Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008320-46.2019.8.06.0126.
APELANTE: NIVALDO FRANKLIM ROLIM, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NIVALDO FRANKLIM ROLIM DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por NIVALDO FRANKLIN ROLIM e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça (ID 16049836), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da instituição financeira. Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (...)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 785114424, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente até a presente data do benefício previdenciário do demandante, acrescidos de juros e correção monetária, conforme o IGP-M, a partir da primeira cobrança indevida; C) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme o IGP-M, a partir da data de publicação desta sentença. Em virtude da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. (...) Nas razões do apelo interposto pelo autor (ID 16049840), em suma, alega a parte apelante que faz jus à reparação do dano moral na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que a instituição financeira deve ser condenada a restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente. No recurso interposto pelo banco réu (ID 16049842), aduz o recorrente que agiu em exercício regular do direito, pois o contrato firmado entre as partes seguiu as normas previstas pelo Banco Central do Brasil. Sustenta que inexiste ato ilícito a justificar a sua responsabilidade civil. Alega que descabe a devolução dos valores descontados do promovente, principalmente em dobro e que os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal. Contrarrazões (ID 16049852) apresentadas unicamente pela instituição financeira, nas quais pugna pela manutenção do decisório. Despicienda a manifestação do Ministério Público atuante nessa instância recursal, tendo em vista que a demanda versa exclusivamente sobre interesse patrimonial. É em síntese o relatório. Decido. Conheço das apelações cíveis, por observar presentes os pressupostos de admissibilidade. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Veja-se: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se a analisar se a instituição financeira cometeu ato ilícito a ensejar a declaração de inexistência do contrato objeto da lide e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º, 3º e 17 do referido diploma, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, em sua exordial, alegou que não pactuou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo consignado em questão (nº 785114424) que originou descontos em seu benefício previdenciário, figurando como vítima de fraude, razão pela qual pleiteia pela declaração de nulidade ou de inexistência do instrumento e condenação do requerido em indenizar os danos materiais e morais advindos do ato ilícito. Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Impõe-se reconhecer que a instituição financeira não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade na contratação que acarretou o desconto questionado, uma vez que não trouxe ao processo o contrato que originou os referidos débitos, os documentos pessoais do suposto contratante e nem o comprovante de transferência da quantia alegadamente pactuada. Dessa feita, vislumbra-se que o requerido não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, posto que não trouxe aos autos a prova necessária a atestar a contratação de empréstimo consignado pela demandante. Inexistindo prova da pactuação, resta inexistente a relação jurídica, sendo forçoso reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo ao demandante, que, em decorrência do referido desconto, se viu privado indevidamente de seu patrimônio. Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pelo promovente. O autor demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário (documento no ID 16049705) no montante de R$ 30,63 (trinta reais e sessenta e três centavos) por mês, não existindo prova da pactuação havida entre as partes. Não obstante os valores dos descontos mensais, que, à primeira vista, não traduz numerário expressivo, há de se considerar que o autor aufere o benefício previdenciário no montante de 01 (um) salário mínimo e que o rendimento se encontrava sofrendo descontos decorrentes de outros empréstimos consignados, conforme faz prova o documento de ID 16049705. Assim, os débitos realizados detiveram potencial lesivo na manutenção do requerente, causando-lhe abalo moral a ser indenizado. Esse é o entendimento dessa 3ª Câmara de Direito Privado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALMENTE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiros da autora originária contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de contrato bancário, determinando a restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, sendo parte em dobro e parte de forma simples, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. Pedido recursal para: (i) devolução integral em dobro; (ii) majoração da indenização por danos morais; e (iii) afastamento da compensação de valores depositados pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve: (i) a forma de devolução dos valores descontados indevidamente; (ii) a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação dos valores depositados pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Uma vez não demonstrada a regularidade na contratação, além da declaração de inexistência, é devida ao consumidor a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 5. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00, respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se a precedentes análogos. 6. A compensação de valores é admissível, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿1. A devolução de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário será em dobro para valores posteriores a 30/03/2021, e de forma simples para os anteriores, salvo justificativa plausível do fornecedor. 8. A indenização por danos morais de R$ 3.000,00 é adequada em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9. A compensação de valores depositados pelo fornecedor, devidamente comprovados, é autorizada nos termos do art. 368 do Código Civil.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; Súmulas 297, 362 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1.063.319/SP. (Apelação Cível - 0000115-96.2018.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade nos descontos de tarifa bancárias em conta de titularidade do autor; (ii) se existe dever de devolução dos valores pagos; (iii) se cabível condenação por danos morais; (iv) se necessária a redução do quantum fixado a título de danos morais; (v) a reforma da fixação de incidência dos juros de mora; (vi) se necessária a minoração da multa diária fixada em sentença; (vii) a necessidade de compensação de valores na hipótese de procedência da demanda; (viii) se há erro na fixação dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Pedido de compensação de valores não conhecido, por não se tratar de causa na qual houve depósito de quantia na conta do apelado, e sim de desconto de tarifas bancárias. Ausência de interesse recursal. 4. No mérito, não foi comprovada a regularidade da contratação das tarifas bancárias, inexistindo documentação que demonstre consentimento válido da autora. Restam, assim, justificadas a nulidade contratual e a condenação por danos materiais e morais. 5. Repetição do indébito mantida nos termos arbitrados em sentença. Observância da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. Quantum indenizatório moral fixado pelo juízo singular em R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do TJCE. Valor mantido. 7. Juros de mora sobre a condenação em danos morais incidentes desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54, do STJ. Reforma de ofício. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. ____________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: art. 6º, II e art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; EAREsp: 676608 RS, 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021; Súmula 54 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação interposta e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. De ofício, determinar que os juros de mora sobre a condenação em danos morais incidam desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54, do STJ. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201308-41.2023.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo consignado. Sentença impugnada por ausência de comprovação válida da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem a presença de assinatura a rogo, é válido e, em caso negativo, se há dever de restituição e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis as regras de inversão do ônus da prova previstas no art. 6º, inc. VIII, do mesmo diploma. 4. O art. 595 do CC exige a assinatura a rogo para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, além da presença de duas testemunhas. Ausência desse requisito invalida o contrato. 5. Demonstrada a nulidade do contrato e os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, cabível a restituição na forma simples, exceto para valores descontados após 30.03.2021, que devem ser devolvidos em dobro (STJ, EAREsp nº 676.608/RS). 6. O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da privação de recursos essenciais ao sustento da parte autora. Indenização arbitrada em R$ 2.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato, condenar a restituição dos valores indevidamente descontados, com acréscimos legais, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna-o nulo, ensejando a restituição de valores descontados indevidamente e o reconhecimento de dano moral presumido". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 168, p.u., e 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0004374-63.2017.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0014104-50.2017.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. JUNTADA DO CONTRATO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1014,CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO TJCE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. QUESTÃO VERIFICADA EX OFFICIO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA, CONSIDERANDO QUE OS DESCONTOS FORAM REALIZADOS ANTES E DEPOIS DE 30/03/2021. SÚMULA 43, STJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTUDO, COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO PRECEDENTE E DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. 1. No feito em tela, verifica-se que a instituição financeira somente apresentou, em sede de contestação, extratos de conferência (fls. 43/46) e prints de tela dos sistemas internos (fls. 47/48), sem acostar aos autos comprovação de contratação mediante apresentação de instrumento contratual por meio físico ou digital. 2. Como é de conhecimento, os documentos apresentados após o encerramento da instrução processual, especialmente quando produzidos após a prolação da sentença recorrida, sem qualquer justificativa de que não poderiam ter sido juntados no momento oportuno, nos termos do art. 1014 do CPC, acarretam a preclusão. Isso ocorre porque, conforme o art. 336 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, cabe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo os fundamentos de fato e de direito, além de impugnar o pedido do autor e especificar as provas que pretende produzir. 3. Ressalte-se que não ignoro que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos, de forma extemporânea, em respeito à busca da verdade real, " desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015). 4. Entretanto, nada trouxe para justificar a juntada em apelação do suposto instrumento contratual firmado entre as partes. 5. Tendo ocorrido a preclusão, não se admite mais a discussão sobre a regularidade do empréstimo impugnado pela parte autora, uma vez que esse fato não foi devidamente comprovado no momento processual oportuno. 6. Desta forma, a sentença impugnada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Quanto aos danos morais, respeitando o entendimento do colegiado e com a devida ressalva de posicionamento, rejeito o pedido de exclusão ou redução da indenização por danos morais, mantendo inalterado o valor de R$ 3.000,00 fixado na decisão recorrida. 8. Em relação aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 9. No caso em comento, tendo os descontos iniciado em 06/2019, conforme o Extrato de Empréstimos Consignados colacionado pela autora (fl. 18), tenho que, consoante o entendimento firmado pelo STJ e a modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial, a sentença merece reforma nesse ponto, assentando-se, de ofício, que a repetição deve se dar de forma simples em relação a tais cobranças, se dando na forma dobrada após 30/03/2021, na forma do precedente. 10. Por fim, o pedido de compensação do valor supostamente recebido pela consumidora com o valor da condenação também não merece guarida, pois, também, apenas em sede recursal, a instituição financeira trouxe documento bancário a fim de comprovar o crédito na conta da autora (fl. 284), mediante print de tela do sistema interno, de forma a não ser possível aceitar sua juntada de forma extemporânea injustificadamente, sem o crivo do contraditório. 11. Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do banco para desprovê-lo. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0200327-60.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, haja vista a demora para o ajuizamento da ação, constato que a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo juízo de origem, cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto. Ademais, a referida quantia encontra-se em consonância com os precedentes dessa e. 3ª Câmara de Direito Privado em casos desse jaez. Sobre a devolução das quantias indevidamente descontadas, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, como se verifica: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Verifica-se, ademais, que, com a modulação dos efeitos, devem ser restituídos de forma simples os descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a data de 30 de março de 2021 (publicação do referido acórdão). Assim, considerando-se que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a instituição financeira deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, somente devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da demandante após a data de 30 de março de 2021, e da forma simples aqueles anteriores à referida data. De acordo com o documento anexo à exordial (ID 16049705), percebe-se que os descontos ocorreram a partir do mês de março de 2014 até o mês de março de 2019, operando-se, portanto, a restituição dos valores em sua forma simples, como decidido pelo juízo de primeiro grau, o que se encontra em conformidade com o entendimento supra da Corte Superior, não merecendo reforma o decisum no ponto. No que concerne à verba honorária sucumbencial, o art. 85,§2º, do CPC dispõe que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau condenou a instituição financeira ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cumprindo o disposto no art. 85, §2º, do CPC, supra, de forma que descabe reforma da sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço das apelações cíveis para negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença ora impugnada. A teor do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator