Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WESLEY FREIRE DA CRUZ
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA, NU CANAIS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0271716-92.2022.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a Sentença de ID nº 167176645, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez Permanente, ajuizada por Wesley Freire da Cruz, em desfavor de Chubb Seguros Brasil S.A. e Nu Produtos Ltda. A promovida Nu Produtos Ltda. opôs embargos de ID nº 168528685. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, pois embora o magistrado tenha afastado sua responsabilidade em sede de fundamentação, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, não teria constado no dispositivo a improcedência dos pedidos em relação a si, nem a limitação da condenação apenas à seguradora CHUBB. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a alegada omissão. A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID nº 170134583). Sustenta que os embargos de declaração não se prestam a modificar a decisão judicial. Requer que sejam os embargos rejeitados, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de levar o juiz a reapreciar o ato jurídico proferido e corrigir o vício apresentado, que pode ser obscuridade, contradição ou omissão. As hipóteses em que são cabíveis estão elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, que visam resolver os obstáculos à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o acolhimento dos embargos pode levar à modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC). Do exame dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. Na sua fundamentação, a sentença registrou expressamente: "Assim, ponderando-se acerca dos argumentos contidos na defesa da promovida NU PRODUTOS LTDA, hei por bem excluí-la do polo passivo da relação jurídica estabelecida nestes autos". Todavia, no dispositivo, não foi reproduzida a exclusão da parte, o que configura efetivamente omissão, passível de integração por meio de embargos declaratórios.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para suprir omissão no dispositivo da sentença, excluindo do polo passivo da presente ação a promovida NU PRODUTOS LTDA, sem ônus sucumbenciais para esta. MANTENHO inalterada a sentença quanto aos demais termos. Ademais, INTIME-SE a perita Vladia Sousa Meneses para que informe os seus dados bancários. Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da mencionada perita judicial, conforme solicitação de ID nº 168119490, no montante depositado no documento de ID nº 116206861, com as devidas atualizações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WESLEY FREIRE DA CRUZ
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA, NU CANAIS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0271716-92.2022.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a Sentença de ID nº 167176645, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez Permanente, ajuizada por Wesley Freire da Cruz, em desfavor de Chubb Seguros Brasil S.A. e Nu Produtos Ltda. A promovida Nu Produtos Ltda. opôs embargos de ID nº 168528685. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, pois embora o magistrado tenha afastado sua responsabilidade em sede de fundamentação, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, não teria constado no dispositivo a improcedência dos pedidos em relação a si, nem a limitação da condenação apenas à seguradora CHUBB. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a alegada omissão. A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID nº 170134583). Sustenta que os embargos de declaração não se prestam a modificar a decisão judicial. Requer que sejam os embargos rejeitados, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de levar o juiz a reapreciar o ato jurídico proferido e corrigir o vício apresentado, que pode ser obscuridade, contradição ou omissão. As hipóteses em que são cabíveis estão elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, que visam resolver os obstáculos à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o acolhimento dos embargos pode levar à modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC). Do exame dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. Na sua fundamentação, a sentença registrou expressamente: "Assim, ponderando-se acerca dos argumentos contidos na defesa da promovida NU PRODUTOS LTDA, hei por bem excluí-la do polo passivo da relação jurídica estabelecida nestes autos". Todavia, no dispositivo, não foi reproduzida a exclusão da parte, o que configura efetivamente omissão, passível de integração por meio de embargos declaratórios.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para suprir omissão no dispositivo da sentença, excluindo do polo passivo da presente ação a promovida NU PRODUTOS LTDA, sem ônus sucumbenciais para esta. MANTENHO inalterada a sentença quanto aos demais termos. Ademais, INTIME-SE a perita Vladia Sousa Meneses para que informe os seus dados bancários. Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da mencionada perita judicial, conforme solicitação de ID nº 168119490, no montante depositado no documento de ID nº 116206861, com as devidas atualizações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO