - não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (...) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal. Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio". 3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (GN). Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN). Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula nº 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ INÁCIO DE LEMOS RECORRIDO(A): MASSA FALIDA DE SUPER POLAR LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0156058-30.2016.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Espólio de José Inácio de Lemos contra acórdão (ID 29787821) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 29787861). Em suas razões recursais (ID 29787835), a parte fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ''c'', da Constituição Federal. Reclama ofensa ao artigo 239, do Código de Processo Civil, e ao artigo 1.238, do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em ID 29787901. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 29787840 e 29787841). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O recorrente sustenta que a decisão colegiada violou o artigo 239, do Código de Processo Civil, o artigo 1.238, do Código Civil, e entendimento jurisprudencial. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 29787821): ''EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONFINANTE. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREPARO EXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE. PEDIDO REJEITADO. CORRETA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O CONFINANTE RESISTIU À PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CITAÇÃO DA INVENTARIANTE EFETUADA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS. COMPROVADA A POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI, ALÉM DO DECURSO DO PRAZO LEGAL. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RECORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Aldemir Pessoa Júnior e Espólio de José Inácio de Lemos, contra a Sentença de fls. 277/282, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na presente Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada pela Massa Falida de Portal da Barra Supermercados Ltda em desfavor do Espólio de José Inácio de Lemos. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: 1) se o confinante pode arcar com o ônus sucumbencial e 2) se encontram-se preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária. Razões de decidir: 3. De início, vale destacar que o recolhimento das custas recursais é ato contraditório e incompatível com o benefício da justiça gratuita. Assim, rejeito o pedido da gratuidade judiciária. 4. Quanto ao mérito do recurso do confinante, verifica-se que o recorrente resistiu à pretensão autoral, haja vista que apresentou contestação às fls. 219/233, que inclusive foi objeto de réplica às fls. 2418/260. Assim, resta demostrado que o apelante efetivamente se opôs ao pleito autoral, sendo sucumbente em relação à procedência da ação. Justa, portanto, a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 5. Quanto ao recurso interposto pelo Espólio, vale ressaltar que, ao analisar os autos, constata-se que a Sra. Francisca Rodrigues de Lemos restou devidamente citada na presente Ação de Usucapião (fls.91/92), sendo esta a viúva, meeira e inventariante do espólio, o que elide qualquer nulidade suscitada pela parte insurgente. 6. No que tange ao mérito, verifica-se que a Massa Falida demonstrou que exerceu a posse mansa e pacífica, sem qualquer oposição, do imóvel localizado na Rua Antônio Arruda, nº 300, Barra do Ceará, nesta capital, por mais de 30 anos, não somente cumprindo, como ultrapassando o interstício temporal exigido por lei. 7. Por outro lado, constata-se que o insurgente não se desincumbiu do seu ônus probatório, não acostando aos autos qualquer documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral, nos termos do Art. 373, II do CPC. Saliente-se que o Espólio recorrente não produziu qualquer prova capaz de atestar a existência do alegado Comodato Verbal. 8. Assim, ante a ausência de provas do aludido comodato, resta demonstrada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, requisitos que, aliados ao lapso temporal já decorrido, impõem o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Dispositivo: 9. Apelos conhecidos e desprovidos. Decisão de origem mantida. Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.'' (GN). Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Dessa forma, verifica-se que, para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada, não restam dúvidas que, para chegar à conclusão diversa, seria indispensável perfazer cotejo do material fático probatório dos autos, para alteração das conclusões adotadas na instância ordinária, providência não admitida na via do recurso especial. Nesse sentido, posiciona-se o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONFINANTE QUE NÃO FOI CITADO PESSOALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para responder pelo pedido de usucapião é de quem figura como proprietário registral do imóvel vindicado. 2. A teor do disposto no art. 18 do CPC, é vedado reivindicar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei. 3. Na ação de usucapião, a falta de citação pessoal do confinante não enseja a nulidade do feito se ausente efetivo prejuízo àquele. Precedente. 4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 2927642/GO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 17/10/2025.) (GN). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo".Precedentes.2. Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, "[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente - não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (...) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal. Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio". 3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (GN). Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN). Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula nº 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALDEMIR PESSOA JUNIOR RECORRIDO(A): MASSA FALIDA DE SUPER POLAR LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0156058-30.2016.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Aldemir Pessoa Junior contra acórdão (ID 29787821) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 29787884). Em suas razões recursais (ID 29787832), a parte fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ''c'', da Constituição Federal. Reclama ofensa ao artigo 85, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em ID 29787903. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 29787844 e 29787845). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O recorrente sustenta que a decisão colegiada violou o artigo 85, do Código de Processo Civil, e entendimento jurisprudencial. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 29787821): ''EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONFINANTE. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREPARO EXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE. PEDIDO REJEITADO. CORRETA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O CONFINANTE RESISTIU À PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CITAÇÃO DA INVENTARIANTE EFETUADA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS. COMPROVADA A POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI, ALÉM DO DECURSO DO PRAZO LEGAL. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RECORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Aldemir Pessoa Júnior e Espólio de José Inácio de Lemos, contra a Sentença de fls. 277/282, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na presente Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada pela Massa Falida de Portal da Barra Supermercados Ltda em desfavor do Espólio de José Inácio de Lemos. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: 1) se o confinante pode arcar com o ônus sucumbencial e 2) se encontram-se preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária. Razões de decidir: 3. De início, vale destacar que o recolhimento das custas recursais é ato contraditório e incompatível com o benefício da justiça gratuita. Assim, rejeito o pedido da gratuidade judiciária. 4. Quanto ao mérito do recurso do confinante, verifica-se que o recorrente resistiu à pretensão autoral, haja vista que apresentou contestação às fls. 219/233, que inclusive foi objeto de réplica às fls. 2418/260. Assim, resta demostrado que o apelante efetivamente se opôs ao pleito autoral, sendo sucumbente em relação à procedência da ação. Justa, portanto, a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 5. Quanto ao recurso interposto pelo Espólio, vale ressaltar que, ao analisar os autos, constata-se que a Sra. Francisca Rodrigues de Lemos restou devidamente citada na presente Ação de Usucapião (fls.91/92), sendo esta a viúva, meeira e inventariante do espólio, o que elide qualquer nulidade suscitada pela parte insurgente. 6. No que tange ao mérito, verifica-se que a Massa Falida demonstrou que exerceu a posse mansa e pacífica, sem qualquer oposição, do imóvel localizado na Rua Antônio Arruda, nº 300, Barra do Ceará, nesta capital, por mais de 30 anos, não somente cumprindo, como ultrapassando o interstício temporal exigido por lei. 7. Por outro lado, constata-se que o insurgente não se desincumbiu do seu ônus probatório, não acostando aos autos qualquer documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral, nos termos do Art. 373, II do CPC. Saliente-se que o Espólio recorrente não produziu qualquer prova capaz de atestar a existência do alegado Comodato Verbal. 8. Assim, ante a ausência de provas do aludido comodato, resta demonstrada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, requisitos que, aliados ao lapso temporal já decorrido, impõem o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Dispositivo: 9. Apelos conhecidos e desprovidos. Decisão de origem mantida. Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.'' (GN). Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Dessa forma, verifica-se que, para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada, não restam dúvidas que, para chegar à conclusão diversa, seria indispensável perfazer cotejo do material fático probatório dos autos, para alteração das conclusões adotadas na instância ordinária, providência não admitida na via do recurso especial. Nesse sentido, posiciona-se o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A AGRAVANTE APRESENTOU CONTESTAÇÃO NA QUAL SUSCITOU PRELIMINAR, O QUE BASTA PARA CARACTERIZAR RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, AINDA QUE NÃO TENHA MANIFESTADO SUA INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a afronta ao art. 85, § 10, do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver invertidos os ônus sucumbenciais estabelecidos, em atenção ao princípio da causalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de afronta ao art. 85, § 10, do CPC; (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) a alegação de existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 5. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, consignou que o agravante, em contestação, apesar de juntar carta de anuência para baixa do gravame, apresentou resistência ao pleito de reconhecimento de prescrição do agravado, sustentando ausência de interesse de agir e postulando a sua condenação em custas e honorários. 6. Na hipótese, a agravante apresentou contestação na qual suscitou preliminar, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, basta para caracterizar resistência à pretensão, ainda que não tenha manifestado sua insurgência quanto ao mérito. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp 2893175/PR, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJe de 24/11/2025.) (GN). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo".Precedentes.2. Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, "[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente - não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (...) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal. Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio". 3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (GN). Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN). Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula nº 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
03/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/02/2026, 13:55
Expedida/Certificada
02/02/2026, 13:55
Expedida/Certificada
02/02/2026, 13:55
Expedida/Certificada
02/02/2026, 13:54
Expedida/Certificada
02/02/2026, 13:54
Recurso Especial
28/01/2026, 18:05
Recurso Especial
28/01/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 15:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:46
Publicação
21/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/11/2025, 13:42
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:42
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 23:41
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aldemir Pessoa Júnior -
Apelante: Espólio de José Inácio de Lemos -
Apelado: Massa Falida de Super Polar Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - Assim, determino a intimação das partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão do recurso. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Maurício Tauchmann Rocha Moura (OAB: 11397/CE) - Ninon Elizabeth Tauchmann (OAB: 5012/CE) - Francisca Rodrigues de Lemos - Aldemir Pessoa Júnior (OAB: 10843/CE) - Carlos Eduardo Fernandes de Oliveira (OAB: 48374/CE) - Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE)
Nº 0156058-30.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2025, 07:02
Ato ordinatório
19/07/2025, 20:07
Processo Encaminhado
17/07/2025, 13:18
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:01
Conclusão (para admissibilidade recursal)
24/06/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 00:02
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:30
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 18:30
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 18:29
Documento
17/06/2025, 22:27
Decurso de Prazo
30/05/2025, 23:34
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 23:34
Publicação
30/05/2025, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aldemir Pessoa Júnior -
Apelante: Espólio de José Inácio de Lemos -
Apelado: Massa Falida de Super Polar Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 22 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Maurício Tauchmann Rocha Moura (OAB: 11397/CE) - Ninon Elizabeth Tauchmann (OAB: 5012/CE) - Francisca Rodrigues de Lemos - Aldemir Pessoa Júnior (OAB: 10843/CE) - Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE)
Nº 0156058-30.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 13:46
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:37
Processo Encaminhado
21/05/2025, 16:45
Petição
21/05/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:43
Petição (Recurso especial)
30/04/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:02
Petição (Recurso especial)
30/04/2025, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 12:02
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/04/2025, 14:31
Petição (Parecer)
08/04/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 14:31
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/04/2025, 14:31
Petição (Parecer)
08/04/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 14:30
Ato ordinatório
07/04/2025, 01:40
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 01:40
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 01:40
Publicação
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Aldemir Pessoa Júnior -
Embargado: Massa Falida de Super Polar Ltda - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME:1.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0156058-30.2016.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ALDEMIR PESSOA JÚNIOR., COM RAZÕES ÀS FLS. 01/04, VISANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, ÀS FLS. 430/440, QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS NA AÇÃO JUDICIAL DE Nº 0156058-30.2016.8.06.0001, AJUIZADA POR MASSA FALIDA DE SUPER POLAR LTDA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A PARTE EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO FOI OMISSO NOS SEGUINTES PONTOS: (1) NÃO ANALISOU A CONDIÇÃO DE CONFINANTE DO EMBARGANTE NO PROCESSO DE USUCAPIÃO; E (2) NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONDENAÇÃO DO CONFINANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEMAIS, DEFENDE QUE O ACÓRDÃO TAMBÉM FOI CONTRADITÓRIO QUANTO (1) À AFIRMAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE RESISTIU À PRETENSÃO AUTORAL E QUANTO (2) À INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE NA CONDIÇÃO DE CONFINANTE. RAZÕES DE DECIDIR: 3. COMPULSANDO ATENTAMENTE A DECISÃO RECORRIDA, VERIFICA-SE QUE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADOS NO ACÓRDÃO, INEXISTINDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.4. O QUE SE VERIFICA DO PRESENTE RECURSO É A TENTATIVA DE NOVA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS, O QUE NÃO SE FAZ POSSÍVEL NESTA VIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. 5. NESSE CONTEXTO, NÃO SE VERIFICA QUALQUER VÍCIO A SANAR, INEXISTINDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PERMANECENDO HÍGIDO O ENTENDIMENTO REGISTRADO NA DECISÃO VERGASTADA. DISPOSITIVO:6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR. - Advs: Carlos Eduardo Fernandes de Oliveira (OAB: 48374/CE) - Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Espolio de José Inacio de Lemos -
Embargado: Massa Falida de Super Polar - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SUPOSTA OMISSÃO EM ACÓRDÃO NÃO VERIFICADA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME:1.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0156058-30.2016.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ESPÓLIO DE JOSÉ INÁCIO DE LEMOS, COM RAZÕES ÀS FLS. 01/04, VISANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, ÀS FLS. 430/440, QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS NA AÇÃO JUDICIAL DE Nº 0156058-30.2016.8.06.0001, AJUIZADA POR MASSA FALIDA DE PORTAL DA BARRA SUPERMERCADOS LTDA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A PARTE EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO FOI OMISSO NOS SEGUINTES PONTOS: 1) NÃO ANALISOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO ENTRE O ESPÓLIO E AS EMPRESAS QUE EXPLORARAM O IMÓVEL COMERCIALMENTE; E (2) NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA VIÚVA, NA QUALIDADE DE MEEIRA. ADEMAIS, DEFENDE QUE O ACÓRDÃO TAMBÉM FOI CONTRADITÓRIO QUANTO À AFIRMAÇÃO DE QUE A MASSA FALIDA EXERCEU POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. RAZÕES DE DECIDIR: 3. COMPULSANDO ATENTAMENTE A DECISÃO RECORRIDA, VERIFICA-SE QUE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADOS NO ACÓRDÃO, INEXISTINDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.4. O QUE SE VERIFICA DO PRESENTE RECURSO É A TENTATIVA DE NOVA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS, O QUE NÃO SE FAZ POSSÍVEL NESTA VIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. 5. NESSE CONTEXTO, NÃO SE VERIFICA QUALQUER VÍCIO A SANAR, INEXISTINDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PERMANECENDO HÍGIDO O ENTENDIMENTO REGISTRADO NA DECISÃO VERGASTADA. DISPOSITIVO:6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR. - Advs: Francisca Rodrigues de Lemos - Carlos Eduardo Fernandes de Oliveira (OAB: 48374/CE) - Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE)