Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0145383-03.2019.8.06.0001.
APELANTE: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRANSPORTE. DISTINÇÃO ENTRE ESTAS E AS MULTAS DE TRÂNSITO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO CUJO PEDIDO SE JULGA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará (SINDIÔNIBUS) em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária proposta em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), ao fundamento de ilegitimidade passiva, por entender o juízo que a gestão do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros foi transferida à ARCE pela Lei Estadual nº 16.710/2018. 2. O apelante sustenta que o objeto da demanda não se refere à gestão ou fiscalização do transporte intermunicipal, mas à ilegalidade do ato administrativo do DETRAN/CE que condiciona o licenciamento e a transferência de veículos ao pagamento de multas de transporte, e requer a reforma da sentença, e o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/CE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se é legal o condicionamento do licenciamento e da transferência de veículos ao pagamento de multas de transporte aplicadas às empresas concessionárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O DETRAN/CE detém legitimidade passiva para a presente demanda, por ser o órgão competente para efetuar o registro, o licenciamento e a transferência de veículos automotores no Estado, sendo ele quem materializa o ato administrativo impugnado, independentemente de não ser o responsável pela aplicação das multas de transporte. 5. A distinção entre multas de trânsito e multas de transporte é essencial: as primeiras decorrem de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e vinculam-se ao veículo, podendo ser exigidas como condição para licenciamento (arts. 124, VIII, e 131, § 2º, do CTB); as segundas, previstas na Lei Estadual nº 13.094/2001 e no Decreto Estadual nº 29.687/2009, recaem sobre a empresa concessionária, e sua cobrança deve ocorrer mediante inscrição em dívida ativa, não havendo previsão legal de vinculação ao veículo. 6. A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade estrita, não podendo criar restrições não previstas em lei. Assim, o condicionamento imposto pelo DETRAN/CE configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, por utilizar meio coercitivo indireto para compelir o pagamento de multa administrativa. 7. O Código de Trânsito Brasileiro autoriza o condicionamento do licenciamento apenas ao pagamento de multas de trânsito vinculadas ao veículo, ao passo que a legislação estadual de transporte prevê procedimento próprio de cobrança judicial das multas de transporte. 8. Constatada a legitimidade passiva e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), a fim de decidir o mérito e reconhecer a ilegalidade do condicionamento do licenciamento e da transferência de veículos ao pagamento de multas de transporte. 9. A jurisprudência do TJCE confirma tais entendimentos, reconhecendo tanto a legitimidade passiva do DETRAN/CE quanto a ilegalidade da exigência de pagamento de multas não previstas no CTB como condição para o licenciamento (Apelação Cível nº 0017233-92.2005.8.06.0001; AgInt nº 0211360-49.2013.8.06.0001). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença reformada. Causa madura. Pedido exordial julgado procedente. __________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I; CTB (Lei nº 9.503/1997), arts. 124, VIII, e 131, § 2º; Lei Estadual nº 13.094/2001, art. 68; Decreto Estadual nº 29.687/2009, art. 146; Lei Estadual nº 16.710/2018, art. 46, I, "h". Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0017233-92.2005.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26.04.2017; TJCE, AgInt Cível nº 0211360-49.2013.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 09.03.2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento no sentido de reformar a sentença e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar procedente o mérito da demanda, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ em face da sentença de ID 25868097, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em autos de Ação Ordinária ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Com efeito, ressalta-se que compete à ARCE a gestão sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, não sendo mais o DETRAN/CE responsável por essa atribuição. (...) Assim, ausente o responsável, no caso, a ARCE, impõe-se a extinção do feito, com o acolhimento da preliminar suscitada pelo DETRAN.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC. Em face da sucumbência na ação, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o recorrente interpôs o recurso apelatório de ID 26868097, sustentando, em síntese, a legitimidade passiva do DETRAN/CE, tendo em vista que o objeto da demanda não versa sobre a fiscalização do sistema de transporte intermunicipal, mas sim sobre a ilegalidade do ato administrativo praticado pelo DETRAN/CE ao condicionar o licenciamento e a transferência de veículos ao pagamento de multas. Aduz que, embora a Lei Estadual nº 16.710/2018 tenha transferido à ARCE a gestão do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, as operações de licenciamento, vistoria e transferência de veículos permanecem sob exclusiva responsabilidade do DETRAN/CE. Sustenta que a ilegalidade decorre diretamente do ato praticado pelo DETRAN/CE de vincular as multas de transporte aos veículos e de condicionar a regularização documental ao pagamento de tais multas. Afirma que, independentemente do órgão responsável pela gestão e fiscalização das infrações de transporte em sua origem, é o DETRAN/CE que, na ponta, impede o licenciamento e a transferência dos veículos, materializando o prejuízo e a conduta abusiva combatida na inicial. Defende que existe distinção entre infrações de trânsito, reguladas pelo Código de Trânsito Brasileiro, e infrações de transporte, disciplinadas pela Lei Estadual nº 9.450/71 e pelo Decreto Estadual nº 29.687/2009. Argumenta que o artigo 124, inciso VIII, e o artigo 131, parágrafo 2º, ambos do CTB, exigem o pagamento de multas de trânsito vinculadas ao veículo para fins de transferência e licenciamento, respectivamente, mas não abrangem as multas de transporte. Sustenta que as infrações de transporte possuem natureza diversa das infrações de trânsito e devem ser vinculadas ao registro da empresa concessionária, e não a veículos específicos. Afirma que o DETRAN/CE vem promovendo a aplicação de multas de transporte em face das empresas associadas, vinculando-as arbitrariamente a veículos determinados da frota, mesmo quando não há qualquer menção à placa do veículo nos autos de infração. Sustenta que a própria Lei Estadual nº 9.450/71 prevê que, não efetuado o pagamento da multa aplicada no prazo devido nem interposto recurso em tempo hábil, haverá a inscrição na dívida ativa para ser cobrada por via judicial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, não havendo previsão legal para condicionar o licenciamento ou a transferência de veículos ao pagamento dessas multas. Argumenta que referido condicionamento constitui sanção política, uma vez que a Administração Pública dispõe de meios executivos próprios para cobrança de quaisquer multas. Cita precedentes judiciais em casos análogos, nos quais foi reconhecida a ilegalidade do condicionamento do licenciamento e da transferência de veículos ao pagamento de multas de transporte. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/CE e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedente a ação para declarar abusiva e ilegal a conduta do órgão de trânsito. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões sob ID 25868108, sustentando o acerto da sentença e pugnando pela sua manutenção. Alega que não é o responsável pela fiscalização ou autuação por infrações de transporte, tampouco pela gestão dessas penalidades. Argumenta que a Lei Estadual nº 16.710/2018 estabeleceu que a gestão do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros passou a ser de competência exclusiva da ARCE. Aduz que a fiscalização de campo relativa à coibição do transporte intermunicipal clandestino de passageiros, com fulcro na Lei Estadual nº 13.094/2001, atualmente de competência da ARCE, vem sendo praticada pelo DETRAN/CE por força de convênio firmado entre a ARCE e o DETRAN, conforme previsão do artigo 46, parágrafo terceiro, da Lei Estadual nº 16.710/2018. Contudo, explica que a defesa relativa aos autos de infração de transporte fica a cargo da ARCE, em razão de ser o órgão responsável pela gestão do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará. Quanto ao licenciamento, argumenta que cumpre fielmente todas as determinações legais e constitucionais vigentes, não ocorrendo o atrelamento aleatório de multas a determinado veículo. Acrescenta que todo o pagamento de licenciamento emitido pelo DETRAN/CE é regular e lícito, embasado na lei e nos demais atos normativos pertinentes. Sustenta ainda que o recadastramento anual, da mesma forma do licenciamento, exige a certidão de quitação de todos os débitos perante o DETRAN/CE, conforme artigo 51 do mencionado decreto. Argumenta, em mais, que o licenciamento está logicamente relacionado com o recadastramento anual, havendo razões de segurança e fiscalização para se exigir que, por ocasião do recadastramento, as multas estejam quitadas, podendo repercutir no licenciamento. Requer, ao final, o não provimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão vergastada. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial, consoante manifestação do representante do Parquet no primeiro grau de jurisdição (ID 25868096). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso apelatório. O cerne da questão controvertida reside em aferir se o DETRAN/CE é parte legítima para compor o polo passivo da lide e, se assim for considerado, em determinar se poderia a referida autarquia estadual condicionar o licenciamento dos veículos pertencentes à frota dos associados da recorrente, ao pagamento de multas de transporte. Ao sentenciar, entendeu o judicante de primeiro grau que o DETRAN não seria parte legítima para compor o polo passivo da lide, tendo em vista que compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), a gestão do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros. Contudo, equivocou-se o julgador. É bem verdade que a Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, promoveu alterações na estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, transferindo à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, a gestão do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, atribuição anteriormente conferida ao DETRAN/CE. A norma dispõe, em seu art. 46, inciso I, alínea "h", que compete à agência reguladora atuar como gestora do mencionado sistema, podendo, no cumprimento dessa finalidade, "regular, explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, delegar e controlar a prestação de serviços relativos ao Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros". Todavia, conquanto seja verdade que a fiscalização e a gestão do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros tenham sido transferidas à ARCE, permanece sob a atribuição do DETRAN/CE, como órgão executivo de trânsito do Estado, a competência para proceder ao registro, licenciamento, vistoria e transferência de todos os veículos automotores que circulam no território cearense, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, a questão nuclear debatida nestes autos não se refere à fiscalização do sistema de transporte intermunicipal, à aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais ou regulamentares da concessão, tampouco à validade das multas administrativas lavradas. O objeto da demanda cinge-se, exclusivamente, à legalidade do condicionamento imposto pelo DETRAN/CE, de vincular multas de transporte aos registros dos veículos dos associados da ora apelante e condicionar o licenciamento anual desses veículos ou eventual transferência de propriedade ao pagamento dessas multas. Trata-se, pois, de ato praticado no exercício da competência privativa do órgão de trânsito, qual seja, a de licenciar e autorizar a transferência de veículos. Nesse contexto, independentemente das atribuições conferidas à ARCE, é o DETRAN/CE quem, ao final da cadeia administrativa, efetivamente impede ou autoriza o licenciamento e a transferência dos veículos, materializando, assim, o gravame impugnado pela parte autora. A jurisprudência desta Corte de Justiça já teve oportunidade de enfrentar questão análoga, reconhecendo a legitimidade passiva do DETRAN/CE em demandas que versem sobre o condicionamento do licenciamento de veículos ao pagamento de multas, ainda que a autarquia não tenha sido a responsável pela imposição das penalidades. Veja-se (sem destaques no original): DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MULTA DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO DER AFASTADAS. DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO E PENALIDADE). LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MULTAS. 1. Embora não tenha aplicado a multa questionada, o DETRAN/CE, como órgão responsável para licenciar, vistoriar e transferir veículo, é parte legítima, para figurar no polo passivo da demanda, na qual, inclusive, defende a legalidade do condicionamento do licenciamento do veículo ao prévio pagamento da penalidade aplicada pela AMC e DER. Preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE afastada. 2. Reconhece-se a legitimidade passiva do DER por ter aplicado uma das multas que o requerente pretende anular; ressalvando-se quanto às lavradas pela AMC, que não recairá qualquer responsabilidade sobre o DER, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo simples, no qual não há solidariedade e não se exige que o resultado seja idêntico para todos os envolvidos. Preliminar de ilegitimidade passiva do DER afastada. 3. Efetivada a dupla notificação (da autuação e da aplicação da penalidade), a afastar a incidência das Súmulas 127 do STJ e 28 deste Tribunal de Justiça, há de se reconhecer a possibilidade do condicionamento do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas de trânsito questionadas, a teor do disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Entretanto, não efetivada a notificação válida relativa às infrações de trânsito, com vistas à dupla oportunidade de defesa (autuação e penalidade), incabível exigir-se o seu pagamento prévio para a renovação do licenciamento do veículo (Súmulas 321 e 127, STJ e Súmula 28, TJCE). 5. Apelo da AMC provido para declarar válidas as multas por ela lavradas, pela dupla notificação efetivada; Apelo do DER desprovido, ante a invalidade da notificação efetivada; e Apelo do DETRAN/CE parcialmente provido, ante a possibilidade de condicionamento do licenciamento de veículo ao prévio pagamento de multa validamente aplicada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0017233-92.2005.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 26/04/2017, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2017). O precedente transcrito acima evidencia que, mesmo não tendo aplicado as multas de transporte noticiadas na lide, o DETRAN/CE é parte legítima para figurar no polo passivo pois a demanda versa sobre o condicionamento do licenciamento e de transferência de veículos ao pagamento dessas penalidades, porquanto é o órgão competente para efetivar tais atos administrativos. Na hipótese dos autos, não se busca discutir a fiscalização do sistema de transporte intermunicipal, atividade que efetivamente passou à competência da ARCE. O que se pretende é obstar que o promovido, no exercício de sua atribuição privativa de licenciar e transferir veículos, condicione a prática desses atos ao pagamento de multas que não decorrem de infrações de trânsito. Dessarte, reconhece-se a legitimidade passiva do DETRAN para a lide, reformando-se a sentença, na íntegra. Ademais, cuidando-se de causa madura passa-se, de logo, ao julgamento do mérito, com permissivo no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. MÉRITO No mérito, observa-se que a parte autora sustenta que o DETRAN/CE pratica ato ilegal ao vincular multas de transporte aos registros dos veículos pertencentes às empresas associadas ao sindicato recorrente, condicionando o licenciamento anual e a transferência de propriedade dos automóveis ao prévio pagamento dessas penalidades. Para o adequado deslinde da questão, faz-se necessário distinguir duas espécies de infrações administrativas que, embora possam recair sobre empresas concessionárias de transporte coletivo e seus veículos, possuem natureza jurídica, fundamentos legais e consequências diversas: as infrações de trânsito e as infrações de transporte. As infrações de trânsito encontram-se tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) e relacionam-se ao descumprimento das normas que disciplinam a circulação de veículos automotores nas vias terrestres abertas à circulação pública. Tais infrações vinculam-se ao veículo utilizado na prática da conduta irregular e podem ensejar, como sanção, além da multa pecuniária, outras medidas previstas no diploma legal de regência. No caso de multas de trânsito, o Código estabelece que o licenciamento anual do veículo e a expedição de novo Certificado de Registro por ocasião da transferência de propriedade ficam condicionados à comprovação da quitação não somente de tais débitos como também aqueles relativos a tributos, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Dispõem os arts. 124, VIII, e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: (...) VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020). (...) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. A lógica subjacente a esses dispositivos reside na circunstância de que as multas de trânsito dizem respeito à utilização irregular do veículo na circulação viária, justificando, portanto, que sejam vinculadas ao automóvel e que seu pagamento seja exigido como condição para a regularização documental, ainda que o proprietário atual não tenha sido o responsável pela infração. A situação é substancialmente diversa quando se trata de multas de transporte, que decorrem do descumprimento de obrigações contratuais e regulamentares inerentes à concessão do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. No âmbito estadual, o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros é regido pela Lei Estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.687, de 1º de junho de 2009. Referidos diplomas normativos estabelecem as infrações administrativas passíveis de cometimento pelas empresas concessionárias ou permissionárias do serviço, bem como as respectivas penalidades. Efetivamente, o art. 68 da lei supramencionada, enuncia as sanções aplicáveis às empresas de transporte infratoras, da seguinte forma: Art. 68. As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão a transportadora infratora, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - retenção do veículo; IV - apreensão de veículo; V - revogação unilateral da permissão; VI - caducidade da concessão. Há de se notar que as penalidades previstas na legislação estadual de transporte têm como destinatária a empresa transportadora, e não o veículo isoladamente considerado. Ainda que determinadas sanções, como a retenção ou apreensão do veículo, recaiam materialmente sobre o automóvel, tais medidas possuem natureza cautelar ou acautelatória, destinando-se a impedir a continuidade da prestação irregular do serviço público, e não a sancionar o veículo em si. A distinção fica ainda mais evidente quando se analisa o procedimento administrativo para aplicação das penalidades de multa previsto no Decreto Estadual nº 29.687/2009. O art. 146 do mencionado regulamento estabelece: Art. 146. O prazo para pagamento da penalidade de multa, que deverá constar na Notificação de Penalidade, será, no mínimo, de 5 dias, contados do recebimento da respectiva comunicação, ressalvadas as hipóteses de retenção e apreensão de veículo, nos termos da Lei nº 13.094/01 e deste regulamento. Parágrafo único. Não efetuado o pagamento da penalidade de multa aplicada, no prazo devido, nem interposto recurso em tempo hábil, a mesma será inscrita na dívida ativa, para ser cobrada por via judicial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. Veja-se que a legislação estabelece que, em caso de inadimplemento, a multa será inscrita na dívida ativa para cobrança judicial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. As "outras penalidades cabíveis" a que se refere o dispositivo são aquelas enumeradas no art. 68 da Lei Estadual nº 13.094/2001, quais sejam: advertência, retenção ou apreensão de veículo, revogação da permissão ou caducidade da concessão. Não há, em nenhum dispositivo da legislação estadual que rege o sistema de transporte intermunicipal, autorização para que as multas administrativas aplicadas à concessionária sejam vinculadas aos registros dos veículos ou que o licenciamento anual e a transferência de propriedade dos automóveis fiquem condicionados ao pagamento dessas penalidades. A Administração Pública, como é consabido, encontra-se submetida ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente pode atuar quando autorizada por lei e nos estritos limites da autorização normativa. Nesse sentido, não é lícito ao DETRAN/CE, sob o pretexto de emprestar efetividade à cobrança das multas de transporte, criar restrição não prevista em lei, condicionando o licenciamento e a transferência de veículos ao pagamento de penalidades que não guardam relação com eventuais transgressões das empresas à lei de concessões. A interpretação sistemática da legislação aplicável revela que o Código de Trânsito Brasileiro autoriza o condicionamento do licenciamento e da transferência de veículos exclusivamente ao pagamento de multas de trânsito vinculadas ao automóvel (arts. 124, VIII, e 131, § 2º), enquanto a legislação estadual de transporte estabelece procedimento próprio para cobrança das multas administrativas aplicadas às concessionárias, qual seja, a inscrição em dívida ativa para posterior execução fiscal. Nesse cenário, o condicionamento imposto pelo promovido, corroborado pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo (mídia digital), configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Vale salientar que eventual irregularidade das empresas associadas perante o órgão gestor do sistema de transporte, decorrente da falta de apresentação da certidão negativa de débitos junto ao DETRAN/CE por ocasião do recadastramento, pode ensejar consequências no âmbito do contrato de concessão - como a aplicação de penalidades administrativas ou até mesmo a caducidade da concessão, nos termos da legislação de regência. Não autoriza, porém, que o órgão de trânsito, extrapolando os limites de sua competência, condicione o licenciamento e a transferência dos veículos ao pagamento de multas de transporte, ressalte-se, que não se confundem com multas de trânsito. Sobre o assunto, colhe-se o seguinte precedente, que guarda estreita similitude com a situação dos autos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS DA CONCESSIONÁRIA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE MULTAS A ELA APLICADAS, RELACIONADAS AO REGIME DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. A NATUREZA DAS MULTAS APLICADAS NÃO DIZ RESPEITO ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, RESTANDO INDEVIDO O ATRELAMENTO DAS PENALIDADES AOS VEÍCULOS DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, a demandante, concessionária do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, ressente-se contra o condicionamento do licenciamento de parte de sua frota de veículos (ônibus) ao pagamento de multas indevidamente atreladas aos referidos ônibus. 2. Informam que tais multas não decorrem da transgressão às normas de trânsito, correlacionadas que estão a aspectos do regime de exploração do serviço público, razão pela qual não poderiam restar atreladas aos veículos da demandante, nos termos da lei. 3. Sendo este o caso, tem-se que não pode a autarquia de trânsito demandada condicionar o licenciamento dos veículos da concessionária em razão das multas em questão como forma de penalizar a transportadora, pois tais multas não decorrem da transgressão às normas de trânsito, nos termos da legislação correlata. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0211360-49.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). Reconhecida, assim, a legitimidade passiva do DETRAN/CE e constatada a ilegalidade do condicionamento impugnado, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para dar-lhe provimento, reformando a sentença a fim de reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/CE e, aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar ilegal o condicionamento do licenciamento anual e da transferência de propriedade dos veículos pertencentes às empresas associadas ao SINDIÔNIBUS ao pagamento de multas de transporte previstas na Lei Estadual nº 13.094/2001 e no Decreto Estadual nº 29.687/2009. Em razão da sucumbência, condena-se o DETRAN/CE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que ora se arbitra em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1