Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ANTONIO CESAR F. CAVALCANTE, FULVIO ESPINDOLA CAVALCANTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução, com fundamento no art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando o prazo prescricional aplicável e a inércia da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, não bastando apenas o decurso do tempo, mas também a ocorrência de inércia da parte em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. 5. A prescrição intercorrente foi corretamente declarada, tendo sido respeitado o contraditório mediante prévia intimação do exequente para opor fato impeditivo à incidência da prescrição, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º a 5º, art. 924, V, art. 1.056; CC/2002, art. 202, parágrafo único, art. 206-A; Decreto nº 57.663/66 (LUG), art. 70, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 1677873/SC, DJe de 28/05/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1356274/PR, DJe de 18/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1698851/PE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018; STJ, AgRg no AREsp 386.487/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015; STJ, AgInt no REsp 1755840/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ANTONIO CESAR F. CAVALCANTE, FULVIO ESPINDOLA CAVALCANTE RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0537651-67.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0537651-67.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0, que julgou extinta a presente Ação de Execução. O magistrado da causa proferiu sentença, ID n.º 18376843, nos seguintes termos:
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924,V c.c. artigo 921, § 4º e § 5º do Novo Código de Processo Civil. Sem custas a serem recolhidas. Sem honorários. Inconformada com o deslinde do feito, a parte autora interpôs apelação (ID n.º 18376853), alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Assevera que não é justo que seja prejudicado, não vindo a receber o pagamento da dívida, mesmo tendo tomado todas as providências necessárias para garantir seu crédito. Requer, portanto, o provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição, anulando a decisão recorrida e determinando o regular prosseguimento do feito executório perante o Juízo a quo. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo a examiná-lo. Cinge-se a discussão a respeito da existência ou não da prescrição intercorrente. É cediço que "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (STJ. REsp 1.604.412/SC, julg. 27/6/2018) e que "o reconhecimento da prescrição intercorrente vincula-se não apenas ao elemento temporal mas também à ocorrência de inércia da parte autora em adotar providências necessárias ao andamento do feito". (STJ - AgRg no AREsp: 33751 SP 2011/0103588-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2014). Cumpre trazer a lume a dicção do art. 921, III, do Código de Processo Civil de 2015, eis que de forma expressa trata do regramento a ser submetida a execução quando não localizados bens. Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." Com efeito, cumpre ressaltar que os prazos de suspensão devem considerar a regra de transição do art. 1056, disposição de direito intertemporal para regular a prescrição intercorrente nos feitos que já se encontravam em andamento à época do CPC revogado, eis sua literalidade: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Todavia, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, sob a relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese no sentido de que "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002", e de que o "termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Transcrevo: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...]. (REsp n. 1.604.412/SC, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Estabelecidas essas premissas, no caso dos autos, tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de três (03) anos, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66). Nesse sentido, conforme reconhecido na sentença, é flagrante a prescrição intercorrente da pretensão executória. Repise-se, o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, em razão da aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980. É o que firmou o STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 001, citado anteriormente. Transcrevo: "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". In casu, em agosto de 2001, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Assim, por volta de fevereiro de 2002 findou-se o prazo de suspensão e, com isso, iniciou-se o curso da prescrição intercorrente. Sobre o prazo, sabe-se que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Inclusive é essa a redação do art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei n. 14.382/2022. Ademais, denota-se que o título executivo que subsidia a ação é uma Nota Promissória, espécie de título de crédito sujeito ao prazo prescricional de 03 (três) anos, na forma do art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniformo de Genebra). Cediço que compete exclusivamente ao exequente promover os atos necessários ao prosseguimento eficaz da execução, a paralisação do processo, por inércia do credor, por prazo superior ao da prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação da instituição financeira para dar andamento ao feito. A perspectiva da prescrição intercorrente está, por demais, clara nos autos, aliás, como tem que ser e foi submetida ao crivo do Devido Processo Legal cujos corolários são o Contraditório e a Ampla Defesa. Nessa vazante, precedentes do STJ: Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inércia do credor/exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Intimação. Necessidade. Princípio do contraditório observado. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Dissídio jurisprudencial. Acórdãos do mesmo tribunal. Inadmissibilidade. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Com ressalva do entendimento diverso da Relatora, conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o Juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor/exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi observado na hipótese. (STJ, AgInt no AREsp 1677873/SC, DJe de 28.05.20). Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo emRecurso Especial. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Intimação do exequente. Princípio do contraditório observado. Desnecessidade de retorno dos autos à origem. Embargos de declaração acolhidos. 1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte exequente promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27.06.2018, DJe de 22.08.2018). 2. No caso, houve o transcurso de período superior ao prazo prescricional do título executivo, estando configurada a prescrição intercorrente. Uma vez demonstrada a observância ao contraditório e cumprida tal diligência ainda no primeiro grau, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para decretar a prescrição intercorrente (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1356274/PR, DJe de 18.05.20). Sendo assim, as disposições do Juízo Singular são bem técnicas e precisas, pelo que merecem ser preservadas, pois em sintonia com a atual jurisprudência superior. Finalmente, destaco que tantos anos sem qualquer manifestação da parte exequente, sem justificativa de impedimento processual subsistente, demonstra a falta de interesse do credor em buscar a concretização de seu crédito. Em épocas de acúmulo processual, exigência de celeridade, parece- me absurdo que o Juiz ainda tenha que ficar provocando a parte para movimentar seu processo. Não vislumbro culpa do Judiciário, ou mesmo dos devedores na inércia processual. Pertinente ao caso concreto, seguem jurisprudências do STJ e dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS. RECURSO PROVIDO [...] 4. No caso, evidencia-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do exequente, por mais de 10 (dez) anos. 5. Agravo interno provido, para prover o recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1698851 PE 2017/0095641-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com a suspensão do processo com base no art. 791, III, do CPC, o prazo prescricional não tem curso, ainda que se trate de prescrição intercorrente. 2. O prazo prescricional previsto em lei passa a fluir, porém, se o credor permanecer inerte, não atendendo às diligências necessárias ao andamento do feito. Assim, é a desídia do credor que constitui causa para a prescrição. [...] 4. Demonstrado que o processo ficou paralisado por desídia da parte credora por mais de seis anos, que não diligenciou nem em busca do endereço do devedor nem em busca de bens a penhorar, impõe- se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 386.487/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe23/04/2015). Por fim, ressalte-se que o exequente foi intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, tendo apresentado suas justificativas que, de modo algum, serviram para afastar a prescrição. Nos termos da jurisprudência recente do STJ, a intimação do credor não se destina, absolutamente, a conceder-lhe oportunidade para movimentar o feito, mas, tão somente, para garantir prévio contraditório sobre a questão, de modo a que o litigante não fosse tomado de surpresa, em sintonia com a regra geral dos artigos 9º e 10 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA APRESENTAR DEFESA QUANTO À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1755840/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Dessa forma, verificando-se que se decidiu corretamente, coerente com a legislação e jurisprudência atual dos Tribunais Pátrios, em casos análogos, razão não há para modificar o decisum combatido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios pois incabível na espécie. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)