Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO EVANESIO TEIXEIRA LIMA e outros DECISÃO
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0201611-70.2023.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Contratos Bancários]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (id 171850289) em face da decisão que determinou o cancelamento da distribuição da ação. O embargante suscita nulidade da intimação referente à decisão inicial proferida no id 100230627, que determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, ao argumento de que a intimação do referido ato foi realizada exclusivamente em nome do advogado HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB PE 20366-D (id 100230629), em desrespeito ao pedido expresso de que as comunicações processuais fossem dirigidas a todos os patronos indicados na petição (id 100230635) e na procuração acostada aos autos (id 100230637). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições no julgado. É importante esclarecer que os embargos de declaração visam corrigir erros in procedendo, isto é, erros relacionados ao procedimento ou formalidades do julgamento. Questões relativas a erro in judicando, que dizem respeito ao mérito da decisão, devem ser objeto de recurso próprio, como a apelação, a ser apreciada pela instância superior, conforme o art. 1.009 do CPC. Os embargos merecem acolhimento. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Trata-se de norma imperativa, cuja inobservância contamina o ato de comunicação processual, independentemente de juízo subjetivo acerca do efetivo prejuízo sofrido, porquanto o próprio ordenamento jurídico o presume. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da intimação quando não observado o pedido expresso de intimação em nome dos advogados indicados, conforme preceitua o REsp n. 2.179.039/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025. Vejamos outra jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto no habeas corpus, no qual Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira alega nulidade processual decorrente da intimação realizada apenas em nome de um dos advogados constituídos, não observando o pedido expresso de que as intimações fossem feitas em nome de dois advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido expresso de intimação em nome de dois advogados exige que ambas as intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade; (ii) verificar se a intimação feita exclusivamente em nome de um advogado, em desrespeito ao pedido expresso, gera prejuízo ao acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil - CPC/2015 determina que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de advogados específicos, o ato processual deve respeitar essa solicitação, sob pena de nulidade. 4. A utilização do termo e ao indicar os advogados para intimação demonstra a intenção de que ambos sejam intimados, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles. 5. A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, o prejuízo foi concretizado pela perda do prazo recursal. 6. Reconhece-se a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diverso advogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual.Todavia, essa circunstância deverá ser tratada como exceção, devendo a regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso devidamente comprovado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome de todos os advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental provido.Tese de julgamento: 1. A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. 2. O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021. (STJ - AgRg no HC: 880361 BA 2023/0463909-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024). Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que a parte autora indicou expressamente, na petição de id 100230635 e procuração (id 100230637) os advogados que deveriam ser intimados dos atos processuais. Não obstante, a intimação da decisão proferida no id 100230627 foi efetivada apenas em nome de um dos patronos constituídos, em manifesta contrariedade ao requerimento expresso deduzido nos autos e ao comando normativo do art. 272, § 5º, do CPC. Razão assiste, portanto, à parte embargante. A inobservância do pedido expresso de intimação em nome de todos os advogados constituídos acarreta a nulidade do ato de comunicação processual, com todos os efeitos dele decorrentes - inclusive a decisão que determinou o cancelamento da distribuição do feito (id 154062374), proferida em consequência da indevida intimação viciada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a nulidade da intimação realizada no id 100230629, por desatendimento ao pedido expresso de intimação em nome de todos os patronos indicados, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão que determinou o cancelamento da distribuição do feito (id 154062374), restabelecendo-se o curso regular do processo. Por oportuno, REITERE a Secretaria a intimação da decisão inicial (id 100230627), desta feita em nome de todos os advogados indicados pela parte na petição de id 100230635, observando-se fielmente o requerimento expresso constante dos autos. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO EVANESIO TEIXEIRA LIMA e outros DECISÃO
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0201611-70.2023.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Contratos Bancários]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (id 171850289) em face da decisão que determinou o cancelamento da distribuição da ação. O embargante suscita nulidade da intimação referente à decisão inicial proferida no id 100230627, que determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, ao argumento de que a intimação do referido ato foi realizada exclusivamente em nome do advogado HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB PE 20366-D (id 100230629), em desrespeito ao pedido expresso de que as comunicações processuais fossem dirigidas a todos os patronos indicados na petição (id 100230635) e na procuração acostada aos autos (id 100230637). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições no julgado. É importante esclarecer que os embargos de declaração visam corrigir erros in procedendo, isto é, erros relacionados ao procedimento ou formalidades do julgamento. Questões relativas a erro in judicando, que dizem respeito ao mérito da decisão, devem ser objeto de recurso próprio, como a apelação, a ser apreciada pela instância superior, conforme o art. 1.009 do CPC. Os embargos merecem acolhimento. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Trata-se de norma imperativa, cuja inobservância contamina o ato de comunicação processual, independentemente de juízo subjetivo acerca do efetivo prejuízo sofrido, porquanto o próprio ordenamento jurídico o presume. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da intimação quando não observado o pedido expresso de intimação em nome dos advogados indicados, conforme preceitua o REsp n. 2.179.039/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025. Vejamos outra jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto no habeas corpus, no qual Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira alega nulidade processual decorrente da intimação realizada apenas em nome de um dos advogados constituídos, não observando o pedido expresso de que as intimações fossem feitas em nome de dois advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido expresso de intimação em nome de dois advogados exige que ambas as intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade; (ii) verificar se a intimação feita exclusivamente em nome de um advogado, em desrespeito ao pedido expresso, gera prejuízo ao acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil - CPC/2015 determina que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de advogados específicos, o ato processual deve respeitar essa solicitação, sob pena de nulidade. 4. A utilização do termo e ao indicar os advogados para intimação demonstra a intenção de que ambos sejam intimados, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles. 5. A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, o prejuízo foi concretizado pela perda do prazo recursal. 6. Reconhece-se a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diverso advogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual.Todavia, essa circunstância deverá ser tratada como exceção, devendo a regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso devidamente comprovado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome de todos os advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental provido.Tese de julgamento: 1. A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. 2. O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021. (STJ - AgRg no HC: 880361 BA 2023/0463909-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024). Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que a parte autora indicou expressamente, na petição de id 100230635 e procuração (id 100230637) os advogados que deveriam ser intimados dos atos processuais. Não obstante, a intimação da decisão proferida no id 100230627 foi efetivada apenas em nome de um dos patronos constituídos, em manifesta contrariedade ao requerimento expresso deduzido nos autos e ao comando normativo do art. 272, § 5º, do CPC. Razão assiste, portanto, à parte embargante. A inobservância do pedido expresso de intimação em nome de todos os advogados constituídos acarreta a nulidade do ato de comunicação processual, com todos os efeitos dele decorrentes - inclusive a decisão que determinou o cancelamento da distribuição do feito (id 154062374), proferida em consequência da indevida intimação viciada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a nulidade da intimação realizada no id 100230629, por desatendimento ao pedido expresso de intimação em nome de todos os patronos indicados, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão que determinou o cancelamento da distribuição do feito (id 154062374), restabelecendo-se o curso regular do processo. Por oportuno, REITERE a Secretaria a intimação da decisão inicial (id 100230627), desta feita em nome de todos os advogados indicados pela parte na petição de id 100230635, observando-se fielmente o requerimento expresso constante dos autos. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular