Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
APELADO: GERSONITA FERREIRA DE AGUIAR Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Manifestação do ente municipal sem indicação do valor correto e sem memória de cálculo. Requerimento genérico para produção de prova pericial. Recurso conhecido e desprovido I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação interposto pelo ente municipal contra sentença prolatada pela 1º Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a manifestação apresentada pelo apelante de remessa dos cálculos à Contadoria. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a decisão do Juízo de origem, que indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria e homologou os cálculos apresentados pela autora. III. Razões de decidir: 3.1. A remessa à Contadoria, sem demonstração da necessidade, como no caso de pedido genérico pela Fazenda Pública Municipal, não é um direito subjetivo do apelante, que não procedeu com a necessária demonstração de erros nos cálculos. 3.2. A manifestação do ente municipal não preencheu os requisitos legais da impugnação, porquanto não foi indicado o valor que a parte entende devido, tampouco foi apresentada memória analítica de cálculo, circunstância que evidencia a ausência de efetiva resistência nos moldes do artigo 535, §2º, do Código de Processo Civil. 3.3 Correto o decisum agravado que, diante da ausência de qualquer cálculo ou valor que o ente público entendesse como correto, bem como por não verificar a inconsistência nos valores apresentados pela parte autora, concluiu pela homologação dos cálculos. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Artigo relevante citado: CPC/2015, art. 535, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1884595/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 18/09/2023, DJe 21/09/2023 ACÓRDÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492). Portanto, não sendo apresentada a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, com genérica referência à complexidade dos cálculos, como único fundamento, não deve ser conhecida a petição do ente municipal como impugnação. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria preciso reexaminar matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1884595 / RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 18/09/2023, DJe 21/09/2023) Assim também entende esta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS EM FAVOR DA EXEQUENTE E DO ADVOGADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIMENTO DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Os recorridos apresentaram planilhas de cálculo detalhadas, relativamente a cada um dos exequentes, mediante a utilização do sistema de atualização de cálculos disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não foram devidamente impugnadas pelo recorrente. 2. Em obediência ao estabelecido no § 2º do art. 524 do CPC, a recorrida apresentou no ID 12614504, planilhas de cálculo detalhadas e atualizadas. 3. Por outro lado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Município de Icó argumentou que teria havido excesso de execução nos montantes referentes ao ano de 2004 e aos últimos três meses de 2009, não cuidando, entretanto, de anexar qualquer memorial de cálculo capaz de comprovar como chegou aos valores que entende excedidos, desrespeitando, pois, o disposto no art. 535, § 2º, do CPC. 4. Impossibilita-se o reconhecimento de eventual excesso no valor a ser pago à servidora, não ficando comprovado, em decorrência, o aduzido enriquecimento ilícito da apelada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, da sentença tão somente para determinar a incidência da taxa Selic sobre a quantia a ser paga a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. (APELAÇÃO CÍVEL - 00016464920088060090, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO PELOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 524, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO JUIZ E NÃO OBRIGAÇÃO. RENÚNCIA PELOS EXEQUENTES AO VALOR QUE EXCEDE O TETO DA RPV. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR TRATAR-SE DE VERBA INDEPENDENTE, DEVIDA DIRETAMENTE AO ADVOGADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Os recorridos apresentaram planilhas de cálculo detalhadas, relativamente a cada um dos exequentes, mediante a utilização do sistema de atualização de cálculos disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não foram devidamente impugnadas pelo recorrente. 2. Evidencia-se que o § 2º do art. 524 do CPC, ao dispor que, in verbis: "poderá valer-se de contabilista do juízo", revela faculdade, e não obrigação do magistrado. 3. O Juiz a quo não incorreu em error in judicando, como sustenta o ente público inconformado, não se olvidando que o apelante alegou excesso de execução, sem, todavia, adunar planilha de cálculos com o montante que entende devido, descumprindo, dessarte, o disposto no art. 535, § 2º, do CPC. 4. Sendo o valor dos honorários de R$ 3.104,40 (três mil cento e quatro reais e quarenta centavos) inferior ao teto da RPV (R$ 7.507,49 - conforme Lei Municipal nº 682/2021, que limitou a expedição de RPVs ao teto previdenciário utilizado pelo INSS), não há razão para o decote pretendido pelo ente público. 5. Tratando-se os honorários advocatícios de verbas devidas ao advogado, eventual renúncia pelas partes de parcela do montante que lhes é devido não atinge a verba honorária. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00019137320158060058, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024) A Fazenda Pública Municipal apenas requereu ao juízo a quo a remessa dos autos à contadoria judicial por suposta complexidade técnica. Sendo assim, diante da inércia do município demandado, o juízo a quo não tinha obrigação de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o §2º do art. 524 do CPC. Vejamos: "Art. 524. [...] § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." Não tendo o demandado apresentado o motivo de sua alegação de excesso de execução, nem o juízo verificado qualquer inconsistência nos cálculos apresentados pela parte autora, inexistem motivos para designar perícia nos cálculos. Segue julgamentos desta Corte acerca do tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADAS PELO ENTE PÚBLICO, NEM INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535, §2°, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. ART. 524, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0000553-47.2014.8.06.0088 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ente municipal contra sentença prolatada pela 1º Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido apresentado pelo apelante de remessa dos autos à Contadoria. O magistrado de primeira instância decidiu nos seguintes termos:
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 88698105, atualizados até junho de 2024, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 56.036,42 (cinquenta e seis mil e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), sendo: (i) R$ 50.032,52 (cinquenta mil e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, assegurado o decote dos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de ID nº 89027105, e (ii) o valor de R$ 6.003,90 (seis mil e três reais e noventa centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. Inconformado o ente público interpôs Recurso de Apelação alegando a necessidade de remessa dos cálculos à contadoria judicial pela complexidade técnica e risco de prejuízo ao erário público e aplicação dos princípios da eficiência e economia processual. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial manifesta desinteresse na lide. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a decisão do Juízo de origem que indeferiu a manifestação apresentada pelo apelante de remessa dos autos à Contadoria. No caso em análise, não se verifica a existência de impugnação formal ao cumprimento de sentença, mas tão somente a juntada de manifestação pela Fazenda Pública, na qual se limita a sustentar, genericamente, a ocorrência de excesso de execução, com a alegação de que os cálculos apresentados pela parte exequente seriam complexos, requerendo, por essa razão, a remessa dos autos ao setor de contadoria judicial. Entretanto, essa manifestação não preenche os requisitos legais da impugnação, porquanto não foi indicado o valor que a parte entende devido, tampouco foi apresentada memória analítica de cálculo, circunstância que evidencia a ausência de efetiva resistência nos moldes do artigo 535, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que, ao alegar excesso de execução, cabe ao executado apresentar, de imediato, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do artigo supracitado. A ausência de tais elementos, quando o excesso de execução é o único fundamento arguido, acarreta a rejeição liminar da pretensão. À luz dessa realidade, impende ressaltar que o art. 535, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil prevê consequência específica para a não apresentação de cálculo pela Fazenda Pública: o não conhecimento da alegação de excesso de execução. Assim, não havendo impugnação formalmente válida, a simples manifestação desprovida dos requisitos legais não é hábil a afastar os efeitos típicos da ausência de resistência. "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela exequente e determinando a formação de precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, além de arbitrando os honorários sucumbenciais devidos pelo executado no importe de 10% do valor da condenação. 2. Nos termos do disposto no art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. In casu, a impugnação apresentada pelo ente municipal exequente não atendeu ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC, mostrando-se insuficiente, porquanto não indicou o valor reputado correto nem trouxe planilha de cálculo. 4. Diante da inércia do exequente, o Juízo processante não tinha obrigação de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência, vez que o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do magistrado, conforme estabelecido no art. 524, § 2º, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002079820238060130, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA. FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Volta-se a insurgência contra a sentença que, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. 2. Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso. 3. Assim, observa-se que a impugnação apresentada pelo Município de Cariré mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto e desacompanhada de planilha de cálculo, sendo irreprochável a sentença que concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 4. Diante da inércia da edilidade, o Magistrado singular não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC. Precedentes TJCE. 5. Apelação cível conhecida e desprovida." (TJCE, Apelação Cível - 0001910-21.2015.8.06.0058, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA MUNICIPALIDADE EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO "A QUO". ART. 524, §2º, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE ENVIO DOS CÁLCULOS À CONTADORIA DO FÓRUM. DECISÃO DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 534, §2º DO CPC. AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJCE, AgI n. 0631345-24.2022.8.06.0000, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/03/2023, Data de publicação: 15/03/2023) Por conseguinte, não observo nenhuma mácula no decisum recorrido, sendo de rigor a sua manutenção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão de origem em sua integralidade. Considerando que o ente municipal apresentou Apelo, o qual restou improvido, condeno a parte executada em honorários sucumbencias recursais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G06/G1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000553-47.2014.8.06.0088.
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
APELADO: GERSONITA FERREIRA DE AGUIAR EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO NACIONAL. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PARÂMETRO DO ART. 496, §3º, III, CPC. ART. 7º, IV E VII, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 16/STF. SÚMULA 47/TJCE. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, observa-se óbice ao conhecimento da remessa necessária, considerando-se que o valor da condenação, ainda que aplicados os consectários legais, não ultrapassa os 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. 2. Quanto ao salário-mínimo, é fato incontestável que são direitos dos servidores públicos, dentre outros, o recebimento de salário nunca inferior ao mínimo, independente da carga horária, a teor do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88. Precedentes STF e TJCE. 3. Reexame NÃO CONHECIDO. Recurso de Apelação CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: Em análise, Reexame Necessário e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Ibicuitinga, objurgando a sentença (ID 6926266) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá, que, nos autos da ação movida por Gersonita Ferreira de Aguiar, julgou procedente a demanda, condenando o promovido ao pagamento das diferenças salariais e dos reflexos nas férias e no décimo terceiro salário em prol da servidora, com a devida atualização, respeitada a prescrição quinquenal, levando-se em consideração a data da propositura da ação (04/11/2014). A autoridade judicante de 1º grau submeteu a sentença ao reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida. Em suas razões recursais (ID 692627110), o Município arguiu, em síntese, que a recorrida exercia suas funções com carga horária reduzida, possuindo jornada de trabalho de 20 horas semanais. Requereu, por fim, a reforma da sentença de origem, com julgamento de improcedência da exordial. Contrarrazões Recursais devidamente apresentadas (ID 6926276). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (ID 7037589), manifestando-se pelo não conhecimento da Remessa Necessária e pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação. Feito concluso para decisão. É o relatório. Passo a decidir. VOTO: 1. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, observa-se óbice ao conhecimento da remessa necessária, considerando-se que o valor da condenação (pagamento da diferença salarial entre os valores pagos como remuneração o valor do salário mínimo vigente na época da atividade laborativa, observando-se o prazo prescricional quinquenal contado retroativamente a partir da data da propositura da ação), ainda que aplicados os consectários legais, não transporá os 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade quanto conheço do Recurso de Apelação e passo a analisá-lo. 2. MÉRITO Colhe-se dos autos que o magistrado a quo julgou procedente a ação para condenar a edilidade no pagamento dos valores correspondentes à diferença salarial entre os valores pagos como remuneração - e seus reflexos, no período de exercício no cargo público e o valor do salário mínimo vigente na época da atividade laborativa. A autora é servidora estatutária, auxiliar de serviço (ID 6926201), do Município de Ibicuitinga desde 02/02/1998.e comprovou (ID 6926202) que recebeu remuneração inferior ao salário mínimo. Pois bem. É fato incontestável que são direitos dos servidores públicos, dentre outros, o recebimento de salário nunca inferior ao mínimo, independente da carga horária, a teor do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 16, dispondo que nenhum servidor público pode ganhar quantia inferior a um salário mínimo, tendo por referência a soma de todas as parcelas de cunho geral que compõem a remuneração. Senão: Súmula vinculante nº 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. (DOU 1.7.2009 e DjeSTF 1.7.2009) Outrossim, o STF, apreciando o Tema 900 da repercussão geral (RE 964659 RG/RS), fixou a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Ceará estabelece: Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: [...] §1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário mínimo. Ainda acerca do tema, este egrégio Tribunal de Justiça entendeu que "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula nº 47/TJCE). Segue entendimento deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. SÚMULA Nº 47 DO TJCE. PERÍODO EM QUE AS DIFERENÇAS SALARIAIS SÃO DEVIDAS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. 2. É assente na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária laborada. Intelecção do art. 39, §3º e 7º, IV, da CF. Incidência da Súmula 47 do TJCE. Precedentes. [...]. 4. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0000495-45.2019.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) Dessarte, a sentença a quo não merece reparos, possuindo a requerente direito à implementação de vencimentos não inferiores ao salário mínimo nacional e ao pagamento no quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, voto por NÃO CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA e por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora A3
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA