Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200295-61.2023.8.06.0145.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: JAIR CARLOS ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Banco Bradesco S.A. enfrentando sentença proferia pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com reparação por danos morais e materiais proposta por Jair Carlos Rocha em face do ora recorrente. Alega o autor na inicial (ID 31058603) que é beneficiário do INSS e que percebeu descontos que foram realizados em seu benefício referente ao contrato 449570971 (Parcela Cred Press). Relata que nunca solicitou, assinou ou requereu qualquer empréstimos. Ao final, requereu a declaração da inexistência do empréstimo, bem como a devolução do descontos indevidos e indenização pelos danos morais (ID 108076045). Citado, o requerido apresentou contestação de ID 31058622. Réplica em ID 31058627. Sentença (ID 31059314), onde o d. Juízo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto e, por tudo o mais que consta dos autos, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 449570971, por conseguinte, indevidos os descontos realizados a título de empréstimo consignado; b) Condenar o Banco na obrigação de fazer determinando a suspensão dos descontos realizados na conta corrente de titularidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00; c) Condenar a instituição financeira à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor na forma dobrada, nos termos do art. 42, CDC, com a devida correção e juros, a partir do desconto; d) Condenar o banco requerido ao pagamento ao autor, a título de indenização decorrente de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e juros a contar do arbitramento. Como a indicação de valor em indenização por dano moral é meramente estimativa, não há sucumbência recíproca do Autor pelo fato de o arbitramento ter sido inferior ao valor sugerido por ele. Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência". Recurso de apelação da parte autora (ID 21132258), onde roga pela reforma da sentença no sentido da procedência da demanda, aduzindo preliminarmente a ocorrência da coisa julgada, eis que existiria outra demanda em que se partes as mesma desta ação. No mérito, sustenta o cerceamento de defesa, diante do pleito de realização de audiência de instrução haver sido indeferido, bem como a efetiva validade do contrato entabulado entre as partes. Sem contrarrazões (ID 31059326). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, há de se tecer considerações acerca da eventual ocorrência da prejudicial da coisa julgada, tese aventada pelo recorrente. De fato, em consulta ao sistema e-SAJ deste e. TJCE, verifico que a ação protocolada sob o nº 0200294-76.2023.8.06.0145, cujas partes são Jair Carlos Rocha e Banco Bradesco S.A., tinha como objeto a declaração de nulidade do contrato nº 449570971 - o mesmo contrato referido nos presentes autos - tendo sido homologado acordo na data de 16/06/2024, por sentença constante de fls. 142/144 daqueles autos, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (pp. 131/132) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pelo réu. Honorários de sucumbência devidos na forma do acordo. P. R. I. C O trânsito em julgado desta sentença operar-se-á com a sua publicação, face a renúncia ao prazo recursal." A coisa julgada é um instituto jurídico, previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXVI1) que tem como escopo garantir a segurança jurídica, princípio inerente do Estado Democrático de Direito. Ressalte-se, outrossim, que a proteção à coisa julgada tem sede constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e é meio de garantia da segurança jurídica e da plena eficácia das decisões judiciais, evitando que as determinações do Estado Juiz que resolvem direito material voltem a ser discutidas. A coisa julgada material confere imutabilidade aos efeitos da sentença de mérito transitada em julgado, inviabilizando a apreciação da mesma lide pelo Poder Judiciário em momento ulterior. Conforme o art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Essa norma processual consubstancia aquilo que a doutrina pátria considera a eficácia preclusiva da coisa julgada, cujo escopo, em última análise, é o de impedir a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. No caso, há tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) entre esta ação e aquela anteriormente ajuizada, em que houve a composição entre as partes e a extinção do feito com resolução do mérito. Logo, a pretensão deduzida na inicial esbarra na coisa julgada material e no efeito preclusivo que lhe é inerente, pois a lide pretérita já restou sentenciada. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGEM PESSOAL - MESMA MATÉRIA VENTILADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR COM DECISÃO DENEGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - OFENSA À COISA JULGADA - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELAS AUTORIDADES COATORAS - EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, V DO CPC COM O PARECER. Configurada a pretensão de rediscutir matéria transitada em julgado em ação anterior, é medida que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ofensa à coisa julgada. A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa, em nosso ordenamento, no artigo 50, XXXVI. da Constituição Federal. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário. (TJ-MS - MS: 14038213220148120000 MS 1403821-32.2014.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 14/05/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 21/05/2014) (grifei) Acerca da coisa julgada, determina o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Sobre a matéria, trago os julgados emanados deste e. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM OUTRO PROCESSO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.Em evidência, apelação cível, buscando a reforma de sentença, por meio qual o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE declarou a extinção de ação ordinária, sem resolução do mérito, sob o fundamento da existência de coisa julgada (CPC, art. 485, inciso V). 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade da relativização da coisa julgada produzida em ação anteriormente proposta, com base no princípio da isonomia, para correção de distorção existente entre as remunerações percebidas por servidores da mesma carreira. 3. Ora, se evidenciada a repetição de ação que já se encontra definitivamente resolvida pelo Poder Judiciário, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. 4. É exatamente isso o que fez o magistrado de primeiro grau, após verificar a configuração de tríplice identidade entre as ações comparadas (mesmas partes, causa de pedir e pedido). 5. Oportuno destacar, outrossim, que a autora/apelante deixou, à época, transcorrer in albis o prazo de 02 (dois) anos destinado à propositura de ação rescisória em face da decisão que contrariou os seus interesses no processo nº 0353551-74.2000.8.06.0001 (2000.0095.8551-7/0). 6. Assim, só seria possível a relativização da coisa julgada, in casu, se demonstrada a presença de vícios que, de tão graves, maculassem o decisum na sua esfera de existência, o que, porém, não ocorreu. 7. Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0901153-13.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 11/05/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA COM AÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da demanda cinge-se em analisar a existência, ou não, de identidade entre esta ação com aquela autuada no processo nº 0506392.28-2018.4.05.8103, no âmbito da Justiça Federal, acerca de concessão de auxílio-acidente, cuja decisão de improcedência já transitara em julgado. 2. De acordo com os parágrafos do art. 337, do Código de Processo Civil, há identidade entre as ações quando estas apresentam a mesma causa de pedir, as mesmas partes e o mesmo pedido, somado a isso, repetindo-se a ação cuja decisão já transitara em julgado, materializa-se a coisa julgada material. 3. Comparando a petição inicial com a sentença proferida no processo nº 0506392.28-2018.4.05.8103, observa-se que, em ambas as ações, as partes são a autora e o INSS, bem como o pedido é a condenação do réu ao estabelecimento de auxílio-acidente, possuindo como causa de pedir a existência de enfermidade que gera incapacidade laborativa, decorrente de abaulamento discais posteriores em L3-L4 e L4-L5, com presença de osteófitos marginais em corpos vertebrais. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não levantou qualquer indício de prova do agravamento da enfermidade que gera incapacidade laborativa, acostando atestados e prescrições médicas anteriores ao ajuizamento do processo nº 0506392.28-2018.4.05.8103. Diante disso, afasta-se a alegação de agravamento da patologia. 5. Portanto, embora nesta ação a parte autora busque a concessão de auxílioacidente alegando o agravamento de incapacidade laborativa, esta não restou comprovada nos autos, razão pela qual houve a ocorrência do instituto da coisa julgada material. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0070176-64.2019.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) (grifei) Portanto, in casu, observa-se a ocorrência da prejudicial da coisa julgada, como trazido pelo apelante em seu arrazoado. E dispõe o art. 932, III: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, e a teor do art. 932, III do CPC, DEIXO DE CONHECER do recurso interposto, por manifestamente prejudicado, diante da ocorrência da coisa julgada. Em homenagem ao princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, agora a ser suportado pelo demandante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verba suspensa em face do deferimento da gratuidade judicial. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator