Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000544-77.2025.8.06.0143.
APELANTE: MARIA PEREIRA MACIEL
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, RELACIONADAS A CONTRATOS DIVERSOS E DE NATUREZAS DIFERENTES. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual e fracionamento indevido de demandas, em razão da existência de outras ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se era cabível a extinção do feito por ausência de interesse processual diante da multiplicidade de ações semelhantes, ou se deve ser reconhecida a nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC e por se tratarem de contratos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença foi proferida sem prévia intimação da parte autora para manifestação sobre o fundamento adotado para a extinção, configurando decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. O direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não podendo ser restringido pela multiplicidade de demandas quando os contratos discutidos são distintos e possuem obrigações próprias. O ajuizamento de ações autônomas para discutir diferentes contratos de empréstimo consignado não configura, por si só, abuso do direito de ação nem ausência de interesse processual, podendo aquele Juízo ter reunido as ações para decisão única. O interesse de agir está presente, pois a parte autora busca tutela jurisdicional para afastar débitos que reputa indevidos em cada contrato específico. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se sua cassação para que o processo retorne à origem e tenha regular prosseguimento, com análise do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, sem oportunizar às partes manifestação prévia, por configurar decisão surpresa (art. 10, CPC). O ajuizamento de ações autônomas envolvendo contratos de empréstimo distintos não afasta o interesse processual da parte autora. O direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF) assegura ao jurisdicionado o acesso ao Judiciário, vedando restrições indevidas baseadas em alegação genérica de fracionamento de demandas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, arts. 6º, 10, 321, 330, III, e 485, I e VI. ACÓRDÃO:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação, e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Maria Pereira Maciel interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., por meio da qual buscava a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alegou que jamais contratou o empréstimo consignado que deu origem aos descontos e que tentou resolver a questão administrativamente, sem obter êxito, juntando aos autos procuração, documentos pessoais e extratos do INSS para demonstrar a irregularidade. O Magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I e VI, do CPC, por entender que a autora teria fracionado indevidamente demandas semelhantes, em afronta aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Irresignada, a autora apelou sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi concedida a oportunidade de emendar a inicial para sanar eventual deficiência documental. Argumentou que apresentou elementos suficientes para o regular processamento da ação e que a extinção automática do feito viola o direito constitucional de acesso à justiça, especialmente considerando sua condição de idosa e hipossuficiente. Ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, firmou tese no sentido de que não se pode extinguir ação por suposta litigância predatória sem antes oportunizar ao autor a correção da petição inicial. Sustentou, por fim, que os contratos impugnados não são idênticos, de modo que não se configura o alegado "demandismo". O Banco Bradesco apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Defendeu, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que o primeiro desconto ocorreu em maio de 2020 e a demanda somente foi ajuizada em abril de 2025. No mérito, insistiu que houve fracionamento indevido de ações, uma vez que a autora ajuizou diversas demandas semelhantes em face da instituição financeira, o que afronta os princípios da economia e eficiência processual, podendo resultar em enriquecimento ilícito. Defendeu, assim, a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva. Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso. Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO. DO MÉRITO. Da nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa O art. 10 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." No caso em exame, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito ao fundamento de que haveria multiplicidade de ações semelhantes, caracterizando suposto fracionamento indevido da lide e ausência de interesse processual. Contudo, antes de proferir essa decisão, o Juízo de origem não oportunizou à parte autora qualquer manifestação acerca da questão processual suscitada de ofício. Configura-se, assim, inequívoca decisão surpresa, vedada pelo ordenamento processual. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a nulidade de decisões proferidas sem prévia abertura do contraditório: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei. V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido.(REsp n. 2.016.601/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julg. em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Ação de obrigação de fazer. 2.É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.). 3.Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp n. 2.074.936/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante entendimento desta Corte, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 1.1. Hipótese em que não há se falar em afronta ao princípio da não surpresa, na medida em que a decisão que, com amparo no art. 1.021, § 2o, do CPC/2015, reconsidera anterior decisum monocrático foi precedida de agravo interno devidamente contra-arrazoado pelo ora agravante. 2. Esta Corte já decidiu ser possível a revisão, em sede de recurso especial, de astreintes estabelecidas em patamar irrisório ou excessivo, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 2.1. Na espécie, a multa cominatória fora estipulada em valor excessivo na origem, a demandar redução na instância extraordinária. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.051.687/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) A análise recursal é procedida de acordo com o resultado do julgamento do recurso especial nº 2.021.665/MS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, originário do tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que proferiu a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Ressalvo que no paradigma uniformizado o voto condutor do julgamento, ficou reconhecido que: Não se deve desconhecer, entretanto, que o amplo acesso à Justiça merece ser garantido e entendido como a regra geral, sendo que a utilização abusiva deste direito deve ser compreendida como exceção à regra diante da constatação fática de situações de desvio de finalidade na utilização do direito de acesso. O acesso responsável e razoável deve ser a regra, sob pena de inviabilização do próprio sistema de Justiça. O uso mal-intencionado mediante a criação de demandas fraudulentas com o uso de artifícios constitui abuso e, portanto, deve ser identificado e excluído. Desta forma, a simples existência de demandas repetitivas ou em massa no Poder Judiciário não são suficientes a, por si só, classificar as demandas como de natureza abusiva ou predatórias. A diferenciação entre os fenômenos é de suma importância, sobretudo, porque é sabido que a litigância em massa decorre da natureza coletiva dos conflitos subjacentes e podem ou não se revestir de caráter abusivo. Para tanto, o juiz deve declinar as razões pelas quais entende que há a possibilidade de configuração da prática de litigância abusiva no caso em concreto, indicando os seus fundamentos. Não se trata, de plano, de tachar uma demanda como abusiva ou predatória. Mas, havendo indícios fundamentados, medidas processuais previstas no ordenamento jurídico devem ser adotadas como forma de comprovar ou não a prática da litigância abusiva e, assim, repelir do sistema comportamentos processuais que não se destinam à regular obtenção da legítima prestação jurisdicional. Deve o juiz, nestes casos, quando do estabelecimento de exigências, sobretudo documentais, para melhor análise dos preenchimento das condições da ação ou dos pressupostos processuais quando da presença de indícios da prática de litigância abusiva, fundar-se em elementos do caso concreto e adequadamente fundamentar o exercício do seu poder geral de cautela. Não deve ser considerado suficiente nesta fundamentação apenas a menção a uma determinada tese jurídica repetida, ao grande volume de ações com a mesma tese ou a vinculação a um mesmo profissional inscrito nos quadros da OAB. Em síntese, o interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, ao ajuizar ação buscando a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos materiais e morais, a parte autora demonstrou interesse processual, caracterizado pela necessidade de tutela jurisdicional para afastar descontos que reputa indevidos. Não é possível restringir o direito de ação sob o argumento genérico de que já existiriam outras demandas semelhantes, pois cada contrato discutido possui autonomia, valores, datas e condições próprias. A extinção prematura do feito representaria afronta ao acesso à justiça e ao devido processo legal. Da distinção entre contratos autônomos e multiplicidade de ações Ainda que a parte autora tenha ajuizado mais de uma demanda contra a mesma instituição financeira, a análise dos autos revela que cada processo discute contratos de empréstimo distintos. Não se trata, portanto, de idêntica causa de pedir e pedido, mas de relações jurídicas autônomas, podendo o juiz, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC determinar a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver conexão, mas não autoriza a extinção das ações sob o fundamento de fracionamento. A mera repetição do polo passivo não implica identidade entre demandas, se cada uma tem como objeto um contrato específico. Diante da ofensa ao princípio da não surpresa e da presença do interesse processual, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com análise de mérito da pretensão autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença vergastada, determinando o retorno do feito à origem para regular processamento e julgamento, nos termos desta decisão. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator