Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0159954-57.2011.8.06.0001.
RECORRENTE: CRISTALINA DO AQUIRAZ INDUSTRIA DE AGUAS LTDA
APELADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (SEMACE). COMPETÊNCIA E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa autuada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) em decorrência da lavratura de autos de infração ambientais que apontaram irregularidades na potabilidade da água mineral comercializada, constatada a presença de coliformes termotolerantes. A autuação incluiu a imposição de multa e embargo da atividade. A autora/apelante pleiteia a nulidade dos autos de infração, alegando abuso de poder, violação ao princípio da legalidade e responsabilidade civil da autarquia por danos morais e materiais decorrentes das sanções aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade e competência da SEMACE para a lavratura dos autos de infração e imposição de sanções administrativas; (ii) a eventual nulidade dos atos administrativos em virtude de suposta falta de motivação e ausência de acompanhamento técnico da fiscalização; (iii) a responsabilidade civil da SEMACE pelos danos alegadamente causados à autora/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado comprovar eventual irregularidade ou abuso de poder. A desconstituição do ato administrativo exige prova robusta e cabal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A SEMACE, como órgão seccional integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), possui competência para a fiscalização ambiental e para a aplicação de sanções em casos de infrações ambientais, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605/98 e do art. 64 do Decreto nº 6.514/2008. 5. A fiscalização realizada pela SEMACE atende ao princípio da legalidade e foi devidamente motivada, com exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que justificaram a autuação, não havendo indícios de vício formal ou material nos atos praticados. 6. A alegação de ausência de acompanhamento técnico pela empresa autuada durante a vistoria não caracteriza vício de legalidade, pois o exercício do poder de polícia autoriza a intervenção imediata da autoridade administrativa para resguardar o interesse público. 7. A divergência entre os laudos técnicos da SEMACE e do Núcleo de Vigilância Sanitária do Estado do Ceará (NUVIS) não afasta a presunção de veracidade da primeira análise, realizada no momento da autuação. O laudo posterior da NUVIS, realizado meses depois, não comprova a regularidade das condições ambientais no período da infração. 8. Quanto ao pedido de reparação por danos morais e materiais, a responsabilidade objetiva do Estado exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso, pois os atos da SEMACE foram realizados dentro dos limites legais e com observância dos princípios administrativos. 9. A divulgação das sanções administrativas nos meios de comunicação não configura abuso do direito à liberdade de expressão e informação, considerando a veracidade dos fatos, o interesse público na fiscalização ambiental e o princípio da publicidade dos atos administrativos, conforme o art. 37 da CF. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0159954-57.2011.8.06.0001 JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Conterrânea Indústria de Águas Ltda., irresignada com sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer, manejada pela ora apelante em face da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. Na exordial (ID's 12615940 a 12615977), a proponente narrou que fornece água aos órgãos do Estado do Ceará, por intermédio da distribuidora Sonia Maria Mattos Façanha - ME e que foi surpreendida, no dia 02.08.2011, com a presença de fiscais da promovida na sua sede, com o propósito de fiscalizar e de coletar amostras de água do tanque Santa Letícia e dos bicos da sala de envase, em decorrência de denúncia realizada pela Procuradoria Geral do Estado. A autora asseverou que, após a fiscalização, foi notificada por intermédio de Fiscal Ambiental, para que, no prazo de sete dias, fosse solicitada à SEMACE a análise do efluente, e, em seguida, foi autuada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por deixar de atender a condicionante de automonitoramento da licença de operação. A demandante acrescentou que outra Fiscal compareceu à sede portando o resultado de análise da água, no qual constava a sua impropriedade para consumo por ser nociva à saúde humana, razão pela qual foi autuada no sentido de deixar de embalar, de comercializar e de fornecer o produto, bem como lhe foi aplicada multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Desse modo, por entender que a SEMACE não possui competência para realizar a análise do poço Santa Letícia e dos bicos da linha de envase, bem como que a atividade fiscalizatória ocorreu de forma irregular, a autora requereu, no mérito, a declaração da nulidade dos autos de infração em comento, a determinação de que a promovida retire a veiculação de nota pejorativa acerca da água comercializada pela proponente, a libração dos produtos embargados, a coleta para um comparativo de análise pelo LACEM e por um laboratório particular, e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) e de danos materiais no valor de R$ 1.891.028,10 (hum milhão, oitocentos e noventa e um mil, vinte e oito reais e dez centavos). A parte ré apresentou contestação nos ID's 12616181 a 12616192, na qual argumentou que a fiscalização em comento foi regular e que a sua atuação não exacerbou os limites da sua competência, razões pelas quais requereu a improcedência dos pleitos da autora. Após pedido da parte autora e o anexo de novos laudos demonstrando o cumprimento das condições estabelecidas pelo Juízo do primeiro grau, na decisão de ID 12616247 o levantamento do embargo às atividades da proponente foi deferido. Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que a atuação da SEMACE no caso em comento não ultrapassou os limites da sua competência, que o processo administrativo relacionado ao caso em discussão foi regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que as multas aplicadas pela ré foram pertinentes (ID 12616292). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação no ID 12616315, pleiteando a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) houve violação do princípio da legalidade diante da irregularidade da coleta de amostras; b) a fiscalização não ocorreu em conformidade com as normas técnicas; c) a fiscalização não foi acompanhada por químico da empresa; d) houve a divulgação prematura e prejudicial acerca da multa e do embargo antes do desfecho do processo administrativo; e e) as condutas da recorrida resultaram em danos de natureza moral e material. Outras teses levantadas pela empresa apelante visando a alteração da sentença consistem na alegada falta de clareza da motivação do ato administrativo, na aduzida disparidade entre a análise unilateral da SEMACE e as conclusões da avaliação realizada pelo Núcleo de Vigilância Sanitária do Estado do Ceará (NUVIS) por meio dos laudos de números 31852.00/2011 e 31853.00/2011, bem como no suposto abuso de poder praticado pela demandada. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 12616320, defendendo que a sentença merece ser mantida. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no ID 13048383, opinando pelo conhecimento e pelo improvimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos autos de infração sob os números M201108040301-AIF e M201108040301-TRM, lavrados pela ré/apelada, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, em desfavor da autora/apelante; assim como a competência da autarquia recorrida para praticar os atos administrativos em comento e a regularidade do processo administrativo, além da eventual responsabilidade civil da apelada em decorrência da situação em apreço. Importa observar que em razão da necessária observância do princípio da legalidade pela administração pública, conforme prevê o art. 37, caput, da Constituição Federal, os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade, de legitimidade e de veracidade, de modo que recai àquele que alega a ilegitimidade ou a ilegalidade do ato o ônus de comprovar a existência de tais vícios. Sob essa perspectiva, é patente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a desconstituição do ato administrativo ocorre apenas em situações excepcionais desde que haja a apresentação de prova robusta e cabal da irregularidade, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO - AUTEX. MORA ADMINISTRATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) VII - Por outro lado, como bem apontado no v. acórdão recorrido, o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. VIII - De fato, somente em situações excepcionais, e desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto, mormente ante a presença de "indícios de que a outorga decorreu da atuação fraudulenta com intuito de locupletamento ilícito das terras públicas", como apontou o Ministério Público Estadual. IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 71.370/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) A lide em comento versa sobre matéria relacionada ao meio ambiente, razão pela qual deve ser analisado sob o prisma do art. 225, §1º, inciso V, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...]; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; In casu, nos autos de infração apontados pela recorrente como nulo, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, com base nos laudos anexados nos ID's 12615998 e 12615999, por ter constatado a presença de coliformes termotolerantes em desacordo com o padrão de potabilidade, autuou a apelante por embalar, comercializar e fornecer produto (água mineral) nociva à saúde humana, razão pela qual impôs uma multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como embargou o envasamento e o fornecimento de água mineral proveniente do poço Santa Letícia, conforme se depreende dos excertos abaixo: (ID 12616002) (ID 12616003) Diante de dessa situação, julgada improcedente, na origem, a pretensão anulatória e reparatória da empresa promovente, ora apelante, esta pugna pela reforma da decisão sob os argumentos de que: a) houve abuso de poder por parte da apelada, por ter esta transcendido os limites da sua competência legal; b) houve violação do princípio da legalidade diante da ausência de observância das normas técnicas e do acompanhamento por químico da empresa; c) falta clareza da motivação do ato administrativo; d) há disparidade entre a análise unilateral da SEMACE e as conclusões da avaliação realizada pelo Núcleo de Vigilância Sanitária do Estado do Ceará (NUVIS); e e) as condutas da recorrida resultaram em danos de natureza moral e material, especialmente em razão da divulgação acerca da multa e do embargo antes do desfecho do processo administrativo. Acerca da infração administrativa ambiental, o art. 70 da Lei nº 9.605/98, prevê, especificamente nos seus §§ 1º, 3º e 4º, que os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha, são as autoridades competentes para, diante do conhecimento de infração ambiental, promover a sua apuração imediata, lavrar o auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade, observando-se o direito à ampla defesa e o contraditório. In verbis: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Inclusive, o art. 72 da supramencionada lei dispõe sobre as sanções que podem ser aplicadas nos casos de infrações administrativas ambientais, entre as quais se encontram a suspensão da venda ou da fabricação do produto e o embargo de atividade: Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X - (VETADO) XI - restritiva de direitos. Para a adequada solução da controvérsia, também importa salientar que o Decreto nº 6.514/2008, ao elencar as infrações e as sanções administrativas ao meio ambiente, assim dispõe em seu art. 64: Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Desse modo, da exegese dos supramencionados dispositivos, extrai-se que, sendo a produção e a comercialização de substância perigosa ou nociva à saúde humana apontada nos autos de infração em comento qualificada como uma infração administrativa ao meio ambiente pelo art. 64 do Decreto nº 6.514/2008, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente (Sema), que integra, como órgão seccional, o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), é competente para a fiscalização e para o emprego da sanção administrativa em comento, nos termos dos arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/98. Assim, rejeito a tese arguida pela recorrente no sentido de que houve abuso de poder por parte da apelada, pois esta atuou nos limites da sua competência legal. A recorrente também aduz que houve ofensa ao princípio da motivação, diante da ausência de congruência entre a denúncia inicial e a justificativa subsequente utilizada pela autarquia apelada para embasar a fiscalização sub judice. Acerca da motivação dos atos administrativos, prescreve o art. 50, da Lei nº 9.784/99: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Sob esse prisma, verifico que a SEMACE efetuou a atividade fiscalizatória em comento em evidente exercício do seu poder de polícia, outorgado pelo já citado art. 70 da Lei nº 9.605/98, ao passo que o ato administrativo dela decorrente, qual seja, a aplicação das sanções relacionadas à infração constatada por aquela autarquia, foram devidamente motivadas, pois foram acompanhadas da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que as ensejaram (ID's 12616002 e 12616003). Também é com base no fundamento do exercício do poder de polícia que não é pertinente a alegação de que falta de acompanhamento da vistoria por um químico da empresa autuada enseja vício de legalidade do ato, pois, com a exigência da intervenção imediata da autoridade administrativa para resguardar o interesse público, não há que se falar em vício da legalidade do ato praticado sob essa circunstância. Cumpre ressaltar, ainda, que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no embargo preventivo ou sumário, a ampla defesa e o contraditório são postergados, ou seja, não antecedem a medida administrativa. Destaco o entendimento do Tribunal da Cidadania nesse sentido, em situação semelhante à ora analisada (grifou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, SEM LICENÇA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA. TERMO DE EMBARGO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. (...) IX. O poder de polícia administrativa, em face de sua autoridade, não pode ser limitado sob alegação de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que consiste no modo de intervenção imediata da autoridade administrativa no exercício da atividade individual do cidadão em prol do interesse público, sendo o contraditório e a ampla defesa diferidos, na forma da jurisprudência do STJ, "No embargo preventivo ou sumário, a ampla defesa e o contraditório, embora plena e totalmente abonados, são postergados, isto é, não antecedem a medida administrativa. O se e o quando do levantamento da constrição dependem de prova cabal, a cargo do infrator, de haver sanado integralmente as irregularidades apontadas, de forma a tranquilizar a Administração e a sociedade em face de legítimo e compreensível receio de cometimento de novas infrações, reparando, ademais, eventuais danos causados. Nessas circunstâncias, descabe falar, pois, em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (STJ, REsp 1.668.652/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2019). Nesse sentido: STJ, REsp 1.706.625/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2018. X. Ainda que o Decreto estadual 807/2007, em seu art. 2º, preveja que, "requerida a renovação de Licença Ambiental a mesma terá seu prazo de validade automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do setor de Licenciamento da SEMA", o acórdão recorrido demonstrou, à luz das provas dos autos, que não restou demonstrado que os documentos exigidos para a renovação da licença, ante as diversas irregularidades encontradas tenham sido apresentadas ao órgão competente, com saneamento das irregularidades, até a data da impetração do writ, em 23/09/2009, apesar do tempo decorrido desde o vencimento da licença ambiental anterior. XI. Recurso Ordinário improvido. (RMS n. 34.430/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022, grifei) Outro questionamento levantado pela apelante diz respeito à suposta violação do princípio da legalidade diante da alegada falta de observância das normas técnicas no momento da fiscalização, ao passo que a apelada apresentou o relatório técnico de nº 2423/2011, asseverando que a coleta e o acondicionamento das amostras ocorreram em conformidade com os procedimentos necessários e exigidos pelos funcionários da empresa (ID's 12616165 a ). Conforme já elucidado, os atos administrativos possuem presunção de legalidade, de legitimidade e de veracidade, razão pela qual recai àquele que alega a ilegitimidade ou a ilegalidade do ato o ônus de comprovar a existência de tais vícios. Sob esse prisma, compulsando os autos, constata-se que a apelante não anexou qualquer prova de que a coleta e o acondicionamento das amostras de água pela SEMACE deixaram de atender a qualquer norma técnica, razão pela qual inexistem elementos suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato ora combatido. Em relação à aduzida disparidade entre a análise unilateral da SEMACE e as conclusões da avaliação realizada pelo Núcleo de Vigilância Sanitária do Estado do Ceará (NUVIS), verifico que a primeira, com resultado negativo quanto à qualidade da água, ocorreu no mês de agosto de 2011, ao passo que a segunda análise, a qual concluiu pela regularidade da amostra, ocorreu apenas em dezembro de 2011, ou seja, quatro meses após a constatação inadequação da água envasada e comercializada pela apelante, razão pela qual não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da primeira análise (ID 12616227). Além disso, ao anexar o laudo da segunda avaliação e pleitear o levantamento do embargo, a própria recorrente admitiu o fato de que a águas dos garrafões abrangidos pelo embargo se encontram fora dos padrões para qualquer uso (ID 12616222). Vejamos: Por fim, resta analisar o argumento de que as condutas da recorrida resultaram em danos de natureza moral e material. O Art. 37, §6º, da Carta Magna estabelece que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes. In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, a responsabilidade objetiva do Estado encontra fundamento na teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado é gerada diante da configuração dos pressupostos da conduta, do dano e do nexo causal, havendo, ainda, a incidência de causas excludentes da responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro. De acordo com os ensinamentos de Matheus Carvalho, na sua obra Manual de Direito Administrativo: O Estado é realmente um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrado, gozando de determinadas prerrogativas não estendidas ao demais sujeitos de direito. Em razão disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco maior, decorrente de suas inúmeras atividades e, ter que responder por esse risco, lhe traria uma consequência. Surgiu assim a Teoria do Risco Administrativo. Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade. Para excluir-se a responsabilidade objetiva, deverá estar ausente pelo menos um dos seus elementos, quais sejam conduta, dano e nexo de causalidade [...] (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPODIVM, 2020). Discorrendo sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho explica o seguinte, vejamos (destaquei): O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos o fato administrativo, o dano e o nexo causal. (CARVALHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2016, p. 597) De acordo com o já explicitado, os atos administrativos em comento foram praticados por órgão competente, em conformidade com o princípio da legalidade, com amparo no exercício do poder de polícia e sem qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da autarquia apelada em decorrência das autuações sub judice. Relativamente ao argumento de que a divulgação acerca da multa e do embargo em portais de notícias antes do desfecho do processo administrativo (ID's 12616021 e 12616022). Acerca da colisão entre a liberdade de informação e de expressão com os direitos da personalidade, o Ministro Luís Roberto Barroso propõe a aplicação de oito parâmetros para que o intérprete solucione a controvérsia por intermédio da ponderação, quais sejam: (i) veracidade dos fatos; (ii) licitude do meio empregado na obtenção da informação; (iii) personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia; (iv) local do fato; (v) natureza do fato; (vi) existência de interesse público na divulgação em tese; (vii) existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; e (viii) preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação. (BARROSO, L. R. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente Adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 235, p. 1-36, 2004. DOI: 10.12660/rda.v235.2004.45123. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/45123.) À luz de tais critérios, observo que as veiculações das notícias acerca da autuação e do embargo em tablado não consistem em uso abusivo da liberdade de expressão e de informação pela SEMACE, uma vez que não se verifica qualquer alteração da verdade dos fatos, tampouco ilicitude do meio pelo qual a informação foi obtida, bem como porque a natureza do fato, infração administrativa ambiental relacionada à venda de produto nocivo à saúde humana, e a existência de interesse público da sua divulgação por estar relacionado com a atuação de órgãos públicos, demonstram a relevância de tais divulgações ante aos direitos da personalidade da autuada. Inclusive, é relevante destacar que tal entendimento encontra amparo no princípio da publicidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e no art. 5º, inciso XXXIII, do diploma constitucional, que assim dispõe: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, e, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários arbitrados em desfavor da demandante/apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator